A 7 de junho, o Comissário europeu para a Agricultura e o Sector Alimentar, Christophe Hansen, visitou a Feira Nacional de Agricultura / Feira do Ribatejo, em Santarém.
Numa cerimónia que contou com a presença do Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, e do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Rogério Lima Ferreira, o Comissário Hansen procedeu à entrega, aos respetivos agrupamentos de produtores, dos certificados de registo de “Sal de Rio Maior / Flor de Sal de Rio Maior” como DOP e de “Pastel de Feijão de Torres Vedras” como IGP.
No âmbito do 17º Congresso da Água, e em linha com o seu compromisso com a excelência técnica e a formação contínua evidenciada por iniciativas como o curso ProAguas Regadio, a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) apresentou uma reflexão crítica sobre as metodologias de planeamento dos recursos hídricos. A comunicação, intitulada "O Planeamento Hidrológico e a Navalha de Occam", da autoria de Luís Sá e Cláudia Brandão da DGADR, suscitou uma importante discussão sobre a adequabilidade dos modelos atualmente em uso.
A apresentação invocou o princípio da "Navalha de Occam" – que postula que a explicação mais simples é geralmente a mais correta – como ponto de partida para questionar a aplicação excessivamente simplista de modelos determinísticos no complexo domínio do planeamento hidrológico. Os autores argumentaram que, embora a simplicidade seja desejável, ela não deve sobrepor-se à precisão e à capacidade de um modelo para lidar com a incerteza inerente aos sistemas hídricos, face às inúmeras variáveis do ciclo hidrológico, sua inter-relação e, igualmente, é necessário considerar as alterações climáticas.
I – Nos termos da alínea e), do n.º 1, do Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que aprovou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, compete à Entidade Nacional da RAN assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de atuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
II – A compostagem é um processo biológico, no qual os microrganismos transformam a matéria orgânica de origem vegetal ou animal proveniente de subprodutos e resíduos resultantes das atividades agrícola, pecuária ou florestal da própria exploração, que consiste na degradação biológica aeróbia controlada dessa matéria orgânica até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica rica em nutrientes, designada por composto, utilizável como adubo ou corretivo orgânico do solo.
III – Pode-se realizar a operação de compostagem de subprodutos e resíduos agrícolas em áreas ou solos condicionados pelo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), porque o composto resultante da compostagem é uma substância rica em matéria orgânica bem humificada, isenta de toxicidade e de elementos patogénicos, que pode ser aplicada no solo para aumentar a sua fertilidade, sendo considerada uma “atividade conexa ou complementar à atividade agrícola”, nos termos previstos na alínea b), do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março.