A Condicionalidade é um sistema integrado nas normas básicas da Política Agrícola Comum (PAC), que se encontra instituído desde 2005, e envolve o cumprimento de obrigações em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas e ambientais das terras, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. O sistema da Condicionalidade está integrado na nova arquitetura ambiental da PAC tendo sido reforçado.
A Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
O sistema de condicionalidade, tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável ao nível da União Europeia, e vincula os beneficiários ao cumprimento de um conjunto de normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, fitossanidade e bem-estar dos animais, que abrangem:
- Uma lista de requisitos legais de gestão (RLG); e,
- Normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA).
No domínio do ambiente, estão estabelecidos vários requisitos, entre os quais, o atual Requisito Legal de Gestão 2 (RLG 2) referente à Diretiva n.º 91/676/CEE, de 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Leis n.º 235/97 e n.º 68/99 e Portaria n.º 259/2012).
Para controlo do cumprimento do RLG 2 estão definidos indicadores na Portaria n.º 54-Q, de 27 de fevereiro. Estes indicadores são relativos ao controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano; ao controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários e ao controlo ao nível da parcela.
O incumprimento das regras em matéria de Condicionalidade pode ser objeto de aplicação da respetiva sanção nos termos legais em vigor.
Com a nova PAC cada Estado-Membro elaborou um Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), que estabelece um conjunto de medidas adaptadas às necessidades e capacidades nacionais. Foram também introduzidas alterações ao sistema da condicionalidade para incentivar e reforçar a aplicação das práticas agrícolas respeitadoras do clima e do ambiente que contribuirão para as metas do Pacto Ecológico Europeu (Green Deal) e consequentemente para as metas da Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia da Biodiversidade.
Para obter mais informação sobre a Condicionalidade e o PEPAC consulte o sítio oficial na internet:
- Do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP);
- Do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);
A Comissão Técnica de Acompanhamento da Diretiva Nitratos (CTADN) foi criada para acompanhar a execução do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, na sua atual redação e, apesar desse acompanhamento ter sido prosseguido informalmente desde então, impunha-se dar cumprimento ao disposto no artigo 9º deste diploma legal, definindo por despacho ministerial a sua composição e funcionamento.
Neste contexto foi publicado o Despacho n.º 238/2014, de 7 de janeiro de 2014, do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Ministra da Agricultura e do Mar, e do Ministro da Saúde.
A CTADN tem a seguinte composição:
a) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que preside;
b) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
c) Um representante de cada Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP);
d) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV);
e) Um representante da Direção-Geral da Saúde (DGS);
f) Um representante da Região Autónoma dos Açores.
A CTADN tem as seguintes competências:
a) Realizar o diagnóstico dos constrangimentos à aplicação do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março e propor medidas tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos com vista à aplicação da Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;
b) Acompanhar a aplicação do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março e, no mesmo âmbito, emitir orientações;
c) Acompanhar e pronunciar -se sobre a melhoria do sistema de monitorização da qualidade das águas poluídas por nitratos;
d) Acompanhar a implementação e propor melhorias ao Código de Boas Práticas Agrícolas, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março, promovendo a sua revisão, quando necessário;
e) Desenvolver programas de formação e informação aos agricultores, visando promover a boa aplicação do Código de Boas Práticas Agrícolas;
f) Emitir parecer sobre propostas legislativas ou regulamentares relativas ao estabelecimento ou alteração dos programas de ação aplicáveis nas zonas vulneráveis;
g) Pronunciar-se sobre o projeto de relatório anual de evolução da situação do programa de ação para as várias zonas vulneráveis existentes, que sirva de base à elaboração do relatório quadrienal;
h) Pronunciar-se sobre o projeto de relatório quadrienal a apresentar à Comissão em cumprimento do artigo 10.º da Diretiva n.º 91/676/CEE, contendo as informações estabelecidas no anexo V do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março;
i) Propor medidas tendentes à uniformização de procedimentos e de pareceres ao nível das direções regionais de agricultura;
j) Assegurar a articulação com a Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias (CAEAP), criada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na parte respeitante à gestão e aplicação de efluentes pecuários no solo;
l) Pronunciar-se sobre outras questões na área das suas competências, quando para tal solicitada por qualquer das entidades e serviços que compõem a CTADN.
De acordo com o Despacho n.º 238/2014, de 7 de janeiro, a CTADN reúne trimestralmente e facultativamente sempre que o presidente considere necessário. A CTADN pode chamar a participar nestas reuniões, como convidados, outros organismos ou entidades ou solicitar contributos destas para matérias ou assuntos da sua área de competências.
Entre 29 de março e 12 de abril de 2017 foi colocada em consulta pública a proposta de Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica (ENAB) que resultou do Grupo de Trabalho criado através do Despacho n.º 7665/2016, de 9 de junho, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural. O relatório final pode ser obtido aqui.
No âmbito da Diretiva Nitratos, Portugal, tal como os restantes Estados-Membros, integra:
- O Comité Nitratos (Nitrates Committee);
- O Grupo de Peritos para a implementação da Diretiva Nitratos (Nitrates Expert Group (NEG)).
Os membros destes dois fóruns técnicos são as respetivas autoridades competentes dos Estados-Membros, pelo que Portugal está representado através da:
- Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), enquanto representante da área da agricultura, e
- Agência Portuguesa do Ambiente (APA), enquanto representante da área do ambiente.
Comité Nitratos (Nitrates Committee)
Constitui um Comité para a adaptação ao progresso científico e técnico e aplicação da Diretiva Nitratos, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
O Comité Nitratos reúne trimestralmente abordando vários temas técnicos, nomeadamente quanto à concessão de uma derrogação solicitada por um Estado-Membro nos termos da Diretiva Nitratos; às “guidelines” para a elaboração do Relatório Quadrienal pelos Estados-Membros; à apresentação do Relatório síntese da Comissão.
Nitrates Expert Group (NEG):
O Nitrates Expert Group (Grupo de Peritos para a implementação da Diretiva Nitratos) constitui um fórum de discussão entre a DG ENV e os Estados-Membros sobre aspetos técnicos relacionados coma implementação da Diretiva Nitratos e a política de gestão de nutrientes (azoto e fósforo).
Este Grupo de Peritos foi criado em 2014, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, como forma de dar continuidade ao trabalho realizado no passado pelo Comité de Nitratos nesta área.
O Nitrates Expert Group tem como tarefas:
1) Estabelecer a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros no tocante às temáticas relacionadas com a aplicação da legislação, dos programas e das políticas da União no domínio da poluição e da eutrofização das águas por nitratos de origem agrícola, bem como da política de nutrientes (azoto e fósforo);
2) Proporcionar o intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio da poluição e da eutrofização das águas por nitratos de origem agrícola.
Legislação Nacional:
Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/676//CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março.
Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março
Altera o Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, que transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de setembro
Estabelece o regime de proteção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica a Diretiva n.º 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à proteção da água subterrânea contra a poluição e deterioração
Despacho n.º 238/2014 , de 7 de janeiro
Define as competências, composição e funcionamento da Comissão Técnica de Acompanhamento da Diretiva Nitratos (CTADN)
Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro
Procede à aprovação pelos Secretários de Estado do Ambiente e das Florestas e do Desenvolvimento Rural, do Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA) para a proteção da água contra a poluição com nitratos de origem agrícola
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro, e estabelece as bases para a gestão sustentável dos recursos hídricos e define o novo quadro institucional para o sector, sendo complementada pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, e alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho
Portaria n.º 1100/2004, de 3 de setembro
Aprova a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do território português. Revoga a Portaria n.º 258/2003, de 19 de março
Portaria n.º 833/2005, de 16 de setembro
Acresce as zonas vulneráveis de Elvas-Vila Boim e de Luz-Tavira à lista de zonas vulneráveis aprovada pela Portaria n.º1100/2004, de 3 de setembro
Portaria n.º 1366/2007, de 18 de outubro
Altera a Portaria n.º 1433/2006, de 27 de dezembro, que aprova os novos limites das zonas vulneráveis de Esposende-Vila do Conde e do Tejo
Portaria n.º 164/2010, de 16 de março
Aprova a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente.
Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto
Estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental
Legislação Comunitária:
Diretiva n.º 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro
Relativo à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
Diretiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro
Estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, designada resumidamente por Diretiva Quadro da Água (DQA).
O regime pluviométrico do Continente Português carateriza-se pela grande variabilidade sazonal, com concentração no semestre húmido (outubro a março). Em consequência, as culturas de Primavera-Verão carecem de rega para assegurar um nível satisfatório de produção. Nestas condições e de modo a combater o crónico défice hídrico, o setor agrícola recorre anualmente a um considerável volume de água que, embora comparável a outras regiões da Bacia Mediterrânica, o torna, contrariamente aos países do norte da Europa, o maior consumidor deste recurso.
Por outro lado, a própria variabilidade interanual da precipitação coloca limitações sérias à disponibilidade da água, já que, nos anos secos, as captações de água superficial (barragens e captações diretas nas linhas de água) veem o seu caudal muito diminuído. Por seu lado, os regadios baseados na captação de águas subterrâneas (essencialmente furos, poços e nascentes) resistem mais às flutuações climáticas interanuais.
Nestes termos, o conhecimento das origens de água para rega poderia desempenhar um papel importante na previsão da redução da área regada nos anos secos.
Esta análise, contudo, está dificultada por uma limitação de caráter concetual, que deriva da própria dificuldade em traçar a fronteira entre águas superficiais e águas subterrâneas. Desde logo porque, muitas vezes, a alimentação das linhas de água (água dita de origem superficial) se faz a partir dos lençóis freáticos, sobretudo no verão (caudal de base). Em seguida, porque não é fácil classificar as chamadas charcas – infraestruturas de captação muito utilizadas pelos agricultores do interior norte e centro. Apesar de nelas o nível da água ser visível (água aparentemente de origem superficial), a situação é mais complexa, na medida em que, com muita frequência, parte significativa da recarga das charcas é assegurada por água de origem subterrânea. Nesse sentido, a DGADR desenvolveu contactos com o INE para, no âmbito do Recenseamento Agrícola 2009 (RA 2009), se detalhar com o máximo rigor quais os volumes, em percentagem de água efetivamente consumidos pela agricultura, por região e por origem de água. O resultado apurado é o que consta do quadro e gráfico aqui apresentado.
Face à redução de disponibilidades hídricas, torna-se necessário assegurar uma gestão mais racional das áreas ocupadas por culturas permanentes, regadas a título precário, nos aproveitamentos hidroagrícolas e estabelecer medidas que contribuam para uma efetiva gestão da água de rega, designadamente através do aumento da sua eficiência, não impedindo a produção e rentabilidade agrícola dos territórios. De forma a operacionalizar esta estratégia foi assinado, pela Sra. Ministra da Agricultura e da Alimentação, o despacho n.º 2/2023 que, por sua vez, autoriza a reconversão das culturas permanentes, existentes nas áreas regadas a título precário, desde que a nova cultura instalada seja menos exigente quanto ao fornecimento de água e tenha um sistema de rega eficiente, comprovadamente instalado.
A documentação de apoio e implementação desta medida é aqui disponibilizada através dos seguintes ficheiros:
A Diretiva 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, também designada como Diretiva «Nitratos», constitui um dos instrumentos da Política da União Europeia para a proteção da água, enquanto recurso natural essencial para o desenvolvimento sustentável.
A Diretiva «Nitratos» foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março e na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio.
O azoto e o fósforo constituem dois dos três macronutrientes essenciais para o crescimento das plantas. A maioria das plantas absorve facilmente o azoto nítrico, ou seja, sob a forma de ião nitrato, contudo, este ião tem uma grande mobilidade, devido ao fraco poder de retenção do mesmo pelo solo, podendo ser arrastado (lixiviado ou sujeito a escorrência superficial) com facilidade para as águas e originar a poluição destas. O fósforo fica facilmente retido no complexo do solo, mas também pode ser arrastado por erosão hídrica para as águas superficiais, podendo causar a sua eutrofização. Para evitar a perda destes nutrientes para as águas e assegurar a eficiência de utilização destes é necessário praticar uma fertilização racional e elaborar um plano de fertilização.
Neste contexto, a Diretiva Nitratos tem como objetivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição. A concretização deste objetivo da Diretiva Nitratos contribui também para a realização dos objetivos da Diretiva Quadro da Água, e do Pacto Ecológico Europeu no tocante quer à redução das perdas de nutrientes, garantindo que não há deterioração da fertilidade do solo, quer à redução da utilização de fertilizantes. Para a prossecução deste objetivo da Diretiva Nitratos está definido na mesma, um conjunto de ações e medidas a cumprir, pelos Estados-Membros, nomeadamente:
Para obter informação sobre a monitorização da concentração dos nitratos nas massas de água de Portugal Continental consulte o Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos – SNIRH no sítio oficial na internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Consulte o sítio oficial da Comissão Europeia na internet sobre a Diretiva Nitratos (aqui)