A agricultura familiar é o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar. Entendida esta como uma exploração agrícola em que a mão de obra familiar representa mais de 50% da mão de obra total da exploração agrícola.
De uma forma simplista, podemos dizer que a agricultura familiar é um modo de organização da produção que é gerida pela família e cuja mão de obra utilizada é maioritariamente familiar.
Abrange 90% da agricultura mundial, estando presente tanto em países desenvolvidos como em desenvolvimento, constitui-se como uma das principais actividades impulsionadoras do desenvolvimento sustentável.
Além de assegurar 80% dos alimentos do mundo e a produção de matérias-primas, gere a ocupação de vastas áreas, modela a paisagem, favorece práticas produtivas ecologicamente mais equilibradas, um menor uso de factores de produção industriais e a preservação do património genético, assumindo, assim, importância económica, social, ambiental e cultural.
Relativamente aos dados disponíveis sobre a agricultura familiar em Portugal, estudos revelam que cerca de 242,5 mil explorações agrícolas são familiares o que representa 94 % das explorações, 54 % da superfície agrícola utilizada (SAU) e mais de 80 % do trabalho agrícola.
O Estatuto da Agricultura Familiar, criado através do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, tem o intuito de distinguir este tipo de agricultura nas suas diversas dimensões (económica, territorial, social e ambiental), reconhecendo-a e valorizando-a através de adoção de medidas de apoio específicas, a aplicar preferencialmente ao nível local para atender à diversidade de estruturas e realidades agrárias, bem como aos constrangimentos e potencial de desenvolvimento de cada território.
Os objetivos do Estatuto da Agricultura Familiar, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 64/2018, são os seguintes:
a) Reconhecer e distinguir a especificidade da Agricultura Familiar nas suas diversas dimensões: económica, territorial, social e ambiental;
b) Promover políticas públicas adequadas para este extrato socioprofissional;
c) Promover e valorizar a produção local e melhorar os respetivos circuitos de comercialização;
d) Promover uma agricultura sustentável, incentivando a melhoria dos sistemas e métodos de produção;
e) Contribuir para contrariar a desertificação dos territórios do interior;
f) Conferir à Agricultura Familiar um valor estratégico, a ter em conta, designadamente nas prioridades das políticas agrícolas nacional e europeia;
g) Promover maior equidade na concessão de incentivos e condições de produção às explorações agrícolas familiares.
De acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 64/2018 a atribuição do título de reconhecimentodo Estatuto da Agricultura Familiar permite o acesso:
a) A medidas especificas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
b) A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, enquanto medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura familiar;
c) A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;
d) A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível da higiene e segurança alimentares;
e) Aos mercados e aos consumidores, concretizado através do apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
f) A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais, Instituições Particulares de Solidariedade Social e Forças Armadas);
g) A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;
h) A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;
i) Prioritário ao arrendamento e compra de terras do domínio privado do Estado;
j) A um procedimento especial simplificado e de custos reduzidos relativo ao registo de primeira inscrição de aquisição, de reconhecimento da propriedade ou de mera posse de prédios rústicos ou mistos omissos da exploração agrícola familiar, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
k) A apoios específicos para formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal;
l) A benefícios adicionais na utilização do gasóleo colorido e marcado;
m) A condições mais favoráveis em matéria de seguros agrícolas cofinanciados;
n) A um incentivo à gestão eficiente de custos e redução dos custos de energia;
o) A incentivos à utilização de energias com base em fontes de produção renovável;
p) Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
q) A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
r) À disponibilização no «Espaço Cidadão» dos serviços destinados à Agricultura Familiar;
s) Prioritário a ações desenvolvidas por Centros de Competências quando promovam o desenvolvimento tecnológico de produções de pequena escala e emergentes e a inovação social na organização setorial e territorial.
- Idade superior a 18 anos;
- Rendimento coletável do agregado familiar, por sujeito passivo, inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares, ou seja 20.700€, em 2023;
- Rendimento da atividade agrícola igual ou superior a 20% do total do rendimento coletável;
- Receba um montante de apoio relativo ao regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura, incluídos no pedido único, decorrentes das ajudas da Política Agrícola Comum, não superior a 5.000€;
- Mão de obra familiar igual ou superior a 50% do total de mão de obra estimada para a exploração;
- Titular de exploração agrícola familiar, que se situe em prédios rústicos ou mistos, identificados no sistema de identificação parcelar do IFAP.
Não. As alterações introduzidas através do Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro e da Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro, definiram que apenas têm acesso a este estatuto pessoas singulares.
Os interessados em obter o título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar podem submeter a sua candidatura, em qualquer altura do ano, através de um formulário, numa plataforma disponibilizada no site da DGADR, em https://www.dgadr.gov.pt/agriculturafamiliar.
O agricultor apenas tem de preencher os vários campos do formulário e submeter os respetivoscomprovativos dos documentos:
- Cartão de cidadão;
- Declaração do IRS e respetiva nota de liquidação do IRS;
- Declaração sob compromisso de honra relativo à quantidade de mão de obra familiar utilizada na sua exploração;
- IE (documento de caraterização da exploração agrícola), quando não tem PU (pedido único)
O que permite à DGADR fazer a avaliação do cumprimento dos requisitos.
Os títulos emitidos após 11 de outubro de 2021 têm a validade de três anos, podendo ser renovados na mesma plataforma onde foi realizado o primeiro pedido ao estatuto.
Não. Os direitos, devido à sua complexidade, estão a ser implementados de forma gradual.
Os benefícios dos detentores do Estatuto da Agricultura Familiar são diversos e podem ser consultados no portal da DGADR em:
https://www.dgadr.gov.pt/images/af/minutas/direitos_agricultura_familiar.pdf
- Como exemplo, podemos destacar a vantagem de ficar melhor posicionado no âmbito dos concursos de apoio às atividades da exploração agrícola, que prevejam como critério de seleção a priorização dos agricultores familiares reconhecidos. Nomeadamente os concursos do PDR2020, como sejam os já abertos “Investimentos nas explorações agrícolas” (Op. 3.2.1), “Pequenos investimentos nas explorações agrícolas” (Op. 3.2.2), “ Pequenos investimentos na transformação e comercialização” (10.2.1.2), “Diversificação da atividade na exploração agrícola” (Op. 10.2.1.3), “Cadeias curtas e mercados locais” (Op. 10.2.1.4), ou, ainda, no âmbito do VITIS (2020-2021), o apoio à reestruturação e conversão das vinhas.
- Outro exemplo é maior facilidade no acesso a crédito de curto prazo, pelo detentor do Estatuto da Agricultura Familiar. Quando o valor do financiamento não ultrapasse o limite anual de 5.000€ o nível de bonificação é majorado a 50%.
Também a alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP) passou a permitir, na análise das propostas de adjudicação, a valorização como fator e subfactor os produtos provenientes de detentores do Estatuto da Agricultura Familiar e ainda o ajuste direto simplificado, nos termos do artigo 128º do CCP, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 10.000€. - Outro exemplo de benefício é, no âmbito do programa “Emparcelar para Ordenar”, além de serem priorizadas as candidaturas dos agricultores com Estatuto da Agricultura Familiar, também o maior apoio, através de subsídio reembolsável, quando da aquisição de prédios rústicos destinados a acções de emparcelamento. A percentagem de subsídio para o detentor do estatuto é de 10% e no critério de seleção de candidatura é valorado em 20 pontos.
- Também outro exemplo de benefício que o agricultor com Estatuto da Agricultura Familiar pode ter é o direito a um apoio superior no prémio de seguros de colheitas e da compensação de sinistralidade por ser detentor deste estatuto. A determinação do valor do apoio é 70 % do prémio para os que detenham título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar.
A informação sobre o Estatuto da Agricultura Familiar pode ser encontrada no site da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em https://www.dgadr.gov.pt/agriculturafamiliar ou solicitada em https://www.dgadr.gov.pt/pedido-de-informacao.
Além da DGADR todas as Direções Regionais de Agricultura e Pescas estão habilitadas a prestar esclarecimentos.
Sendo os documentos base do Estatuto de Agricultura Familiar os seguintes:
- Decreto - Lei n.º 64/2018 , de 7 de agosto, que consagra o Estatuto da Agricultura Familiar;
- Decreto - Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 64/2018;
- Portaria n.º 73/2019 , de 7 de março, que regulamenta o Estatuto de Agricultura Familiar;
- Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro, que altera a Portaria n.º 73/2019;
- Orientação Técnica, que contém informações complementares relativas à atribuição do Estatuto da Agricultura Familiar.