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São beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Apicultura:

1. As organizações de produtores (OP) reconhecidas para setor mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro.
2. As associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade de apícola previstas nos respetivos estatutos, desde que os apicultores abrangidos pela    candidatura obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005
3. Uniões, federações ou confederações com atividade apícola previstas nos estatutos ou nos estatutos de alguma das suas associadas.

Obrigações Gerais dos Beneficiários

a)Executar as intervenções aprovadas, nos termos e nos prazos previstos na presente portaria e  comunicar à DGADR os resultados da execução das respetivas candidaturas em formulário próprio,  disponível no sítio da Internet desta entidade;

b)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às intervenções são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário; 

c)Conservar, em boa ordem e devidamente organizados, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito das respetivas intervenções, bem como, todos os originais dos documentos comprovativos da realização da despesa e evidências da realização das intervenções, durante cinco anos após o final de cada ano, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial, e apresentá-los quando solicitados;

d)Submeter-se a ações de controlo, nos termos da presente portaria; 

e)Não se candidatar a quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria;

f)Garantir a permanência, de todos os apicultores abrangidos pela candidatura aprovada, durante o respetivo período de execução, sem prejuízo da possibilidade de atualização através das alterações aprovadas;

g)Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das intervenções previstas na presente portaria, durante o prazo de cinco anos a contar do respetivo pagamento.

Despesas Elegíveis e Obrigações Específicas dos Beneficiários 

Esta OTE foi elaborada pela DGADR e pelo IFAP, como responsável pela gestão e controle do pagamento desses apoios, com o objetivo de orientar os beneficiários dos apoios no cumprimento das suas obrigações e no que diz respeito à justificação adequada das despesas elegíveis.

Para uma correta gestão dos fundos afetados a esta medida, é essencial que os beneficiários deste apoio conheçam as condições que regulam a sua concessão e as responsabilidades adquiridas enquanto destinatários dos mesmos.

No seu próprio interesse, recomenda-se aos beneficiários que leiam atentamente este OTE e a Portaria nº 54-G/2023 .

Ministério da Agricultura e Pescas

Portal iFAMA - Plataforma Única de Inspeção e Fiscalização da Agricultura, Mar e Ambiente

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