Perguntas mais frequentes sobre os requisitos definidos nas Normas Técnicas de Produção Integrada e na legislação aplicável. As respostas têm carácter orientativo e não dispensam a consulta das Normas Técnicas e da legislação em vigor.
Quais são os passos e requisitos para aderir ao Modo de Produção Integrada,obter a certificação e comercializar a produção com o selo de ProduçãoIntegrada?
- Conhecer a legislação e normas aplicáveis: os princípios e orientações para a Produção Integrada estão definidos nos diplomas legais: Decreto-Lei n.º 256/2009, Decreto-Lei n.º 37/2013 e Portaria n.º 54-O/2023.
- Estabelecer contrato com um Organismo de Controlo (OC): apenas os OCs reconhecidos pela DGADR podem verificar se a exploração cumpre as exigências do sistema e emitir o certificado de conformidade.
- Cumprir os requisitos do sistema: a exploração deve seguir as normas de Produção Integrada, como práticas agrícolas, gestão de recursos naturais e rastreabilidade da produção.
- class="faq-answer">Certificação e rotulagem: só produtos certificados pelo OC podem utilizar o selo de Produção Integrada na comercialização. Toda a informação, incluindo manuais das normas, diplomas legais e lista de Organismos de Controlo, está disponível no site da DGADR: https://www.dgadr.gov.pt/pt/producao-integrada
O controlo inicial na PRODI é obrigatório e quem é responsável pelo seu agendamento?
O controlo inicial é obrigatório para operadores que iniciam a sua atividade no regime PRODI. Consiste numa visita à exploração ou unidade de preparação, destinada a verificar se o operador cumpre os requisitos do regime. A responsabilidade pelo agendamento e realização deste controlo recai sobre o Organismo de Controlo (OC) contratado, que deve assegurar a execução junto dos operadores sob sua responsabilidade. Para detalhes sobre os princípios e exigências aplicáveis, consultar a OT001A – Plano de Controlo para a PRODI.
Qual a periodicidade mínima obrigatória de auditorias ou controlos para um operador aderente à Produção Integrada (PRODI)?
A adesão à PRODI implica a celebração de um contrato com um Organismo de Controlo (OC) com competências delegadas pela DGADR para verificar e certificar a conformidade da atividade. É obrigatório realizar pelo menos um controlo anual. Controlos adicionais podem ser realizados sempre que necessário, com base no risco de incumprimento, segundo a Orientação Técnica OT001C – Análise de Risco em PRODI.
Quais as culturas que podem ser produzidas em PRODI?
O Decreto-lei n.º 37/2013, de 13 de março de 2013, que define a Produção Integrada como sendo “(...) um sistema agrícola de produção de alimentos e de outros produtos alimentares de alta qualidade, com gestão racional dos recursos naturais e privilegiando a utilização dos mecanismos de regulação natural em substituição de fatores de produção, contribuindo, deste modo, para uma agricultura sustentável”
Neste sentido, podem ser produzidas em PRODI todas as culturas agrícolas que se destinem à produção de alimentos ou outros produtos alimentares, incluindo os alimentos para animais.
Quais as espécies animais que podem ser produzidas em PRODI?
As Normas de Produção Integrada – Componente Animal da DGADR destinam-se a animais das espécies Bovina, Suína, Ovina, Caprina e Aves de capoeira (Galos e galinhas; Peruas e perus; Patos; Gansos; Pintadas; Avestruzes; Codornizes; Pombos; Faisões; Perdizes).
É possível certificar aves de capoeira em sistemas intensivos, incluindo galinhas poedeiras criadas no solo, no âmbito da Produção Integrada Animal (PRODI)?
De acordo com o Manual de Normas de Produção Integrada – Componente Animal da DGADR (ponto 4.5 i.v) e com o artigo 3.º da Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho, a certificação PRODI para aves de capoeira aplica-se apenas a sistemas extensivos. Os sistemas intensivos, incluindo galinhas poedeiras criadas no solo, não são elegíveis para certificação neste regime.
Água para lavagem de hortofrutícolas
Qual deve ser a qualidade da água utilizada na lavagem inicial pós-colheita de hortofrutícolas para consumo em fresco e como deve ser monitorizada?
A água utilizada na lavagem inicial pós-colheita de hortofrutícolas para consumo em fresco (HFF) deve ser água potável ou, pelo menos, água limpa, ou seja, que não contenha microrganismos ou substâncias nocivas em quantidades que possam afetar a qualidade sanitária dos géneros alimentícios, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 852/2004. De acordo com a recomendação da Comissão sobre gestão de riscos microbiológicos em HFF na produção primária (2017/C 163/01), a água deve ser testada para o indicador Escherichia coli, podendo alternativamente ser usados indicadores como coliformes fecais ou ovos de parasitas intestinais, e os valores paramétricos não devem ultrapassar 100 ufc/100 ml.
Quanto à frequência das análises, inicialmente estas devem ser realizadas 4 vezes por ano. A frequência pode ser reduzida para 2 vezes por ano se os resultados forem favoráveis durante 3 anos consecutivos, a água não for vulnerável à contaminação (por exemplo, água subterrânea) e for realizada uma avaliação de risco considerando fatores como fonte de água, tipo e momentos da lavagem, tipo de consumo e morfologia do vegetal.
No âmbito da PRODI, como devem ser definidas e utilizadas as zonas homogéneas para efeitos de registos e recolha de amostras para análises??
- Culturas arbóreas e arbustivas: conjunto de parcelas/subparcelas com características dominantes semelhantes, tais como natureza do solo, topografia, exposição solar, espécie, variedade, idade das árvores/arbustos e técnicas culturais utilizadas;
- Culturas anuais: conjunto de parcelas/subparcelas com características dominantes semelhantes, nomeadamente natureza do solo, topografia, declive, drenagem, espécie, variedade e histórico cultural.
Onde podem ser consultadas informações de referência sobre a fertilidade do solo e a nutrição e fertilização das culturas, para efeitos de cumprimento das Normas Técnicas de Produção Integrada – Produção Vegetal?
As informações relativas à fertilidade do solo e à nutrição e fertilização das principais culturas agrícolas podem ser consultadas no “Manual de Fertilização das Culturas”, publicado pelo INIAV – Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. O manual encontra-se disponível em: https://www.iniav.pt/images/publicacoes/livrosmanuais/Manual_Fertilizacao_das_culturas.pdf
O Manual das Normas de Produção Integrada – Culturas Vegetais estabelece a obrigatoriedade de análises foliares no primeiro e terceiro ano de adesão à PRODI. No caso de uma cultura que ainda não se encontra em produção nesses anos, a partir de que momento e com que periodicidade são obrigatórias as análises foliares?
Para culturas arbóreas e arbustivas que ainda não estejam em produção nos anos indicados, não é necessário realizar análises foliares. Quando a cultura entrar em produção, é obrigatória a colheita anual de folhas para análise durante os primeiros cinco anos. Após este período, as análises deverão ser realizadas de três em três anos, desde que os teores dos parâmetros referidos se mantenham dentro do intervalo de suficiência considerado para a espécie.
As Normas Técnicas PRODI referem que a realização de análises foliares é recomendável sempre que a cultura apresente aspeto anómalo ou não atinja níveis de produção considerados aceitáveis. Onde podem ser consultados os referenciais desses níveis de produção?
Os referenciais dos níveis de produção considerados aceitáveis podem ser consultados em fontes técnicas oficiais, nomeadamente nas tabelas de produtividades de referência por cultura, publicadas anualmente pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), disponíveis no portal do https://www.gpp.gov.pt
A interpretação destes referenciais permite ao agricultor identificar desvios na produção e ajustar a fertilização de forma adequada.
As Normas Técnicas PRODI referem que as análises da água de rega são obrigatórias de quatro em quatro anos e passam a anuais quando os valores dos parâmetros analisados excedem os limites estabelecidos (bicarbonatos, boro, cálcio, cloretos, magnésio, nitratos, condutividade elétrica, pH, razão de adsorção de sódio ajustada e sódio). Qual é o intervalo ou limite acima do qual se justifica a realização de análises anuais?
Os critérios de qualidade da água de rega, independentemente da sua origem, seguem o estabelecido no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto. No seu Anexo XVI estão definidos os valores máximos admissíveis para os parâmetros de qualidade da água de rega. Quando os valores medidos excedem estes limites, justifica-se a realização de análises anuais, em vez da periodicidade padrão de quatro em quatro anos.
Quando existem contadores instalados, é suficiente registar apenas o consumo inicial e final de energia elétrica ou é necessário efetuar mais registos no Caderno de Campo?
O Normativo PRODI exige que o consumo de energia elétrica (kWh/t ou kWh/ha) seja registado no Caderno de Campo pelo menos uma vez por ano. O agricultor pode escolher a época mais adequada para esse registo, de acordo com o seu sistema cultural (por exemplo, campanha, ano civil, etc.). Adicionalmente, é permitido e recomendado efetuar registos adicionais ao longo do ano para apoiar o planeamento e a tomada de decisão, embora estes não sejam obrigatórios.
As referências à eficiência energética no Plano de Exploração, obrigatórias segundo as Normas PRODI, aplicam-se aos consumos de toda a exploração ou apenas às parcelas agrícolas?
As referências à eficiência energética aplicam-se à totalidade da unidade de produção, e não apenas às parcelas agrícolas. Incluem, por exemplo, os consumos energéticos associados a armazéns da exploração (produtos e fatores de produção), máquinas e equipamentos agrícolas, bem como outros consumos relacionados com o funcionamento global da exploração.
Quem na exploração agrícola deve possuir formação em Produção Integrada (PRODI) e quando é possível ficar dispensado dessa formação?
Para efeitos de certificação PRODI, deve possuir formação a pessoa que toma as decisões relativas à gestão agrícola da exploração, não sendo obrigatoriamente o proprietário. Todos os responsáveis pela gestão agrícola precisam desta formação, exceto quando já detenham formação específica mencionada no Anexo 1 da Orientação Técnica - AG PEPACC/OT N.º 16/2025. Nestes casos, ficam dispensados da realização da formação “Modo de Produção Integrado Geral” (50 horas) ou da equivalente UFCD 6289 – Modo de Produção Integrado.
No caso das sociedades, quem deve ter a formação em Produção Integrada? O sócio-gerente, todos os sócios ou apenas um responsável?
Nas sociedades anónimas, sociedades por quotas, cooperativas ou outras situações em que as decisões são tomadas por um conselho de administração ou pelo presidente do conselho, a formação obrigatória deve ser detida por quem toma as decisões sobre a gestão agrícola da exploração e por quem executa as tarefas agrícolas no terreno, sempre que não se apliquem os critérios de dispensa (ver questão anterior). Esta exigência garante que quem decide e quem realiza a prática agrícola possui os conhecimentos necessários para cumprir as normas da Produção Integrada.
Se o agricultor tiver assistência técnica, está dispensado de frequentar a formação em Produção Integrada (PRODI)?
Não. Segundo as Normas PRODI, a formação é obrigatória tanto para agricultores como para técnicos. O agricultor, enquanto responsável pela exploração, deve conhecer as regras e especificidades do modo de produção que pratica, independentemente de contar com assistência técnica.
"Relativamente aos plásticos, provenientes de filmes de cobertura de estufas, de solo, redes de ensombramento, tubagens de rega, vasos, tabuleiros, embalagens de adubos ou sementes, entre outros, são obrigatoriamente entregues aos operadores licenciados de resíduos de plástico. "Onde encontrar informação sobre os operadores licenciados para o efeito?
A entrega destes resíduos a operadores licenciados é obrigatória, de acordo com a legislação (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com alterações do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho). Esta legislação responsabiliza os produtores de resíduos pelo destino final, pelos custos de gestão e transporte, e proíbe a sua queima, enterramento ou abandono. Os operadores licenciados podem ser consultados através do Sistema de Informação de Operadores de Gestão de Resíduos (SILOGR), disponível no site da APA – Agência Portuguesa do Ambiente. O SILOGR é um diretório público que permite localizar facilmente os destinos autorizados para o tratamento de resíduos plásticos.
Material de propagação vegetativa
No âmbito da Produção Integrada, a obrigatoriedade de utilização de uma percentagem mínima de semente oficialmente certificada aplica-se igualmente às culturas destinadas à alimentação animal, como forragens e pastagens (por exemplo, milho)?
No contexto da Produção Integrada, e de acordo com as Normas Técnicas de Produção Integrada Vegetal, a utilização de semente oficialmente certificada é obrigatória para todas as espécies vegetais abrangidas pelas Diretivas de Comercialização. Nestes casos, exige-se a utilização de, pelo menos, 70% de semente certificada, sendo que, para variedades híbridas, essa percentagem é de 100%.
Este requisito aplica-se igualmente à produção de culturas destinadas à alimentação animal, como é o caso das forragens e pastagens.
Apesar de a produção se destinar à alimentação animal, não existe, nas normas atualmente em vigor, qualquer exceção específica que dispense o cumprimento da percentagem mínima de semente certificada, com base no destino da produção. O facto de uma cultura ser usada como forragem não isenta o cumprimento dos critérios estabelecidos para sementes oficialmente certificadas, caso a espécie em questão esteja abrangida por esquemas de certificação (como é o caso do milho).
No que se refere à Produção Integrada Animal, existem metas progressivas para a incorporação de alimentos certificados em Produção Integrada na alimentação dos animais: 55% no 1.º ano, 65% no 2.º ano e 75% a partir do 3.º ano, em matéria seca. Excecionalmente, poderá ser considerada a alteração temporária destas percentagens quando, por condições climatéricas adversas oficialmente reconhecidas, não tenha sido possível assegurar as quantidades necessárias de alimentos certificados em Produção Integrada.
O pedido de autorização para utilização de sementes produzidas na própria exploração, sem cumprir a percentagem mínima de 70% de sementes certificadas, deve ser dirigido à DGADR? Quais os documentos necessários?
O operador deve enviar à DGADR, por email, um pedido devidamente fundamentado, demonstrando a inexistência de semente certificada disponível no mercado para satisfazer as necessidades de sementeira (por exemplo, através de declarações de fornecedores).
Após análise e consulta à DGAV, e caso se verifique que as condições estão reunidas, a DGADR pode autorizar a redução da percentagem mínima obrigatória de sementes certificadas, que deverá ser, no mínimo, de 70%.
Exceção: para variedades híbridas, a utilização de sementes certificadas deve ser de 100%, não sendo possível solicitar derrogação.
Recomendações para sementes produzidas pelo próprio agricultor:
- Analisar a pureza específica das sementes;
- Realizar ensaios de germinação;
- No caso do arroz, determinar o número de grãos rajados e despistar Fusarium fujikuroi e piriculária;
- Delimitar uma área do campo para observação do desenvolvimento das plantas e seleção dos melhores indivíduos, garantindo a máxima pureza e qualidade da semente.
A DGAV disponibiliza informação detalhada sobre ensaios de sementes, incluindo custos, na sua página da internet (DGAV – Laboratório de Ensaio de Sementes).
A obrigatoriedade de instalação de contadores volumétricos prevista na Norma aplica-se também a explorações com rega por canhão?
As Normas Técnicas da PRODI estabelecem que, em parcelas contíguas com área igual ou superior a 0,3 ha, é obrigatória a instalação de contador volumétrico em toda a superfície irrigada por sistemas de rega por aspersão, localizada ou subterrânea. Neste enquadramento, a rega por canhão, enquanto modalidade de rega por aspersão, encontra-se abrangida por esta obrigatoriedade.
É necessário instalar contadores volumétricos em todas as subparcelas ou existe alguma exceção ou alternativa?
As Normas Técnicas da PRODI exigem que o produtor defina uma estratégia de rega (plano de rega). A escolha do local de instalação dos contadores volumétricos é da responsabilidade do produtor, que deve optar pela solução que melhor se adequa à sua estrutura produtiva, garantindo a recolha das informações necessárias para a aplicação eficaz da sua estratégia de rega.
No âmbito da PRODI, é suficiente indicar apenas as datas de início e término da rega no Caderno de Campo?
As Instruções de Preenchimento do Caderno de Campo Único, ponto 2.4 – Registo de Operações ou de Atividades Agrícolas, referem que:
“No caso de rega diária com dotações constantes, basta indicar apenas as datas do início e do término e as alterações intermédias dos débitos (exceto no caso da intervenção agroambiental ‘Uso Eficiente da Água’).”
No entanto, recomenda-se que, em Produção Integrada, o registo da rega seja feito com algum grau de desagregação temporal, por exemplo mensalmente ou por fases relevantes do ciclo cultural, para assegurar maior robustez técnica e facilitar eventuais ações de controlo.
Nas Normas Técnicas da PRODI, no caso da fertirrega, a administração de fertilizantes deve iniciar-se quando 20–25% da rega já foi realizada e cessar quando faltar 10–20% do volume total de água. Como deve ser comprovado que estas condições foram cumpridas?
Esta orientação não é um requisito obrigatório das Normas Técnicas da PRODI, mas sim uma recomendação destinada a reduzir os riscos de poluição, nomeadamente por nitratos e fósforo. Por este motivo, não é necessária qualquer comprovação do cumprimento desta recomendação. Trata-se de uma boa prática agrícola, conforme definido no Código de Boas Práticas Agrícolas, publicado pelo Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro.
Sistema de rega instalado, mas não utilizado: é necessário ter contador de água?
Se a superfície não for irrigada, o requisito do contador não se aplica. No entanto, devem existir evidências claras que justifiquem que o sistema de rega não está em utilização, explicando por que motivo o ponto de controlo não é aplicável.
O que pode ser considerado um contador de água e é possível utilizar um caudalímetro?
O termo contador refere-se a qualquer dispositivo que permita medir o volume de água consumido. Os equipamentos normalmente aceites incluem:
- Turbina de passagem total (axial);
- Turbina proporcional (tangencial ou em derivação);
- Caudalímetro eletromagnético ou ultrassónico com totalizador.
Não se consideram contadores os equipamentos que apenas medem grandezas relacionadas com os grupos eletrobomba, tais como:
- Contador de horas;
- Medidor de potência elétrica;
- Medidor da intensidade da corrente elétrica.
Em resumo, é permitido utilizar um caudalímetro, desde que permita quantificar o volume de água consumido num determinado período de tempo.
No âmbito das Normas Técnicas PRODI, é permitida a repetição de culturas hortícolas da mesma família na mesma parcela em anos consecutivos?
Não. As Normas Técnicas PRODI proíbem a repetição de culturas hortícolas da mesma família na mesma parcela em anos consecutivos, para promover a rotação e reduzir riscos fitossanitários. Apenas no caso das Asteráceas (por exemplo, alfaces) é permitida a repetição da mesma cultura em até três ciclos sucessivos, desde que o tempo de ocupação do terreno com essa cultura não exceda seis meses.
Para um vinho certificado em Produção Integrada, é obrigatório utilizar o logotipo da Produção Integrada no rótulo ou é suficiente incluir apenas a menção “Vinho de Produção Integrada” acompanhada do código do Organismo de Controlo?
Tendo em conta o enquadramento normativo em vigor, e sem prejuízo de outras obrigações que a rotulagem do produto deva observar, admite-se a possibilidade de incluir apenas a menção “Vinho de Produção Integrada” no rótulo.
É permitido indicar no rótulo que o vinho é feito com “uvas em regime de Produção Integrada” se o vinho não estiver certificado PRODI?
A vinificação é uma atividade de preparação, pelo que se enquadra no regime de controlo e certificação PRODI e deve cumprir as regras de produção aplicáveis, nomeadamente as indicadas no art.º 1.º da Portaria n.º 54-O/2023, de 27 de fevereiro. O vinho só pode utilizar a menção ou símbolos de Produção Integrada se estiver certificado PRODI, devendo então usar o símbolo PRODI aprovado pelo Despacho n.º 10935/2005, de 22 de abril, e o código do Organismo de Controlo. Vinhos que não cumpram o Regulamento PRODI não podem utilizar qualquer referência à Produção Integrada, incluindo a menção “Uvas em regime de Produção Integrada”, o logotipo ou o código do Organismo de Controlo.
Quando é obrigatória a instalação de sebes densas nas explorações agrícolas e quais são as regras aplicáveis?
Segundo as Normas de Produção Integrada – Culturas Vegetais, a instalação de sebes densas é obrigatória apenas no caso de nova plantação ou replantação de culturas permanentes, exceto prados e pastagens permanentes, e aplica-se em parcelas contíguas com área igual ou superior a 10 hectares. As sebes devem formar uma barreira vegetal contínua que impeça o transporte aéreo de partículas provenientes da atividade agrícola, exceto nas zonas confinantes com a mesma cultura e sistema produtivo.
Existem especificações sobre a largura das sebes ou sobre as espécies a adotar?
As Normas não definem dimensões exatas para a largura das sebes, mas devem ser suficientemente largas para garantir a sua função de proteção. As sebes devem ser constituídas por espécies arbóreas ou arbustivas de folhagem persistente e densa, distintas da cultura instalada. Sempre que possível, recomenda-se a utilização de espécies autóctones, promovendo a biodiversidade e favorecendo a adaptação ao ambiente local.
Se duas explorações PRODI tiverem parcelas contíguas de culturas permanentes diferentes, como olival e vinha, é necessário instalar sebes em cada parcela?
Nos termos das Normas de Produção Integrada – Culturas Vegetais, a instalação de sebes densas é obrigatória em novas plantações ou replantação de culturas permanentes quando as parcelas contíguas têm 10 hectares ou mais. Cada parcela deve garantir a proteção da cultura instalada e da cultura adjacente, formando uma barreira vegetal contínua de espécies arbóreas ou arbustivas de folhagem persistente e densa, diferente da cultura cultivada.
Portanto, no caso de parcelas contíguas entre explorações diferentes, a instalação de sebes deve ser realizada em cada parcela que cumpra os critérios de área, assegurando a função de barreira vegetal em ambas.
Que exemplos concretos podem ser considerados como zonas tampão em alternativa às barreiras vegetais (sebes)?
Quando a instalação de uma sebe vegetal não for viável, podem ser utilizadas barreiras alternativas, desde que cumpram a mesma função de proteção. Estas barreiras devem ser eficazes na retenção de partículas e na proteção das áreas adjacentes. Exemplos de alternativas aceitáveis incluem telas de proteção (como redes de malha densa), muros ou cercas sólidas, entre outros.
A plantação da sebe deve estar concluída até ao 5.º ano ou a sebe deve atingir a altura superior à cultura instalada até ao 5.º ano?
Segundo as Normas de Produção Integrada – Culturas Vegetais, a plantação da sebe deve estar obrigatoriamente concluída até ao 5.º ano. A altura da sebe, necessária para intercetar partículas e proteger as parcelas vizinhas, deve ser superior à cultura instalada, mas pode ser atingida após o 5.º ano, à medida que a sebe se desenvolve. Ou seja, o prazo do 5.º ano refere-se apenas à conclusão do plantio, não ao crescimento total da barreira.
Nas Normas Técnicas de Produção Integrada – Componente Vegetal, a que se refere a expressão “outras”, constante da frase “Estão isentas destas áreas as parcelas cultivadas em socalcos ou outras…”?
A expressão “outras” refere-se a parcelas que, não sendo cultivadas em socalcos, apresentam características que tornem tecnicamente inviável a instalação de sebes como zonas tampão. Estas situações devem ser devidamente justificadas no Plano de Exploração e carecem de parecer técnico favorável da DRAP competente (atual CCDR). Podem enquadrar-se neste âmbito, designadamente, parcelas com declives acentuados, solos rochosos ou de reduzida profundidade, ou terrenos com características ecológicas que assegurem funções de proteção adequadas.
O que se entende por zonas de descontinuidade?
As zonas de descontinuidade são elementos naturais ou artificiais existentes na exploração agrícola que interrompem a continuidade da área produtiva e não se destinam à produção agrícola, desempenhando funções relevantes na proteção dos recursos naturais e da biodiversidade. Incluem, entre outras, linhas de água, zonas húmidas, galerias ripícolas, charcas, bordaduras dos campos, muros, sebes, árvores não produtivas ou monumentais, bem como poços, tanques de água, caminhos, valas e corta-fogos. Sempre que existam, devem ser identificadas e, quando aplicável, representadas no Plano de Exploração.
Nas áreas de culturas de arroz, agrião, pastagens em regime extensivo, montado ou sistemas de cultivo com baixos compassos de plantação, é obrigatória a existência de zonas de descontinuidade?
Não é obrigatória a existência de zonas de descontinuidade nestas áreas, independentemente da dimensão das parcelas. No entanto, sempre que existam, devem ser identificadas e representadas no Plano de Exploração, garantindo a sua preservação e função ambiental.
As zonas de descontinuidade podem ser utilizadas para a produção agrícola?
Não. As zonas de descontinuidade não podem ser utilizadas para produção agrícola, devendo ser preservadas para manter as funções de proteção dos recursos naturais e da biodiversidade.
Podem ser realizados tratamentos fitossanitários junto a zonas de descontinuidade?
Regra geral, não devem ser realizados tratamentos fitossanitários junto a zonas de descontinuidade. Excecionalmente, admite-se a realização de tratamentos fitossanitários quando se verifique que a zona constitui um foco de pragas ou doenças com risco de disseminação para a cultura. Nestes casos, o tratamento deve ser devidamente justificado e documentado pelo agricultor.







