
Elementos de instrução do Plano de Gestão de Lamas (PGL) – Anexo III do DL 276/2009, de 2 de outubro.
A instrução do PGL junto da DRAP obriga a um licenciamento prévio em matéria de gestão de resíduos da competência da CCDR territorialmente competente, para as operações de armazenamento e/ou tratamento de lamas, nos termos do DL 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação (Regime Geral de Gestão de Resíduos - RGGR). Cópia do alvará das referidas operações de valorização de resíduos configura um elemento instrutório do pedido de PGL.
A valorização agrícola das lamas só se pode efetivar após a apreciação favorável da DPO, a apresentar anualmente pelo requerente onde se definem as parcelas que vão ser sujeitas a utilização e sua conformidade com o PGL.
O procedimento de apreciação e aprovação do Plano de Gestão de Lamas está sujeito ao pagamento de uma taxa de apreciação, publicado anualmente, por despacho do Senhor Diretor-Geral da DGADR, e publicado em Diário da República.
O valor da taxa é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços no consumidor fixado anualmente pelo Instituto de Estatística, I.P., cabendo à DGADR a divulgação regular dos valores em vigor em cada ano.
O procedimento de atualização do PGL está sujeito ao pagamento de uma taxa correspondente a 20% do valor da taxa de apreciação.