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gotaDe acordo com o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, na sua atual redação, para reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, devem ser aprovados, por Portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, um Programa de Ação que abranja todas as Zonas Vulneráveis ou vários Programas para diferentes Zonas ou partes de Zonas Vulneráveis.

Do(s) Programa(s) de Ação consta(m) obrigatoriamente as medidas referidas no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 235/97, na sua atual redação, nomeadamente sobre:

  • Os períodos em que é proibida a aplicação às terras de determinados tipos de fertilizantes;
  • A capacidade das infraestruturas de armazenamento de armazenamento de efluentes pecuários;
  • As quantidades máximas permissíveis de aplicação de fertilizantes aos solos, compatíveis com a boa prática agrícola e tendo em conta as características da zona vulnerável em questão, em especial:
    - As condições do solo, tipo de solo e declive;
    - As condições climáticas e, nomeadamente, a pluviosidade e a rega;
    - A utilização do solo e as práticas agrícolas, incluindo sistemas de rotação de culturas;
  • Estas medidas devem assegurar que em cada exploração agrícola ou pecuária a quantidade de efluentes pecuários aplicada anualmente nas terras, incluindo pelos próprios animais, não exceda 170 kg de azoto por hectare.

A Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, estabelece o Programa de Ação para as Zonas Vulneráveis de Portugal continental, sendo de aplicação obrigatória nessas zonas.

  Programa de Ação para as Zonas Vulneráveis de Portugal continental

 

 Consulte o Manual aqui (pdf 14 MB)

 

 

 

 Para elaboração da Ficha de Registo de Fertilização e do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários, a que alude respetivamente o Anexo VII e XI do Programa de Ação (Portaria n.º 259/2012 de 28 de agosto) consulte os modelos disponíveis:

 Nas Zonas Vulneráveis aos nitratos de Portugal Continental, para saber as quantidades de azoto a aplicar a cada cultura de acordo com a produtividade esperada consulte o Anexo VIII do Programa de Ação.
Quantidade máxima de azoto a aplicar à cultura (Anexo VIII do Programa de Ação)

 Consulte aqui  as Notas Informativas/Interpretativas sobre o Programa de Ação ou em “Documentação”
 O incumprimento das medidas do Programa de Ação pelos agricultores de explorações agrícolas, total ou parcialmente localizadas em Zonas Vulneráveis é passível de aplicação de sanções (artigo 17º do Decreto-Lei n.º 259/2012, de 28 de agosto).