Pedidos de parecer sobre utilização não agrícola de prédios beneficiados
- O Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de abril, procedeu à revisão do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, instituído pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, tendo introduzido no seu articulado disposições como garante da integridade dos perímetros hidroagrícolas, designadamente o artigo 95º, “Proteção das áreas beneficiadas”, que estatui sobre as construções, atividades e utilização de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas.
- Constituindo o perímetro hidroagrícola (área beneficiada e respetivas infraestruturas) condicionante ao uso do solo, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) devem integrar os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), designadamente, PDM, PU e PP e em consequência, as ações a desenvolver devem ser objeto de parecer das entidades da administração central que têm jurisdição sobre a respetiva condicionante como determina o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), no âmbito da consulta às entidades.
- Desta forma, a DGADR emite parecer às construções, atividades e utilizações em prédios ou parcelas de prédios beneficiados por aproveitamentos hidroagrícolas, para efeitos de comunicação prévia ou licenciamento municipal, parecer emitido ao abrigo do Artigo nº 95º do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH). Acresce que, as áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola inserem-se na RAN, por integração específica, estando como tal também sujeitas à emissão de parecer pela Entidade Regional da RAN, no âmbito do regime da RAN, o Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março para efeitos de licenciamento municipal ou comunicação prévia, estatuídos no RJUE, no seu artigo 13º.
- Assim, tendo presente, por um lado, a salvaguarda do interesse público da obra de aproveitamento hidroagrícola da tutela da DGADR, e por outro, a melhoria da eficiência administrativa, junto se divulgam o Requerimento e a Lista de Documentos/Elementos a anexar aquele, para instrução do pedido de parecer à DGADR sobre utilização não agrícola de prédios beneficiados, salvaguardando que poderão ser pedidos outros elementos que se venham a considerar necessários à emissão de parecer em função de particularidades processuais.
Orientação para instalação de charcas
Introdução
Com alguma frequência tem sido solicitada à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) a emissão de pareceres relativos à construção de reservatórios de regularização (vulgarmente denominados charcas) que os agricultores pretendem construir no interior dos prédios rústicos beneficiados pelos aproveitamentos hidroagrícolas.
Esses reservatórios de regularização destinam-se a permitir a regularização diária, semanal ou outra, dos caudais recebidos dos canais primários ou secundários dos aproveitamentos, por forma a serem cedidos, em horários e caudais consentâneos com as modernas práticas agrícolas, às respetivas explorações agrícolas.
A construção do reservatório de regularização envolve um processo de licenciamento dado implicar a inutilização de solos no interior do aproveitamento hidroagrícola. A mancha de solos a inutilizar deve, por essa razão, ficar perfeitamente delimitada e convenientemente identificada.
Neste contexto, a escolha da localização para a implantação do reservatório de regularização tem que ser cuidada, de maneira a produzir o mínimo de interferências com o meio em que se insere e, também, a sua construção deve ter em conta alguns condicionalismos por forma a que se respeitem as características geotécnicas dos solos envolvidos e a segurança das infra-estruturas pertencentes ao aproveitamento hidroagrícola: canais, estradas e caminhos, redes de rega enterradas, redes de drenagem, etc..
A definição de características e dimensões dos reservatórios de regularização deve ter em atenção o contexto das explorações que servem, não serem exageradas nas dimensões e a sua construção deve limitar-se à mancha de solos cuja inutilização foi autorizada. O eventual espalhamento das terras sobrantes, resultantes da sua construção, deve ser feito com os cuidados suficientes para não originar mais perdas de áreas agricultadas do que aquelas autorizadas.
Escolha do local de implantação do reservatório de compensação
A escolha do local de implantação do reservatório de regularização deve ter em conta, entre outras, as seguintes condicionantes:
- Proximidade a infra-estruturas pertencentes ao aproveitamento hidroagrícola e as consequências para estas das fases de construção e de funcionamento do reservatório. Assim, por exemplo, durante a escavação e implantação da obra, as máquinas e equipamentos utilizados não podem ameaçar a estabilidade e a segurança de funcionamento de canais e de outras infra-estruturas pertencentes ao aproveitamento;
- O regime de funcionamento do reservatório deve ser pensado para que as subidas e descidas bruscas do seu nível não produzam erosões significativas com consequências para outras obras, durante a fase de exploração;
- A condução de caudais a partir dos canais até aos reservatórios a construir tem de ser feita em moldes que evitem erosões, ravinamentos ou outros fenómenos que possam vir a ameaçar a estabilidade de infra-estruturas do perímetro de rega ou outras;
- A definição da inclinação dos taludes deverá ser feita em função das características geotécnicas dos solos a escavar, pelo que os taludes do reservatório, de depois de escavados e moldados, não poderão pôr em risco as infra-estruturas do aproveitamento;
- Deverá ter-se cuidado com a inserção do reservatório na zona, tendo-se em consideração a proximidade a linhas de água e aos dispositivos de segurança que serão necessários para atender a esse facto;
- Deve ser respeitada a faixa expropriada para a construção do canal ou outras infra-estruturas do perímetro;
- Não pode ser feito qualquer tipo de construção e/ou plantação de árvores sobre os elementos das obras de perímetro de rega, incluindo os subterrâneos.
Obtenção de licenciamento
A autorização de construção de reservatórios de regularização (charcas) deve ser solicitada através de requerimento a apresentar, contendo um conjunto de elementos que permitam:
- Identificar com precisão o local da sua construção;
- Caracterizar a sua forma e dimensões e definir os limites de construção e, portanto, os limites de terreno a inutilizar com a sua construção;
- Referir o órgão ou órgãos do empreendimento que alimentará(ão) a charca (designação, n° da tomada, etc.);
- Referir outros elementos com importância para uma correta apreciação do pedido.
Face ao exposto o processo a instruir para o efeito, a solicitar autorização para a construção de um reservatório de regularização, para possibilitar uma correta apreciação técnica por estes serviços, deve conter os seguintes elementos:
a) Elementos Topográficos:
- Planta Geral a uma escala conveniente permitindo enquadrar a infra-estrutura a construir no interior do perímetro e avaliar da sua proximidade de infra-estruturas do mesmo (canais, caminhos agrícolas, valas de drenagem, linhas de água de alguma importância, etc.);
- Planta topográfica a uma escala conveniente, 1/500 a 1/2 000, consoante a dimensão da charca proposta, da sua zona de implantação, coordenada e cotada, referindo a proximidade de infra-estruturas do perímetro de rega. Como zona de implantação entende-se toda a área a ocupar pelo reservatório e equipamentos anexos e não apenas a da projeção vertical do seu fundo.
b) Memória Descritiva contendo:
- Identificação do proponente, do prédio a beneficiar e breve caracterização das áreas e culturas a beneficiar;
- Descrição sumária do reservatório, comprimento, largura e profundidade e capacidade de armazenamento pretendida, referindo a área total a ocupar por este, e em consequência, aquela que será inutilizada para a agricultura;
- Referência à inclinação prevista dos taludes;
- Referência à forma e local ou locais onde se fará a deposição das terras escavadas;
- Referência à infra-estrutura do aproveitamento hidroagrícola donde receberá a água, número de tomada ou outra e de como se fará a condução desta até ao reservatório.
O processo com os elementos referidos será apresentado nas sedes das Associações de Beneficiários que os deverão analisar e sobre eles emitir competente parecer. Só perante este conjunto de elementos poderá então a DGADR pronunciar-se.
Após obtenção do licenciamento pelas autoridades competentes as associações de beneficiários introduzirão nos seus sistemas de informação geográfica os elementos topográficos e outros relevantes referentes às charcas aprovadas e fiscalizarão, no local, as condições de implantação e de execução destas infra-estruturas, para evitar a sua interferência com as obras de rega;
Durante a execução da charca deverão os requentes ter em atenção o seguinte:
- Qualquer dano nas infra-estruturas do perímetro de rega, resultante das obras de construção da charca, será da responsabilidade do proponente da obra;
- Se resultarem prejuízos para terceiros, serão da responsabilidade do proponente da obra;
- A autorização para a construção dada pela DGADR não dispensa o interessado da obtenção de outras autorizações para a mesma, se o local pretendido para a construção estiver sujeito a outras condicionantes legais.