A frequência para as análises às lamas e solos está definida no Anexo II, pontos 1.2 e 2.2 do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2/10/2009.
No que se refere à análise foliar, depende da necessidade em se diagnosticar o estado de nutrição das culturas e, consequentemente permitir a emissão de recomendações de fertilização, de acordo com as culturas, nomeadamente para as arbóreas e arbustivas, definindo-se a frequência, de pelo menos de 3 em 3 anos como é estabelecida para a análise de terra, para melhor avaliar os parâmetros agronómicos e consequentemente determinar a quantidade de lamas a aplicar. Nas explorações com culturas regadas, a análise à qualidade da água de rega é um elemento importante para avaliação da quantidade de lamas a valorizar agricolamente, dado poder veicular elementos fertilizantes, nomeadamente o azoto sob a forma nítrica.
De acordo com o Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, a análise da água de rega deverá ser pelo menos anual, embora o citado diploma dê alguma amplitude às DRAP. No entanto, estas análises devem no mínimo ter uma frequência igual à que é estabelecida para a análise ao solo (parâmetros agronómicos), que é de 3 em 3 anos; no entanto, a periodicidade deve ser menor sempre que surjam valores anómalos num dado parâmetro."