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O Associativismo Agrícola integra, nomeadamente: Associações Agrícolas, Cooperativas Agrícolas, Sociedades de Agricultura de Grupo e os Agrupamentos de Produtores Multiprodutos.

O associativismo permite reforçar a capacidade competitiva das empresas agrícolas através da partilha dos recursos, dos riscos e das oportunidades ou a capacidade de intervenção dos profissionais agrícolas na sociedade.

Numa “Associação Agrícola” os seus membros são profissionais da agricultura (em sentido lato, compreendendo agricultura, pecuária e silvicultura). Agrupa agricultores ou outros profissionais agrícolas empenhados no desenvolvimento de atividades de âmbito agrícola, que contribuam para a satisfação das suas necessidades individuais sentidas por todos e ou de representação, defesa e promoção dos seus interesses. Prossegue fins não lucrativos.

 As “Cooperativas” são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles. (n.º 2 do art.º 2.º do Código Cooperativo). As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior sendo que as de primeiro grau são cooperativas cujos cooperadores sejam pessoas singulares ou coletivas, e as cooperativas de grau superior são as uniões, federações e confederações de cooperativas. (art.º 5.º, do referido Código). A Cooperativa do ramo agrícola deve ter o reconhecimento de Natureza Agrícola.

As “Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG)”, são sociedades civis sob a forma comercial de sociedades por quotas, tendo por objetivo a exploração agrícola ou agro – pecuária, realizada por um número limitado de agricultores, os quais, põem em comum a terra os meios financeiros e outros fatores de produção, assegurando conjuntamente a gestão da empresa e as suas necessidades em trabalho, em condições semelhantes às que se verificam nas explorações de carácter familiar.

Os “Agrupamentos de Produtores Multiprodutos (APM)”, têm como principais objetivos a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros, comercializa mais do que um produto, de natureza agrícola, podendo revestir uma das seguintes formas jurídicas de Sociedade comercial por quotas, Cooperativa agrícola de 1.º grau ou secção de Cooperativa agrícola.

Enquadramento

O reconhecimento destina-se a agrupamentos de produtores com atividade multiprodutos, orientados para uma economia agrícola de proximidade ou de nicho de mercado, designadamente em modo de produção sustentável, de produção de produtos certificados, ou de explorações com características específicas como seja o estatuto de agricultura familiar. 

Regulamentação 

Pedido de Reconhecimento

FAQ's

  • Sociedade comercial por quotas
  • Cooperativa agrícola de 1º grau
  • Secções autónomas das cooperativas agrícolas de 1º grau 
  • Agrupamentos de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar a que se refere o Decreto -Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e a Portaria n.º 73/2019, de 7 de março;
  • Agrupamentos de produtores em modo de produção biológico;
  • Agrupamentos de produtores de produtos certificados, nomeadamente Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP);
  • Agrupamentos de produtores em outros modos de produção sustentável, localizados em territórios vulneráveis, de acordo com a Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro 
  • Incluir um mínimo de 5 produtores; 
  • Apresentar 50.000€ como valor mínimo comercializado; 
  • Detenção direta ou indireta de votos ou de capital social de cada membro igual ou inferior a 20%;
  • Abranger mais do que uma das produções previstas no Anexo I da Portaria n.º123/2021

Abranger mais do que uma das seguintes produções (Consultar Anexo I da Portaria n.º123/2021):

  • Produções vegetais
    Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, não incluindo milho; Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, incluindo milho; Arroz; Azeite; Azeitonas não destinadas à produção de azeite; Vinho; Flores; Bananas; Frutas e produtos hortícolas; Frutas; Produtos hortícolas; Frutos de casca rija; Pequenos frutos; Plantas aromáticas e medicinais; Frutas e produtos hortícolas transformados; Batata; Outros produtos vegetais.

  • Produções animais
    Carne de bovino; Carne de suíno; Carne de aves de capoeira; Ovos; Carne de ovino e de caprino; Carne de ovino; Carne de caprino; Leite e produtos lácteos de vaca; Leite e produtos lácteos de ovelha ou cabra; Produtos apícolas; Carne de coelho; outros produtos animais.

 

Documentos a apresentar

Forma jurídica do APM*

 

1

2

3

Registo Nominal dos Membros

X

X

X

Ata de eleição e tomada de posse

X

X

X

Ata relativa à aprovação de alteração estatutária (se aplicável)

X

X

X

Ata da assembleia geral constando a deliberação relativa ao pedido de reconhecimento com indicação da tipologia e produtos para o qual é pedido o reconhecimento

X

X

X

Plano Atividades aprovado em Assembleia Geral para o ano de apresentação do pedido

X

X

X

Estatutos atualizados

X

X

X

Regulamento interno

   

X

Certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor

X

X

X

Certificado CASES

 

X

X

Informação Empresarial Simplificada (IES) (caso tenha atividade no ano anterior ao pedido de reconhecimento)

X

X

X

Detalhe do valor da produção comercializada do ano anterior por produção vegetal e animal (Anexo I da Portaria n.º 123/2021)

X

X

X

Certificado IAPMEI - PME

X

X

X

Conta de Capital

 

X

X

 

* Forma jurídica do APM:

1. Sociedade comercial por quotas
2. Cooperativa agrícola de 1º grau
3. Secções autónomas das cooperativas agrícolas de 1º grau

 

As Sociedades de Agricultura de Grupo dispõem de uma natureza e características específicas, estatuída por legislação especial, que define os princípios essenciais que regem a sua constituição e funcionamento interno, que por essa razão também lhes permite beneficiar de apoios específicos concedidos pelo Estado.

O acesso a esses apoios específicos depende da verificação pelo Ministério da Agricultura da sua conformidade com os princípios essenciais definidos no estatuto jurídico das Sociedades de Agricultura de Grupo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 336/89 de 4 de outubro, e da consequente emissão do Alvará de Reconhecimento como Sociedade de Agricultura de Grupo.

Assim, as Sociedade Agrícolas que pretendam ser reconhecidas como Sociedade de Agricultura de Grupo (SAG), deverão, aquando da sua constituição, requerer ao Ministério da Agricultura o seu reconhecimento, apresentando para o efeito a documentação necessária à verificação da sua conformidade.

Listagem das Sociedades de Agricultura de Grupo  (em revisão dstar@dgadr.pt)

Legislação

Processo de Reconhecimento

Especificações e notas de utilização

Período de validade do Alvará de Reconhecimento como Sociedade de Agricultura de Grupo

 

Legislação

Decreto-Lei n.º 513-J/79
D. R. n.º 296, Série I, Suplemento de 1979-12-26
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas
Define o regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo.

Decreto-Lei n.º 336/89
D. R. n.º 229, Série I de 1989-10-04
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Estabelece o novo regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo.

Legislação Consolidada

Decreto-Lei n.º 336/89 - Versão à data de 31-03-2021
Artigo 8.º Regalias e isenções REVOGADO
Alterações Revogado pelo/a Artigo 386.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01

 

 

Processo de Reconhecimento

O processo de reconhecimento como Sociedade de Agricultura de Grupo de uma Sociedade traduz-se na apresentação por parte da requerente de todos os elementos referentes ao ato de constituição e à sua composição e estrutura, na sua análise por parte dos serviços competentes, e na emissão de um Alvará de Reconhecimento, competência do Diretor-Geral da DGADR.

O sistema de reconhecimento operacionaliza-se nesta fase através de uma sistematização e estandardização da informação requerida, por via de formulários eletrónicos, que para além disso permitem constituir o processo a remeter em suporte papel por via postal para a Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área da sede social da Sociedade requerente, para emissão de parecer e posterior envio para o serviço responsável pela emissão do certificado de Natureza Agrícola, a DGADR.

Constituição do Processo

O processo é constituído pelos seguintes formulário e documentação anexa:

Formulário A - Processo de Reconhecimento como Sociedade de Agricultura de Grupo (pdf)
Trata-se de um formulário de controlo no qual se assinalam os formulários que integram o processo e a documentação que se anexa.

Formulário 1 - Pedido de Reconhecimento de Sociedade de Agricultura de Grupo (pdf)
Constitui o requerimento do reconhecimento pretendido. Deve ser devidamente preenchido e assinado por quem obriga a entidade. É necessário indicar a documentação que se anexa ao requerimento.

Documentos a anexar:

  • Certidão de teor da(s) matrícula(s) e de todas as inscrições em vigor na Conservatória do Registo Comercial;
  • Estatutos atualizados da Sociedade;
  • Cópia da escritura pública de constituição da Sociedade;
  • Plano de exploração da Sociedade (Formulário 4);
  • Comprovativos de que os sócios têm a qualidade de agricultores a título principal;
  • Cópia da(s) caderneta(s) predial;
  • Contrato de arrendamento;
  • Termo de Responsabilidade (Formulário 5).

Os estatutos da Sociedade devem corresponder aos registados na Conservatória.
O plano de exploração deve ser apresentado através do preenchimento do Formulário 4.
Devem ser entregues as cópias das cadernetas de todos os prédios que constituem objeto de exploração por parte da Sociedade. Quando a Sociedade explore prédios arrendados, deverá apresentar as cópias dos respetivos contratos. Mesmo acontecendo se os prédios estiverem a ser explorados em regime de comodato.

Formulário 2 - Identificação da Sociedade (pdf)
Trata-se de um documento pelo qual se fornecem os dados de identificação da Sociedade. Nele devem ser indicados de forma correta o endereço da sede social da Sociedade, os dados referentes à sua constituição e registo, a identificação dos sócios e respetivas funções, e dados sobre o mandato dos corpos sociais. Este formulário deve, após devidamente preenchido, ser impresso e assinado por quem obriga a Sociedade.

Formulário 3 - Identificação dos Sócios (pdf)
Por este formulário são fornecidos os dados de identificação de cada sócio que integra a Sociedade. Nele devem ser indicados de forma correta o endereço do sócio, os dados referentes à sua participação na sociedade e a sua qualificação.
Este formulário não carece de assinatura.

Formulário 4 - Dados de caracterização da exploração agrícola (em revisão dstar@dgadr.pt)
Neste formulário é identificado o património fundiário, os edifícios, as construções, os melhoramentos fundiários, as culturas permanentes, as máquinas e equipamentos da exploração. São também identificados o efetivo pecuário existente, o aproveitamento da exploração e a mão-de-obra utilizada. No plano económico devem ser indicados os encargos da exploração e os proveitos, incluindo os subsídios ao rendimento e à exploração (não incluindo os de investimento).

Formulário 5 - Termo de responsabilidade (pdf) 
Documento pelo qual a Sociedade se obriga a respeitar as condições com base nas quais foi reconhecida como SAG e pela qual declara que toda a informação veiculada no processo através dos formulários é correta e verdadeira.Deve ser assinada por todos os sócios da sociedade.

 

Especificações e notas de utilização

O preenchimento dos formulários operacionaliza-se de uma forma intuitiva e muito simples.
Os campos devem ser preenchidos com exatidão e de uma forma completa, sendo, os utilizadores, responsáveis pela veracidade das declarações aí constantes.

 

Período de validade do Alvará de Reconhecimento como Sociedade de Agricultura de Grupo

O reconhecimento como Sociedade de Agricultura de Grupo (SAG) é válido enquanto não se verificarem alterações estatutárias e de composição da sociedade que ponham em causa os princípios essenciais e as condições de funcionamento sobre as quais recaiu o reconhecimento emitido. Por esta razão as SAG têm a obrigação de, sempre que haja alteração dos estatutos, proceder à respetiva comunicação aos serviços do Ministério da Agricultura (MA). A concessão de apoio técnico ou financeiro às SAG está dependente do seu reconhecimento pelo MA, pelo que independentemente de a SAG puder dispor de um Alvará, poderá a entidade que concede o apoio solicitar a apresentação de declaração atual de conformidade como SAG emitida pelos serviços do MA/DRAP, ou mesmo de um novo Alvará emitido em data atual.


Pedido de informação  

 

 

As Cooperativas que pretendam ser reconhecidas no ramo agrícola deverão, aquando da sua constituição ou quando procedam à alteração dos estatutos, requerer ao Ministério da Agricultura (MA) a certificação da sua natureza agrícola, apresentando para o efeito a documentação necessária à verificação da sua conformidade.
Para além da credencial emitida anualmente pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social comprovativa da sua conformidade com o Código Cooperativo (Lei nº 119/2015, de 31 de agosto), o MA verifica a sua conformidade com a legislação que estabelece os termos de aplicação do Código ao ramo agrícola, ou seja o Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001 de 30 de janeiro, e consequente emissão do Certificado de Natureza Agrícola.

1. Legislação

Lei nº 119/2015, de 31 de agosto
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro.

Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto
Estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas.

Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de janeiro
Altera o Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto (estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas).

2. Processo de reconhecimento

O processo de reconhecimento da natureza agrícola de uma Cooperativa traduz-se na apresentação por parte da requerente de todos os elementos referentes ao ato de constituição e de alteração dos estatutos, na sua análise por parte dos serviços competentes, e na emissão de um Certificado de Natureza Agrícola, competência do Diretor-Geral da DGADR.

O sistema de reconhecimento operacionaliza-se nesta fase através de uma sistematização e estandardização da informação requerida, por via de formulários eletrónicos, que para além disso permitem constituir o processo a remeter em suporte papel por via postal para a Direção Regional de Agricultura da área da sede social da Cooperativa requerente, para emissão de parecer e posterior envio à DGADR, serviço responsável pela emissão do certificado de Natureza Agrícola.

2.1 Constituição do Processo

O processo é constituído pelos seguintes formulário e documentação anexa:

2.1.1 - Quando se trate do primeiro pedido de reconhecimento da natureza agrícola

Formulário A - Processo de Reconhecimento da Natureza Agrícola
Trata-se de um formulário de controlo no qual se assinalam os formulários que integram o processo e a documentação que se anexa.

Formulário 1.1 - Primeiro pedido de Reconhecimento da Natureza Agrícola
Constitui o requerimento do reconhecimento pretendido. Após preenchido deve ser assinado por quem obriga a entidade. É necessário indicar a documentação que se anexa ao requerimento.

Documentos a anexar:

  • Certidão Permanente de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor
  • Estatutos atualizados registados na Conservatória
  • Cópia da escritura de pública de constituição da Cooperativa
  • Cópia da Credencial emitida pela CASES

Formulário 3 - Identificação e caracterização da entidade requerente
Trata-se de um documento pelo qual se fornecem os dados de identificação e caracterização da Cooperativa requerente, que é essencial para o processo de análise. Nele devem indicar de forma correta o endereço da sede social da Cooperativa, identificar os estabelecimentos que tenha e os corpos sociais e o seu mandato, indicar os dados da sua constituição, bem como caracterizar a cooperativa quanto ao seu objetivo, sub-ramo, secções e principais indicadores socioeconómicos.

2.1.2 - Quando se trate de pedido de reconhecimento da natureza agrícola devido a alterações estatutárias

Formulário A - Processo de Reconhecimento da Natureza Agrícola
Trata-se de um formulário de controlo no qual se assinalam os formulários que integram o processo e a documentação que se anexa.

Formulário 1.2 - Pedido de Reconhecimento da Natureza Agrícola devido a alterações estatutárias
Constitui o requerimento do reconhecimento pretendido. Deve ser assinado por quem obriga a entidade. É necessário indicar a documentação que se anexa ao requerimento.

Documentos a anexar:

  • Certidão permanente de teor da(s) matrícula (s) e de todas as inscrições em vigor
  • Alterações e texto atualizado dos Estatutos registados na Conservatória
  • Cópia da escritura pública de constituição da Cooperativa
  • Cópia da Credencial emitida pela CASES
  • Cópia da última " Declaração ou Certificado de Natureza Agrícola "

Formulário 2 - Declaração das alterações estatutárias efetuadas e da sua conformidade
Neste formulário são declaradas para efeito do reconhecimento, as alterações estatutárias efetuadas desde a data em que foi reconhecida pela última vez a natureza agrícola da Cooperativa requerente. Para o efeito devem ser indicados os dados referentes à aprovação na Assembleia Geral e à realização da escritura pública de alteração dos estatutos. Devem também, ser indicados os dados referentes ao registo das alterações na Conservatória do Registo Comercial. Por último devem ser indicados os artigos e alíneas ou números alterados e a nova redação aprovada, e utilizar o campo de registo de alterações o número de vezes necessárias, desde que tenham sido efetuadas mais do que uma alteração. Deve ser assinado por quem obriga a entidade.

Formulário 3 - Identificação e caracterização da entidade requerente
Trata-se de um documento pelo qual se fornecem os dados de identificação e caracterização da Cooperativa requerente, que é essencial para o processo de análise. Nele devem ser indicados de forma correta o endereço da sede social da Cooperativa, identificados os estabelecimentos que tenha, identificar os corpos sociais e o seu mandato, indicar os dados da sua constituição, bem como caracterizar a cooperativa quanto ao seu objetivo, sub-ramo, secções e principais indicadores socioeconómicos.

3. Especificações e notas de utilização

O preenchimento dos formulários operacionaliza-se de uma forma intuitiva e muito simples. Os campos devem ser preenchidos com exatidão e de uma forma completa, sendo, os utilizadores, responsáveis pela veracidade das declarações aí constantes.

4. Período de validade do reconhecimento da Natureza Agrícola de uma Cooperativa

O reconhecimento da natureza agrícola é válido enquanto não se verificarem alterações estatutárias em relação à versão dos estatutos sobre o qual recaiu o reconhecimento emitido. Por esta razão as Cooperativas têm a obrigação de, sempre que haja alteração dos estatutos, proceder à respetiva comunicação aos serviços do MA.
A concessão de apoio técnico ou financeiro às Cooperativas Agrícolas está dependente da verificação da sua natureza agrícola, pelo que independentemente de a Cooperativa puder dispor de um Certificado de Natureza Agrícola, poderá a entidade que concede o apoio solicitar a apresentação de um novo Certificado emitido em data atual.


Pedido de infomação


Ministério da Agricultura e Pescas

Portal iFAMA - Plataforma Única de Inspeção e Fiscalização da Agricultura, Mar e Ambiente

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