Os PO são submetidos até 30 de setembro do ano anterior ao início da sua execução, através do formulário próprio disponível no sítio da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.
Candidaturas de 2024 – Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 228/2023, de 21 de julho, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Fluxograma das candidaturas
- Fluxograma das candidaturas (PDF)
- Fluxograma do Procedimento para Intervenção Gestão do Solo (B.1.1.1 e B.1.1.2) (PDF)
- Fluxograma do Procedimento para Intervenção Gestão da Água (B.1.2.1 e B.1.2.3) (PDF)
- Fluxograma do Procedimento para Intervenção de Gestão do Energia (B.1.3.1, B.1.3.2 e B.1.3.3) (PDF)
- Alteração das Candidaturas (PDF)
Alteração das Candidaturas
- Todas alterações devem ser aprovadas em assembleia geral,
- Pedido de alterações deverá ser feito junto da DGADR para o email Frutashorticolas.PO@dgadr.pt , através de formulário próprio disponível no sítio da internet da DGADR, existindo regras específicas para o ano em curso e para o ano seguinte, conforme o artigo 31.º, 32.º e 33 da Portaria n.º 54-F/2023 de 27 de fevereiro de 2023.
Alterações |
N.º alterações |
Data limite para apresentação |
Data de decisão |
|
Ano em curso | Antecipação ou atraso na execução | 3 |
15 de novembro |
30 dias úteis |
Ano seguinte | 2 | 30 de setembro do ano anterior | Até 31 de dezembro do ano de apresentação * |
* Em casos excecionais, a DGADR pode proferir a decisão até 20 janeiro do ano seguinte.
Emissões de Parecer de Comprovação
Ex-ante e Ex-post: consulte os respetivos manuais B.1.1 — Gestão do solo, B.1.2 — Gestão da água e B.1.3 — Gestão de energia
Atenção: Comprovação Ex-post:
Após execução do investimento e para efeitos de apresentação do pedido de pagamento, a OP solicita a ADENE emissão do parecer de comprovação sobre os resultados obtidos, acompanhado da “Matriz de Dados para Avaliação de Projeto” e do parecer da decisão de aprovação do PO.
Após análise dos elementos apresentados pela OP, a ADENE procede à emissão do parecer de comprovação sobre os resultados obtidos, remetendo esse parecer à OP requerente, através do endereço de correio eletrónico indicado pelo proponente no campo 1. da “Matriz de Dados para Avaliação de Projeto”.
O circuito para a avaliação ex-post é o seguinte:
O procedimento operativo determina que a fase de emissão do parecer de comprovação do desempenho esperado para o investimento proposto, em termos da utilização de energias renováveis, é da competência da ADENE.
Deste modo, o parecer emitido é realizado de acordo com a avaliação positiva de um conjunto de elementos a fornecer pelo proponente, designadamente:
- Projeto de execução detalhado e consistente do sistema implementado;
- Esquemas de princípio da instalação atualizado;
- Identificação das alterações face ao enviado no ex-ante;
- Faturas do consumo energético a partir do 1º mês de implementação do sistema;
- Registo/monitorização de produção do sistema implementado a partir do 1º mês de, de preferência pelo menos de três meses após a implementação do sistema;
- Matriz de dados para a avaliação de projeto: https://www.dgadr.gov.pt/programas-operacionais/fruta-e-horticolas/intervencoes (no caso de terem sido feitas alterações à matriz inicial)
- Marcação da visita técnica ao sistema implementado.
Os custos relativos à emissão do parecer de comprovação são da responsabilidade da OP e não constituem despesa reembolsável no âmbito das tipologias do PO.