Enquadramento Legal
As exclusões de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por Aproveitamentos Hidroagrícolas, regem-se pelo disposto no artigo 101º do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de abril e ainda, pelo disposto Decreto Regulamentar nº 2/93, de 3 de fevereiro.
Estes diplomas estabelecem, respectivamente, o regime jurídico das exclusões e a regularização das construções implantadas na área beneficiada, ocorridas em momento anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 69/92, de 27 de abril.
Importa referir que o artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, revogou o artigo 76º-A do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, com a redacção dada pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 69/92, de 27 de Abril. Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar nº 2/93, de 3 de fevereiro. O artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, por seu lado, aditou o artigo 101º ao Decreto-Lei nº 269/92, de 10 de julho.
Condições prévias para a exclusão
1 -Os prédios ou parcelas de prédios devem inserir-se em Área Urbana ou Área Urbanizável, da classe de Espaços Urbanos/Urbanizáveis, ou outros que não o Espaço Agrícola, da carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal (PDM) respetivo.
2 - Procede coerentemente daquela condição, esta outra, de o prédio ou parcela do prédio se inserir em Área desafetada da Reserva Agrícola Nacional, isto é, não estar incluído na carta da Reserva Agrícola Nacional ou na Planta Atualizada de Condicionantes.
3 - Os requerentes devem ser titulares de direito do prédio ou parcela do prédio e disso fazer prova documental, como adiante se indicará.
Documentos a apresentar à DGADR para instrução do processo de exclusão
Requerimento do interessado, dirigido ao Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; (pdf)
Lista de documentos a apresentar. (pdf)
Algumas notas relativas à titularidade dos prédios
1 - Caso haja copropriedade a exclusão deve ser requerida por todos os titulares de direito, em requerimento conjunto, ou caso não seja possível, o requerente deve apresentar procuração específica, em como está, pelos demais titulares de direito, autorizado a requerer a exclusão.
2 - Por morte do titular de direito do prédio, o(s) requerente(s) deve (em) fazer prova do óbito e enviar certidão de escritura de habilitação de herdeiros e/ou certidão de escritura de partilhas.
3 - Sempre que o requerente por impossibilidade recorra a um representante para requerer a exclusão, este deve anexar procuração para o efeito.
Eficácia das exclusões. Montantes compensatórios
As exclusões comportam um ónus designado montante compensatório, com o qual se pretende compensar o Estado pelos investimentos efetuados no Aproveitamento Hidroagrícola. Este montante é calculado nos termos do ponto 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2002 - Diário da República n.º 81/2002, Série I-A de 2002-04-06, em vigor a partir de 2002-04-07.
De acordo com o disposto no ponto 3 do artigo 101º daquele diploma o despacho de exclusão fixa o montante compensatório a pagar pelo requerente da exclusão, cujo efetivo pagamento à DGADR constitui condição da sua eficácia.
É comunicado ao requerente oficialmente o teor do despacho de exclusão, bem como o valor do montante a pagar à DGADR, pela mesma. Só após o pagamento do montante compensatório a exclusão é eficaz. No caso de não pagamento a exclusão embora autorizada não tem qualquer validade legal.
Forma e Prazo de Pagamento do Montante Compensatório
O pagamento do montante compensatório deve ser efetuado no prazo definido pela DGADR, prazo de 15 dia, indicado no ofício que comunica o teor do despacho de exclusão.
O não pagamento no prazo estabelecido extingue o procedimento administrativo e impede a exclusão.
O pagamento do montante compensatório pode ser realizado das seguintes formas:
a) Mediante o envio de Cheque à ordem do IGCP, E.P.E — Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
b) Transferência bancária para o NIB 078101120112001248048, com o envio à DGADR do comprovativo da transferência.
c) Mediante pagamento diretamente na sede da DGADR, com apresentação do oficio que comunica o teor do despacho de exclusão. No caso de pagamentos em numerário a receber diretamente na sede da DGADR o valor não poderá ultrapassar 3.000,00 €.
Constituem prova da exclusão o ofício que comunica o teor do despacho de exclusão e o valor do montante compensatório a pagar e, o comprovativo do pagamento do montante compensatório.
Valor dos montantes compensatórios
O montante compensatório é calculado em função do custo das obras e obras subsidiárias, por hectare, actualizado pelo Índice de Preços no Consumidor (IPC), do INE.
No quadro seguinte indicam-se os valores dos montantes compensatórios já calculados e superiormente aprovados para os aproveitamentos hidroagrícolas.