A Produção integrada é um sistema agrícola de produção de alimentos e de outros produtos alimentares de alta qualidade, com gestão racional dos recursos naturais e privilegiando a utilização dos mecanismos de regulação natural em substituição de fatores de produção, contribuindo, deste modo, para uma agricultura sustentável.
O Decreto–Lei n.º 37/2013, de 13 de março, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpuseram as Diretivas n.ºs 2005/36/CE, de 7 de setembro, e 2006/100/CE 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno.
De acordo com o artigo 12º da republicação do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro publicado pelo Decreto–Lei n.º 37/2013 passou a existir o “Livre Acesso à Atividade de Apoio Técnico” em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico.
Conforme refere o artigo 13º da referida republicação do Decreto-Lei n.º 256/2009, os técnicos que pretendam exercer o apoio técnico em modos de produção sustentável devem possuir Formação Regulamentada.
A regulamentação da formação permite promover um maior conhecimento e a máxima utilização de práticas e modos de produção sustentáveis, mais adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica, sem o prejuízo do livre acesso às correspondentes atividades.
A Portaria n.º 54-O/2023 aprova o regulamento relativo ao controlo da produção, preparação de produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada.
O estabelecimento dos princípios e elaboração de orientações e normas técnicas necessárias ao exercício da Produção integrada são da competência da DGADR, em articulação com a DGAV, por força do Decreto-Lei n.º 37/2013. Nas presentes normas foram várias as entidades que colaboraram, através dos seus contributos, nomeadamente a DGAV, o INIAV, as DRAP, e as confederações do setor.
Despacho n.º 20/2023 - Suspensão da obrigatoriedade da instalação de sebes no âmbito das normas técnicas necessárias ao exercício da Produção Integrada - Culturas vegetais.
Despacho Conjunto n.º 1 /2023 , da DGADR e da DGAV - Situação de Seca em Portugal Continental 2023 - Produção Integrada Animal
"Normas técnicas necessárias ao exercício da Produção Integrada. Culturas vegetais"
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"Normas de Produção Integrada - Componente animal"
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- Caderno de campo
O exercício da Produção Integrada implica, por parte dos agricultores, determinadas obrigações e compromissos que devem ser registados em caderno próprio denominado Caderno de Campo.
A utilização de um Caderno de Campo é então um instrumento obrigatório que permite registar toda a informação relevante relativa às diversas ações e operações adotadas na exploração agrícola, de forma a estimular a qualidade da produção através da autorregulação face ao Plano de Exploração.
O agricultor deve obrigatoriamente guardar o Caderno de Campo pelo menos durante três anos e facultá-lo às entidades competentes, sempre que solicitado.
Caso o agricultor assim o pretenda, poderá utilizar cadernos de campo próprios ou aplicações informáticas comerciais, desde que os registos utilizados contenham toda a informação necessária.
- Caderno de Campo (.xlsx)
- Instruções de preenchimento (pdf)
Para o caso de esclarecimento de dúvidas: