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Emparcelar para Ordenar

O Decreto-lei n.º 29/2020 de 29 de junho  criou o programa de apoio ao Emparcelamento Rural Simples, designado “Emparcelar para Ordenar” (pEO), com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos, em contexto de minifúndio e em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro)

  Os mecanismos financeiros associados ao pEO concretizam-se através de uma linha de crédito reembolsável e através de um subsídio não reembolsável.

Dirigido aos proprietários singulares ou coletivos de prédios rústicos, o pEO insere-se na Componente C08 – Florestas, integrada na Dimensão Resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e pretende fomentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações.

Concursos terminados
Aviso n.º 01/ C08-i01.03/2021 (PDF)
Aviso n.º 02/ C08-i01.03/2022 (PDF)

No conjunto do 1º e 2º Aviso foram submetidas 17 candidaturas, tendo  sido aprovadas 8, com um total de financiamento atribuído de 342.421,40€.

A DGADR é a entidade gestora do Programa Emparcelar para Ordenar – Email: emparcelarordenar@dgadr.pt.

O IFAP, I.P. procede aos pagamentos no âmbito deste programa – Email: ifap@ifap.pt.

A submissão de candidaturas realiza-se no Sistema de Informação do IFAP, I.P (SIIFAP), em https://www.ifap.pt/prr-c08-candidaturas.

Legislação

  • Despacho n.º 11550/2022, de 29 de setembro - Determina a dotação, para o ano de 2022, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Ambiental e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».
  • Despacho n.º 8891/2021, de 8 de setembro - Determina a dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021 , de 22 de março - Aprova medidas para os territórios vulneráveis que visam promover a atividade agrícola, o dinamismo dos territórios rurais e a criação de valor na inovação e na segurança alimentar
  • Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro - Aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
  • Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho - Cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar».
  • Decreto-Lei n.º28-A/2020, de 26 de junho - Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
  • Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro - Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária
  • Portaria n.º 19/2019, de 15 janeiro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto
  • Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto - Fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura
  • Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto - Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos -Leis n.os 384/88,de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março

FAQ's

É um programa que prevê apoios para promover ações de emparcelamento rural em territórios vulneráveis.
Sim, qualquer pessoa singular ou coletiva desde que: 
  • seja proprietária de prédio rústico integrado nos territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro);
  • pretenda adquirir prédio rústico (ou parte), também integrado nos territórios vulneráveis.
Pode ser solicitada por qualquer interessado (em regra, será pelo adquirente) e deve ser realizada por perito avaliador de imóveis, reconhecido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou da Lista oficial de peritos avaliadores do Ministério da Justiça, com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações.
Através da consulta da Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro, onde estão definidos os territórios vulneráveis, listando as freguesias abrangidas.
Sim. Após a aquisição, terá de ser constituído um só artigo, somatório da área do(s) prédio(s) de que é titular com a área do(s) prédio(s) a adquirir.
São elegíveis as ações previstas nas operações de emparcelamento rural simples, a que se refere o n.º 7 da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual.
São aqueles em que o prédio do adquirente tem pelo menos uma estrema com o prédio a adquirir.
Sim, o beneficiário deve ser detentor de condição de adquirente do direito de propriedade, à data de submissão da candidatura, comprovada, por exemplo, por contrato-promessa de compra e venda.
Não. Apenas são elegíveis ações de emparcelamento cuja escritura seja posterior à data da decisão e da contratualização da atribuição dos apoios.

Os apoios disponíveis são: 

  •  Subsídio não reembolsável (a fundo perdido), até 25% do valor elegível por candidatura;
  • Crédito (sob a forma de empréstimo reembolsável).
O montante máximo de crédito por beneficiário é de 150.000€ (cento e cinquenta mil euros) e o montante máximo de crédito por ação de emparcelamento é de 150.000€ (cento e cinquenta mil euros).
Se o crédito não ultrapassar os 100.000€, a taxa de juro é de 0,5%. Na parte do crédito que ultrapasse os 100.000€ a taxa de juro é de 1%.
O valor elegível corresponde à soma do valor do prédio (valor mais baixo entre o valor da avaliação realizada pelo perito avaliador e o valor negociado entre as partes) mais o valor da avaliação.
Sim, o limite máximo de crédito por candidato, no montante de 150.000€, conforme Despacho n.º 11550/2022, de 29 de setembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática. 
Sim, o candidato pode apresentar candidatura a um apoio ou a ambos os apoios. 
De acordo com o Despacho n.º 11550/2022, de 29 de setembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, para o ano de 2022, a dotação orçamental, da linha de crédito e do subsídio não reembolsável, é de 2.500.000€ (dois milhões e quinhentos mil euros).
A submissão da candidatura é realizada no Sistema de Informação do IFAP, I.P (SIIFAP), disponível em https://www.ifap.pt/prr-c08-candidaturas, sendo instruída com a documentação necessária, até à hora limite fixada no Aviso de abertura.
Todos os documentos obrigatórios serão indicados no anexo I do Aviso que esteja em vigor, na data para submissão de candidaturas. Veja aqui a lista dos documentos obrigatórios no 1ª Aviso aqui

As candidaturas podem ser alteradas até o último dia de candidatura apresentado no Aviso. Decorrido o prazo para submissão de candidaturas, já não é possível proceder a qualquer alteração.
Em caso de verificação de erros no preenchimento de formulário já submetido, deve o candidato desistir do mesmo e, querendo, proceder a nova submissão. Esta submissão corresponde a uma nova candidatura, para todos os efeitos, nomeadamente a data da sua apresentação.

São considerados os critérios, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-lei n.º 29/2020 de 29 de junho.
A decisão será tomada pela DGADR, no prazo de sessenta dias úteis contados do primeiro dia útil, após o encerramento do prazo da apresentação de candidaturas.
A abertura de novos concursos será divulgada no site da DGADR e no site do IFAP, I.P. 
Pode informar-se sobre o plafond de minimis disponível, enviando ao IFAP, I.P. um pedido de informação para emparcelarordenar@ifap.pt ou ifap@ifap.pt.
Sim, terá de inscrever-se nas finanças com CAE adequado e estar inscrito no Balcão 2020.
O registo e a autenticação no Balcão 2020 devem ser efetuados pela entidade beneficiária antes de candidatar o seu projeto, utilizando a sua senha fiscal atribuída pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Sim, podem ter um CAE principal e até 19 secundários as pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como as pessoas singulares e heranças indivisas, que exerçam uma atividade de rendimentos empresariais.

O apoio concedido no âmbito do programa “Emparcelar para Ordenar” constitui um “Auxílio do Estado” (em sentido amplo) ao setor da economia representado genericamente pelas empresas (pessoas singulares ou coletivas) sendo essas entidades as destinatárias naturais dos Auxílios do Estado (cf. artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho). De acordo com o Preâmbulo (n.º 4) do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, entende-se por empresa qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto legal e da forma como é financiada.
Os Municípios desenvolvem funções do Estado, as quais são essencialmente de natureza administrativas (de acordo com o princípio da especialidade) e não atuam diretamente no mercado, da/em concorrência, tal como as empresas (públicas ou privadas). 
Por essas razões os Municípios não apresentam enquadramento no universo dos destinatários previstos ao programa “Emparcelar para Ordenar” estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho.

No âmbito do pEO as ações de emparcelamento simples visam territórios florestais e agrícolas, integrados nos territórios vulneráveis, sendo possível integrar áreas agrícolas ocupadas atualmente por matos.

Sim, é obrigatória a apresentação de shapefile com o levantamento GPS dos prédios, do adquirente e a adquirir.
A shapefile deve ser efetuada por Técnico de Cadastro Predial (TCP) ou solicitada à Direção Geral do Território (DGT), caso se tratem de prédios em regime de cadastro predial.
Aqui pode consultar quais os concelhos em regime de cadastro predial.
Pode consultar a lista de TCP aqui