O Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
O presente regulamento estabelece normas rigorosas em termos de saúde pública e animal aplicáveis à:
- recolha, transporte, manuseamento, transformação e à utilização ou eliminação dos subprodutos animais e dos produtos deles derivados;
- colocação no mercado e, em certos casos específicos, à exportação e ao trânsito de subprodutos animais e dos produtos deles derivados.
De acordo com o Ofício Circular n.º 26/DIS, de 14 de fevereiro de 2006, (Normativo para a utilização de farinhas das categorias 2 e 3 como fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos de solos agrícolas), emitido pela Direção Geral de Veterinária, que rege a aplicação da regulamentação comunitária antes referida em epígrafe, os estabelecimentos que utilizem ou comercializem subprodutos transformados como fertilizantes orgânicos do solo deverão cumprir um conjunto de requisitos, entre os quais, se salienta o ponto VI da circular anteriormente referida, e que diz o seguinte:
Estas exigências são criadas pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), em conjunto com as Direções Regionais de Agricultura e assim, é esta última entidade que concede autorização, para a aplicação dos SPOAT como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo.
Sendo certo que a aplicação de fertilizantes orgânicos permite assegurar às culturas o fornecimento entre outros de um dos seus principais nutrientes - o azoto, a sua incorporação deve ser feita em quantidades adequadas, função das necessidades de cada uma das culturas que os vão utilizar. Em qualquer caso, a aplicação de fertilizantes orgânicos em quantidades excessivas, ou em locais ou momentos não indicados, implicará que as culturas não aproveitem todos os nutrientes incorporados no solo, originando-se situações de poluição quer dos solos, quer de águas subterrâneas ou superficiais.
No sentido de prevenir essas situações e de promover a adequada utilização dos fertilizantes orgânicos em causa, as Direções Regionais adotam procedimentos específicos para a emissão dos pareceres referidos no Ofício Circular n.º 26/DIS, de 14 de fevereiro de 2006.
Assim, a emissão do parecer tem de ser requerida pelos utilizadores dos subprodutos de origem animal transformados (farinhas das categorias 2 e 3), acompanhada de um conjunto de informações analíticas relativas às farinhas e de elementos caracterizadores da exploração agrícola de destino (os utentes podem utilizar um impresso especificamente preparado pelos Serviços do MADRP para esse efeito).
Importa ainda referir que mesmo em caso de emissão de parecer positivo, autorizando a incorporação deste tipo de subprodutos em solos agrícolas, tal não dispensa que os diferentes intervenientes (estabelecimentos geradores dos subprodutos, transportadores e agricultores utilizadores) devam garantir o cumprimento de todos os normativos sobre o assunto.
Acresce que, conforme estabelecido no n.º 1, do artigo 11º, do capítulo IV, do Decreto-lei n.º 122/2006, de 27 de junho, constitui contraordenação punível pelo Diretor-Geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, o incumprimento ou a violação das normas técnicas ou sanitárias previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de outubro.
Deste modo, o pedido de utilização de subprodutos animais transformados (categorias 2 e 3) como fertilizante ou corretivo orgânico de solos agrícolas deve apresentar os seguintes requerimentos:
Anexo ao Requerimento de Autorização
Mapa de Registo de Aplicação Ficheiro
Salienta-se que os documentos acima disponibilizados, podem estar sujeitos a possíveis correções.