Utilização de subprodutos de origem animal (SPA) e de produtos derivados (PD), como fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo (FOCOS)
A utilização de subprodutos de origem animal (SPA) bem como de produtos derivados (PD) de subprodutos de origem animal, não destinados ao consumo humano, em natureza ou transformados, (antes designados como subprodutos de origem animal transformados — SPOAT), como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo (FOCOS), está sujeita às regras sanitárias estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 1069/2009 do Parlamento Europeu, de 21 de outubro, (que revogou o anterior Regulamento nº 1774/2002), bem como do Regulamento (UE) 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro, que estabeleceu as medidas de execução deste, e pelo Decreto-Lei nº 122/2006, de 27 de junho, que visa assegurar o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes destas normas comunitárias, em Portugal.
São considerados, de acordo com o Regulamento (CE) nº 1069/2009, subprodutos de origem animal (SPA)corpos inteiros ou partes de animais, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam ao consumo humano, incluindo oocitos, embriões e sémen. No entanto, para efeitos de aplicação no solo sem transformação, como fertilizantes, podem ser considerados, neste caso, o conteúdo do aparelho digestivo dos animais, do leite, do colostro e dos produtos à base de leite, quando a autoridade competente não considerar que apresentam um risco de propagação de uma doença grave transmissível.
São produtos derivados (PD), os produtos obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento de subprodutos animais, podendo ser considerados, neste âmbito, como fertilizantes, as farinhas de carne e osso e as proteínas animais processadas, entre outros.
Nestes regulamentos são estabelecidas as regras relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados a consumo humano, tendo em consideração, nomeadamente, a recolha, o transporte, o manuseamento, a transformação e a utilização ou eliminação, bem como a sua colocação no mercado e, em certos casos específicos, a exportação ou o trânsito intracomunitário.
Com a publicação do Decreto-Lei nº 214/2008, de 10 de novembro, relativo ao Regime de Exercício das Atividades Pecuárias (REAP), bem como da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho (bem como a alteração pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março) as operações com subprodutos de origem animal (SPOA) e dos produtos derivados (PD) antes referidos como SPOAT que sejam destinados a ser utilizados como Fertilizantes Orgânicos ou Corretivos Orgânicos dos Solos (FOCOS), passaram a ser enquadrados como atividade pecuária e assim sujeita aos processos de autorização previstos nestes diplomas.
Assim, não são mais aplicáveis as disposições determinadas pelo Ofício/Circular n.º 26/DIS de 2006 da DGV, nem as normas de autorização que foram então previstas, pelo que devem todos os titulares das explorações agrícolas antes autorizadas no âmbito deste procedimento, solicitar a sua reclassificação, agora no âmbito do REAP, como valorizadoras de efluentes pecuários e/ou de subprodutos de origem animal.
Sendo que a aplicação de fertilizantes orgânicos permite assegurar às culturas o fornecimento dos principais nutrientes — azoto, fósforo, potássio — a sua incorporação deve ser feita em quantidades adequadas, função, entre outras, das necessidades de cada uma das culturas que os vão utilizar. Em qualquer caso, a aplicação de fertilizantes orgânicos em quantidades excessivas, ou em locais ou momentos não indicados, terá como consequência um não aproveitamento, pelas culturas, de todos os nutrientes incorporados no solo, potenciando-se situações de poluição quer dos solos, quer de águas superficiais ou subterrâneas.
No sentido de prevenir essas situações e de promover a adequada utilização dos fertilizantes orgânicos em causa, devem ser também aplicáveis aos SPA e PD (antes designados SPOAT), quando utilizados como FOCOS, as normas constantes no Código de Boas Práticas Agrícolas, para a proteção da água e do solo.
Assim, as explorações agrícolas que pretendam utilizar SPA ou PD como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo (FOCOS), devem apresentar previamente um procedimento de Declaração Prévia no âmbito do REAP, como Gestor de Efluentes Pecuários, para que a exploração agrícola seja autorizada a utilizar “SPOAT” na fertilização do solo (de acordo com a terminologia da Portaria nº 631/2009, de 9 de junho, ainda em vigor).
Mais esclarecimentos sobre este processo, poderão ser obtidos na página da DGADR, no tema — Regime de Exercício da Atividade Pecuária (REAP), ou junto das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP’s) de cada região.
Neste sentido, a utilização de SPA e/ou PD como FOCOS está sujeita ao procedimento de:
- Declaração Prévia da atividade, como Valorizador agrícola de SPOA ou PD (SPOAT) e/ou de outros efluentes pecuários.
- Apresentação de um Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), tendo em consideração o plano de utilização previsto, para os referidos SPA ou PD (anteriormente designados por SPOAT), bem como de outros fertilizantes na atividade agrícola.
Estão também sujeitos a autorização previa no âmbito do REAP as unidade técnicas (intermediários e operadores que assegurem a armazenagem de SPOAT e/ou efluentes Pecuários), destinados à produção ou à utilização como FOCOS, que contenham na sua composição, SPA ou PD (SPOAT) e/ou de Efluentes Pecuários.