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Programa de Ação nas Zonas Vulneráveis  a Nitratos (ZV)

Necessidade de registo no Sistema de Identificação Parcelar 

(Portaria n.º 259/2012 de 28 de agosto)

A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, faz saber que, a Portaria n.º 259/2012 de 28 de agosto, determina, no seu Artigo 15º a obrigatoriedade de:

Registo da Identificação de Parcelas

(iSIP/IFAP, IP)

Para todos os titulares/gestores de explorações agrícolas total ou parcialmente integradas em ZV, conforme definido e tornado público a todos os agricultores com explorações inseridas nestes territórios. Alertamos deste modo, para que sejam desencadeados os respetivos agendamentos junto dos serviços das DRAP territorialmente competentes ou junto de outras organizações que para o efeito estão protocoladas e dispõe de serviços vocacionados.

 

Ao abrigo da alínea e), do n.º 1 e do n.º 2, do Artigo 32º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março

 

Manchas de empréstimo na RAN

As obras de construção de infraestruturas públicas rodoviárias têm associadas as respetivas manchas de empréstimo, que devem fornecer os inertes a custos economicamente viáveis e do ponto de vista técnico, qualitativamente adequados ao tipo de construção.
A substituição dos inertes, desde que devidamente acompanhada, pelas camadas de solo arável na zona de extração e pelas camadas superficiais das áreas de implantação das infraestruturas, não diminuem as potencialidades para o exercício da atividade agrícola dos solos da RAN.
Nestes termos, e no respeito dos pressupostos atrás enunciados, a utilização de manchas de empréstimo em solos da RAN têm enquadramento no disposto na alínea l do nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, e no nº 1 do artigo 12º da Portaria nº 162/2011, de 18 de abril.

 

Habitação para residência própria e permanente e habitação própria

Para efeitos da aplicação do disposto nas alíneas b), c) e n) do nº 1, do Artigo 22º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, os conceitos de “habitação para residência própria e permanente” e de “habitação própria”, são os seguintes:

  • Habitação para residência própria e permanente — imóvel que se destina a satisfazer necessidades de habitação ou de residência habitual apenas do seu proprietário e do seu agregado familiar e este tenha aí obrigatoriamente centrada a organização da sua vida individual, familiar e social, com caráter de habitualidade e estabilidade.
  • Habitação própria — imóvel que se destina a satisfazer necessidades de habitação ou de residência habitual apenas do seu proprietário e do seu agregado familiar.

 

Atividade de alojamento e venda de animais de companhia vs atividade de produção agrícola ou conexa

As obras previstas na exceção da alínea a), do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, têm necessariamente de ter uma “finalidade agrícola”, o que pressupõe o exercício de uma atividade de produção agrícola e devem estar diretamente afetas á gestão de uma exploração agrícola. O exercício da atividade de exploração de alojamentos e de venda de animais de companhia não é uma atividade pecuária e, como tal, não é uma atividade de produção agrícola ou conexa.

 

Interpretação da parte final da alínea l), do n.º 1, do Artigo 22º, do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março “…outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público.”

Construção ou empreendimento público ou de serviço público, na aceção da alínea l), do n.º 1, do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, será uma obra promovida pelo Estado ou por uma pessoa coletiva de direito público, tendo em vista a satisfação dos interesses ou necessidades da sociedade em geral. Deste modo considera-se que se a construção ou empreendimento for promovido por uma autarquia, uma instituição particular de solidariedade social ou uma fundação, e se enquadre dentro do seu objeto social e tenha apenas em vista a prestação de um serviço público ou de interesse público, poderá ser enquadrado na alínea l) do n.º 1, do artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 73/09 de 31 de março.

 

Instalação de recintos itinerantes ou improvisados, abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 28 de setembro, em áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Sempre que os pedidos de licenciamento e instalação de recintos itinerantes ou improvisados instruídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, impliquem a utilização não agrícola de uma área integrada na RAN, estão obrigatoriamente sujeitos à obtenção de parecer prévio vinculativo por parte da Entidade Regional da RAN territorialmente competente, por força do disposto no n.º 1, do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, sob pena de nulidade do ato administrativo de autorização ou aprovação, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, ainda que não envolvam qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, de acordo com o estabelecido no RJUE, nem impliquem a realização de obras de construção civil, a alteração irreversível da topografia local ou a instalação de estruturas permanentes.

O parecer prévio vinculativo poderá ser requerido diretamente pelo promotor junto da Entidade Regional da RAN, ou através da câmara municipal, enquanto entidade competente para a autorização ou aprovação da instalação;
As Entidades Regionais da RAN deverão emitir parecer prévio vinculativo favorável, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, relativamente ao pedido de utilização não agrícola de áreas integradas na RAN no âmbito do procedimento de licenciamento de instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados, sempre que sejam, cumulativamente, observados todos os requisitos impostos pelos artigos 21.º e 22.º, n.º 1, parte inicial do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 e março, e pelo artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.

Da instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados não pode resultar uma diminuição ou destruição das potencialidades para o exercício da atividade agrícola nas terras e solos integrados na RAN, que seja consequência da prática de alguma das ações perniciosas enumeradas nas várias alíneas do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 e março.

A instalação dos recintos itinerantes e improvisados em solos integrados nas RAN só é admissível quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos integrados na RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão agrícola.
A instalação dos recintos itinerantes e improvisados não pode envolver a realização de obras de construção civil, nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo, ainda, no caso dos recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.
O parecer prévio vinculativo emitido pelas as Entidades Regionais da RAN, quando seja favorável, deverá advertir expressamente o Requerente da obrigação de salvaguarda da integridade e limpeza dos solos e da obrigação de reposição da situação anterior à realização do evento, sob pena de procedimento contraordenacional.

 

Instalação de Parques de Energias Renováveis, em áreas sujeitas ao Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional

Considerando que a Reserva Agrícola Nacional é constituída pelos solos com maior aptidão agrícola, “que devem ser afetos à atividade agrícola, numa ótica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural” (Artigo 20.º), que ocupam somente 12% do território nacional, e é um recurso precioso e escasso, a instalação ou equipamentos de produção de energia a partir de fonte renovável que ocupem amplas áreas de solo da RAN por períodos de tempo muito extensos, são contrários aos objetivos do RJRAN, nomeadamente, aos objetivo de: “proteger o recurso solo, como suporte do desenvolvimento da atividade agrícola; contribuir para o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola; contribuir para o ordenamento do território e contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza” (Artigo 4.º), e vão, ainda, impedir a fruição plena do espaço rural por não permitirem a sua utilização no desenvolvimento das atividades normalmente aí exercidas, nomeadamente, as atividades agrícola, pecuária, cinegética, florestal e de lazer, causando, complementarmente, uma forte descaracterização da paisagem e, consequentemente, do próprio espaço rural.
Assim, só poderão ter enquadramento na exceção da alínea d), do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, a instalação ou equipamentos de produção de energia a partir de fonte renovável nos solos abrangidos pelo regime jurídico da RAN, quando cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

  • esteja integrada numa exploração agrícola viável;
  • se destine à produção de energia para utilização nessa mesma exploração;
  • tenha uma área diminuta comparativamente à dimensão da exploração em causa.

Pelo contrário, quando se trate da instalação ou equipamento de produção de energia a partir de fonte renovável, por exemplo, um parque de painéis solares ou instalação de torres eólicas, destinados à produção de energia de fonte renovável com o fim exclusivo ou quase exclusivo de venda de energia à rede elétrica, a mesma já não tem enquadramento na referida exceção, uma vez que se trata de uma utilização não agrícola manifestamente contrária aos objetivos e princípios gerais previstos nas alíneas a), b) e f) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
Por sua vez, no que respeita à possibilidade de enquadramento excecional do Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, da instalação ou equipamento de produção de energia a partir de fonte renovável, por exemplo, de um parque de painéis solares ou da instalação de torres eólicas, destinados à produção de energia de fonte renovável com o fim exclusivo ou quase exclusivo de venda de energia à rede elétrica, a inexistência de alternativa viável fora das terras ou solos da RAN deve ser aferida nas componentes técnica, económica, ambiental e cultural, pelo tipo de instalação ou equipamentos em causa e não pela circunstância de o interessado não dispor de outras terras ou solos, devendo sempre localizar-se em terras e solos classificados como de menor aptidão.

 

O âmbito e os pressupostos do exercício do Direito de Preferência previsto no Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março

a) Para que o direito de preferência, previsto no Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, seja reconhecido ao proprietário preferente, basta que o prédio, alienado ou dado em cumprimento, objecto do direito de preferência seja um prédio rústico ou misto e confinante com o prédio rústico ou misto do preferente, independentemente daquele primeiro prédio estar ou não inserido em área sujeita ao regime jurídico da RAN

b) O artigo 26.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, deixou de exigir que o prédio sobre o qual se pretende exercer o direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento esteja situado numa área sujeita ao regime jurídico da RAN, bastando apenas que seja um prédio rústico ou misto confinante com o prédio rústico ou misto do preferente, ao contrário do antecedente artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho, que anteriormente regulava a RAN. 

c) Em caso de sujeição parcial ao regime jurídico da RAN do prédio rústico ou misto do preferente, a lei não estabelece nem obriga a que essa relação de confinância entre os dois prédios se faça pela área sujeita ao regime jurídico da RAN, nem que a parte do prédio preferente que confina com o prédio alienado ou dado em cumprimento corresponda à sua área que se encontra parcialmente sujeita ao regime jurídico da RAN

 

Orientação genérica sobre a utilização não agrícola de áreas integradas na RAN para implementação de obras hidráulicas com finalidade agrícola, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro

a) Nos termos da alínea e), do n.º 1, do Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, que aprovou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, compete à Entidade Nacional da RAN assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de atuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;

b) Em face da previsão da alínea a), do n.º 1, do Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, e do n.º 3, do Artigo 2.º do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, as intervenções ao nível das obras hidráulicas com finalidade agrícola, nomeadamente a abertura e fecho de valas para instalação de condutas de sistemas de rega e bases para Pivot, constituem utilizações não agrícolas, e estão obrigatoriamente sujeitas à emissão do parecer prévio vinculativo e favorável previsto no n.º 1, do Artigo 23.º do mesmo diploma legal;

c) Embora a letra da lei da alínea a), do n.º 1, do Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, pareça permitir genericamente a possibilidade de utilização não agrícola de área integrada na RAN para aquele fim específico – construção e implementação de obras hidráulicas com finalidade agrícola –, esta utilização está sujeita às restrições e ao cumprimento prévio, por parte dos Requerentes, dos seguintes requisitos e regras de natureza jurídica e técnica legalmente previstas:

i) Não causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere ao Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março;

ii) Não provoquem a degradação do solo, nomeadamente erosão, compactação, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade, poluição e outros efeitos perniciosos;

iii) Não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificados como de menor aptidão

iv) Cumpram estritamente os limites e imposições jurídicas e as condições técnicas previstas no Artigo 2.º, n.º 3 e n.º 5 do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, que regulamenta a alínea a), do n.º 1 do Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março.

d) Os requisitos enumerados na conclusão antecedente são sempre cumulativos e incumbe sempre ao requerente o ónus da prova da sua verificação cumulativa.

e) Não estão sujeitas a emissão de parecer prévio vinculativo as estruturas hidráulicas que não sejam permanentes e que sejam amovíveis.

f) Para além das estruturas hidráulicas não permanentes e amovíveis, pela sua natureza e escassa relevância, passam a estar também dispensadas da obtenção do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1, do Artigo 23.º e requerido ao abrigo da exceção prevista na alínea a), do n.º 1, do Artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, a construção e implantação em solos sujeitos ao Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional das seguintes infraestruturas hidráulicas:

i) Condutas enterradas com diâmetro interno até 250 mm;

ii) Canais, levadas e valas de rega e de drenagem desde que, cumulativamente, resultem de simples escavação e tenham profundidade inferior a 0,5 m;

iii) Bases de cimento de fixação de pivots;

iv) Infraestruturas e obras hidráulicas integradas em aproveitamentos hidroagrícolas legalmente aprovados.

Nos casos de dispensa da emissão do parecer prévio vinculativo previsto na alínea antecedente, os interessados ficam obrigados a fazer a sua comunicação prévia à Entidade Regionais da Reserva Agrícola territorialmente competente e, quando aplicável, à entidade gestora do respetivo aproveitamento hidroagrícola, devendo essa comunicação prévia ser instruída com o projeto hidráulico, as plantas de localização e implantação e as peças desenhadas.

 

A Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, assim como as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.

O nº1 do artigo 9.º «Valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados» refere que para o cálculo da fertilização das culturas devem ser utilizadas as tabelas previstas no Manual de Fertilização das Culturas (MFC) a divulgar por esta Direção Geral.

As tabelas de fertilização do LQARS já se encontram no sítio do INRB,I.P.

Consultar Tabelas

 

Utilização de subprodutos de origem animal (SPA) e de produtos derivados (PD), como fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo (FOCOS) 

 A utilização de subprodutos de origem animal (SPA) bem como de produtos derivados (PD) de subprodutos de origem animal, não destinados ao consumo humano, em natureza ou transformados, (antes designados como subprodutos de origem animal transformados — SPOAT), como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo (FOCOS), está sujeita às regras sanitárias estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 1069/2009 do Parlamento Europeu, de 21 de outubro, (que revogou o anterior Regulamento nº 1774/2002), bem como do Regulamento (UE) 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro, que estabeleceu as medidas de execução deste, e pelo Decreto-Lei nº 122/2006, de 27 de junho, que visa assegurar o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes destas normas comunitárias, em Portugal.

São considerados, de acordo com o Regulamento (CE) nº 1069/2009, subprodutos de origem animal (SPA)corpos inteiros ou partes de animais, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam ao consumo humano, incluindo oocitos, embriões e sémen. No entanto, para efeitos de aplicação no solo sem transformação, como fertilizantes, podem ser considerados, neste caso, o conteúdo do aparelho digestivo dos animais, do leite, do colostro e dos produtos à base de leite, quando a autoridade competente não considerar que apresentam um risco de propagação de uma doença grave transmissível.

São produtos derivados (PD), os produtos obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento de subprodutos animais, podendo ser considerados, neste âmbito, como fertilizantes, as farinhas de carne e osso e as proteínas animais processadas, entre outros.

Nestes regulamentos são estabelecidas as regras relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados a consumo humano, tendo em consideração, nomeadamente, a recolha, o transporte, o manuseamento, a transformação e a utilização ou eliminação, bem como a sua colocação no mercado e, em certos casos específicos, a exportação ou o trânsito intracomunitário.
Com a publicação do Decreto-Lei nº 214/2008, de 10 de novembro, relativo ao Regime de Exercício das Atividades Pecuárias (REAP), bem como da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho (bem como a alteração pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março) as operações com subprodutos de origem animal (SPOA) e dos produtos derivados (PD) antes referidos como SPOAT que sejam destinados a ser utilizados como Fertilizantes Orgânicos ou Corretivos Orgânicos dos Solos (FOCOS), passaram a ser enquadrados como atividade pecuária e assim sujeita aos processos de autorização previstos nestes diplomas.
Assim, não são mais aplicáveis as disposições determinadas pelo Ofício/Circular n.º 26/DIS de 2006 da DGV, nem as normas de autorização que foram então previstas, pelo que devem todos os titulares das explorações agrícolas antes autorizadas no âmbito deste procedimento, solicitar a sua reclassificação, agora no âmbito do REAP, como valorizadoras de efluentes pecuários e/ou de subprodutos de origem animal.

Sendo que a aplicação de fertilizantes orgânicos permite assegurar às culturas o fornecimento dos principais nutrientes — azoto, fósforo, potássio — a sua incorporação deve ser feita em quantidades adequadas, função, entre outras, das necessidades de cada uma das culturas que os vão utilizar. Em qualquer caso, a aplicação de fertilizantes orgânicos em quantidades excessivas, ou em locais ou momentos não indicados, terá como consequência um não aproveitamento, pelas culturas, de todos os nutrientes incorporados no solo, potenciando-se situações de poluição quer dos solos, quer de águas superficiais ou subterrâneas.

No sentido de prevenir essas situações e de promover a adequada utilização dos fertilizantes orgânicos em causa, devem ser também aplicáveis aos SPA e PD (antes designados SPOAT), quando utilizados como FOCOS, as normas constantes no Código de Boas Práticas Agrícolas, para a proteção da água e do solo.

Assim, as explorações agrícolas que pretendam utilizar SPA ou PD como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo (FOCOS), devem apresentar previamente um procedimento de Declaração Prévia no âmbito do REAP, como Gestor de Efluentes Pecuários, para que a exploração agrícola seja autorizada a utilizar “SPOAT” na fertilização do solo (de acordo com a terminologia da Portaria nº 631/2009, de 9 de junho, ainda em vigor).

Mais esclarecimentos sobre este processo, poderão ser obtidos na página da DGADR, no tema — Regime de Exercício da Atividade Pecuária (REAP), ou junto das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP’s) de cada região.

Neste sentido, a utilização de SPA e/ou PD como FOCOS está sujeita ao procedimento de:

  • Declaração Prévia da atividade, como Valorizador agrícola de SPOA ou PD (SPOAT) e/ou de outros efluentes pecuários.
  • Apresentação de um Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), tendo em consideração o plano de utilização previsto, para os referidos SPA ou PD (anteriormente designados por SPOAT), bem como de outros fertilizantes na atividade agrícola.

Estão também sujeitos a autorização previa no âmbito do REAP as unidade técnicas (intermediários e operadores que assegurem a armazenagem de SPOAT e/ou efluentes Pecuários), destinados à produção ou à utilização como FOCOS, que contenham na sua composição, SPA ou PD (SPOAT) e/ou de Efluentes Pecuários.

 

O Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
O presente regulamento estabelece normas rigorosas em termos de saúde pública e animal aplicáveis à:

- recolha, transporte, manuseamento, transformação e à utilização ou eliminação dos subprodutos animais e dos produtos deles derivados;

- colocação no mercado e, em certos casos específicos, à exportação e ao trânsito de subprodutos animais e dos produtos deles derivados.

De acordo com o Ofício Circular n.º 26/DIS, de 14 de fevereiro de 2006, (Normativo para a utilização de farinhas das categorias 2 e 3 como fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos de solos agrícolas), emitido pela Direção Geral de Veterinária, que rege a aplicação da regulamentação comunitária antes referida em epígrafe, os estabelecimentos que utilizem ou comercializem subprodutos transformados como fertilizantes orgânicos do solo deverão cumprir um conjunto de requisitos, entre os quais, se salienta o ponto VI da circular anteriormente referida, e que diz o seguinte:

Estas exigências são criadas pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), em conjunto com as Direções Regionais de Agricultura e assim, é esta última entidade que concede autorização, para a aplicação dos SPOAT como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo.

Sendo certo que a aplicação de fertilizantes orgânicos permite assegurar às culturas o fornecimento entre outros de um dos seus principais nutrientes - o azoto, a sua incorporação deve ser feita em quantidades adequadas, função das necessidades de cada uma das culturas que os vão utilizar. Em qualquer caso, a aplicação de fertilizantes orgânicos em quantidades excessivas, ou em locais ou momentos não indicados, implicará que as culturas não aproveitem todos os nutrientes incorporados no solo, originando-se situações de poluição quer dos solos, quer de águas subterrâneas ou superficiais.

No sentido de prevenir essas situações e de promover a adequada utilização dos fertilizantes orgânicos em causa, as Direções Regionais adotam procedimentos específicos para a emissão dos pareceres referidos no Ofício Circular n.º 26/DIS, de 14 de fevereiro de 2006.

Assim, a emissão do parecer tem de ser requerida pelos utilizadores dos subprodutos de origem animal transformados (farinhas das categorias 2 e 3), acompanhada de um conjunto de informações analíticas relativas às farinhas e de elementos caracterizadores da exploração agrícola de destino (os utentes podem utilizar um impresso especificamente preparado pelos Serviços do MADRP para esse efeito).

Importa ainda referir que mesmo em caso de emissão de parecer positivo, autorizando a incorporação deste tipo de subprodutos em solos agrícolas, tal não dispensa que os diferentes intervenientes (estabelecimentos geradores dos subprodutos, transportadores e agricultores utilizadores) devam garantir o cumprimento de todos os normativos sobre o assunto.

Acresce que, conforme estabelecido no n.º 1, do artigo 11º, do capítulo IV, do Decreto-lei n.º 122/2006, de 27 de junho, constitui contraordenação punível pelo Diretor-Geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, o incumprimento ou a violação das normas técnicas ou sanitárias previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de outubro.

Deste modo, o pedido de utilização de subprodutos animais transformados (categorias 2 e 3) como fertilizante ou corretivo orgânico de solos agrícolas deve apresentar os seguintes requerimentos:

Requerimento de Autorização

Anexo ao Requerimento de Autorização

Mapa de Registo de Aplicação Ficheiro

Salienta-se que os documentos acima disponibilizados, podem estar sujeitos a possíveis correções.

 

Enquadramento
Cartografia
Objetivos da RAN
Utilizações não agrícolas permitidas excecionalmente
Reconhecimento de ações de relevante interesse público (Artº 25º)

Legislação
Entidade Nacional da RAN
Orientações genéricas emitidas pela ENRA

 

Enquadramento

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) define-se como o conjunto de terras que, em virtude das suas características, em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola
Assim, a RAN é um instrumento de gestão territorial, que se consubstancia numa restrição de utilidade pública, pelo estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, e que desempenha um papel fundamental na preservação do recurso solo e a sua afetação à agricultura.


Objetivos da RAN

Os objetivos da RAN são:

  • Proteger o recurso solo, elemento fundamental das terras, como suporte do desenvolvimento da atividade agrícola;
  • Contribuir para o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola;
  • Promover a competitividade dos territórios rurais e contribuir para o ordenamento do território;
  • Contribuir para a preservação dos recursos naturais;
  • Assegurar que a atual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores;
  • Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
  • Adotar medidas cautelares de gestão que tenham em devida conta a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do recurso solo.

 


Utilizações não agrícolas permitidas excecionalmente

Nas áreas da RAN são excecionalmente permitidas utilizações não agrícolas, consideradas compatíveis com os objetivos de proteção da atividade agrícola, mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à entidade regional da RAN territorialmente competente. Os pareceres favoráveis só poderão ser concedidos quando estejam em causa, sem que haja alternativa viável fora da RAN, uma ou mais das situações referidas nas alíneas do nº 1 do Artº 22º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro.

Pedidos de utilização não agrícola de solos da RAN

A utilização não agrícola de solos da RAN, carece sempre de prévio parecer das Entidades Regionais da Reserva Agrícola (ERRA), junto das quais poderá ser instruído o processo de pedido de utilização não agrícola de solos da RAN com, os seguintes documentos:

  • Requerimento ao Presidente da ERRA;
  • Memória descritiva e justificativa.
  • Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de contribuinte de pessoa singular ou coletiva.
  • Certidão de teor, atualizada, da conservatória do registo predial com as descrições e todas as inscrições em vigor.
  • Fotocópia da caderneta predial e planta do cadastro.
  • Extrato da carta militar à escala 1:25 000 com localização do prédio devidamente assinalada.
  • Extrato da planta de condicionantes do PDM com a localização do prédio e respetiva legenda, legível.
  • Cartografia ou ortofotomapa à escala 1:5 000 ou escala maior, 1:2 000 ou a adequada à dimensão ou rigor necessário, com planta de pormenor do pretendido.
  • Se a área da RAN estiver inserida em aproveitamento hidroagrícola, acresce o parecer da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e peças gráficas.
  • Satisfazer uma das alíneas do nº 1, do Artº 22º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro, em conjugação com a Portaria nº 162/2011, de 18 de abril.

  

 

Pedidos de recurso facultativo para a Entidade Nacional da Reserva Agrícola (ENRA)

Das deliberações das ERRA cabe recurso facultativo para a Entidade Nacional da Reserva Agrícola (ENRA) devendo o processo ser instruído com, nomeadamente, os seguintes documentos:

  • Requerimento ao Presidente do ENRA, conforme a minuta;
  • Cópias autenticadas das plantas e outra documentação constante no processo das ERRA;
  • Outros documentos considerados pertinentes.

Após as deliberações, das ERRA ou da ENRA, estas são comunicadas aos interessados por ofício.

 

Reconhecimento de ações de relevante interesse público (Artº 25º)

De acordo com o nº 1 do Artº 25º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro nas áreas RAN poderão ser realizadas ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas em razão de matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.

 

Tramitação Processual
1. Os pedidos de reconhecimento de ações de relevante interesse público ao abrigo do Artigo 25º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, são instruídos na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) competente em razão de território, sendo o requerimento, acompanhado dos documentos aqui indicados;
2. No caso de deferimento do requerimento apresentado, haverá lugar à publicação de um despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão de matéria.

FAQ’s

A quem cabe a decisão?

Em caso de decisão desfavorável, a DRAP territorialmente competente notifica o Requerente para efeitos de audiência prévia de interessados, emitindo parecer sobre a pronúncia do Requerente nessa sede, e remetendo o processo à tutela para decisão final.

O que é considerado como ação de relevante interesse público?

São as utilizações não agrícolas de solos da RAN que não se podem realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN, e que são reconhecidas como ações de relevante interesse público por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas em razão de matéria. São por isso situações excecionais, não enquadradas na Portaria nº 162/2011 de 18 de abril (utilizações não agrícolas da RAN), merecendo procedimento diferenciado na sua apreciação.

O que é o Parecer favorável do serviço competente em razão de matéria?

É um Parecer a emitir pela entidade da administração pública que tutela a atividade proposta, na dependência do membro do Governo que assinará o despacho com o membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural.

Onde deve ser apresentado o pedido de reconhecimento de ação de relevante interesse público?

Os pedidos de reconhecimento de ações de relevante interesse público são dirigidos ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e são apresentados na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) competente em razão de território, que será responsável pela instrução do respetivo processo.

Quais as especificidades da memória descritiva que acompanha o pedido?

A Memória Descritiva sobre a natureza da pretensão e o seu âmbito socioeconómico deve apresentar uma descrição dos bens e serviços a produzir e/ou disponibilizar (ou fornecer), da mão-de-obra a utilizar, uma justificação tão completa quanto possível das razões que determinam a necessidade de concretizar a pretensão, e (para além de outros elementos que se entendam importantes para a compreensão global do pedido) uma justificação expressa sobre a impossibilidade da sua localização fora da área RAN. Deve ainda incluir os planos de investimento e de financiamento e respetivo comentário do requerente.

Qual o papel da Entidade Nacional da Reserva Agrícola no Artigo 25º?

A Entidade Nacional da Reserva Agrícola, após receber o processo completo, tem um prazo de 30 dias, para emitir parecer fundamentado e elaborar proposta de decisão que depois remete ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

Qual o papel das DRAP no Artigo 25º?

As Direções Regionais de Agricultura e Pescas são as entidades responsáveis pela instrução do respetivo processo, fazendo a recolha e validação dos documentos, solicitar, no prazo máximo de 10 dias, o parecer ao serviço competente em razão de matéria, quando este não é apresentado pelo interessado, e emissão num prazo de 30 dias, finda a instrução do processo, de um relatório nos termos do artigo 126º do Código de Procedimento Administrativo que depois remetem à Entidade Nacional da Reserva Agrícola para emissão de parecer.

Que documentos devem acompanhar o pedido?

Os documentos a apresentar são os constantes desta lista, dos quais se revestem de especial importância a Declaração emitida pela Assembleia Municipal de que o projeto é de interesse público e o Parecer favorável emitido pelo serviço competente em razão de matéria.


 


Esta página não dispensa a consulta da legislação

Legislação

Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional

Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 março
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho.

Portaria nº 162/2011, de 18 abril
Define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

Portaria nº 1403/02, de 29 de outubro
Procede a ajustamentos nos valores e nos critérios relativos ao cálculo das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário. Revoga a Portaria n.º 389/90, de 23 de maio.

Declaração de Retificação nº 15/2011, de 23 de maio
Retifica a Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, dos Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.


Entidades Regionais da RAN

As Entidades Regionais da Reserva Agrícola, para efeitos da sua gestão ordenada, funcionam junto das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

Competências

  • Emitir parecer vinculativo, nas áreas da RAN, para utilizações não agrícolas excecionalmente permitidas, desde que consideradas compatíveis com os objetivos de proteção da atividade agrícola.
  • Desenvolver ações de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos e das terras integradas na RAN;
  • Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas;
  • Colaborar com a Entidade Nacional da RAN nas ações de promoção e defesa da RAN.

Contactos

Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte

Morada: Rua Dr. Francisco Duarte, 361 – 1º
Código Postal: 4715-017 BRAGA
Telefone: (+351) 253 206 400
Fax: (+351) 253 206 401
Mail: erran@drapnorte.gov.pt
Horário de funcionamento: Dias úteis das 9h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h30
Para mais informações consulte o site

 

Entidade Regional da Reserva Agrícola do Centro

Sede

Morada: Rua Amato Lusitano, 3
Código Postal: 6000-150 CASTELO BRANCO
Telefone: (+351) 272 348 600
Fax: (+351) 272 348 625

Delegação Regional de Coimbra

Morada: Av. Fernão de Magalhães, 465
Código Postal: 3001-955 COIMBRA
Telefone: (+351) 239 800 500
Fax: (+351) 239 833 679
Mail: er-ran.c@drapc.gov.pt
Para mais informações consulte o site

 

Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo

Morada: Quinta das Oliveiras, Estrada Nacional nº 3, Apartado 477
Código Postal: 2001 - 471 SANTARÉM
Telefone: (+351) 243 377 500
Mail: ran@draplvt.gov.pt 
Para mais informações consulte o site

 

Entidade Regional da Reserva Agrícola do Alentejo

Morada: Quinta da Malagueira - Apartado 83
Código Postal: 7002-553 ÉVORA
Telefone: (+351) 266 757 800
Fax: (+351) 266 757 850
Mail: geral@drapal.min-agricultura.pt
Para mais informações consulte o site

 

Entidade Regional da Reserva Agrícola do Algarve

Morada: Apartado 282, Patacão
Código Postal: 8001 – 904 FARO
Telefone: (+351) 289 870 700/ (+351) 289 870 780
Fax: (+351) 298 870 789
Mail: er-ran.algarve@drapalgarve.gov.pt
Para mais informações consulte o site

Entidade Nacional da RAN

A Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional – ENRAN, Funciona junto da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sendo presidida pelo seu Diretor-Geral

Competências

À Entidade Nacional da Reserva Agrícola Compete:

  • Promover medidas de defesa da RAN;
  • Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas e a realização das ações com elas relacionadas;
  • Propor medidas legislativas ou regulamentares consideradas necessárias; emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural;
  • Proferir decisão, quando solicitada, sobre a delimitação da RAN no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal;
  • Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de atuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
  • Deliberar sobre os recursos dos pareceres vinculativos desfavoráveis emitidos pelas Entidades regionais da RAN;
  • Emitir parecer, sobre os pedidos de reconhecimento de ação de relevante interesse público nas áreas da RAN, para utilizações não agrícolas excecionalmente permitidas, desde que consideradas compatíveis com os objetivos de proteção da atividade agrícola.

 

 Contactos

Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional

Morada: Avenida Afonso Costa nº 3
Código Postal: 1949 – 002 LISBOA
Telefone: (+351) 218 442 200
Correio Eletrónico: geral@dgadr.pt

 

  • Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)

A implementação de determinados projetos induz a ocorrência de um conjunto de alterações (favoráveis e desfavoráveis) em alguns parâmetros ambientais e sociais, que devem ser consideradas na altura da sua aprovação.

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento, que tem em vista a minimização ou anulação dos impactes negativos inevitáveis, a valorização dos impactes positivos e decorre durante o processo de avaliação, antes da decisão final.

Os projetos que devem ser submetidos a esta metodologia de avaliação estão referidos no Regime Jurídico de AIA (Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 197/2005 de 8 de novembro).
Para mais informações consultar a Agência Portuguesa do Ambiente.

 

 

  • Manual Prático de Avaliação de Impacte Ambiental  -  Edição digital do livro (PDF)
Sistemas de Produção e Certificação
da Qualidade
Área de Sistemas de Produção e Certificação da Qualidade
Organização da
Cadeia Produtiva
e Programas
Operacionais
Organização da Cadeia Produtiva
Regadio e Aproveitamentos Hidroagricolas
Regadio
Ordenamento e
Território Rural
Área de  Ordenamento e Território Rural
Formação, Apoio
Técnico e
Aconselhamento
formacao
Mecanização
e Gasóleo
Mecanização e gásoleo