A unidade de cultura corresponde ao triplo da área fixada pela lei geral para os respetivos terrenos e região (artigo 27º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua versão atual) para efeitos de fracionamento, nas áreas da Reserva Agrícola Nacional.
De referir que o regime de fracionamento dos prédios rústicos é um instrumento de estruturação fundiária e deve respeitar o disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 agosto (designadamente, nos artigos 48º. 49º e 59º) e as regras definidas nos artigos 1376º a 1381º do Código Civil.
Pedido de parecer sobre unidade de cultura em fracionamento de prédios rústicos
O requerimento solicitando o parecer sobre a unidade de cultura em fracionamento de prédios rústicos deverá ser enviado para o endereço de e-mail: daea@dgadr.pt, juntamente com os seguintes elementos:
- Caderneta predial do prédio a fracionar;
- Declaração identificando se o prédio se encontra em terreno de regadio, terreno de sequeiro ou floresta. Esta declaração pode ser requerida junto do respetivo município, ou em caso de estar localizado em perímetro hidroagrícola, junto da respetiva associação de regantes;
- Planta de localização, com base em levantamento topográfico, com a representação do fracionamento que se pretende efetuar, bem como, a delimitação das parcelas culturais do prédio, em que estejam identificadas se são de regadio, sequeiro ou floresta;
- Comprovativo de pagamento, no valor de 43,05 euros (IVA incluído), conforme Despacho n.º 4680/2025 de 16 de abril.
Para emissão do respetivo recibo, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos: nome; nº de contribuinte; morada e e-mail.







