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Foi aprovado o Despacho n.º4791/2020 , de 21 de abril que possibilita neste contexto excecional e temporário, resultante da situação epidemiológica do COVID 19, que a atividade formativa presencial possa ser substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas as condições exigidas nomeadamente as que foram difundidas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), entidade que coordena a certificação das entidades formadoras.

Esclarecimento às Entidades Formadoras

O Despacho n.º 4791/2020 , de 21 de abril, da DGADR, define as medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional específica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura, na sequência da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa presencial, determinada pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. A publicação do Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, estabelece no artigo 5.º a retoma das atividades presenciais de formação profissional a partir de 18 de maio de 2020. Assim, dando cumprimento ao previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, a formação profissional presencial deverá ser retomada de forma gradual e com as devidas adaptações, de modo a que seja assegurado o cumprimento das orientações da Direção – Geral da Saúde, em matéria de higienização e distanciamento físico.No contexto atual, continua a ser privilegiado o desenvolvimento da atividade formativa à distância ou esta em articulação com a atividade formativa presencial, quando as condições o permitam. À retoma das atividades formativas é ainda aplicável, com as necessárias adaptações o regime previsto no Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio

  • Ações de Formação Profissional Presenciais - Regras de higiene
  • Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio - Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
  • Despacho n.º 4791/2020 , de 21 de abril -  Possibilita neste contexto excecional e temporário, resultante da situação epidemiológica do COVID 19, que a atividade formativa presencial possa ser substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas as condições exigidas nomeadamente as que foram difundidas pela Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), entidade que coordena a certificação das entidades formadoras.

O “Manual de Bem-Estar Animal” e o “Manual de Boas Práticas – Bem-Estar em Ovinos” são duas ferramentas de apoio em bem-estar animal.

  • O primeiro elaborado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária - DGAV em colaboração com a Confederação dos Agricultores de Portugal - CAP, destina-se a todos os que estão envolvidos na estrutura produtiva pecuária.
  • O segundo orientado para a espécie ovina, é um guia a utilizar por técnicos, produtores, tratadores e transportadores, sendo da autoria da UCADESA, União de Cooperativas de Agrupamentos de Defesa Sanitária de Entre Douro e Minho em colaboração com a UTAD – Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e a DGAV.”
    Consulte aqui:
    Manual de Bem-Estar Animal
    Manual de Boas Práticas – Bem-Estar em Ovinos

Na sequência  da publicação do Decreto Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, em particular do n.º 6 do artigo 9.º sugere-se a suspensão das ações de formação profissional setorial.

Foi publicado o Ofício Circular n.º 4/2020 - Alteração da validade da habilitação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, obtida em prova de conhecimentos.
Pode ser consultado aqui

O Decreto-Lei n.º n.º 169/2019, de 29 de novembro  procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março, que regula as atividades de distribuição,venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

O Despacho n.º 1819/2019, de 21 de fevereiro, define o curso "Conduzir e operar com o trator em segurança - COTS" de 35 horas  e em alternativa a  este curso a Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596 — "Condução e operação com o trator em segurança", do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de 50 horas, como ação de formação obrigatória para para os condutores de veículos agrícolas com carta de condução da categoria B, C ou D e que não detenham licença de condução de veículos agrícolas. Define ainda as entidades autorizadas para ministrar a ação de formação  e o prazo para a sua realização.

Ministério da Agricultura e Pescas

Portal iFAMA - Plataforma Única de Inspeção e Fiscalização da Agricultura, Mar e Ambiente

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