- Produtores de lamas, que comprovem ter um técnico responsável VAL acreditado e,
- Operadores de Gestão de Resíduos que comprovem ter um técnico responsável VAL acreditado e que sejam titulares de alvará para a armazenagem e, ou, tratamento de lamas
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Obrigações e Responsabilidades no âmbito da VAL |
Produtores de Lamas Artigo 5.º e artigo 6.º
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- Dispor de capacidade de armazenagem das lamas equivalente à produção média de 3 meses * - Apresenta anualmente à DRAP a DPO - Notifica o titular de exploração agrícola do local onde vão ser utilizadas as lamas com uma antecedência mínima de 3 dias (artigo 19.º) |
Operadores de Gestão de Resíduos artigo 6.º |
- Pode exercer a VAL caso: - disponha de técnico acreditado - seja titular de alvará de gestão de resíduos para operações de armazenagem/tratamento nos termos do RGGR - Pode requerer PGL (definição de “requerente” conjugado com n.º1 do artigo 15.º) - apresenta PGL/adendas de PGL na DRAP - apresenta anualmente à DRAP a DPO (n.1, artigo 18.º) - notificar o titular de exploração agrícola do local onde vão ser utilizadas as lamas com uma antecedência mínima de 3 dias (artigo 19.º) |
Técnicos VAL
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- Cumprir com as disposições do diploma artigo 7.º: - Controlo da qualidade das lamas e dos solos - Procedimentos de aplicação das lamas - Deveres de registo e informação - Formação do pessoal afeto à atividade de utilização de lamas - Outras orientações técnicas impostas pelas entidades competentes - Acreditação (artigo 8.º) - Responsável pela elaboração do PGL (n.º3, artigo 14.º) - Gestão máxima anual de 40.000 toneladas de lamas em matéria fresca (declaração de compromisso) |
Titular de Exploração Agrícola |
Declaração relativa à disponibilidade das parcelas para espalhamento de lamas (apresentar na DPO) Cumprimento das boas práticas agrícolas? |
* capacidade pode ser reduzida caso seja demonstrada a contratualização da transferência de lamas para operador licenciado (n.º 5, artigo 5º) |