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A quem se aplica o REAP?

Informação sobre o cálculo da capacidade das explorações pecuárias em CN e da respetiva Classe

Classificação das Atividades Pecuárias

Nota sobre a determinação da CLASSE da Exploração Pecuária

Tabela de cálculo da Capacidade e da Classe da exploração pecuária (xls)

RERAE — Requerimento da Certidão do Reconhecimento do Interesse Público Municipal na regularização da atividade pecuária

Sessões de esclarecimento sobre RERAE

 

A quem se aplica o REAP?

São consideradas atividades pecuárias, todas as instalações de re­produção, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias; assim estão neste conceito não só as explorações pecuárias, mas também os centros de agrupamento de animais (instalações de mercados, leilões de animais; exposição; centros de produção de sémen; etc.) ou os entrepostos de animais (instalações de comerciantes de animais; etc.).

São também consideradas atividades pecuárias e assim autorizadas no âmbito do REAP:

  • Unidades de Gestão de Efluentes Pecuários, complementares a explorações pecuárias ou autónomas, tais como as unidades de produção de biogás ou compostagem de estrumes ou de camas de animais.
  • Explorações agrícolas valorizadoras de efluentes pecuários, que apesar de não deterem animais, mas que valorizem mais de 200m3 / ton. de efluentes / estrumes pecuários por ano ou que utilizem subprodutos de origem animal transformados SPOAT) como fertilizantes ou corretores orgânicos do solo.

São considerados “animais de espécie pecuária”, qualquer espécimen de bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, aves, leporídeos (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja detida para reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas;

Ruminantes: Bovinos em produção de leite, de carne ou de animais de lide; Búfalos; Ovinos e Caprinos;

Equídeos: Cavalos, Asininos (Burro) e Muares;

Suínos: Suínos e Javalis e seus cruzamentos

Aves: Produção de reprodutores, ovos ou de carne; Galinhas, Frangos, Perus, Patos, Gansos, Pintadas, Codornizes; galinhas do mato, pombos (para consumo), perdizes (p/ consumo ou repovoamento), faisões, avestruzes,

Cunicultura: Coelhos, lebres e coelhos bravos para consumo.

Outras espécies: Marta, Chinchila, Vison (para a produção de peles / mercado), répteis (para mercado), caracóis (helicicultura) e outros moluscos terrestres; Detenção ou reprodução em cativeiro de espécies cinegéticas como veados, gamos, corsos ou de camelídeos (camelos, lamas e alpacas), que não estejam em parques zoológicos.

Obs.: As instalações de reprodução ou de produção para a venda (comercialização) de aves ou de coelhos de companhia é uma atividade no âmbito do REAP. De igual forma as Quintas Pedagógicas são “explorações pecuárias”.

 

Não estão no âmbito do REAP:

A Apicultura;

A detenção ou a criação de animais de companhia (cães, gatos, etc.);

A detenção de aves ou coelhos como animais de companhia;

A detenção de pombos correio como atividade de lazer / competição;

Os Parques Zoológicos, mesmo que detenham espécies pecuárias.


Como calcular a Capacidade e a Classe da Exploração Pecuária?

Informação sobre o Cálculo da Capacidade dos Núcleos de Produção (NP) e da Classe da Exploração Pecuária (EP)

O procedimento a adoptar no âmbito do processo de autorização do exercício da actividade pecuária (REAP) é diferenciado de acordo com a classe em que a exploração pecuária se enquadra. A classe é determinada em função da Capacidade da exploração, (expressa em cabeças normais — CN), do sistema de exploração (Intensiva ou extensiva), e eventualmente do tipo de produção especial).

(Cabeça normalCN - unidade de equivalência usada para comparar animais de diferentes espécies ou categorias, em função das suas necessidades alimentares e dos níveis de excreção de azoto).

De forma a facilitar a atribuição de classe às explorações pecuárias no âmbito do REAP, foi elaborada a tabela de cálculo que permite determinar a capacidade dos Núcleos de Produção e da exploração pecuária em face dos animais que serão mantidos na exploração.
A tabela “Cálculo da capacidade dos Núcleos de Produção / Exploração Pecuária” permite a obtenção da capacidade da exploração, em CN, introduzindo na coluna “Nº de animais” na coluna sombreada, tendo em consideração:

  • No caso de espécies animais que permanecem na exploração, (ex. Reprodutores e suas crias) ser indicados o número médio /máximo de animais que a exploração comporta num dado momento e este valor será convertido em CN, pelo coeficiente específico da tabela. Por exemplo numa exploração de Suínos, devem ser registados os reprodutores que são previstos, bem como a capacidade máxima de leitões e porcos em engorda que são alojados num dado momento.
  • No caso das espécies animais que são exploradas em vários ciclos por ano, (ex. frangos de engorda) deve ser registado o número de animais que a exploração comporta na entrada de cada ciclo e este valor será convertido em CN pelo coeficiente específico da tabela.

Esta tabela possui dois tipos de registos:

  • Valores base — que respeitam aos valores estabelecidos na Tabela 2 – equivalências em CN, do Anexo I, do DL nº 81/2013, de 17 de junho;
  • Valores complementares (assinalados a amarelo) — que respeitam à identificação de espécies animais não contempladas no Anexo referido Decreto-lei e que se constituem como normas técnicas conforme o previsto no nº 3 do Artigo 4º do DL 81/2013.

A capacidade será assim o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalação / exploração está autorizada nos termos da Licença ou do Titulo respetivo. A capacidade, bem como a classe da exploração pecuária, poderá ser aumentada ou alterada através dos procedimentos previstos no previstos na Secção IV do DL 81/2013 - Regime de alterações.

Para perspectivar a Classe da exploração pecuária, que determinará o procedimento que será aplicado no processo REAP, deve depois ser indicado se o sistema de exploração é Intensivo ou Extensivo, tendo em consideração o núcleo de produção (NP) mais representativo da exploração, caso possua diferentes tipos de animais / NP, na exploração.

A determinação da Classe de exploração, pode também ser estabelecida por critérios específicos da atividade pecuária desenvolvida, previstos nas portarias complementares do REAP, bem como, por determinação da DGADR, não estando estas situações previstas na folha de cálculo disponibilizada.

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Classificação das Atividades Pecuárias

 

São da Classe 1
Explorações Pecuárias
  • Todas as explorações pecuárias que possuam pelo menos um Núcleo de Produção (NP)* com capacidade superior a 260 cabeças normais (CN);
  • Todos os Centros de Colheita de Sémen e os Centros de Testagem de Reprodutores, das diferentes espécies animais;
  • Explorações de Suínos dedicadas à Selecção e/ou Multiplicação, ou de Quarentena;
  • Explorações de Aves dedicadas à Selecção e Multiplicação, à Reprodução de espécies de aves cinegéticas com capacidade superior a 75 CN;
  • Centros de incubação de Aves com capacidade superior a 1000 ovos; a exploração ou núcleo de produção com área útil coberta para produção superior a 2.500 m2;
  • Núcleos especiais de preservação do património genético de equídeos;
    Explorações de Coelhos dedicadas à Selecção e/ou Multiplicação de reprodutores.
  • As explorações pecuárias intensivas de suínos, aves (frangos, galinhas, patos e perus), e bovinos, sujeitos ao regime jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), em face de uma capacidade superior a:
    • 40.000 frangos, galinhas, patos ou perus; ou 20.000 nas áreas sensíveis;
    • 3.000 porcos c/ + 45 kg; ou 750 nas áreas sensíveis;
    • 400 porcas reprodutoras: ou 200 nas áreas sensíveis;
    • 500 bovinos; ou 250 nas áreas sensíveis.
  • As explorações pecuárias intensivas de suínos e aves de capoeira sujeitos a Licença Ambiental (LA), em face de uma capacidade superior a:
    • 40.000 aves;
    • 2.000 porcos de produção (de mais de 30 kg);
    • 750 porcas reprodutoras;
Entreposto ou centro de agrupamento pecuário Com capacidade igual ou superior 75 CN

Unidade intermédia de efluentes pecuários;
Entreposto de fertilizantes orgânicos;
Instalação de compostagem

Com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas de capacidade
Unidade de produção de Biogás Com capacidade instalada superior a 100 m3 ou toneladas

 

São de Classe 2
Explorações Pecuárias
  • Todas as explorações que possuam pelo menos um Núcleo de Produção (NP)*:
    • de exploração intensiva — com capacidade entre: 15 CN e 260 CN (inclusive),
    • de exploração extensiva ** — capacidade superior a 15 CN e sem limite;
  • Todos os Centros Hípicos, os Hipódromo e os Postos de cobrição de Equídeos.
Entreposto ou centro de agrupamento pecuário Capacidade inferior a 75 CN
Unidade intermédia de efluentes pecuários;
Entreposto de fertilizantes orgânicos;
Instalação de compostagem
Capacidade instalada inferior a 500 m3 ou toneladas
Unidade de produção de Biogás Capacidade instalada inferior a 100 m3 ou toneladas.
São de Classe 3
Explorações Pecuárias Todas as explorações com uma capacidade igual ou inferior a 15 CN.
Nesta classe, as explorações não são classificadas em face do sistema de exploração.

*Núcleo de produção (NP): estrutura produtiva integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma espécie pecuária ou de um tipo de produção, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes actividades da exploração.

** Exploração extensiva: a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapassa 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha, desde que sejam assegurados 2/3 das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies não herbívoras.

 

Nota sobre a determinação da CLASSE da Exploração Pecuária

 O procedimento de candidatura a adoptar no âmbito do REAP, é diferenciado em função da CLASSE em que a exploração pecuária é enquadrada.

A classe em que uma exploração pecuária é enquadrada no REAP é função da:

Capacidade da exploração que é “o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em função das condições expressas no processo de autorização da atividade;

e do

Sistema de produção: tendo em consideração se a exploração for considerada:

Em Produção extensiva — se utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras, ou

Em Produção intensiva que é o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva.

De determinar a classe das explorações pecuárias no âmbito do REAP, pode ser utilizada a folha de cálculo que converter a capacidade (em animais) que são previstos na exploração e a sua equivalência em CN — Cabeças Normais.

Assim, registando as “cabeças naturais” — os animais — que são previstos na exploração, e o sistema de exploração que será desenvolvido, é obtida a classe em que a exploração pecuária será enquadrada.

Devem ser registado o número máximo de animais que num dado momento é previsto existir ou deter na exploração pecuária. Assim, no caso das espécies com vários ciclos por ano, devem ser registado o nº máximo de animais (cabeças naturais) que a instalação comporta num dado momento, apesar de poderem ser desenvolvidos vários ciclos por ano. Por exemplo num aviário deve ser registada o nº de pintos que são introduzidos por bando.

Esta tabela possui dois tipos de registos:

  • Valores base — que respeitam aos valores estabelecidos na Tabela 2 — equivalências em CN, do Anexo II, do DL nº 214/2008, de 10 de Novembro
  • Valores complementares (assinalados a verde) — Relativos a espécies, tipos de animais ou modos de produção, não referidas na tabela referida antes e que foram determinados conforme o previsto n.º 4 do ponto 2 do Anexo II do DL 214/2008.

O aumento da capacidade autorizada de uma exploração pecuária poderá ser alterada através dos procedimentos previstos no art.º 39 do REAP (regime de alterações).

RERAE — Requerimento da Certidão do Reconhecimento do Interesse Público Municipal na regularização da atividade pecuária

O regime extraordinário de regularização e de alteração e/ou ampliação aplicável às explorações pecuárias estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, decorre da necessidade, da administração central, criar um mecanismo legal que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto significativo de atividades pecuárias, que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às exigências legais atuais, nomeadamente por motivo de desconformidade com os Instrumentos de Gestão do Território - IGT e/ou com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública (SRUP).
Sempre que numa atividade pecuária esteja identificada qualquer desconformidade, no âmbito dos referidos IGT e/ou SRUP, o RERAE estabelece, que o pedido de regularização, a apresentar junto da respetiva entidade coordenadora (DRAP territorialmente competente) seja obrigatoriamente acompanhado pela deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização da atividade pecuária, emitida pela assembleia municipal, sob proposta prévia da câmara municipal territorialmente competente.
Acontece, no entanto, que à data da publicação do RERAE, não existiam modelos ou minuta de requerimento adaptados ao setor pecuário, que permitissem auxiliar os operadores pecuários e/ou os seus interlocutores na adequada instrução da referida solicitação.
Como o GTNREAP é, por excelência, o espaço de auscultação de constrangimentos, que tem como objetivo apresentar soluções harmonizadas e exequíveis, a nível nacional, a DGADR decidiu, em conjunto com os demais membros, desenvolver um modelo padrão (minuta) que possa ser utilizado para o referido efeito, caso o requerente assim o pretenda.
Nesse sentido, é disponibilizado, infra, um modelo padrão, consolidado, em sede de GTNREAP, de uso facultativo, que poderá ser utilizado como requerimento de pedido de certidão de deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização da atividade pecuária.


Sessões de esclarecimento sobre RERAE