
O programa Emparcelar para Ordenar (pEO), dirigido aos proprietários, singulares ou coletivos, de prédios rústicos, apoia a aquisição de prédios rústicos, adquiridos desde 01/02/2020, com vista ao aumento da dimensão física, da viabilidade e da sustentabilidade económica das explorações.
O pEO insere-se na Componente C08 – Florestas, integrada na Dimensão Resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
A DGADR é a entidade gestora do Programa Emparcelar para Ordenar – Email: emparcelarordenar@dgadr.pt.
O IFAP, I.P. procede aos pagamentos no âmbito deste programa – Email: ifap@ifap.pt. ou emparcelarordenar@ifap.pt
Abertura do 4.º aviso do programa Emparcelar para Ordenar (pEO)
Apoio: Subsídio não reembolsável, com taxa de comparticipação de 50%, até 300.000€ por beneficiário
Âmbito geográfico: Portugal continental
Período de candidaturas: 9:00h de 30/06/2025 até esgotar a dotação do aviso (9,5 milhões de euros), tendo como limite as 17:00h de 31/10/2025.
Efetuar a candidatura em: Balcão de Candidaturas
Consultar a versão original do 4º Aviso aqui e a republicação aqui
O que é o Programa Emparcelar para Ordenar?
Qualquer pessoa pode candidatar-se ao Programa Emparcelar para Ordenar?
Quais são os critérios de elegibilidade das candidaturas?
Qual o período para submissão de candidaturas?
Onde submeto a minha candidatura?
Quais os documentos necessários e obrigatórios para me candidatar?
Quando é que sei a decisão da minha candidatura?
A minha candidatura foi indeferida, poderei candidatar-me novamente?
Qual o apoio a que tenho acesso no Programa Emparcelar para Ordenar?
Qual a dotação orçamental do Aviso?v
Qual o montante máximo a atribuir por candidato?
Qual é o limite de minimis?
Como posso esclarecer as minhas dúvidas relativamente ao plafond de minimis?
Tenho dúvidas sobre o conceito de “empresa única” e “empresa autónoma”, quem me pode esclarecer?
Quais os valores elegíveis no Programa Emparcelar para Ordenar?
Quais são as ações de emparcelamento elegíveis?
Além do emparcelamento simples, existem outras tipologias de operação elegíveis?
As ações de emparcelamento visam apenas territórios florestais? Não é possível emparcelar áreas agrícolas ocupadas atualmente por matos?
Já realizei a escritura do prédio, posso candidatar-me?
Já efetuei uma ação de emparcelamento simples, posso candidatar-me?
O apoio para a aquisição de terrenos tem de garantir a articulação com os proprietários confinantes?
O que se entende por prédios rústicos confinantes?
Qualquer prédio rústico poderá ser elegível a uma candidatura?
Para me candidatar ao programa os prédios terão de constituir um artigo predial único?
Quem solicita a avaliação do prédio rústico a adquirir?
Quem efetua a avaliação do prédio rústico?
Quando é realizada a avaliação do prédio rústico?
É obrigatório apresentar a configuração geométrica dos prédios?
Poderão existir divergências de áreas no relatório do perito avaliador e a indicada na shapefile, obtida através da DGT ou do eBUPI?
Concursos terminados
Aviso n.º 01/ C08-i01.03/2021 (PDF)
Aviso n.º 02/ C08-i01.03/2022 (PDF)
Aviso n.º 03/ C08-i01.03/2024 (PDF)
No 1.º Aviso foram submetidas 7 candidaturas, das quais 4 foram aprovadas, com um total de financiamento de 179.121,40€.
Relativamente ao 2.º Aviso, houve a submissão de 10 candidaturas, tendo sido aprovadas 4, com um financiamento total de 163.300,00€.
No que diz respeito ao 3.º Aviso, num universo de 20 candidaturas submetidas, foram aprovadas 2, com um financiamento total de 4.391,50€.
Legislação
- Despacho n.º 11550/2022, de 29 de setembro - Determina a dotação, para o ano de 2022, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Ambiental e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».
- Despacho n.º 8891/2021, de 8 de setembro - Determina a dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021 , de 22 de março - Aprova medidas para os territórios vulneráveis que visam promover a atividade agrícola, o dinamismo dos territórios rurais e a criação de valor na inovação e na segurança alimentar
- Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro - Aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
- Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho - Cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar».
- Decreto-Lei n.º28-A/2020, de 26 de junho - Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
- Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro - Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária
- Portaria n.º 19/2019, de 15 janeiro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto
- Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto - Fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura
- Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto - Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos -Leis n.os 384/88,de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
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