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DAEA, janeiro 2024

 

A agricultura familiar é o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar. Entendida esta como uma exploração agrícola em que a mão de obra familiar representa mais de 50% da mão de obra total da exploração agrícola.
De uma forma simplista, podemos dizer que a agricultura familiar é um modo de organização da produção que é gerida pela família e cuja mão de obra utilizada é maioritariamente familiar.

Abrange 90% da agricultura mundial, estando presente tanto em países desenvolvidos como em desenvolvimento, constitui-se como uma das principais actividades impulsionadoras do desenvolvimento sustentável. 
Além de assegurar 80% dos alimentos do mundo e a produção de matérias-primas, gere a ocupação de vastas áreas, modela a paisagem, favorece práticas produtivas ecologicamente mais equilibradas, um menor uso de factores de produção industriais e a preservação do património genético, assumindo, assim, importância económica, social, ambiental e cultural.

Relativamente aos dados disponíveis sobre a agricultura familiar em Portugal, estudos revelam que cerca de 242,5 mil explorações agrícolas são familiares o que representa 94 % das explorações, 54 % da superfície agrícola utilizada (SAU) e mais de 80 % do trabalho agrícola.

O Estatuto da Agricultura Familiar, criado através do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, tem o intuito de distinguir este tipo de agricultura nas suas diversas dimensões (económica, territorial, social e ambiental), reconhecendo-a e valorizando-a através de adoção de medidas de apoio específicas, a aplicar preferencialmente ao nível local para atender à diversidade de estruturas e realidades agrárias, bem como aos constrangimentos e potencial de desenvolvimento de cada território.

Os objetivos do Estatuto da Agricultura Familiar, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 64/2018, são os seguintes:

a) Reconhecer e distinguir a especificidade da Agricultura Familiar nas suas diversas dimensões: económica, territorial, social e ambiental; 
b) Promover políticas públicas adequadas para este extrato socioprofissional;
c) Promover e valorizar a produção local e melhorar os respetivos circuitos de comercialização;
d) Promover uma agricultura sustentável, incentivando a melhoria dos sistemas e métodos de produção;
e) Contribuir para contrariar a desertificação dos territórios do interior;
f) Conferir à Agricultura Familiar um valor estratégico, a ter em conta, designadamente nas prioridades das políticas agrícolas nacional e europeia;
g) Promover maior equidade na concessão de incentivos e condições de produção às explorações agrícolas familiares.

De acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 64/2018 a atribuição do título de reconhecimentodo Estatuto da Agricultura Familiar permite o acesso:

a) A medidas especificas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
b) A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, enquanto medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura familiar; 
c) A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;
d) A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível da higiene e segurança alimentares;
e) Aos mercados e aos consumidores, concretizado através do apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
f) A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais, Instituições Particulares de Solidariedade Social e Forças Armadas);
g) A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;
h) A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;
i) Prioritário ao arrendamento e compra de terras do domínio privado do Estado;
j) A um procedimento especial simplificado e de custos reduzidos relativo ao registo de primeira inscrição de aquisição, de reconhecimento da propriedade ou de mera posse de prédios rústicos ou mistos omissos da exploração agrícola familiar, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
k) A apoios específicos para formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal;
l) A benefícios adicionais na utilização do gasóleo colorido e marcado;
m) A condições mais favoráveis em matéria de seguros agrícolas cofinanciados;
n) A um incentivo à gestão eficiente de custos e redução dos custos de energia;
o) A incentivos à utilização de energias com base em fontes de produção renovável;
p) Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
q) A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
r) À disponibilização no «Espaço Cidadão» dos serviços destinados à Agricultura Familiar;
s) Prioritário a ações desenvolvidas por Centros de Competências quando promovam o desenvolvimento tecnológico de produções de pequena escala e emergentes e a inovação social na organização setorial e territorial.

O título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
  •  Idade superior a 18 anos;
  •  Rendimento coletável do agregado familiar, por sujeito passivo, inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares, ou seja 22.306€, em 2025.
  • Rendimento da atividade agrícola igual ou superior a 20% do total do rendimento coletável;
  • Receba um montante de apoio relativo ao regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura, incluídos no pedido único, decorrentes das ajudas da Política Agrícola Comum, não superior a 5.000€;
  • Mão de obra familiar igual ou superior a 50% do total de mão de obra estimada para a exploração; 
  • Titular de exploração agrícola familiar, que se situe em prédios rústicos ou mistos, identificados no sistema de identificação parcelar do IFAP.

 Não. As alterações introduzidas através do Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro e da Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro, definiram que apenas têm acesso a este estatuto pessoas singulares.

Os interessados em obter o título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar podem submeter a sua candidatura, em qualquer altura do ano, através de um formulário, numa plataforma disponibilizada no site da DGADR, em https://www.dgadr.gov.pt/agriculturafamiliar.

O agricultor apenas tem de preencher os vários campos do formulário e submeter os respetivoscomprovativos dos documentos:

  • Cartão de cidadão;
  • Declaração do IRS e respetiva nota de liquidação do IRS;
  • Declaração sob compromisso de honra relativo à quantidade de mão de obra familiar utilizada na sua exploração;
  • IE (documento de caraterização da exploração agrícola), quando não tem PU (pedido único)
    O que permite à DGADR fazer a avaliação do cumprimento dos requisitos.

Os títulos emitidos após 11 de outubro de 2021 têm a validade de três anos, podendo ser renovados na mesma plataforma onde foi realizado o primeiro pedido ao estatuto. 

Não. Os direitos, devido à sua complexidade, estão a ser implementados de forma gradual. 

Os benefícios dos detentores do Estatuto da Agricultura Familiar são diversos e podem ser consultados no portal da DGADR em:

https://www.dgadr.gov.pt/images/af/minutas/direitos_agricultura_familiar.pdf

Como exemplos, podemos destacar:

  • A vantagem de ficar mais bem posicionado no âmbito dos concursos de apoio às atividades da exploração agrícola, que prevejam como critério de seleção a priorização dos agricultores familiares reconhecidos. Nomeadamente os concursos do PDR2020, como sejam os já abertos “Investimentos nas explorações agrícolas” (Op. 3.2.1), “Pequenos investimentos nas explorações agrícolas” (Op. 3.2.2), “Pequenos investimentos na transformação e comercialização” (10.2.1.2), “Diversificação da atividade na exploração agrícola” (Op. 10.2.1.3), “Cadeias curtas e mercados locais” (Op. 10.2.1.4), ou, ainda, no âmbito do VITIS (2020-2021), o apoio à reestruturação e conversão das vinhas.
  • Os pequenos agricultores, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06€/ l daquele combustível utilizado na sua atividade. Para os detentores de Estatuto de Agricultura Familiar aquele valor é acrescido de 0,04€/l.
  • Maior facilidade no acesso a crédito de curto prazo, pelo detentor do Estatuto da Agricultura Familiar. Quando o valor do financiamento não ultrapasse o limite anual de 5.000€ o nível de bonificação é majorado a 50%.
  • A alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP) passou a permitir, na análise das propostas de adjudicação, a valorização como fator e subfactor os produtos provenientes de detentores do Estatuto da Agricultura Familiar e ainda o ajuste direto simplificado, nos termos do artigo 128º do CCP, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 10.000€.
  • O direito a um apoio superior no prémio de seguros de colheitas e da compensação de sinistralidade por ser detentor deste estatuto. A determinação do valor do apoio é 70 % do prémio para os que detenham título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar.

A informação sobre o Estatuto da Agricultura Familiar pode ser encontrada no site da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em https://www.dgadr.gov.pt/agriculturafamiliar ou solicitada em https://www.dgadr.gov.pt/pedido-de-informacao.
Além da DGADR todas as Direções Regionais de Agricultura e Pescas, agora integradas nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais (CCDR), estão habilitadas a prestar esclarecimentos.
Sendo os documentos base do Estatuto de Agricultura Familiar os seguintes:

- Decreto - Lei n.º 64/2018 , de 7 de agosto, que consagra o Estatuto da Agricultura Familiar;
- Decreto - Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 64/2018;
- Portaria n.º 73/2019 , de 7 de março, que regulamenta o Estatuto de Agricultura Familiar;
- Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro, que altera a Portaria n.º 73/2019;
- Orientação Técnica, que contém informações complementares relativas à atribuição do Estatuto da Agricultura Familiar.

Ministério da Agricultura e Pescas

Portal iFAMA - Plataforma Única de Inspeção e Fiscalização da Agricultura, Mar e Ambiente

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