O Decreto-lei n.º 29/2020 de 29 de junho criou o programa de apoio ao Emparcelamento Rural Simples, designado “Emparcelar para Ordenar” (pEO), com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos, em contexto de minifúndio e em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro).
Os mecanismos financeiros associados ao pEO concretizam-se através de uma linha de crédito reembolsável e através de um subsídio não reembolsável.
Dirigido aos proprietários singulares ou coletivos de prédios rústicos, o pEO insere-se na Componente C08 – Florestas, integrada na Dimensão Resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e pretende fomentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações.
Concursos terminados
Aviso n.º 01/ C08-i01.03/2021 (PDF)
Aviso n.º 02/ C08-i01.03/2022 (PDF)
No conjunto do 1º e 2º Aviso foram submetidas 17 candidaturas, tendo sido aprovadas 8, com um total de financiamento atribuído de 342.421,40€.
A DGADR é a entidade gestora do Programa Emparcelar para Ordenar – Email: emparcelarordenar@dgadr.pt.
A submissão de candidaturas realiza-se no Sistema de Informação do IFAP, I.P (SIIFAP), em https://www.ifap.pt/prr-c08-candidaturas.
Legislação
- Despacho n.º 11550/2022, de 29 de setembro - Determina a dotação, para o ano de 2022, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Ambiental e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».
- Despacho n.º 8891/2021, de 8 de setembro - Determina a dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021 , de 22 de março - Aprova medidas para os territórios vulneráveis que visam promover a atividade agrícola, o dinamismo dos territórios rurais e a criação de valor na inovação e na segurança alimentar
- Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro - Aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
- Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho - Cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar».
- Decreto-Lei n.º28-A/2020, de 26 de junho - Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
- Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro - Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária
- Portaria n.º 19/2019, de 15 janeiro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto
- Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto - Fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura
- Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto - Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos -Leis n.os 384/88,de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
FAQ's
- seja proprietária de prédio rústico integrado nos territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro);
- pretenda adquirir prédio rústico (ou parte), também integrado nos territórios vulneráveis.
O apoio para a aquisição de terrenos tem de garantir a articulação com os proprietários confinantes?
Os apoios disponíveis são:
- Subsídio não reembolsável (a fundo perdido), até 25% do valor elegível por candidatura;
- Crédito (sob a forma de empréstimo reembolsável).
As candidaturas podem ser alteradas até o último dia de candidatura apresentado no Aviso. Decorrido o prazo para submissão de candidaturas, já não é possível proceder a qualquer alteração.
Em caso de verificação de erros no preenchimento de formulário já submetido, deve o candidato desistir do mesmo e, querendo, proceder a nova submissão. Esta submissão corresponde a uma nova candidatura, para todos os efeitos, nomeadamente a data da sua apresentação.
O apoio concedido no âmbito do programa “Emparcelar para Ordenar” constitui um “Auxílio do Estado” (em sentido amplo) ao setor da economia representado genericamente pelas empresas (pessoas singulares ou coletivas) sendo essas entidades as destinatárias naturais dos Auxílios do Estado (cf. artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho). De acordo com o Preâmbulo (n.º 4) do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, entende-se por empresa qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto legal e da forma como é financiada.
Os Municípios desenvolvem funções do Estado, as quais são essencialmente de natureza administrativas (de acordo com o princípio da especialidade) e não atuam diretamente no mercado, da/em concorrência, tal como as empresas (públicas ou privadas).
Por essas razões os Municípios não apresentam enquadramento no universo dos destinatários previstos ao programa “Emparcelar para Ordenar” estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho.
Sim, é obrigatória a apresentação de shapefile com o levantamento GPS dos prédios, do adquirente e a adquirir.
A shapefile deve ser efetuada por Técnico de Cadastro Predial (TCP) ou solicitada à Direção Geral do Território (DGT), caso se tratem de prédios em regime de cadastro predial.
Aqui pode consultar quais os concelhos em regime de cadastro predial.
Pode consultar a lista de TCP aqui