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Valorização agrícola de lamas (FAQ)

Responsabilidades

No caso de ser adjudicado a um empreiteiro a retirada de lamas de uma ETAR quem é o responsável por dar um destino adequado às lamas?
Não sendo o empreiteiro operador de lamas, mas apenas transportador, o destino a dar às mesmas é da responsabilidade do produtor, neste caso, dono da obra (se enquadrável na alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro e estar licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro).
Se o empreiteiro assumir o papel de operador, deverá estar licenciado nos termos dos diplomas atrás referidos.
Como deve ser considerado o perímetro de intervenção referido na alínea c) do Anexo III do Decreto-Lei n.º 276/2009?

Um perímetro de intervenção delimita as áreas das potenciais explorações para valorização agrícola de lamas, inseridas na área de intervenção da respectiva DRAP.
Tendo em conta que um perímetro é uma área de intervenção com potencial interesse para aplicação de lamas no solo, integrada na área de jurisdição de uma direcção regional de agricultura e pescas (DRAP), a sua definição pode incluir áreas de diferentes características (sub perímetros)?
Sim, desde que devidamente caracterizadas. (ver resposta à questão - Como deve ser considerado o perímetro de intervenção referido na alínea c) do Anexo III do Decreto-Lei n.º 276/2009?)

Tendo em conta que um perímetro é uma área de intervenção com potencial interesse para aplicação de lamas no solo, integrada na área de jurisdição de uma direcção regional de agricultura e pescas (DRAP), a sua definição pode incluir áreas de diferentes características (sub perímetros)?
Sim, desde que devidamente caracterizadas. (ver resposta à questão - Como deve ser considerado o perímetro de intervenção referido na alínea c) do Anexo III do Decreto-Lei n.º 276/2009?)
Devem ser os técnicos responsáveis dos PGL ou os produtores de lamas abrangidos pelo PGL a demonstrar que dispõem de instalações com condições técnicas e capacidade adequada de armazenagem?
A partir de 2 de Outubro de 2010 entrou em vigor o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 276/2009, o qual se aplica a todos os planos de gestão de lamas (PGL) em aprovação ou já aprovados, devendo ser os produtores…
Como é efectuada a acreditação para técnico responsável em valorização agrícola de lamas?
Para obter a acreditação como técnico responsável em valorização agrícola de lamas poderá consultar o site www.dgadr.pt, preencher o requerimento e enviá-lo a esta Direcção Geral, acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão e demais documentos referidos no requerimento.
Como é efectuada a acreditação para técnico responsável em valorização agrícola de lamas?
Para obter a acreditação como técnico responsável em valorização agrícola de lamas poderá consultar o site www.dgadr.pt, preencher o requerimento e enviá-lo a esta Direcção Geral, acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão e demais documentos referidos no requerimento.
Qual a informação necessária relativa à experiência do técnico responsável?
  1. Curriculum vitae detalhado, actualizado, datado e assinado onde conste a identificação completa, residência, código postal, telefone, e-mail, o percurso profissional indicando expressamente as acções de apoio técnico no âmbito da valorização agrícola de lamas ou experiência na área da fertilização das culturas;
  2. Declaração, passada pela empresa onde foram exercidas as funções mencionadas na atividade profissional, que descreva as tarefas e responsabilidades lhe foram cometidas, a fim de comprovar o requisito exigido na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo;
  3. Certificados de formação homologada.
Quem pode atestar a experiência relativa à "atividade comprovada no âmbito da valorização agrícola de lamas ou experiência comprovada na área da fertilização das plantas de, pelo menos, três anos"?
A empresa onde foi exercida a atividade profissional, descrevendo as tarefas e responsabilidades que lhe foram cometidas (consultar https://www.dgadr.gov.pt/).
O técnico pode exercer funções em mais do que uma DRAP?
Sim
Há algum limite de perímetros de intervenção pelos quais o técnico responsável se pode responsabilizar?
Não há limite de perímetros de intervenção (PI) pelos quais o técnico se pode responsabilizar. Conforme o disposto no n.º 5 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro.
Um Plano de Gestão de Lamas poderá ter mais do que um técnico ou só poderá ter um técnico?
Pode ter vários técnicos, mas só um é o técnico responsável conforme referido nos Artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei.
No Decreto-Lei n.º 276/09 são definidas lamas tratadas mas nada obriga a que apenas se possam utilizar lamas tratadas nos solos agrícolas (Artigos 9.º e 12.º). Podem ser utilizadas lamas sem serem tratadas?
Podem ser utilizadas lamas sem serem tratadas desde que cumpram os requisitos constantes nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro.
Qual o método de determinação de fósforo no solo?
Tendo em conta que o método Egner – Riehm modificado é reconhecido pelo INIAV/INRB, I.P. como o mais adequado para Portugal Continental para a determinação do fósforo extraível nos solos agrícolas, deverá este ser utilizado em substituição da norma de referência ISO 11263 e possibilitando assim o uso das tabelas de fertilização previstas no documento do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos (INRB), I. P..
A análise foliar é sempre exigida com a DPO, para culturas arbóreas e arbustivas?
No que se refere à análise foliar, depende da necessidade em se diagnosticar o estado de nutrição das culturas e, consequentemente permitir a emissão de recomendações de fertilização, de acordo com as culturas, nomeadamente para as arbóreas e arbustivas, definindo-se a frequência, de pelo menos de 3 em 3 anos como é estabelecida para a análise de terra, para melhor avaliar os parâmetros agronómicos e consequentemente determinar a quantidade de lamas a aplicar.
A análise de água de rega deve ser sempre exigida com a DPO, para todas as culturas e para qualquer área de aplicação de lamas?
Nas explorações com culturas regadas, a análise à qualidade da água de rega é um elemento importante para avaliação da quantidade de lamas a valorizar agricolamente, dado poder veicular elementos fertilizantes, nomeadamente o azoto sob a forma nítrica. 
De acordo com o decreto-lei nº 236/98, de 1 de Agosto, a análise da água de rega deverá ser pelo menos anual, embora o citado diploma dê alguma amplitude às DRAP. No entanto, as análises devem ter uma frequência igual à que é estabelecida para a análise ao solo (parâmetros agronómicos), que é de 3 em 3 anos. A periodicidade deve ser anual sempre que surjam valores anómalos num dado parâmetro.
Para determinar as quantidades totais de N, P2O5 e K2O, são necessárias análises ao solo, à água e/ou análise foliar. É sempre necessário a realização destas análises? No caso de serem necessárias, quem deve apresentar as respectivas análises?
As análises referidas nas alíneas c) ed) do artigo 9.º devem ser semper efectuadas de acordo com o disposto no anexo II do Decreto-Lei n.º 276/2009 (frequência e condições de dispensa). As análises devem ser apresentadas pelo requerente da licença (produtor or operator).
O documento do DPO afirma que as análises devem respeitar a frequência legal prevista. As análises ao solo e/ou água, etc são necessárias na entrega de cada Declaração do Planeamento das Operações (DPO)?
A frequência para as análises às lamas e solos está definida no Anexo II, pontos 1.2 e 2.2 do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2/10/2009.
No que se refere à análise foliar, depende da necessidade em se diagnosticar o estado de nutrição das culturas e, consequentemente permitir a emissão de recomendações de fertilização, de acordo com as culturas, nomeadamente para as arbóreas e arbustivas, definindo-se a frequência, de pelo menos de 3 em 3 anos como é estabelecida para a análise de terra, para melhor avaliar os parâmetros agronómicos e consequentemente determinar a quantidade de lamas a aplicar. Nas explorações com culturas regadas, a análise à qualidade da água de rega é um elemento importante para avaliação da quantidade de lamas a valorizar agricolamente, dado poder veicular elementos fertilizantes, nomeadamente o azoto sob a forma nítrica.
De acordo com o Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, a análise da água de rega deverá ser pelo menos anual, embora o citado diploma dê alguma amplitude às DRAP. No entanto, estas análises devem no mínimo ter uma frequência igual à que é estabelecida para a análise ao solo (parâmetros agronómicos), que é de 3 em 3 anos; no entanto, a periodicidade deve ser menor sempre que surjam valores anómalos num dado parâmetro."
No caso de mistura de lamas, existe uma quantidade máxima de lamas de diferentes proveniências que possam ser misturadas?
Não
A mistura de lamas deve ser justificada no âmbito do PGL, nos termos do disposto no artigo 15º. Quais os critérios que justificam a mistura de lamas?
Os que levam a uma melhor gestão das lamas.
Quais as entidades públicas que podem disponibilizar cada uma das restrições?
As entidades são as CCDR, APA, DGADR e DGT/SNIT (do ex-DGOTDU).
É obrigatória a apresentação das restrições em formato shapefile?
Sim, é obrigatória a sua apresentação em formato shapefile que deve ser obrigatoriamente executado com os ficheiros, shp, shx, dbf, prj, bem como o sistema de coordenadas de referência da cartografia digital ETRS 89 PT-TM06.
Numa parcela que vai passar para modo de produção biológica, qual é o intervalo de segurança após a última aplicação de lamas?
Numa parcela que vai passar para modo de produção biológica (MPB), aplicam-se as regras estipuladas no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, ou seja, a parcela fica sujeita a um período de conversão de, pelo menos 2 anos antes da sementeira ou, no caso dos prados ou das forragens perenes, de, pelo menos, dois anos antes da sua exploração para alimentação dos animais com produtos da agricultura biológica, ou, no caso das culturas perenes, com excepção das forragens, de pelo menos, três anos antes da primeira colheita dos produtos biológicos, desde a introdução das regras de produção do MPB. Como as lamas não são um produto da lista de produtos autorizados no referido regulamento, o período de conversão só poderá ser contado a partir da data da última aplicação de lamas.
É possível uma empresa que possui uma instalação licenciada para armazenamento de lamas localizada apenas numa determinada região, apresentar um PGL para diferentes regiões (norte, centro, sul, etc.)?
Sim é possível, desde que tenha um ou mais PGL aprovados por cada DRAP territorialmente competente.
Relativamente à alínea d) do anexo III, caracterização do perímetro de intervenção do ponto de vista climático, como deve ser efectuado o estudo climático?
Deve ser feita uma breve caracterização climática da zona onde se insere o perímetro de intervenção, onde constem alguns parâmetros meteorológicos que possam interferir na aplicação das lamas, nomeadamente a precipitação. Poderão ser utilizadas as normais climatológicas da estação meteorológica mais próxima da exploração.
Devem ser identificadas todas as parcelas em sede de PGL?
Em sede de PGL todas as parcelas devem ser identificadas. De referir também, que,  de acordo com o artigo 17.º, «o PGL deve ser actualizado sempre que se verifiquem alterações ao nível das lamas a aplicar, do perímetro de intervenção, das parcelas e da caracterização dos factores condicionantes da aplicação das lamas».
Em relação aos seguintes parâmetros de análise a realizar às lamas: Potássio Total, Magnésio Total, Cálcio total, Salmonella spp e Escherichia coli, devem as análises aos mesmos ser realizadas previamente ao PGL, na análise semestral ou só quando o Plano de Gestão de Lamas estiver aprovado?
Os resultados dessas análises devem ser entreges com o PGL.
De acordo com a alínea b) do Anexo III do DL 276/2009, um dos elementos de instrução do PGL é a composição das lamas de acordo com o anexo II, onde se encontram os parâmetros referidos.
Quais os critérios para evidenciar a aptidão dos solos do perímetro de intervenção?
Os que têm necessidades de serem valorizados em termos agrícolas, em função das características do solo e das culturas a instalar ou instaladas.
Todas as restrições referidas na alínea f) do Anexo III do DL, serão caracterizadas num único mapa?
Sim, de acordo com a natureza das restrições podem estar definidas em layers.
É considerado o efectivo pecuário total por PGL ou o efectivo pecuário por DPO?
No PGL devem ser apresentados em termos gerais e na DPO os efectivos pecuários por espécie e categoria, etc...
As pessoas responsáveis pelo espalhamento podem ser os agricultores? Têm que ter formação específica? Em caso afirmativo quem é responsável por essa formação?
O responsável é sempre o “técnico responsável” competindo ao mesmo a formação do pessoal afecto à atividade de utilização das lamas em solos agrícolas, conforme estabelecido no artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 278/2009.
Relativamente aos elementos de instrução mencionados no anexo III, no caso das alíneas c), e), f), I) e m) do Anexo III do Decreto-Lei nº 276/2009, de 2 de Outubro, no acompanhamento do processo deve ser entregue apenas shape files em CD-ROM ou através de plantas em papel (formato A4, A3, etc.).
Os elementos devem ser entregues em formato shape file, que deve ser obrigatoriamente executado com os ficheiros shp, shx, dbf e prj, bem como o sistema de coordenadas de referência da cartografia digital ETRS 89 PT-TM06, e também devem ser entregues em formato de papel.
No caso da alínea i) do Anexo III do Decreto-Lei nº 276/2009, de 2 de Outubro, quando existem áreas mistas, por exemplo pastagem sob coberto e culturas de sequeiro sob coberto, como devem ser apresentados estes elementos?
Devem ser entregues em formato shape file, que deve ser obrigatoriamente executado com os ficheiros shp, shx, dbf e prj, bem como o sistema de coordenadas de referência da cartografia digital ETRS 89 PT-TM06, e também devem ser entregues em formato de papel.
O titular da exploração agrícola, quando não for produtor de lamas ou operador, deve possuir algum documento relativo à aplicação de lamas no solo para efeitos de valorização agrícola?
Sim, deve possuir uma cópia da DPO, conforme o artigo 19.º “Dever de informação ao titular da exploração agrícola”, do DL 276/2009 de 2 de Outubro
Para que o titular da exploração agrícola não seja considerado em incumprimento no requisito relativo à licença de aplicação deve solicitar ao operador uma cópia da licença caso esta não lhe tenha sido entregue no âmbito do dever de informar. A licença não é mais que a autorização, para valorizar lamas em solos agrícolas, conferida a quem possui um PGL e DPO aprovados pela respectiva DRAP. Assim, a cópia da licença será a cópia da Declaração de Planeamento das Operações enviada à DRAP e das condições impostas pela mesma, quando aplicável. A DPO deve ser entregue, pelos operadores ou os produtores de lamas ao titular da exploração agrícola (alínea d) do artigo 19.º do DL 276/2009 de 2 de Outubro). Mais se informa que a aprovação do DPO pressupõe que o PGL já esteja aprovado (Anexo IV).
Existe algum modelo de registo da quantidade de lamas aplicadas? Este registo corresponde ao DPO entregue pelo produtor de lamas?
Sim, o Anexo IV do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro. A ficha de registo dos fertilizantes orgânicos aplicados por parcela agrícola consta no Anexo ao Requerimento para efeito de aprovação da DPO por parte da DRAP (Anexo IV).
Na DPO é indispensável a indicação de um data precisa (dia/mês/ano) relativamente De acordo com o artigo 9.º (Características e quantidades de lamas utilizáveis).à aplicação de lamas?
O objetivo da exigência da indicação de uma data de aplicação de uma dada lama numa determinada parcela na DPO, é a possibilidade que dar às entidades competentes poderem realizar a fiscalização, pelo que se torna indispensável a indicação de uma data precisa – dia/mês/ano.
A DPO de cada exploração pode incluir a aplicação de lamas de diferentes origens? Como será contabilizada a quantidade de lamas possível de aplicar?
De acordo com o artigo 9.º (Características e quantidade de lamas utilizáveis).
Perímetro de intervenção
Como deve ser considerado o perímetro de intervenção referido na alínea c) do Anexo III do Decreto-Lei n.º 276/2009?
 Um perímetro de intervenção delimita as áreas das potenciais explorações para valorização agrícola de lamas, inseridas na área de intervenção da respectiva DRAP.  
Tendo em conta que um perímetro é uma área de intervenção com potencial interesse para aplicação de lamas no solo, integrada na área de jurisdição de uma direcção regional de agricultura e pescas (DRAP), a sua definição pode incluir áreas de diferentes características (sub perímetros)?
Sim, desde que devidamente caracterizadas. (ver resposta à questão - Como deve ser considerado o perímetro de intervenção referido na alínea c) do Anexo III do Decreto-Lei n.º 276/2009?)

Instalações de armazenagem e tratamento dos produtores de lamas

Devem ser os técnicos responsáveis dos PGL ou os produtores de lamas abrangidos pelo PGL a demonstrar que dispõem de instalações com condições técnicas e capacidade adequada de armazenagem?
A partir de 2 de Outubro de 2010 entrou em vigor o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 276/2009, o qual se aplica a todos os planos de gestão de lamas (PGL) em aprovação ou já aprovados, devendo ser os produtores ou os operadores de lamas abrangidos pelo PGL que demonstrem que dispõem de instalações com condições técnicas e capacidade adequada de armazenagem.

Técnico responsável (Artigo 7.º e 8.º)

Como é efectuada a acreditação para técnico responsável em valorização agrícola de lamas?
Para obter a acreditação como técnico responsável em valorização agrícola de lamas poderá consultar o site www.dgadr.pt, preencher o requerimento e enviá-lo a esta Direcção Geral, acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão e demais documentos referidos no requerimento.
Qual a informação necessária relativa à experiência do técnico responsável?
  • Curriculum vitae detalhado, actualizado, datado e assinado onde conste a identificação completa, residência, código postal, telefone, e-mail, o percurso profissional indicando expressamente as acções de apoio técnico no âmbito da valorização agrícola de lamas ou experiência na área da fertilização das culturas;
  • Declaração, passada pela empresa onde foram exercidas as funções mencionadas na atividade profissional, que descreva as tarefas e responsabilidades lhe foram cometidas, a fim de comprovar o requisito exigido na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo;
  • Certificados de formação homologada.
Quem pode atestar a experiência relativa à "atividade comprovada no âmbito da valorização agrícola de lamas ou experiência comprovada na área da fertilização das plantas de, pelo menos, três anos"?
A empresa onde foi exercida a atividade profissional, descrevendo as tarefas e responsabilidades que lhe foram cometidas (consultar https://www.dgadr.gov.pt/).
O técnico pode exercer funções em mais do que uma DRAP?
SIM
Há algum limite de perímetros de intervenção pelos quais o técnico responsável se pode responsabilizar?
Não há limite de perímetros de intervenção (PI) pelos quais o técnico se pode responsabilizar. Conforme o disposto no n.º 5 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro.
Um Plano de Gestão de Lamas poderá ter mais do que um técnico ou só poderá ter um técnico?
Pode ter vários técnicos, mas só um é o técnico responsável conforme referido nos Artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei.

Características e quantidades de lamas utilizáveis

No Decreto-Lei n.º 276/09 são definidas lamas tratadas mas nada obriga a que apenas se possam utilizar lamas tratadas nos solos agrícolas (Artigos 9.º e 12.º). Podem ser utilizadas lamas sem serem tratadas?
Podem ser utilizadas lamas sem serem tratadas desde que cumpram os requisitos constantes nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro.

Análises ao solo, da água e foliar

Qual o método de determinação de fósforo no solo?P
Tendo em conta que o método Egner – Riehm modificado é reconhecido pelo INIAV/INRB, I.P. como o mais adequado para Portugal Continental para a determinação do fósforo extraível nos solos agrícolas, deverá este ser utilizado em substituição da norma de referência ISO 11263 e possibilitando assim o uso das tabelas de fertilização previstas no documento do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos (INRB), I. P..
A análise foliar é sempre exigida com a DPO, para culturas arbóreas e arbustivas?
No que se refere à análise foliar, depende da necessidade em se diagnosticar o estado de nutrição das culturas e, consequentemente permitir a emissão de recomendações de fertilização, de acordo com as culturas, nomeadamente para as arbóreas e arbustivas, definindo-se a frequência, de pelo menos de 3 em 3 anos como é estabelecida para a análise de terra, para melhor avaliar os parâmetros agronómicos e consequentemente determinar a quantidade de lamas a aplicar.
A análise de água de rega deve ser sempre exigida com a DPO, para todas as culturas e para qualquer área de aplicação de lamas?
Nas explorações com culturas regadas, a análise à qualidade da água de rega é um elemento importante para avaliação da quantidade de lamas a valorizar agricolamente, dado poder veicular elementos fertilizantes, nomeadamente o azoto sob a forma nítrica. 
De acordo com o decreto-lei nº 236/98, de 1 de Agosto, a análise da água de rega deverá ser pelo menos anual, embora o citado diploma dê alguma amplitude às DRAP. No entanto, as análises devem ter uma frequência igual à que é estabelecida para a análise ao solo (parâmetros agronómicos), que é de 3 em 3 anos. A periodicidade deve ser anual sempre que surjam valores anómalos num dado parâmetro.
Para determinar as quantidades totais de N, P2O5 e K2O, são necessárias análises ao solo, à água e/ou análise foliar. É sempre necessário a realização destas análises? No caso de serem necessárias, quem deve apresentar as respectivas análises?

As análises referidas nas alíneas c) ed) do artigo 9.º devem ser semper efectuadas de acordo com o disposto no anexo II do Decreto-Lei n.º 276/2009 (frequência e condições de dispensa). As análises devem ser apresentadas pelo requerente da licença (produtor or operator).

O documento do DPO afirma que as análises devem respeitar a frequência legal prevista. As análises ao solo e/ou água, etc são necessárias na entrega de cada Declaração do Planeamento das Operações (DPO)?
A frequência para as análises às lamas e solos está definida no Anexo II, pontos 1.2 e 2.2 do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2/10/2009.
No que se refere à análise foliar, depende da necessidade em se diagnosticar o estado de nutrição das culturas e, consequentemente permitir a emissão de recomendações de fertilização, de acordo com as culturas, nomeadamente para as arbóreas e arbustivas, definindo-se a frequência, de pelo menos de 3 em 3 anos como é estabelecida para a análise de terra, para melhor avaliar os parâmetros agronómicos e consequentemente determinar a quantidade de lamas a aplicar. Nas explorações com culturas regadas, a análise à qualidade da água de rega é um elemento importante para avaliação da quantidade de lamas a valorizar agricolamente, dado poder veicular elementos fertilizantes, nomeadamente o azoto sob a forma nítrica.
De acordo com o Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, a análise da água de rega deverá ser pelo menos anual, embora o citado diploma dê alguma amplitude às DRAP. No entanto, estas análises devem no mínimo ter uma frequência igual à que é estabelecida para a análise ao solo (parâmetros agronómicos), que é de 3 em 3 anos; no entanto, a periodicidade deve ser menor sempre que surjam valores anómalos num dado parâmetro."

Mistura de lamas

No caso de mistura de lamas, existe uma quantidade máxima de lamas de diferentes proveniências que possam ser misturadas?
Não
A mistura de lamas deve ser justificada no âmbito do PGL, nos termos do disposto no artigo 15º. Quais os critérios que justificam a mistura de lamas?
Os que levam a uma melhor gestão das lamas.

Utilizações proibidas

Quais as entidades públicas que podem disponibilizar cada uma das restrições?
As entidades são as CCDR, APA, DGADR e DGT/SNIT (do ex-DGOTDU).
É obrigatória a apresentação das restrições em formato shapefile?
Sim, é obrigatória a sua apresentação em formato shapefile que deve ser obrigatoriamente executado com os ficheiros, shp, shx, dbf, prj, bem como o sistema de coordenadas de referência da cartografia digital ETRS 89 PT-TM06.
Numa parcela que vai passar para modo de produção biológica, qual é o intervalo de segurança após a última aplicação de lamas?
Numa parcela que vai passar para modo de produção biológica (MPB), aplicam-se as regras estipuladas no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, ou seja, a parcela fica sujeita a um período de conversão de, pelo menos 2 anos antes da sementeira ou, no caso dos prados ou das forragens perenes, de, pelo menos, dois anos antes da sua exploração para alimentação dos animais com produtos da agricultura biológica, ou, no caso das culturas perenes, com excepção das forragens, de pelo menos, três anos antes da primeira colheita dos produtos biológicos, desde a introdução das regras de produção do MPB. Como as lamas não são um produto da lista de produtos autorizados no referido regulamento, o período d

Licenciamento – Plano de Gestão de Lamas (PGL)

É possível uma empresa que possui uma instalação licenciada para armazenamento de lamas localizada apenas numa determinada região, apresentar um PGL para diferentes regiões (norte, centro, sul, etc.)?

Sim é possível, desde que tenha um ou mais PGL aprovados por cada DRAP territorialmente competente.

Relativamente à alínea d) do anexo III, caracterização do perímetro de intervenção do ponto de vista climático, como deve ser efectuado o estudo climático?
Deve ser feita uma breve caracterização climática da zona onde se insere o perímetro de intervenção, onde constem alguns parâmetros meteorológicos que possam interferir na aplicação das lamas, nomeadamente a precipitação. Poderão ser utilizadas as normais climatológicas da estação meteorológica mais próxima da exploração.
Devem ser identificadas todas as parcelas em sede de PGL?
Em sede de PGL todas as parcelas devem ser identificadas. De referir também, que,  de acordo com o artigo 17.º, «o PGL deve ser actualizado sempre que se verifiquem alterações ao nível das lamas a aplicar, do perímetro de intervenção, das parcelas e da caracterização dos factores condicionantes da aplicação das lamas».
Em relação aos seguintes parâmetros de análise a realizar às lamas: Potássio Total, Magnésio Total, Cálcio total, Salmonella spp e Escherichia coli, devem as análises aos mesmos ser realizadas previamente ao PGL, na análise semestral ou só quando o Plano de Gestão de Lamas estiver aprovado?
Os resultados dessas análises devem ser entreges com o PGL.
De acordo com a alínea b) do Anexo III do DL 276/2009, um dos elementos de instrução do PGL é a composição das lamas de acordo com o anexo II, onde se encontram os parâmetros referidos.
Quais os critérios para evidenciar a aptidão dos solos do perímetro de intervenção?
Os que têm necessidades de serem valorizados em termos agrícolas, em função das características do solo e das culturas a instalar ou instaladas.
Todas as restrições referidas na alínea f) do Anexo III do DL, serão caracterizadas num único mapa?
Sim, de acordo com a natureza das restrições podem estar definidas em layers.
É considerado o efectivo pecuário total por PGL ou o efectivo pecuário por DPO?
No PGL devem ser apresentados em termos gerais e na DPO os efectivos pecuários por espécie e categoria, etc...
As pessoas responsáveis pelo espalhamento podem ser os agricultores? Têm que ter formação específica? Em caso afirmativo quem é responsável por essa formação?
O responsável é sempre o “técnico responsável” competindo ao mesmo a formação do pessoal afecto à atividade de utilização das lamas em solos agrícolas, conforme estabelecido no artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 278/2009.
Relativamente aos elementos de instrução mencionados no anexo III, no caso das alíneas c), e), f), I) e m) do Anexo III do Decreto-Lei nº 276/2009, de 2 de Outubro, no acompanhamento do processo deve ser entregue apenas shape files em CD-ROM ou através de plantas em papel (formato A4, A3, etc.).
Os elementos devem ser entregues em formato shape file, que deve ser obrigatoriamente executado com os ficheiros shp, shx, dbf e prj, bem como o sistema de coordenadas de referência da cartografia digital ETRS 89 PT-TM06, e também devem ser entregues em formato de papel.
No caso da alínea i) do Anexo III do Decreto-Lei nº 276/2009, de 2 de Outubro, quando existem áreas mistas, por exemplo pastagem sob coberto e culturas de sequeiro sob coberto, como devem ser apresentados estes elementos?
Devem ser entregues em formato shape file, que deve ser obrigatoriamente executado com os ficheiros shp, shx, dbf e prj, bem como o sistema de coordenadas de referência da cartografia digital ETRS 89 PT-TM06, e também devem ser entregues em formato de papel.
O titular da exploração agrícola, quando não for produtor de lamas ou operador, deve possuir algum documento relativo à aplicação de lamas no solo para efeitos de valorização agrícola?
Sim, deve possuir uma cópia da DPO, conforme o artigo 19.º “Dever de informação ao titular da exploração agrícola”, do DL 276/2009 de 2 de Outubro
Para que o titular da exploração agrícola não seja considerado em incumprimento no requisito relativo à licença de aplicação deve solicitar ao operador uma cópia da licença caso esta não lhe tenha sido entregue no âmbito do dever de informar. A licença não é mais que a autorização, para valorizar lamas em solos agrícolas, conferida a quem possui um PGL e DPO aprovados pela respectiva DRAP. Assim, a cópia da licença será a cópia da Declaração de Planeamento das Operações enviada à DRAP e das condições impostas pela mesma, quando aplicável. A DPO deve ser entregue, pelos operadores ou os produtores de lamas ao titular da exploração agrícola (alínea d) do artigo 19.º do DL 276/2009 de 2 de Outubro). Mais se informa que a aprovação do DPO pressupõe que o PGL já esteja aprovado (Anexo IV).
Existe algum modelo de registo da quantidade de lamas aplicadas? Este registo corresponde ao DPO entregue pelo produtor de lamas?
Sim, o Anexo IV do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro. A ficha de registo dos fertilizantes orgânicos aplicados por parcela agrícola consta no Anexo ao Requerimento para efeito de aprovação da DPO por parte da DRAP (Anexo IV).

Licenciamento - Declaração do planeamento das operações (DPO)

Na DPO é indispensável a indicação de um data precisa (dia/mês/ano) relativamente De acordo com o artigo 9.º (Características e quantidades de lamas utilizáveis).à aplicação de lamas?
O objetivo da exigência da indicação de uma data de aplicação de uma dada lama numa determinada parcela na DPO, é a possibilidade que dar às entidades competentes poderem realizar a fiscalização, pelo que se torna indispensável a indicação de uma data precisa – dia/mês/ano.
A DPO de cada exploração pode incluir a aplicação de lamas de diferentes origens? Como será contabilizada a quantidade de lamas possível de aplicar?
De acordo com o artigo 9.º (Características e quantidade de lamas utilizáveis).