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O artigo 6.º e artigo 7.º, determina que a valorização agrícola de lamas (VAL) só pode ser exercida por:
  • Produtores de lamas, que comprovem ter um técnico responsável VAL acreditado e,
  • Operadores de Gestão de Resíduos que comprovem ter um técnico responsável VAL acreditado e que sejam titulares de alvará para a armazenagem e, ou, tratamento de lamas 



 

 

Obrigações e Responsabilidades no âmbito da VAL

 

Produtores de Lamas

Artigo 5.º e artigo 6.º

 

- Dispor de capacidade de armazenagem das lamas equivalente à produção média de 3 meses *

- Apresenta anualmente à DRAP a DPO

- Notifica o titular de exploração agrícola do local onde vão ser utilizadas as lamas com uma antecedência mínima de 3 dias (artigo 19.º)

Operadores de Gestão de Resíduos

artigo 6.º

- Pode exercer a VAL caso:

- disponha de técnico acreditado

- seja titular de alvará de gestão de resíduos para operações de armazenagem/tratamento nos termos do RGGR

- Pode requerer PGL (definição de “requerente” conjugado com n.º1 do artigo 15.º)

- apresenta PGL/adendas de PGL na DRAP

- apresenta anualmente à DRAP a DPO (n.1, artigo 18.º)

- notificar o titular de exploração agrícola do local onde vão ser utilizadas as lamas com uma antecedência mínima de 3 dias (artigo 19.º)

Técnicos VAL

 

- Cumprir com as disposições do diploma artigo 7.º:

- Controlo da qualidade das lamas e dos solos

- Procedimentos de aplicação das lamas

- Deveres de registo e informação

- Formação do pessoal afeto à atividade de utilização de lamas

- Outras orientações técnicas impostas pelas entidades competentes

- Acreditação (artigo 8.º)

- Responsável pela elaboração do PGL (n.º3, artigo 14.º)

- Gestão máxima anual de 40.000 toneladas de lamas em matéria fresca (declaração de compromisso)

Titular de Exploração Agrícola

Declaração relativa à disponibilidade das parcelas para espalhamento de lamas (apresentar na DPO) Cumprimento das boas práticas agrícolas?

* capacidade pode ser reduzida caso seja demonstrada a contratualização da transferência de lamas para operador licenciado (n.º 5, artigo 5º)