O Decreto-lei n.º 29/2020 de 29 de junho criou o programa de apoio ao Emparcelamento Rural Simples, designado “Emparcelar para Ordenar” (pEO), com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos, em contexto de minifúndio e em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro).
Dirigido aos proprietários singulares ou coletivos de prédios rústicos, o pEO insere-se na Componente C08 – Florestas, integrada na Dimensão Resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e pretende fomentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações.
Apresentação do programa Emparcelar para Ordenar on line
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A DGADR apresenta, on line, a 8 de maio, às 15:30h,o 3º aviso do |
Divulgação do programa Emparcelar para Ordenar em Faro e Silves
Apresentação do programa Emparcelar para OrdenarA DGADR apresenta o 3º aviso do programa Emparcelar para Ordenar, em sessão aberta a todos os interessados, dia 9 de abril, pelas 15h, no Centro de Ciência Viva, em Proença-a-Nova, dia 10 de abril, às 10h, na Câmara Municipal de Oliveira do Hospital e 19 de abril, às 15:30h, na Cooperativa Agrícola da Tocha.
O 3º aviso deste programa é dirigido a pessoas singulares e coletivas e destina-se a apoiar, através de subsídio, financiado pelo PRR, o aumento da dimensão física dos prédios rústicos, em territórios vulneráveis.
Concursos terminados
Aviso n.º 01/ C08-i01.03/2021 (PDF)
Aviso n.º 02/ C08-i01.03/2022 (PDF)
Aviso n.º 03/ C08-i01.03/2024 (PDF)
No 1.º Aviso foram submetidas 7 candidaturas, das quais 4 foram aprovadas, com um total de financiamento de 179.121,40€.
Relativamente ao 2.º Aviso, houve a submissão de 10 candidaturas, tendo sido aprovadas 4, com um financiamento total de 163.300,00€.
No que diz respeito ao 3.º Aviso, num universo de 20 candidaturas submetidas, foram aprovadas 2, com um financiamento total de 4.391,50€.
A DGADR é a entidade gestora do Programa Emparcelar para Ordenar – Email: emparcelarordenar@dgadr.pt.
Legislação
- Despacho n.º 11550/2022, de 29 de setembro - Determina a dotação, para o ano de 2022, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Ambiental e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».
- Despacho n.º 8891/2021, de 8 de setembro - Determina a dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021 , de 22 de março - Aprova medidas para os territórios vulneráveis que visam promover a atividade agrícola, o dinamismo dos territórios rurais e a criação de valor na inovação e na segurança alimentar
- Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro - Aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
- Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho - Cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar».
- Decreto-Lei n.º28-A/2020, de 26 de junho - Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
- Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro - Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária
- Portaria n.º 19/2019, de 15 janeiro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto
- Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto - Fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura
- Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto - Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos -Leis n.os 384/88,de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
FAQ's
- seja proprietária de prédio rústico integrado nos territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro);
- pretenda adquirir prédio rústico (ou parte), também integrado nos territórios vulneráveis.
Pode ser solicitada por qualquer interessado (em regra, será pelo adquirente) e deve ser realizada por perito avaliador de imóveis, reconhecido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou da Lista oficial de peritos avaliadores do Ministério da Justiça, com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações.
O apoio para a aquisição de terrenos tem de garantir a articulação com os proprietários confinantes?
Em caso de verificação de erros no preenchimento de formulário já submetido, deve o candidato desistir do mesmo e, querendo, proceder a nova submissão. Esta submissão corresponde a uma nova candidatura, para todos os efeitos, nomeadamente a data da sua apresentação.
As candidaturas podem ser alteradas até o último dia de candidatura apresentado no Aviso. Decorrido o prazo para submissão de candidaturas, já não é possível proceder a qualquer alteração.
Sim, é obrigatória a apresentação da configuração geométrica dos prédios, em ficheiro Shapefile, com o polígono da totalidade das parcelas/prédios (do adquirente e a adquirir ou adquiridos) que integram a candidatura, obtida de acordo com o definido no Anexo I do presente Aviso.
Aqui pode consultar quais os concelhos em regime de cadastro predial.
Pode consultar a lista de TCP aqui
A taxa de comparticipação base é de 30%.