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pulverizador rdA inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 86/2010 de 15 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro. 

Este Decreto-Lei elimina a isenção da inspeção obrigatória que existia para determinados tipos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para utilização profissional e estabelece os seguintes prazos de inspeção:

1 — A partir de 26 de novembro de 2016 só podem ser utilizados equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham sido aprovados em inspeção, com exceção dos equipamentos novos referidos no n.º 4 e ainda não sujeitos à primeira inspeção. 
2 — Até 31 de dezembro de 2019 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de cinco em cinco anos.
3 — A partir de 1 de janeiro de 2020 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de três em três anos.
4 — Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, adquiridos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser sujeitos à primeira inspeção e aprovação, no prazo de cinco ou de três anos, após a data de aquisição, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3.
5 — Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos não utilizados para pulverização e os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual devem ser inspecionados e aprovados de cinco em cinco anos.
6 — Os equipamentos adquiridos ou inspecionados até à data referida no n.º 2 mantêm a validade da respetiva inspeção, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

A Portaria n.º 305/2013 de 18 de outubro, aprova os modelos de certificado de inspeção e de selo de inspeção, a apor pelos centros de inspeção obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2010.

Para mais informação sobre esta matéria poderá consultar o site da DGAV, nomeadamente sobre os centros de inspeção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).

 Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Manual de formação para agricultores/operadores:

Manual Aplic Prod Fitof

 

Aplicação de Produtos fitofarmacêuticos 

 (Existe apenas para download em formato PDF). 

 

Agricultura Sustentável

 Manual de formação para agricultores/operadores:

Agricultura sustentavelAgricultura sustentável
(Existe apenas para download em formato PDF). 

Mecanização Agrícola

Volume 1 - Motores e Tractores

Volume 2 - Máquinas Agrícolas

Volume 3 - Manual do Formador (pdf 1,6 Mb)

Gestão da Empresa Agrícola 

Manual de formação para agricultores/operadores:

Gestao Emp agricola

 

 Gestão da Empresa Agrícola

  (Existe apenas para download em formato PDF).

 

Manual de formação para técnicos:

Gestão da Empresa Agrícola

  • Volume I – Planeamento da Empresa Agrícola (pdf 3 Mb )
  • Volume II – Controlo de Gestão (pdf 2 Mb )
  • Volume III – Análise de Investimento (pdf 4 Mb)


A Diretiva Máquinas 2006/42/CE tem objetivo duplo: permitir a livre circulação de máquinas no mercado interno ao mesmo tempo que assegura um elevado nível de proteção da saúde e da segurança.
Uma máquina que esteja conforme a Diretiva Máquinas 2006/42/CE terá que ter Marcação CE, no qual o fabricante se responsabiliza pela conformidade dessa máquina.
Em Portugal a Diretiva 2006/42/CE é transposta para a legislação nacional através do Decreto-Lei nº 103/2008, de 24 de junho.


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A Diretiva Máquinas nº 2006/42/CE é aplicável às seguintes Máquinas Agrícolas:

  • Máquinas montadas sobre os tratores agrícolas e florestais
  • Reboques (categoria R) e Equipamentos Rebocados Intermutáveis (categoria S) — Estas categorias poderão ser homologados pelo Regulamento (UE) nº 167/2013, de 2 de março, caso não estejam homologados por este regulamento aplica-se a certificação da Diretiva máquinas 2006/42/CE.
  • Máquinas Automotrizes — A Diretiva Máquinas 2006/42/CE aplica-se às máquinas automotrizes, como por exemplo as ceifeiras-debulhadoras, não se englobando estas no Regulamento 167/2013.

reboque

Outras considerações da Diretiva Máquinas:

Outros regulamentos e legislações para máquinas agrícolas — A Diretiva 2006/42/CE estabelece os requisitos em termos de segurança máquinas, conforme a categoria e o tipo de máquinas agrícolas poderão ter que cumprir outro tipo de regulamento ou legislação, realça-se que para a circulação rodoviária terão que cumprir a legislação de segurança rodoviária.
Os tratores agrícolas e florestais (Categorias T e C) — Ao estarem abrangidos por regulamentos específicos (ex: Regulamento (UE) nº 167/2013, de 2 de março, não estão abrangidos pela Diretiva Máquinas.
Máquinas não certificadas — Os agricultores, empreiteiros e alugadores de máquinas agrícolas e florestais são responsabilizados pela utilização de máquinas não certificadas, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro.


Máquinas de aplicação de pesticidas

A Diretiva Máquinas é aplicável também às máquinas de aplicação de pesticidas. A Diretiva Máquinas foi inclusive alterada pela Diretiva nº 2009/127/CE, de 25 de novembro, no que se refere às máquinas de aplicação de pesticidas. Esta alteração traduziu-se na introdução de requisitos adicionais de proteção ambiental aplicáveis às máquinas de aplicação de pesticidas.

Em Portugal, o Decreto-Lei nº 75/2011, de  20 de junho, transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 2009/127/CE, de 25 de novembro e procede à alteração do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, relativo à mesma matéria.

A Diretiva 2009/128/CE, de 24 de novembro  que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, transposta na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, definindo a obrigatoriedade de os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos passarem a ser objeto de inspeções técnicas periódicas autorizados para uso profissional.


Ceifeira Debulhadora rdNormas Harmonizadas  Diretiva Máquinas

Uma máquina fabricada conforme uma norma harmonizada presume-se que satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança que abrange essa norma. As normas harmonizadas são ferramentas essenciais para o fabricante na aplicação da Diretiva Máquinas. Contudo a sua aplicação não é obrigatória.

As normas harmonizadas são publicadas regularmente no JOUE, no qual são incluídas em algumas dessas normas as máquinas agrícolas.

 O Despacho n.º 11374/2021 de 18 de novembro de 2021, cria a Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), a qual reporta ao membro do Governo responsável pela área das florestas e ao membro do Governo responsável pela área da agricultura. A CAOF integra representantes da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR); do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); da Associação Nacional das Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente (ANEFA); da Associação Florestal de Portugal (FORESTIS); da Estrutura Federativa da Floresta Portuguesa (Fórum Florestal); da Federação Nacional das Associações de Proprietários Florestais (FNAPF); da Federação Nacional dos Baldios (BALADI); da União da Floresta Mediterrânica (UNAC) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), que coordena.

A CAOF tem as seguintes competências: 

a) Criar uma base de dados de tempos padrão para a realização das operações que abranjam todo o ciclo florestal, designadamente a arborização, a rearborização, a beneficiação, a condução dos povoamentos, a exploração florestal e a execução e manutenção de infraestruturas florestais; 

b) Proceder à análise das produtividades, custo das operações e técnicas florestais, seja no âmbito da exploração de madeira e cortiça, seja no da exploração de frutos secos florestais, resina e biomassa florestal para produção de energia;

c) Rever, anualmente, a matriz de referência para as principais operações manuais, mecânicas e mistas de arborização, rearborização, beneficiação e execução e manutenção de infraestruturas, nos territórios florestais;

d) Promover o estudo e propor a alteração ou a introdução de operações florestais na matriz de referência;

e) Emitir pareceres sobre questões do seu âmbito de competência colocadas por qualquer das entidades que integram a Comissão; 

f) Apresentar propostas de trabalho ou de soluções no âmbito das operações florestais.

 

CUSTOS DE REFERÊNCIA PARA ARBORIZAÇÃO, REARBORIZAÇÃO, BENEFICIAÇÃO E EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Tabelas CAOF 2022:

Pode consultar tabelas CAOF de anos anteriores aqui

Ministério da Agricultura e Pescas

Portal iFAMA - Plataforma Única de Inspeção e Fiscalização da Agricultura, Mar e Ambiente

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