Com o objetivo de auxiliar as entidades coordenadoras do NREAP, os operadores pecuários e/ou os seus interlocutores e, o público, em geral, é divulgado, pela DGADR, o “Glossário de Vocábulos, Siglas e Acrónimos, usados na implementação do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)".
A versão PDF no Anexo da Nota Informativa n.º18/2019 Pode consultar a versão PDF atualizada a setembro 2024 aqui
Perguntas Frequentes
(relativas à implementação do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho)
Entidade responsável pelo NREAP
Qual é a entidade responsável pela gestão do NREAP?
A DGADR é a entidade nacional responsável pelo NREAP, competindo-lhe entre outras funções, coordenar a sua aplicação, promovendo e implementando os seus procedimentos.
Quem é a entidade coordenadora no âmbito do NREAP?
É a ex-DRAP, atual CCDR-Agricultura, em cuja circunscrição territorial se localiza a atividade pecuária, sendo a instrução dos processos do exercício da atividade pecuária da sua responsabilidade.
Os futuros operadores pecuários do exercício da atividade pecuária podem submeter o seu pedido através da plataforma do SIREAP, alojada no IFAP: https://www.ifap.pt/portal/nreap-regras;
Os futuros operadores pecuários do exercício da atividade pecuária podem submeter o seu pedido através da plataforma do SIREAP, alojada no IFAP: https://www.ifap.pt/portal/nreap-regras;
Onde posso obter informação sobre a instrução dos pedidos NREAP?
- Nas ex-DRAP, atuais CCDR-Agricultura, como entidades coordenadoras do licenciamento pecuário;
- Nas organizações de agricultores protocoladas no âmbito do SIREAP;
- No sítio oficial da DGADR na internet, em: https://www.dgadr.gov.pt/reap .
Taxa NREAP
Como se determina o valor da taxa NREAP?
De acordo com o disposto no Art.º 52º e no Anexo IV do DL nº 81/2013, de 14 de junho.
Em que situações pode existir uma alteração da taxa NREAP?
- Se o pedido for submetido já com registo no sistema informático do NREAP, beneficia de uma redução de 20% da taxa, num mínimo de 20% da taxa base e um máximo igual ao valor da taxa base.
- Estão isentos de taxa os processos cujo valor calculado final seja inferior a 20% da taxa base.
- O valor da taxa base estabelecida pelo Decreto-Lei nº 81/2013, é de 54,00 €, sujeita a atualização anual.
Classificação das explorações
Como é estabelecida a classe da exploração / atividade pecuária?
- A classificação tem em consideração a dimensão do efetivo pecuário, ou a capacidade instalada inerente ao seu exercício, por ordem decrescente do potencial risco para a proteção animal, saúde pública, ambiente e ordenamento do território, em função da espécie pecuária, do sistema de exploração/produção ou da atividade, a que se refere o Anexo I, do DL nº 81/2013, de 14 de junho;
- Na classificação das atividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas Classes 1 ou 2 são tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e a capacidade do núcleo de produção da exploração enquadrável na classe superior;
- São consideradas da Classe 1, as explorações sujeitas aos Regimes de AIA e/ou PCIP, em face dos limiares e tipologias expressos nos respetivos Diplomas;
- A “Classe 1” é considerada a classe de maior “potencial risco” em termos ambientais, proteção animal e de segurança no trabalho;
- A classe 3 é a soma da capacidade instalada de todos os NP da exploração pecuária;
- Nos termos do disposto do n.º 7 do artigo 3.º do NREAP, ficam sujeitos ao regime aplicável para a classe 3 as explorações relativas aos equídeos das Forças Armadas ou das forças de segurança, localizadas nas respetivas instalações e destinadas aos fins específicos destas entidades;
- Se na exploração existir mais de um Núcleo de Produção (NP) da mesma espécie e do mesmo sistema de exploração, é entendido que é a mesma atividade, pelo que as capacidades destes NP são adicionadas para determinar a classe da exploração. Por exemplo, dois NP de aves, em sistema intensivo de exploração, a classe é função da capacidade total da exploração, não só para efeitos NREAP, como para efeitos AIA e/ou PCIP;
- A Classe poderá ainda ser determinada se for desenvolvido um tipo de “Tipo de Produção” específico constante nas respetivas portarias complementares, como por exemplo os Centros de Produção de Sémen, que são sempre da classe 1;
- A classe (para a situação geral) pode ser calculada através da folha de cálculo disponível em: https://www.dgadr.gov.pt/reap/enquadramento .
Titular da exploração
As parcelas afetas ao processo NREAP têm de estar em nome do titular do título ou da licença?
- O requerente tem de possuir pelo menos uma parcela associada ao seu NIF / nome;
- No caso das parcelas da exploração pecuária que no Parcelário (iSIP) não estejam associadas ao titular da exploração, este tem de possuir autorização formal da utilização das referidas parcelas por parte da entidade inscrita no Parcelário;
- No NREAP devem ser associadas todas as parcelas que serão utilizadas pela exploração pecuária, não só as que estão em nome do titular, bem como as que foram formalmente autorizadas por outros / terceiros.
Um produtor pecuário que seja arrendatário de uma exploração (parcelas e instalações) pode efetuar o pedido de licenciamento pecuário em seu nome?
Sim, desde que possua um documento comprovativo de rendeiro ou de cedência. Este comprovativo permite-lhe a mudança para o nome do utilizador, do registo das parcelas no parcelário e na restante documentação (Número de Registo de Exploração (NRE) e Marcas Exploração (ME)) e assim obter em seu nome, a titularidade da licença ou do título da exploração.
Qual o procedimento a adotar quando se pretender a transferência de uma licença ou de um título NREAP, para outrem, etc.?
Se pretende declarar uma transferência da titularidade da exploração pecuária sem alteração da atividade, deve entregar um comprovativo da transferência da responsabilidade (contrato de arrendamento, habilitação de herdeiro, etc.) juntamente com o pedido de alteração de titularidade, que permita a alteração do título NREAP, do registo das parcelas, do NRE e das marcas de exploração, para a nova entidade / pessoa.
Qual o enquadramento do pastoreio no processo NREAP?
- O pastor afeto a uma exploração pecuária e que possua animais, poderá não ser considerado Titular da exploração.
- A capacidade da exploração deve ter em atenção a totalidade dos animais, isto é, os animais do titular da exploração e os animais de outros detentores (Pastor, etc.) utilizando a mesma marca de exploração / mesmo NRE.
- O pastor deverá registar-se no SNIRA como Detentor Associado da exploração para poder declarar os seus animais na exploração do titular da licença,
Para registar uma exploração é necessário introduzir todas as parcelas?
Para o registo da exploração, devem ser associadas as parcelas onde os animais podem ser mantidos, isto é, a parcela de retenção dos animais e de pastoreio. No mínimo é exigida a identificação da parcela onde os animais são alojados, ou onde estão localizadas as instalações utilizadas na exploração pecuária.
Identificação da exploração pecuária
A quem deve ser solicitada a Marca de Exploração (ME) no âmbito de um pedido de licenciamento pecuário?
A ME é atribuída pela DGAV, em sede de licenciamento NREAP.
Como se relacionam os conceitos de exploração pecuária, Número de Registo de Exploração (NRE), Marca de Exploração (ME), Núcleo de Produção (NP)?
Cada exploração pecuária definida de acordo com a alínea p) do art.º 2º do DL nº 81/2013 de 14 de junho, tem um único N.º de Registo, como identificação base, independentemente das espécies pecuárias que sejam detidas. Uma exploração pecuária pode ter diversos Núcleos de Produção (NP) em função das espécies pecuárias detidas e/ou do tipo de produção ou orientação zootécnica, que serão identificadas pela marca de exploração. O NP é uma unidade produtiva que tem em consideração a espécie animal (ou área), o sistema de exploração, o tipo de produção e sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio.
Definição de exploração pecuária
O facto de, no capítulo das definições, “Exploração Pecuária” estar referida como “…desenvolvida como um conjunto de parcelas contíguas ou separadas, no âmbito de um concelho e/ou os seus limítrofes, ou outro desde que localizado na circunscrição territorial da mesma entidade coordenadora, …” tem originado alguns problemas de interpretação que devem ser clarificados.
- Foi considerado que podem ser associadas a uma exploração pecuária, as parcelas relacionadas com a atividade pecuária e com a qual existe uma partilha dos meios de produção, principalmente as parcelas entre as quais os animais podem ser alojados ou pastoreados sem que essa movimentação dos animais entre as parcelas não corresponda a uma “movimentação animal”, nomeadamente:
- Quando as mesmas se localizem no concelho do assento de lavoura e/ou em concelhos com ele confinantes;
- De notar que sempre que a movimentação dos animais for realizada por meio de veículos de transporte, e nas vias públicas, é uma movimentação animal.
- O conceito de parcelas da mesma exploração só se aplica para parcelas destinadas a utilização direta pelos animais e que assim podem ser validadas para sistemas de exploração extensivos.
- No entanto, são consideradas explorações pecuárias distintas/diferentes as atividades pecuárias desenvolvidas em parcelas do mesmo titular, independente da distância, que não partilhem os mesmos meios de produção, principalmente nas explorações intensivas. Por exemplo duas instalações de produção de frangos ou de suínos intensivos, que possuam instalações autónomas de abastecimento elétrico, deverão ser consideradas duas explorações pecuárias.
Detenção caseira
Qual o enquadramento legal para uma instalação com reduzido n.º de animais?
- O conceito de Detenção Caseira está definido no DL nº 85/2015, de 21 de maio, como sendo a detenção, por pessoas singulares ou coletivas, de um número reduzido de animais de espécies pecuárias não cinegéticas, sendo, no âmbito do referido decreto lei, isenta de licenciamento NREAP, e sujeita a registo prévio no SNIRA através do SIREAP, antes do início de atividade, considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer ou abastecimento do seu detentor com exceção das aves e leporídeos que poderão ser comercializados nos mercados locais de produtores com os limites estabelecidos no Anexo 1 do DL n.º 81/2013, de 14 de junho (NREAP).
- O registo da Detenção Caseira no SNIRA é realizado pela DGAV, em face das condições higiossanitárias.
Como é que se aplicam os limiares de Detenção Caseira?
A Detenção Caseira de animais de espécies pecuárias, só é considerada quando na sua totalidade não seja excedida uma capacidade equivalente a 3 CN, por instalação, havendo, no entanto, um limite de 2 CN por espécie pecuária.
Processo de Registo de exploração pecuária – Classe 3
Nas explorações da classe 3 — sujeitas a registo prévio, o que se entende, por “atualização” ou “substituição” deste registo, sempre que os elementos anteriormente declarados já não caracterizem a atividade.
Considera-se que é necessária uma atualização do Registo, sempre que se seja verificada uma alteração na titularidade ou no objeto da exploração pecuária, nomeadamente mudança do titular da exploração ou do produtor, o termo da detenção de algumas espécies animais, a inclusão de novas espécies animais, da localização das instalações, entre outras.
Pedido no âmbito do NREAP
Como se deve efetuar o pedido no âmbito do NREAP? É possível fazê-lo por meio eletrónico através de e-mail, e para que endereço eletrónico?
- Todas as solicitações no âmbito do NREAP deverão ser realizadas através da plataforma SIREAP, alojada no site do IFAP (https://www.ifap.pt/portal/nreap-regras), devendo o proponente solicitar previamente o pedido de acesso.
- Após a submissão do processo no SIREAP, este será remetido à CCDR Agricultura territorialmente competente, enquanto entidade coordenadora do NREAP.
Autorização de Atividades pecuárias temporárias
Quais os procedimentos a adotar para efeitos de autorização de uma exploração pecuária de “porco preto” em regime de montanheira?
- A atividade temporária de produção de suínos em regime de montanheira é regulada através do art.º 17, da Portaria nº 636/2009, de 9 de junho.
- De acordo com a referida Portaria a tramitação processual referente à instrução do processo é efetuada através de procedimento de Declaração Prévia (Classe 2).
Qual o procedimento a adotar no caso de solicitar a autorização de uma exploração de produção temporária de bovinos, ovinos ou caprinos (cria, recria e/ou engorda)?
Aplica-se o procedimento de Declaração Prévia — Classe 2 — e as normas regulamentares estabelecidas no art.º 16.º, da Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro, relativo à produção temporária de animais.
Produção intensiva ao Ar livre
Quais os procedimentos a adotar para efeitos de autorização de uma exploração pecuária de “porco preto” em regime de montanheira?
- Relativamente à questão do parque com um “encabeçamento elevado” deve consultar para os ruminantes o Artigo 9.º Condições das instalações de produção intensiva ao ar livre, da Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro que estabelece as normas regulamentares do NREAP, para os ruminantes.
- No que respeita à gestão de efluentes pecuários, as normas regulamentares são as constantes na Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro.
Reexame das atividades pecuárias
Em que situações é aplicável o reexame?
- As atividades pecuárias das classes 1 e 2 estão sujeitas a reexame global das respetivas condições de implantação e exploração após terem decorrido 7 anos, contados a partir da data da emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da atualização dos mesmos, sem prejuízo do que neste domínio for exigido por legislação específica.
- O requerente pode solicitar a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental (LA), nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do NREAP.
- Para as atividades das classes pecuárias das classes 1 e 2 que se encontrem em condições para a realização do reexame, por já terem decorridos os prazos regulamentares, mas em que este não decorreu, por motivo não imputável ao respetivo operador, os títulos bem como as licenças de exploração mantêm-se válidos, sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável (ver Nota Informativa n.º 15/2018, de 19 de abril).
Gestão dos efluentes Pecuários (Portaria N.º 79/2022, de 3 de fevereiro)
Gestão dos efluentes Pecuários (Portaria N.º 79/2022, de 3 de fevereiro)
Os produtores de quantidade anual de efluente pecuário superior a 200 t ou m3 por exploração (pecuária ou agropecuária) e cuja atividade se enquadra nas classes 1 ou 2 intensivas, podem ser:
- Não valorizadoras – submetem como elemento instrutório o plano de gestão de efluentes pecuários (PGEP), emite guias de transporte de efluentes pecuários (GTEP) quando o EP é encaminhado para destinos exteriores à exploração pecuária onde é produzido e deverão submeter a declaração de produção e valorização agrícola (DPVA) no SIREAP.
- Valorizadores de EP em quantidades anuais inferiores a 200 m3 ou t/exploração agropecuária – submetem como elemento instrutório o plano de gestão de efluentes pecuários (PGEP), emitem GTEP quando o EP é encaminhado para destinos exteriores à exploração agropecuária onde é produzido e deverão submeter a declaração de produção e valorização agrícola (DPVA) no SIREAP.
- Valorizadores de EP em quantidades anuais superiores a 200 m3 ou t/exploração agropecuária - submetem como elemento instrutório o plano de gestão de efluentes pecuários (PGEP), emitem GTEP quando o EP é encaminhado para destinos exteriores à exploração agropecuária onde é produzido, confirma/rejeita/adita a GTEP quando recebe EP do exterior da exploração, devem elaborar e manter atualizado, na exploração o caderno de campo, e ainda submeter a DPVA no SIREAP.
O produtor de quantidade anual de EP inferior a 200 t ou m3/exploração (pecuária ou agropecuária), pode ser:
- Não valorizador – emite GTEP quando o EP é encaminhado para destinos localizados a mais de 30km da exploração pecuária onde é produzido, ou quando o EP configura um resíduo, ou se houver condicionantes sanitárias;
- Valorizador de EP em quantidades anuais inferiores a 200 m3 ou t/exploração agropecuária – emite GTEP quando o EP é encaminhado para destinos localizados a mais de 30km da exploração pecuária onde é produzido, ou quando o EP configura um resíduo, ou se houver condicionantes sanitárias. Confirma/rejeita/adita a GTEP quando recebe EP do exterior da exploração.
- Valorizador de EP em quantidades anuais superiores a 200 m3 ou t/ exploração agropecuária - emite GTEP quando o EP é encaminhado para destinos localizados a mais de 30km da exploração pecuária onde é produzido, ou quando o EP configura um resíduo, ou se houver condicionantes sanitárias. Confirma/rejeita/adita a GTEP quando recebe EP do exterior da exploração, devendo ainda elaborar e manter atualizado, na exploração o caderno de campo,
e submeter a DPVA no SIREAP.
As unidades complementares de gestão de EP submetem como elemento instrutório o PGEP, emitem GTEP quando produzem e encaminham matérias equiparáveis a EP para o exterior da unidade. Confirma/rejeita/adita a GTEP quando recebe do exterior da unidade, EP ou outros SPA e/ou PD, das categorias 2 e/ou 3. Submetem a DPVA se forem produtores de equiparados a EP.
Os valorizadores agrícolas que não produzam EP, que valorizam EP em quantidades anuais superiores a 200 m3 ou t/exploração agrícola, confirmam/rejeitam/aditam a GTEP quando recebem EP ou outros SPA e/ou PD, das categorias 2 e/ou 3, do exterior da exploração agrícola. Devendo ainda elaborar e manter atualizado, na exploração o caderno de campo, e submeter a DVA no SIREAP.
Os valorizadores agrícolas que não produzam EP, que valorizam EP em quantidades anuais inferiores a 200 m3 ou t/exploração agrícola, confirmam/rejeitam/aditam as GTEP quando recebem EP ou outros SPA e/ou PD, das categorias 2 e/ou 3, do exterior da exploração agrícola.
Os valorizadores agrícolas de outros SPA e/ou PD das categorias 2 e/ou 3, produzidos em Portugal submetem como elemento instrutório o PGEP. Confirmam/rejeitam/aditam as GTEP quando recebem EP ou outros SPA e/ou PD, das categorias 2 e/ou 3, do exterior da exploração agrícola e devendo ainda elaborar e manter atualizado, na exploração o caderno de campo, e submeter a DVA no SIREAP.
Os valorizadores de EP produzidos noutros Estados Membros submetem como elemento instrutório o PGEP. Confirmam/rejeitam/aditam as GTEP quando recebem EP ou outros SPA e/ou PD, das categorias 2 e/ou 3, do exterior da exploração agrícola. Devendo ainda, elaborar e manter atualizado, na exploração o caderno de campo, e submeter a DVA no SIREAP.
Outros destinos reconhecidos como adequados - confirmam/rejeitam/aditam as GTEP quando recebem EP do exterior.
Nas explorações agrícolas extensivas é correto fazermos a interpretação de que nunca é necessária a apresentação de PGEP, sustentados na definição de gestor de efluentes pecuários de acordo com a alínea x) do artigo 2.º da Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro?
- O PGEP é um elemento instrutório do pedido para o exercício da atividade pecuária ou complementar de gestão de EP, apresentado à CCDR Agricultura, territorialmente competente, pelo gestor de EP, de acordo com o definido na alínea x) do artigo 2.º da Portaria n.º 79/2022, que reúne a informação sobre a estimativa das quantidades a serem produzidas ou transformadas, sistema de recolha, armazenamento, tratamento e os tipos de destino previstos para os EP ou outros SPA e PD, das categorias 2 e 3.
- Salienta-se a necessidade de as explorações extensivas poderem possuir instalações de alojamento temporário dos efetivos, para pernoita dos rebanhos, ou para de retenção de animais em recria ou acabamento, etc., onde têm de ser aplicadas as medidas prevista na gestão de efluentes pecuários.
Qual é o modelo de PGEP?
O modelo de PGEP para os gestores de EP encontra-se disponível no SIREAP. Para as demais situações, está em fase de desenvolvimento, devendo para o efeito, o PGEP apresentar a estrutura definida no n.º 2 do artigo 18.º da Portaria n.º 79/2022.
Qual a validade do PGEP?
- A Portaria n.º 79/2022, determina que o PGEP deve ser mantido atualizado e que, sem prejuízo de que as autoridades com a responsabilidade na gestão dos recursos hídricos (Agência Portuguesa do Ambiente), poderem determinar a sua revisão a todo tempo, enquanto elemento instrutório, este apresenta uma validade igual à atribuída na licença ou título da exploração pecuária, devendo ser reavaliado aquando do reexame global da atividade pecuária ou da atividade complementar de gestão de efluentes pecuários.
- No caso dos títulos provisórios atribuídos no âmbito do regime de regularização a reavaliação efetuar-se-á na reavaliação do título provisório.
No âmbito da gestão de efluentes pecuários, como se calcula o efetivo máximo permitido?
O efetivo máximo expresso em cabeças normais, para o qual a instalação está autorizada, nos termos do Título ou da Licença de exploração, corresponde à capacidade instalada. O dimensionamento das estruturas de armazenamento de EP deverá considerar os seguintes aspetos:
Se os animais foram mantidos sobre superfícies/ parcelas que de forma continua, não assegurem a sua alimentação por pastoreio (o sistema só é considerado extensivo se for demonstrado que suportar 2/3 das necessidades alimentares do efetivo), o sistema de exploração poderá ser classificados como intensivo e assim passar a ser condicionado pelas respetivas regras do intensivo.
- A totalidade de EP produzidos;
- A existência, evidenciada, de contratualização para armazenamento de EP;
A existência de separação de águas pluviais das águas residuais e em caso afirmativo, a existência de encaminhamento das águas de lavagem para destino adequado; - Em caso de não encaminhamento das águas de lavagem para destino adequado, o volume destas águas dos alojamentos e dos equipamentos das atividades pecuárias;
- Em caso de inexistência de separação de águas residuais e águas pluviais:
- A pluviosidade máxima (m3) observada em 24 horas, nos últimos 10 anos da região, tendo em consideração a área de alojamento dos animais, cujas águas pluviais não estejam separadas das águas residuais;
- O volume da pluviosidade média anual da região (m3), tendo em consideração as áreas do alojamento dos animais, cujas águas pluviais não sejam separadas das águas residuais;
- As áreas associadas à atividade pecuária rececionam a precipitação e drenam para a estrutura de armazenamento de EP (e.g.: áreas das coberturas de instalações pecuárias que drenam para a fossa, áreas das fossas e nitriras descobertas, áreas de parques exteriores descobertos).
- A tipologia de atividade pecuária (suinicultura ou outra);
- A localização da exploração: dentro (e que Zona Vulnerável) ou fora de Zona Vulnerável;
- A existência de sistemas de separação de sólidos dos chorumes.
Se os animais foram mantidos sobre superfícies/ parcelas que de forma continua, não assegurem a sua alimentação por pastoreio (o sistema só é considerado extensivo se for demonstrado que suportar 2/3 das necessidades alimentares do efetivo), o sistema de exploração poderá ser classificados como intensivo e assim passar a ser condicionado pelas respetivas regras do intensivo.
Como se calculam as necessidades de exportação de efluentes pecuários para fora da exploração pecuária?
O cálculo deve ser efetuado da seguinte forma:
- Numa primeira fase e numa base anual, deverão ser calculados os volumes/massas previstos de efluentes pecuários que serão produzidos e as quantidades equivalentes de N (Azoto) e P (Fósforo) contidas nestes, utilizando a tabela do Anexo VII do atual Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA).
- Depois, tendo em consideração as culturas planeadas/ existentes na exploração e os níveis minerais dos solos, efetua-se o cálculo das capacidades de extração / retenção pelas culturas, tendo por base nas tabelas do "Manual de Fertilização das Culturas (MFC) do INIAV.
- Se a quantidade de N e P previstas nos efluentes pecuários produzidos, for superior à capacidade de extração anual das culturas previstas na exploração, tem de ser previstos destinos alternativos.
- Para os Efluentes Pecuários remanescentes, têm de ser assegurados destinos fora da exploração, ou alternativas de transformação e /ou redução (biogás, compostagem, etc.).
No caso de explorações pecuárias estarem associadas a ETEP autónoma como referir / fazer o preenchimento no NREAP?
É um destino dos efluentes que terá de ser justificado com comprovativo de autorização da entidade gestora da ETEP autónoma ou da rede de drenagem para descarga dos efluentes. O preenchimento deve realizar-se no formulário no ponto referente aos destinos a dar aos efluentes pecuários, identificando-se a ETEP autónoma como destino.
Edificações utilizadas na atividade pecuária
As instalações pecuárias carecem de legalização municipal?
Sim. Por norma todas as edificações com caráter permanente, destinadas a serem utilizadas nas atividades pecuárias, estão sujeitas a autorização ou declaração prévia de edificação / construção e de utilização, pela Câmara Municipal territorialmente competente.
Ambiente
Quais as atividades abrangidas pelo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR)?
- UIEP (unidade intermédia de EP) que recebe EP mais biomassa vegetal mais cinzas das unidades de combustão de EP ou biomassa vegetal mais resíduos;
- As unidades de biogás e compostagem de EP anexas e autónomas, associadas ou não a outros resíduos e que desenvolvam ou não, atividade da indústria transformadora;
- Instalações de incineração e co-incineração de EP;
- Aterro.
Quem é a autoridade de Avaliação Impacto Ambiental (AIA) no RJAIA, no âmbito do NREAP?
- A autoridade de AIA é a CCDR Ambiente territorialmente competente, no âmbito do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- Poderão ficar sujeitas ao RJAIA algumas explorações pecuárias dependentes dos limiares propostos.
- Ficam sujeitas ao RJAIA as unidades de biogás e compostagem:
- Caso geral: com capacidade igual ou superior a 100 t/dia;
- Áreas sensíveis: todas.
Quais as atividades pecuárias e complementares abrangidas pelo regime REI/PCIP, no âmbito do NREAP?
- Nos casos das atividades pecuárias abrangidas pelo regime REI/PCIP estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual.
- Ficam abrangidas pelo licenciamento ambiental – PCIP:
- A unidade de compostagem abrangida pela categoria 5.3 alínea b) e que tenha uma capacidade superior a 75 t/dia;
- A unidade de biogás (digestão anaeróbia) abrangida pela mesma categoria e que tenha uma capacidade superior a 100 t/dia.
Obs.: Ver Nota Informativa n.º 17/2019, de 29 de maio.
Matérias Fertilizantes
Quais as atividades pecuárias não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril (Matérias Fertilizantes)?
As unidades de biogás e de compostagem que processam EP, podendo incorporar biomassa vegetal outros SPA e PD, das categorias 2 e 3 não estão abrangidas pelo disposto no referido Decreto-Lei.
Produção de Insetos
As atividades de produção de insetos de criação com vista à introdução na cadeia alimentar são atividades NREAP?
A produção de insetos de criação com vista à introdução na cadeia alimentar está dependente da obtenção de uma licença ou título, em função da classificação da atividade pecuária na classe 1 ou 2, respetivamente, e só pode ter início após o requerente ter na sua
posse um dos referidos títulos habilitantes.
posse um dos referidos títulos habilitantes.
Núcleos de produção (NP) de reduzida capacidade
Existe algum procedimento excecional de registo de explorações pecuárias compostas por NP de bovinos e ou NP de ovinos e caprinos?
A Nota Informativa n.º 24/2023, de 8 de novembro identifica e clarifica os critérios que possibilitam a sujeição ao procedimento aplicável para a classe 3 nas explorações pecuárias compostas exclusivamente por NP de bovinos e ou NP de ovinos e caprinos, com capacidade instalada inferior a 35 CN, em sistema de produção extensivo.







