A quem se aplica o NREAP?
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, são consideradas atividades pecuárias, todas as instalações de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias. Assim, estão incluídas neste conceito, não só as explorações pecuárias ou agropecuárias, mas também os centros de agrupamento de animais (instalações de mercados, leilões de animais; exposição; os centros de produção de sémen; etc.) e os entrepostos pecuários (instalações detidas por comerciantes de animais; etc.).
São igualmente consideradas atividades pecuárias e, assim licenciadas, no âmbito do NREAP, as seguintes atividades complementares de gestão de efluentes pecuários:
Explorações agrícolas valorizadoras de efluentes pecuários, que valorizam uma quantidade anual de efluente pecuário superior a 200 m3 ou t ou que utilizem qualquerquantidadede outros subprodutos de origem animal (SPA) ou produtos derivados (PD), das categorias 2 e 3, como fertilizantes ou corretivos orgânicos do solo. | ![]() |
Unidades anexas a explorações pecuárias, constituem atividades associadas a uma exploração pecuária ou agropecuária, tais como, as unidades de produção de biogás, de compostagem de efluentes pecuários, de tratamento térmico de efluentes pecuários e estações de tratamento de efluentes pecuários (ETEP). | ![]() |
Estação de tratamento de efluentes pecuários (ETEP) |
Unidades autónomas, constituem atividades que se desenvolvem em instalações de gestão própria, independente das explorações pecuárias, tais como, unidades de produção de biogás, de compostagem de efluentes pecuários, ETEP e unidades intermédias de efluentes pecuários (UIEP), habilitadas a processar matérias de várias origens. | ||
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Compostagem | Digestão Anaeróbia | Cogeração |
São considerados “animais de espécie pecuária”, qualquer espécimen de bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, aves, leporídeos (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja detida para reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas;
Ruminantes: Bovinos em produção de leite, de carne ou de animais de lide, Búfalos, Ovinos e Caprinos;
Equídeos: Cavalos, Asininos (Burro) e Muares;
Suínos: Suínos e Javalis e seus cruzamentos;
Aves: Produção de reprodutores, ovos ou de carne; Galinhas, Frangos, Perus, Patos, Gansos, Pintadas, Codornizes; galinhas do mato, pombos (para consumo), perdizes (p/ consumo ou repovoamento), faisões, avestruzes;
Cunicultura: Coelhos, lebres e coelhos bravos para consumo;
Outras espécies: Marta, Chinchila, Vison (para a produção de peles / mercado), répteis (para mercado), caracóis (helicicultura) e outros moluscos terrestres; Detenção ou reprodução em cativeiro de espécies cinegéticas como veados, gamos, corsos ou de camelídeos (camelos, lamas e alpacas), que não estejam em parques zoológicos.
Obs.: As instalações de reprodução ou de produção para a venda (comercialização) de aves ou de coelhos de companhia e as "Quintas Pedagógicas" são consideradas atividades no âmbito do NREAP.
Atividades não enquadradas no NREAP
A Apicultura;
A detenção ou a criação de animais de companhia (cães, gatos, etc.);
A detenção de aves ou coelhos como animais de companhia;
A detenção de pombos correio como atividade de lazer / competição;
Os Parques Zoológicos, mesmo que detenham espécies pecuárias;
Os espetáculos tauromáquicos em praças de touros, recintos fixos ou ambulantes/ itinerantes (ver Nota Informativa n. º12/2016, de 4 de maio).
Como calcular a Capacidade e a Classe da Exploração Pecuária?
Informação sobre o Cálculo da Capacidade dos Núcleos de Produção (NP) e da Classe da Exploração Pecuária (EP)
O procedimento a adotar no âmbito do processo de autorização do exercício da atividade pecuária (NREAP) é diferenciado de acordo com a classe em que a exploração pecuária se enquadra. A classe é determinada em função da Capacidade da exploração, (expressa em cabeças normais — CN), do sistema de exploração (intensivo, intensivo ao ar livre, extensiva e estabulação).
Cabeça normal - CN - É a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar animais de diferentes espécies ou categorias, determinada em função das suas necessidades alimentares e dos níveis de excreção de azoto.
De forma a facilitar a atribuição de classe às explorações pecuárias no âmbito do NREAP, foi elaborada uma tabela de cálculo que permite determinar a capacidade dos Núcleos de Produção e da exploração pecuária em face dos animais que serão expectáveis na respetiva na exploração.
A tabela “Cálculo da capacidade dos Núcleos de Produção / Exploração Pecuária” permite a obtenção da capacidade da exploração expressa em CN, introduzindo-se para o efeito, na coluna “Nº de animais” na coluna sombreada, tendo em consideração:
- No caso de espécies animais que permanecem na exploração, (ex. Reprodutores e suas crias) ser indicado o número máximo de animais que a exploração comporta num dado momento e este valor será convertido em CN, pelo coeficiente específico expresso na tabela. Por exemplo, numa exploração de suínos, devem ser registados os reprodutores que são previstos, bem como a capacidade máxima de leitões e porcos em engorda que são alojados num dado momento.
- No caso das espécies animais que são exploradas em vários ciclos por ano, (ex. frangos de engorda) deve ser registado o número de animais que a exploração comporta na entrada de cada ciclo e este valor será convertido em CN pelo coeficiente específico da tabela.
A capacidade será assim o efetivo máximo, expresso em CN, para o qual a instalação/exploração está autorizada nos termos do respetivo Título ou Licença. A capacidade, bem como a classe da exploração pecuária, poderá ser alterada através dos procedimentos previstos na Secção IV do DL n.º 81/2013 - Regime de Alterações.
Para determinar a Classe da exploração pecuária, que determinará o procedimento aplicável (Autorização prévia, Declaração prévia e Registo prévio) ao processo NREAP, deverá ser identificado o seguinte:
a) Classe 1 e 2 - o sistema de exploração - Intensivo, Intensivo ao ar livre, Extensivo, e Estabulação (Equídeos), tendo em consideração o núcleo de produção (NP) mais representativo da exploração pecuária, caso possua diferentes tipos de espécies pecuárias / NP, na exploração;
b) Classe 3 – a capacidade total instalada da exploração pecuária.
Obs.: Nos termos do disposto do n.º 7 do artigo 3.º do NREAP, ficam sujeitos ao regime aplicável para a classe 3 as explorações relativas aos equídeos das Forças Armadas ou das forças de segurança, localizadas nas respetivas instalações e destinadas aos fins específicos destas entidades.
A determinação da Classe de exploração, pode também ser estabelecida por critérios específicos da atividade pecuária desenvolvida, previstos nas normas (Portarias) complementares do NREAP.
Classificação das Atividades Pecuárias
Classe 1
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Explorações Pecuárias |
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Entreposto ou centro de agrupamento pecuário | Com capacidade igual ou superior 75 CN |
Unidade intermédia de efluentes pecuários; |
Com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas de capacidade |
Unidade de produção de Biogás | Com capacidade instalada superior a 100 m3 ou toneladas |
Classe 2
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Explorações Pecuárias |
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Entreposto ou centro de agrupamento pecuário | Capacidade inferior a 75 CN |
Unidade intermédia de efluentes pecuários; Entreposto de fertilizantes orgânicos; Instalação de compostagem |
Capacidade instalada inferior a 500 m3 ou toneladas |
Unidade de produção de Biogás | Capacidade instalada inferior a 100 m3 ou toneladas. |
Classe 3
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Explorações Pecuárias | Todas as explorações com uma capacidade igual ou inferior a 15 CN. Nesta classe, as explorações não são classificadas em face do sistema de exploração. |
*Núcleo de produção (NP): estrutura produtiva integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma espécie pecuária ou de um tipo de produção, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes atividades da exploração.
** Exploração extensiva: a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapassa 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha, desde que sejam assegurados 2/3 das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies não herbívoras.
O procedimento a adotar no âmbito do NREAP, é diferenciado em função da Classe em que a exploração pecuária é enquadrada.
A classe em que uma exploração pecuária é enquadrada no NREAP é função da:
Capacidade instalada da exploração - é o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, em função das condições expressas no processo de autorização da atividade, e do,
Sistema de produção - tendo em consideração se a exploração for considerada:
- Em Produção extensiva — se utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras, ou
- Em Produção intensiva que é o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva.
Para determinar a classe das explorações pecuárias no âmbito do NREAP, pode ser utilizada a folha de cálculo que converte as Cabeças Naturais previstas na exploração e a sua equivalência em CN — Cabeças Normais.
Assim, registando as “cabeças naturais” — nº de animais — que são previstos na exploração, e o sistema de exploração que será desenvolvido, é obtida a classe em que a exploração pecuária será enquadrada.
Deve ser registado o número máximo de animais que num dado momento é previsto existir ou deter na exploração pecuária. Assim, no caso das espécies com vários ciclos por ano, deve ser registado o n.º máximo de animais (cabeças naturais) que a instalação comporta, apesar de poderem ser desenvolvidos vários ciclos por ano. Por exemplo, num aviário deve ser registado o nº de pintos que são introduzidos por bando.
A alteração da capacidade de uma exploração pecuária poderá ser alterada através dos procedimentos previstos no art.º 39 do NREAP (Regime de Alterações).