Sim, desde que devidamente caracterizadas. (ver resposta à questão - Como deve ser considerado o perímetro de intervenção referido na alínea c) do Anexo III do Decreto-Lei n.º 276/2009?)
As análises referidas nas alíneas c) ed) do artigo 9.º devem ser semper efectuadas de acordo com o disposto no anexo II do Decreto-Lei n.º 276/2009 (frequência e condições de dispensa). As análises devem ser apresentadas pelo requerente da licença (produtor or operator).
Os que levam a uma melhor gestão das lamas.
Sim, é obrigatória a sua apresentação em formato shapefile que deve ser obrigatoriamente executado com os ficheiros, shp, shx, dbf, prj, bem como o sistema de coordenadas de referência da cartografia digital ETRS 89 PT-TM06.
Numa parcela que vai passar para modo de produção biológica (MPB), aplicam-se as regras estipuladas no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, ou seja, a parcela fica sujeita a um período de conversão de, pelo menos 2 anos antes da sementeira ou, no caso dos prados ou das forragens perenes, de, pelo menos, dois anos antes da sua exploração para alimentação dos animais com produtos da agricultura biológica, ou, no caso das culturas perenes, com excepção das forragens, de pelo menos, três anos antes da primeira colheita dos produtos biológicos, desde a introdução das regras de produção do MPB. Como as lamas não são um produto da lista de produtos autorizados no referido regulamento, o período de conversão só poderá ser contado a partir da data da última aplicação de lamas.
Sim é possível, desde que tenha um ou mais PGL aprovados por cada DRAP territorialmente competente.
Deve ser feita uma breve caracterização climática da zona onde se insere o perímetro de intervenção, onde constem alguns parâmetros meteorológicos que possam interferir na aplicação das lamas, nomeadamente a precipitação. Poderão ser utilizadas as normais climatológicas da estação meteorológica mais próxima da exploração.
Em sede de PGL todas as parcelas devem ser identificadas. De referir também, que, de acordo com o artigo 17.º, «o PGL deve ser actualizado sempre que se verifiquem alterações ao nível das lamas a aplicar, do perímetro de intervenção, das parcelas e da caracterização dos factores condicionantes da aplicação das lamas».
Os que têm necessidades de serem valorizados em termos agrícolas, em função das características do solo e das culturas a instalar ou instaladas.
No PGL devem ser apresentados em termos gerais e na DPO os efectivos pecuários por espécie e categoria, etc...
O responsável é sempre o “técnico responsável” competindo ao mesmo a formação do pessoal afecto à atividade de utilização das lamas em solos agrícolas, conforme estabelecido no artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 278/2009.
Os elementos devem ser entregues em formato shape file, que deve ser obrigatoriamente executado com os ficheiros shp, shx, dbf e prj, bem como o sistema de coordenadas de referência da cartografia digital ETRS 89 PT-TM06, e também devem ser entregues em formato de papel.
O objetivo da exigência da indicação de uma data de aplicação de uma dada lama numa determinada parcela na DPO, é a possibilidade que dar às entidades competentes poderem realizar a fiscalização, pelo que se torna indispensável a indicação de uma data precisa – dia/mês/ano.
De acordo com o artigo 9.º (Características e quantidade de lamas utilizáveis).