Enquadramento
Cartografia
Objetivos da RAN
Utilizações não agrícolas permitidas excecionalmente
Reconhecimento de ações de relevante interesse público (Artº 25º)
Legislação
Entidade Nacional da RAN
Orientações genéricas emitidas pela ENRA
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) define-se como o conjunto de terras que, em virtude das suas características, em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola
Assim, a RAN é um instrumento de gestão territorial, que se consubstancia numa restrição de utilidade pública, pelo estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, e que desempenha um papel fundamental na preservação do recurso solo e a sua afetação à agricultura.
Os objetivos da RAN são:
- Proteger o recurso solo, elemento fundamental das terras, como suporte do desenvolvimento da atividade agrícola;
- Contribuir para o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola;
- Promover a competitividade dos territórios rurais e contribuir para o ordenamento do território;
- Contribuir para a preservação dos recursos naturais;
- Assegurar que a atual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores;
- Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
- Adotar medidas cautelares de gestão que tenham em devida conta a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do recurso solo.
Utilizações não agrícolas permitidas excecionalmente
Nas áreas da RAN são excecionalmente permitidas utilizações não agrícolas, consideradas compatíveis com os objetivos de proteção da atividade agrícola, mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à entidade regional da RAN territorialmente competente. Os pareceres favoráveis só poderão ser concedidos quando estejam em causa, sem que haja alternativa viável fora da RAN, uma ou mais das situações referidas nas alíneas do nº 1 do Artº 22º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro.
Pedidos de utilização não agrícola de solos da RAN
A utilização não agrícola de solos da RAN, carece sempre de prévio parecer das Entidades Regionais da Reserva Agrícola (ERRA), junto das quais poderá ser instruído o processo de pedido de utilização não agrícola de solos da RAN com, os seguintes documentos:
- Requerimento ao Presidente da ERRA;
- Memória descritiva e justificativa.
- Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de contribuinte de pessoa singular ou coletiva.
- Certidão de teor, atualizada, da conservatória do registo predial com as descrições e todas as inscrições em vigor.
- Fotocópia da caderneta predial e planta do cadastro.
- Extrato da carta militar à escala 1:25 000 com localização do prédio devidamente assinalada.
- Extrato da planta de condicionantes do PDM com a localização do prédio e respetiva legenda, legível.
- Cartografia ou ortofotomapa à escala 1:5 000 ou escala maior, 1:2 000 ou a adequada à dimensão ou rigor necessário, com planta de pormenor do pretendido.
- Se a área da RAN estiver inserida em aproveitamento hidroagrícola, acresce o parecer da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e peças gráficas.
- Satisfazer uma das alíneas do nº 1, do Artº 22º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro, em conjugação com a Portaria nº 162/2011, de 18 de abril.
Pedidos de recurso facultativo para a Entidade Nacional da Reserva Agrícola (ENRA)
Das deliberações das ERRA cabe recurso facultativo para a Entidade Nacional da Reserva Agrícola (ENRA) devendo o processo ser instruído com, nomeadamente, os seguintes documentos:
- Requerimento ao Presidente do ENRA, conforme a minuta;
- Cópias autenticadas das plantas e outra documentação constante no processo das ERRA;
- Outros documentos considerados pertinentes.
Após as deliberações, das ERRA ou da ENRA, estas são comunicadas aos interessados por ofício.
Reconhecimento de ações de relevante interesse público (Artº 25º)
De acordo com o nº 1 do Artº 25º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro nas áreas RAN poderão ser realizadas ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas em razão de matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.
Tramitação Processual
1. Os pedidos de reconhecimento de ações de relevante interesse público ao abrigo do Artigo 25º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, são instruídos na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) competente em razão de território, sendo o requerimento, acompanhado dos documentos aqui indicados;
2. No caso de deferimento do requerimento apresentado, haverá lugar à publicação de um despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão de matéria.
FAQ’s
Em caso de decisão desfavorável, a DRAP territorialmente competente notifica o Requerente para efeitos de audiência prévia de interessados, emitindo parecer sobre a pronúncia do Requerente nessa sede, e remetendo o processo à tutela para decisão final.
São as utilizações não agrícolas de solos da RAN que não se podem realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN, e que são reconhecidas como ações de relevante interesse público por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas em razão de matéria. São por isso situações excecionais, não enquadradas na Portaria nº 162/2011 de 18 de abril (utilizações não agrícolas da RAN), merecendo procedimento diferenciado na sua apreciação.
É um Parecer a emitir pela entidade da administração pública que tutela a atividade proposta, na dependência do membro do Governo que assinará o despacho com o membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural.
Os pedidos de reconhecimento de ações de relevante interesse público são dirigidos ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e são apresentados na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) competente em razão de território, que será responsável pela instrução do respetivo processo.
A Memória Descritiva sobre a natureza da pretensão e o seu âmbito socioeconómico deve apresentar uma descrição dos bens e serviços a produzir e/ou disponibilizar (ou fornecer), da mão-de-obra a utilizar, uma justificação tão completa quanto possível das razões que determinam a necessidade de concretizar a pretensão, e (para além de outros elementos que se entendam importantes para a compreensão global do pedido) uma justificação expressa sobre a impossibilidade da sua localização fora da área RAN. Deve ainda incluir os planos de investimento e de financiamento e respetivo comentário do requerente.
A Entidade Nacional da Reserva Agrícola, após receber o processo completo, tem um prazo de 30 dias, para emitir parecer fundamentado e elaborar proposta de decisão que depois remete ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
As Direções Regionais de Agricultura e Pescas são as entidades responsáveis pela instrução do respetivo processo, fazendo a recolha e validação dos documentos, solicitar, no prazo máximo de 10 dias, o parecer ao serviço competente em razão de matéria, quando este não é apresentado pelo interessado, e emissão num prazo de 30 dias, finda a instrução do processo, de um relatório nos termos do artigo 126º do Código de Procedimento Administrativo que depois remetem à Entidade Nacional da Reserva Agrícola para emissão de parecer.
Os documentos a apresentar são os constantes desta lista, dos quais se revestem de especial importância a Declaração emitida pela Assembleia Municipal de que o projeto é de interesse público e o Parecer favorável emitido pelo serviço competente em razão de matéria.
Esta página não dispensa a consulta da legislação
Legislação
Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional
Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 março
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho.
Portaria nº 162/2011, de 18 abril
Define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.
Portaria nº 1403/02, de 29 de outubro
Procede a ajustamentos nos valores e nos critérios relativos ao cálculo das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário. Revoga a Portaria n.º 389/90, de 23 de maio.
Declaração de Retificação nº 15/2011, de 23 de maio
Retifica a Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, dos Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.
As Entidades Regionais da Reserva Agrícola, para efeitos da sua gestão ordenada, funcionam junto das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.
Competências
- Emitir parecer vinculativo, nas áreas da RAN, para utilizações não agrícolas excecionalmente permitidas, desde que consideradas compatíveis com os objetivos de proteção da atividade agrícola.
- Desenvolver ações de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos e das terras integradas na RAN;
- Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas;
- Colaborar com a Entidade Nacional da RAN nas ações de promoção e defesa da RAN.
Contactos
Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte
Morada: Rua Dr. Francisco Duarte, 361 – 1º
Código Postal: 4715-017 BRAGA
Telefone: (+351) 253 206 400
Fax: (+351) 253 206 401
Mail: erran@drapnorte.gov.pt
Horário de funcionamento: Dias úteis das 9h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h30
Para mais informações consulte o site
Entidade Regional da Reserva Agrícola do Centro
Sede
Morada: Rua Amato Lusitano, 3
Código Postal: 6000-150 CASTELO BRANCO
Telefone: (+351) 272 348 600
Fax: (+351) 272 348 625
Delegação Regional de Coimbra
Morada: Av. Fernão de Magalhães, 465
Código Postal: 3001-955 COIMBRA
Telefone: (+351) 239 800 500
Fax: (+351) 239 833 679
Mail: er-ran.c@drapc.gov.pt
Para mais informações consulte o site
Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo
Morada: Quinta das Oliveiras, Estrada Nacional nº 3, Apartado 477
Código Postal: 2001 - 471 SANTARÉM
Telefone: (+351) 243 377 500
Mail: daot@draplvt.gov.pt
Para mais informações consulte o site
Entidade Regional da Reserva Agrícola do Alentejo
Morada: Quinta da Malagueira - Apartado 83
Código Postal: 7002-553 ÉVORA
Telefone: (+351) 266 757 800
Fax: (+351) 266 757 850
Mail: geral@drapal.min-agricultura.pt
Para mais informações consulte o site
Entidade Regional da Reserva Agrícola do Algarve
Morada: Apartado 282, Patacão
Código Postal: 8001 – 904 FARO
Telefone: (+351) 289 870 700/ (+351) 289 870 780
Fax: (+351) 298 870 789
Mail: er-ran.algarve@drapalg.gov.pt
Para mais informações consulte o site
Entidade Nacional da RAN
A Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional – ENRAN, Funciona junto da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sendo presidida pelo seu Diretor-Geral
Competências
À Entidade Nacional da Reserva Agrícola Compete:
- Promover medidas de defesa da RAN;
- Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas e a realização das ações com elas relacionadas;
- Propor medidas legislativas ou regulamentares consideradas necessárias; emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural;
- Proferir decisão, quando solicitada, sobre a delimitação da RAN no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal;
- Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de atuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
- Deliberar sobre os recursos dos pareceres vinculativos desfavoráveis emitidos pelas Entidades regionais da RAN;
- Emitir parecer, sobre os pedidos de reconhecimento de ação de relevante interesse público nas áreas da RAN, para utilizações não agrícolas excecionalmente permitidas, desde que consideradas compatíveis com os objetivos de proteção da atividade agrícola.
Contactos
Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional
Morada: Avenida Afonso Costa nº 3
Código Postal: 1949 – 002 LISBOA
Telefone: (+351) 218 442 200
Correio Eletrónico: geral@dgadr.pt