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Emparcelar para Ordenar

O Decreto-lei n.º 29/2020 de 29 de junho  criou o programa de apoio ao Emparcelamento Rural Simples, designado “Emparcelar para Ordenar” (pEO), com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos, em contexto de minifúndio e em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro)

Dirigido aos proprietários singulares ou coletivos de prédios rústicos, o pEO insere-se na Componente C08 – Florestas, integrada na Dimensão Resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e pretende fomentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações.

Apresentação do programa Emparcelar para Ordenar on line

cartaz pEO 2024

A DGADR apresenta, on line, a 8 de maio, às 15:30h,o 3º aviso do
programa Emparcelar para Ordenar, em parceria com a CAP.
Sujeito a inscrição:
https://cap-pt.zoom.us/webinar/register/WN_VOTFcVPWSGaXp5hFOWzV8A

 Divulgação do programa Emparcelar para Ordenar em Faro e Silves

CCDR Algarve Faro Cartaz Silves pEO A DGADR apresenta o 3º aviso do programa
Emparcelar para Ordenar, em sessão aberta a
todos os interessados, dia 16 de abril, pelas 14:30h,
no auditório da CCDR Algarve, Patacão, em Faro e
dia 14 de maio, às 14:30h, no auditório Fissul, em Silves.

  

Apresentação do programa Emparcelar para Ordenar

Prog Emparcelar ordenar div A DGADR apresenta o 3º aviso do programa Emparcelar para Ordenar, em sessão aberta a todos os interessados, dia 9 de abril, pelas 15h, no Centro de Ciência Viva, em Proença-a-Nova, dia 10 de abril, às 10h, na Câmara Municipal de Oliveira do Hospital e 19 de abril, às 15:30h, na Cooperativa Agrícola da Tocha.

O 3º aviso deste programa é dirigido a pessoas singulares e coletivas e destina-se a apoiar, através de subsídio, financiado pelo PRR, o aumento da dimensão física dos prédios rústicos, em territórios vulneráveis.

 

 

  

Concursos terminados
Aviso n.º 01/ C08-i01.03/2021 (PDF)
Aviso n.º 02/ C08-i01.03/2022 (PDF)
Aviso n.º 03/ C08-i01.03/2024 (PDF)

No 1.º Aviso foram submetidas 7 candidaturas, das quais 4 foram aprovadas, com um total de financiamento de 179.121,40€.
Relativamente ao 2.º Aviso, houve a submissão de 10 candidaturas, tendo sido aprovadas 4, com um financiamento total de 163.300,00€.
No que diz respeito ao 3.º Aviso, num universo de 20 candidaturas submetidas, foram aprovadas 2, com um financiamento total de 4.391,50€.

A DGADR é a entidade gestora do Programa Emparcelar para Ordenar – Email: emparcelarordenar@dgadr.pt.

O IFAP, I.P. procede aos pagamentos no âmbito deste programa – Email: ifap@ifap.pt. ou emparcelarordenar@ifap.pt 

Legislação

  • Despacho n.º 11550/2022, de 29 de setembro - Determina a dotação, para o ano de 2022, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Ambiental e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».
  • Despacho n.º 8891/2021, de 8 de setembro - Determina a dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021 , de 22 de março - Aprova medidas para os territórios vulneráveis que visam promover a atividade agrícola, o dinamismo dos territórios rurais e a criação de valor na inovação e na segurança alimentar
  • Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro - Aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
  • Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho - Cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar».
  • Decreto-Lei n.º28-A/2020, de 26 de junho - Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
  • Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro - Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária
  • Portaria n.º 19/2019, de 15 janeiro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto
  • Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto - Fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura
  • Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto - Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos -Leis n.os 384/88,de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março

FAQ's

É um programa que prevê apoios para promover ações de emparcelamento rural em territórios vulneráveis.
Sim, qualquer pessoa singular ou coletiva desde que: 
  • seja proprietária de prédio rústico integrado nos territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro);
  • pretenda adquirir prédio rústico (ou parte), também integrado nos territórios vulneráveis.

Pode ser solicitada por qualquer interessado (em regra, será pelo adquirente) e deve ser realizada por perito avaliador de imóveis, reconhecido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou da Lista oficial de peritos avaliadores do Ministério da Justiça, com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações.

Através da consulta da Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro, onde estão definidos os territórios vulneráveis, listando as freguesias abrangidas.
Sim. Após a aquisição, terá de ser constituído um só artigo, somatório da área do(s) prédio(s) de que é titular com a área do(s) prédio(s) a adquirir.
São elegíveis as ações previstas nas operações de emparcelamento rural simples, a que se refere o n.º 7 da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual.
São aqueles em que o prédio do adquirente tem pelo menos uma estrema com o prédio a adquirir.
Sim, o beneficiário deve ser detentor de condição de adquirente do direito de propriedade, à data de submissão da candidatura, comprovada, por exemplo, por contrato-promessa de compra e venda.Os beneficiários com intervenções já concretizadas, devem apresentar comprovativo da transmissão/aquisição do(s) prédio(s).
O montante máximo a atribuir no 3º aviso por beneficiário é de 200.000€.
O valor elegível corresponde à soma do valor do prédio (valor mais baixo entre o valor da avaliação realizada pelo perito avaliador e o valor negociado entre as partes) mais o valor dos serviços do avaliador e do técnico de cadastro predial.
A dotação total é de 2 milhões de euros, integralmente proveniente da dotação afeta ao investimento “REC08-i01: Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis”, destinada à medida programática ‘‘Programa Emparcelar para Ordenar’’
A submissão da candidatura é realizada no Sistema de Informação do IFAP, I.P (SIIFAP), disponível em https://www.ifap.pt/prr-c08-candidaturas, sendo instruída com a documentação necessária, até à hora limite fixada no Aviso de abertura.
Todos os documentos obrigatórios serão indicados no anexo I do Aviso Aviso aqui

Em caso de verificação de erros no preenchimento de formulário já submetido, deve o candidato desistir do mesmo e, querendo, proceder a nova submissão. Esta submissão corresponde a uma nova candidatura, para todos os efeitos, nomeadamente a data da sua apresentação.
As candidaturas podem ser alteradas até o último dia de candidatura apresentado no Aviso. Decorrido o prazo para submissão de candidaturas, já não é possível proceder a qualquer alteração.

São considerados os critérios, definidos no ponto X do Aviso de abertura do concurso.
A decisão será tomada pela DGADR, no prazo de sessenta dias úteis contados do primeiro dia útil, após o encerramento do prazo da apresentação de candidaturas.
A abertura de novos concursos será divulgada no site da DGADR e no site do IFAP, I.P. 
Pode informar-se sobre o plafond de minimis disponível, enviando ao IFAP, I.P. um pedido de informação para emparcelarordenar@ifap.pt ou ifap@ifap.pt.
No âmbito do pEO as ações de emparcelamento simples visam territórios florestais e agrícolas, integrados nos territórios vulneráveis, sendo possível integrar áreas agrícolas ocupadas atualmente por matos.

Sim, é obrigatória a apresentação da configuração geométrica dos prédios, em ficheiro Shapefile, com o polígono da totalidade das parcelas/prédios (do adquirente e a adquirir ou adquiridos) que integram a candidatura, obtida de acordo com o definido no Anexo I do presente Aviso.
Aqui pode consultar quais os concelhos em regime de cadastro predial.
Pode consultar a lista de TCP aqui

Sim. São elegíveis ações de emparcelamento simples já concretizadas, desde que a escritura do prédio adquirido, tenha sido posterior a 1 de fevereiro de 2020.
Sim, desde que a escritura realizada tenha sido posterior a 1 de fevereiro de 2020.
Subsídio não reembolsável (a fundo perdido), até 45% do valor elegível por candidatura.
A taxa de comparticipação base é de 30%.
Não. Antes da submissão da candidatura, terá de ser efetuada a conciliação de acordo com a configuração geométrica da shapefile, que servirá de base à candidatura, caso este aspeto não seja cumprido a candidatura será recusada.
Ministério da Agricultura e Pescas

Portal iFAMA - Plataforma Única de Inspeção e Fiscalização da Agricultura, Mar e Ambiente

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