FAQs (atualizadas em 27/05/2024)
A. REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/126 DA COMISSÃO
a) Anexo III ponto 6 e 7
Q: Um leasing de um Programa Operacional (PO) anterior (ao abrigo da Portaria 295A/2018) pode transitar para um PO ao abrigo da nova legislação?
R: Sim é possível.
b) Artigo 11 “Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos” e artigo 25.º da Portaria 54-F/2023
Q: Há possibilidade de comprar equipamentos através de leasing?
R: Sim. Relativamente ao leasing, o investimento a considerar corresponderá ao período de duração do PO.
Ainda, de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º, da Portaria, o beneficiário deve manter a posse e, quando aplicável, a propriedade, dos ativos físicos adquiridos, bem como garantir a sua manutenção, até ao final do período de amortização fiscal respetivo ou durante 10 anos, consoante o que for mais curto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
c) É possível colocar um equipamento adquirido ao abrigo de um PO em instalações externas à OP?
R: Os investimentos ou ações de tipo semelhante só poderão ser efetuados nas explorações e/ou instalações da OP ou dos seus membros produtores ou de filial ou entidade dentro de uma cadeia de filiais.
Neste sentido, a OP deverá evidenciar a relação contratual relativa à instalação onde o equipamento fica instalado
B. Portaria 54-F/2023
a) Art.º 9º - ponto 4 (ambiente e AC)
Q: 1 - O resíduo zero é uma exigência de muitos clientes das Organizações de Produtores e um custo acrescido para a produção. Poderão estes custos ser apoiados em alguma intervenção?
R: Sim, os custos com a “Certificação Resíduo Zero” podem ser suportados dentro do PO ao abrigo da tipologia B.1.8 – Aconselhamento e assistência técnica, ação B.1.8.6 – Sistemas privados de qualidade certificada
Ressalva-se que esta elegibilidade não poderá ser alargada de forma generalizada a outras tipologias, sendo sempre necessária uma avaliação casuística de elegibilidade das práticas adotadas ao abrigo deste regime de certificação pelos produtores ou pela OP, que sejam propostas no PO, nomeadamente ao abrigo de tipologias ligadas aos objetivos previstos nas alíneas e) e f) do art. 46º do R 2021/2115.
Q: 2 - Os custos da certificação Global Gap e Sring podem ser considerados para cumprir as 3 ou mais ações referidas na alínea b) do ponto 4, do Artigo 9.º da Portaria 54F/2023?
R: Não. Os sistemas privados de certificação estão enquadrados na medida B.1.8.6., que está diretamente relacionada com o objetivo b) do ponto 1 do artigo 6º e alínea g) do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2021/2115. Considerando-se assim que estes não tem o exigido enquadramento nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 8.º da portaria 54F/2023.
Q: 3 - E a contratação de um serviço de recolha de resíduos, também serve o referido na mesma alínea?
R: A contratação de recolha resíduos é obrigatória legalmente, por isso não é elegível.
Q: 4 - A desinfeção dos tabuleiros que vêm com a planta do tomate /outras seja consideradas -para evitar a continua proliferação de resíduos com a reutilização (de plásticos até de 2ª reutilização / economia circular) bem como a proliferação de pragas e doenças associadas ao processo de reutilização;
R: Não existe atualmente enquadramento
Q: 5 - Elegibilidade das colmeias de abelhões
R: Não existe atualmente enquadramento. Nunca existiu enquadramento da elegibilidade das colmeias de abelhões na EN PO F&H nas Ações 2.2.4 “Aquisição de Material de Luta Biológica" e 7.19 "Ação Orientada", mantendo-se igual posição da sua não elegibilidade para a atual intervenção B.1.5.2 da IS F&H do PEPAC.
Q: 6 - Relativamente às questões ambientais os ECOREGIMES (Prodi e MPB) poderão vir a ser considerados para a contabilização dos 80% (alínea 6, Artigo 9.º da Portaria 54F/2023)?
R: Na reprogramação será solicitada a inclusão do MPB, único permitido na regulamentação e caso seja aprovada terá efeitos para os PO de 2025.
Q: 7 - A portaria 54-F/2023 estabelece no seu artigo 9º relativo ao âmbito, que cada programa operacional deve garantir que:
a) Pelo menos 15 % das despesas respeitem a intervenções ligadas aos objetivos referidos alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Inclui três ou mais ações ligadas aos objetivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Pelo menos 2 % das despesas respeitem a intervenções ligadas ao objetivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos e executam -se por períodos anuais, com início em 1 de janeiro e fim em 31 de dezembro do mesmo ano, devendo a sua aprovação ter em consideração a duração do PO (ao longo do período, entre 3 e 7 anos).
b) Artigo 9.º Ponto 4 c) (2% na I&D)
Q: 1 – Quais são as intervenções ligadas a estes objetivos?
R: As intervenções ligadas a estes objetivos são aquelas que se encontrão no Anexo I, identificadas como contribuindo para o objetivo I&D - artigo 46.º d).
- 3. Os Estados-Membros podem determinar, nos seus planos estratégicos da PAC, o apoio concedido aos investimentos em ativos corpóreos compostos por sistemas que geram energia, desde que a quantidade de energia gerada não exceda a quantidade que pode ser usada, numa base anual, para as atividades habituais do beneficiário.
Q: 2 - No caso das ações B.1.13 Avaliação e Certificação Ambiental, podem estas ser desenvolvidas em partilha entre várias Organizações de Produtores
R: Terá de existir contratação individualizada da certificação.
c) Artigo 9.º Ponto 6 (compromissos agroambientais)
Q: O compromisso "modo de produção Integrado - PRODI" é um compromisso válido, que conta para efeitos do n.º 6 do art9º portaria 54F/2023?
R: A PRODI culturas agrícolas, intervenção enquadrada no Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime do Eixo A do PEPAC, não conta como ação válida no que se refere à alínea b) do n.º 4 da Portaria 54F/2023.
d) Sistemas de utilização de energias renováveis B.1.3.2.
Q1: A capacidade do sistema instalado está limitada às necessidades energéticas da OP e/ou dos seus membros produtores?
R: Tais investimentos podem ser utilizados para produzir eletricidade para instalações técnicas utilizadas na preparação, armazenagem e embalagem de produtos produzidos pela OP e pelos seus membros produtores. Só são elegíveis os investimentos em ativos corpóreos constituídos por sistemas de produção de energia que correspondam à quantidade de energia produzida anualmente para as atividades normais da OP. Não são financiados investimentos que levem uma OP a diversificar as suas atividades e a tornar-se um fornecedor de energia;
Q2: Desde que o sistema esteja dimensionado para não ultrapassar o consumo anualizado, o excesso produzido durante o período de menores necessidades energéticas do beneficiário, pode ser colocado na rede?
R: Se houver uma sobreprodução excecional e ocasional de energia, este excedente pode ser introduzido na rede de energia, no entanto, numa base anual, as receitas provenientes dessa atividade não devem ser tidas em conta no cálculo do valor da produção comercializada da OP.
Q3: Como proceder na solicitação da Avalição Ex-Post, utilização de energias renováveis B.1.3.2.
R: Sempre que se verificar uma alteração à validação da situação de referência, a OP deverá enviar novo Modelo B.1.3.2 - Utilização de energias renováveis - Matriz de dados para avaliação de projeto
Caso não se verifiquem alterações, mantendo-se a avaliação Ex-Ante como suficiente, a OP deverá solicitar a Avaliação Ex-Post à ADENE.
O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- Projeto de execução detalhado e consistente do sistema implementado;
- Esquemas de principio da instalação atualizado;
- Identificação das alterações face ao enviado no ex-ante;
- Faturas do consumo energético a partir do 1º mês de implementação do sistema (mínimo 3 meses);
- Registo/monitorização de produção do sistema implementado, a partir do 1º mês de implementação do sistema (mínimo 3 meses);
- Marcação da visita técnica ao sistema implementado.
A OP deverá se inteirar dos custos inerentes que advém do pedido de Avaliação Ex-Post
e) Artigo 12.º Despesas gerais e assistência técnica - intervenção B.1.8 «Aconselhamento e assistência técnica»
Q: 1 - De entre as 7 ações de participação de pessoal técnico nos PO todas integradas na Intervenção B.1.8. Aconselhamento e Assistência Técnica, questiona-se se a assistência técnica especifica para apoio à produção/condução de cultura que se enquadrava na ação 2.2.6. Pessoal qualificado para a melhoria ou manutenção da qualidade dos produtos da EN (portaria 295-A/2018), tem enquadramento nesta nova ação visando a melhoria da Comercialização (B.1.8.1. Pessoal Qualificado para a melhoria da Comercialização e da Qualidade).
R: Sim. De acordo com o Anexo I – Implementação de medidas de melhoria da comercialização e ações de melhoria ou manutenção de um nível elevado de qualidade (B1.8.1 – Pessoal Qualificado para a melhoria da comercialização e da qualidade)
Q: 2 - A colocação no Programa Operacional de um técnico qualificado para acompanhar uma acção ambiental (B.1.8.4), é considerado em si mesmo uma intervenção na área ambiental, contando para o mínimo de 3 acções referidas na alínea b), do ponto 4, do Artigo 9.º da Portaria 54-F/2023 desde que a sua ação contribua para a área ambiental.
R: Sim. As despesas devem claramente refletir que o apoio é dirigido às medidas ambientais do PO (ficha de atividades que reflictam actividades dirigidas a medidas a que a OP está a receber apoio). (ver Anexo I e Anexo II, B.1.8.4. – Pessoal qualificado para ações ambientais / Requisitos específicos).
f) Artigo 11.º Despesas elegíveis
Q: Relativamente aos pedidos de alteração no ano em curso, qual a data a partir da qual se pode, por exemplo, adquirir um equipamento?
R: De acordo com o art.º 11.º da Portaria, só são elegíveis as despesas com início após a data de aprovação do programa operacional ou da respetiva alteração.
g) Artigo 52.º Assistência financeira da União ao sector das frutas e dos produtos hortícolas
Q: 1 - O aumento do limite da assistência financeira da União de 50% para 60% é possível no caso de uma Organização de Produtores (OP) que executa pela primeira vez um Programa Operacional (PO)?
R: De acordo com o ponto 3, alínea d) do Artigo 52.ºdo Reg. (UE) 2021/2115:
- Ponto 3 - A pedido de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores, o limite de 50 % fixado no n.º 1 aumenta para 60 % para um programa operacional ou parte de um programa operacional se se verificar pelo menos uma das seguintes situações:
O aumento de 10 % aplica-se à totalidade do programa operacional nos casos das alíneas: |
O aumento de 10 % aplica-se a uma parte do programa operacional no caso das alíneas: |
c) O programa operacional contempla apenas os apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 2018/848; |
a) As organizações transnacionais de produtores realizam em dois ou mais Estados-Membros intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.º, alíneas b), e) e f); |
d) A organização de produtores ou a associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 executa pela primeira vez um programa operacional; |
b) Uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores levam a cabo intervenções de caráter interprofissional; |
e) As organizações de produtores representam menos de 20 % da produção de frutas e de produtos hortícolas num Estado-Membro; |
g) O programa operacional inclui intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46º, alíneas d), e), f), i) e j); |
f) A organização de produtores opera numa das regiões ultraperiféricas; |
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h) O programa operacional é executado pela primeira vez por uma organização de produtores reconhecida que resulta da fusão de duas ou mais organizações de produtores reconhecidas. |
Q: 2 - Esse apoio mantem-se se a OP efectuar uma prorrogação desse seu primeiro PO?
R: No caso de uma OP, ao abrigo da alínea d) do art.º 52(3) do Reg. N.º 2021/2115, tenha um PO de 3 anos aprovado com o aumento da AFUE de 50 para 60%, caso pretenda prorrogar ou alterar o seu PO de 3 para 5 anos, de acordo com o esclarecimento da CE, as condições de aprovação iniciais mantêm-se as mesmas para todo o programa operacional para o resto do período.
A COM esclareceu ainda que, no caso de a OP executar algumas alterações ao PO durante o período em que aquele se encontra em vigor, as condições de aprovação iniciais mantêm-se as mesmas, ou seja, mantém-se o aumento do limite da AFUE para 60% para todo o programa operacional para o resto do período.
Q: 3 - Podem as ações referidas no anexo I da Port.ª n.º 54-F/2023 que visam os objetivos d), e), f), i), j) que constam do art.º 46.º do Reg. UE n.º 2115/21, ser também financiadas de forma suplementar na proporção adicional de 0,50% do VPC?
R: Sim, está previsto no regulamento. Os limites constantes do n.º 2 do artigo 52º podem ser aumentados em 0,5 pontos percentuais do VPC, desde que o montante resultante deste aumento, seja utilizado exclusivamente para 1 ou mais intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.º, alínea d), e), f), h) i) e j).
h) Anexo II da Portaria, B.1.2.2. Sistemas de captação ou retenção de água para uso coletivo
Q: A construção de uma charca em que tipologia de intervenção é elegível?
R: Na B.1.2.2. Sistemas de captação ou retenção de água para uso coletivo.
i) Anexo II da Portaria, B.1.3.2. Utilizaçãode energias renováveis
Q: Para a aquisição de painéis fotovoltaicos pode ser utilizado, para o cálculo do montante de investimento, os valores de referência da tabela do PDR2020?
R: Sim.
j) Anexo II da Portaria, B.1.6.10. Agricultura de Precisão
Q: No âmbito da ação B.1.6.10 Agricultura de precisão, é possível incluir serviços de agricultura de precisão?
R: Na B.1.6.10. só é possível a aquisição de equipamentos que se enquadrem numa agricultura inteligente.
k) Anexo II da Portaria, B.1.4.3. Redução de resíduos na atividade global (exploração e central) – NOVA (17/10/2023)
Q: “Relativamente à intervenção B.1.4.3. Redução de resíduos na atividade global (exploração e central), existe a possibilidade da contratação de empresas para a colocação da logística e recolha destes resíduos”?
R: A contratação de empresas não tem enquadramento. A intervenção B.1.4.3 refere a aquisição e instalação de sistemas de recolha e tratamento de efluentes fitossanitários, que permitam, sempre que possível, a sua reutilização. Ainda refere que se trata da aquisição de sistemas físicos ou logísticos de encaminhamento dos efluentes não reutilizados para destino adequado.
l) Anexo II da Portaria, B.1.13. Avaliação e certificação ambiental – NOVA (17/10/2023)
Q: Relativamente à intervenção B.1.13.2 - Análises Ambientais são permitidas análises localizadas, para melhoria da produtividade independentemente dos compromissos agroambientais dos produtores?
R: Não são elegíveis despesas com análises destinadas a produtores que estejam sob compromissos agroambientais ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural.
m) Artigo 31º n.º 7 (“Sem prejuízo do número anterior, não é exigida a aprovação prévia da Assembleia Geral quando esteja prevista na ata da aprovação do programa operacional a possibilidade e as condições em que tal alteração se pode verificar, sendo aquela decisão da exclusiva responsabilidade da OP e dos seus sócios.”)
Q: Apenas a Assembleia Geral na qual é aprovado o PO é competente para aprovar a possibilidade e as condições em que as alterações ao PO não carecem de aprovação prévia da Assembleia Geral?
R: Não. Quando um PO já se encontre aprovado e em execução, para beneficiar daquela norma, devem as OP assegurar que é decidido e fica prevista em ata de Assembleia Geral, cuja convocatória tenha previsto especificamente na ordem de trabalhos, a discussão e aprovação da aplicação do previsto no n.º 7 do artigo 31º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
Devem, ainda, assegurar que ficam previstas e aprovadas as condições em que tal pode acontecer, dando cumprimento ao previsto no referido artigo.