A Comissão Técnica de Acompanhamento da Diretiva Nitratos (CTADN) foi criada para acompanhar a execução do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, na sua atual redação e, apesar desse acompanhamento ter sido prosseguido informalmente desde então, impunha-se dar cumprimento ao disposto no artigo 9º deste diploma legal, definindo por despacho ministerial a sua composição e funcionamento.
Neste contexto foi publicado o Despacho n.º 238/2014, de 7 de janeiro de 2014, do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Ministra da Agricultura e do Mar, e do Ministro da Saúde.
A CTADN tem a seguinte composição:
a) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que preside;
b) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
c) Um representante de cada Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP);
d) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV);
e) Um representante da Direção-Geral da Saúde (DGS);
f) Um representante da Região Autónoma dos Açores.
A CTADN tem as seguintes competências:
a) Realizar o diagnóstico dos constrangimentos à aplicação do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março e propor medidas tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos com vista à aplicação da Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;
b) Acompanhar a aplicação do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março e, no mesmo âmbito, emitir orientações;
c) Acompanhar e pronunciar -se sobre a melhoria do sistema de monitorização da qualidade das águas poluídas por nitratos;
d) Acompanhar a implementação e propor melhorias ao Código de Boas Práticas Agrícolas, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março, promovendo a sua revisão, quando necessário;
e) Desenvolver programas de formação e informação aos agricultores, visando promover a boa aplicação do Código de Boas Práticas Agrícolas;
f) Emitir parecer sobre propostas legislativas ou regulamentares relativas ao estabelecimento ou alteração dos programas de ação aplicáveis nas zonas vulneráveis;
g) Pronunciar-se sobre o projeto de relatório anual de evolução da situação do programa de ação para as várias zonas vulneráveis existentes, que sirva de base à elaboração do relatório quadrienal;
h) Pronunciar-se sobre o projeto de relatório quadrienal a apresentar à Comissão em cumprimento do artigo 10.º da Diretiva n.º 91/676/CEE, contendo as informações estabelecidas no anexo V do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março;
i) Propor medidas tendentes à uniformização de procedimentos e de pareceres ao nível das direções regionais de agricultura;
j) Assegurar a articulação com a Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias (CAEAP), criada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na parte respeitante à gestão e aplicação de efluentes pecuários no solo;
l) Pronunciar-se sobre outras questões na área das suas competências, quando para tal solicitada por qualquer das entidades e serviços que compõem a CTADN.
De acordo com o Despacho n.º 238/2014, de 7 de janeiro, a CTADN reúne trimestralmente e facultativamente sempre que o presidente considere necessário. A CTADN pode chamar a participar nestas reuniões, como convidados, outros organismos ou entidades ou solicitar contributos destas para matérias ou assuntos da sua área de competências.