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Em caso de decisão desfavorável, a DRAP territorialmente competente notifica o Requerente para efeitos de audiência prévia de interessados, emitindo parecer sobre a pronúncia do Requerente nessa sede, e remetendo o processo à tutela para decisão final.

A Entidade Nacional da Reserva Agrícola, após receber o processo completo, tem um prazo de 30 dias, para emitir parecer fundamentado e elaborar proposta de decisão que depois remete ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

É um Parecer a emitir pela entidade da administração pública que tutela a atividade proposta, na dependência do membro do Governo que assinará o despacho com o membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural.

As Direções Regionais de Agricultura e Pescas são as entidades responsáveis pela instrução do respetivo processo, fazendo a recolha e validação dos documentos, solicitar, no prazo máximo de 10 dias, o parecer ao serviço competente em razão de matéria, quando este não é apresentado pelo interessado, e emissão num prazo de 30 dias, finda a instrução do processo, de um relatório nos termos do artigo 126º do Código de Procedimento Administrativo que depois remetem à Entidade Nacional da Reserva Agrícola para emissão de parecer.

Os documentos a apresentar são os constantes desta lista, dos quais se revestem de especial importância a Declaração emitida pela Assembleia Municipal de que o projeto é de interesse público e o Parecer favorável emitido pelo serviço competente em razão de matéria.

A Memória Descritiva sobre a natureza da pretensão e o seu âmbito socioeconómico deve apresentar uma descrição dos bens e serviços a produzir e/ou disponibilizar (ou fornecer), da mão-de-obra a utilizar, uma justificação tão completa quanto possível das razões que determinam a necessidade de concretizar a pretensão, e (para além de outros elementos que se entendam importantes para a compreensão global do pedido) uma justificação expressa sobre a impossibilidade da sua localização fora da área RAN. Deve ainda incluir os planos de investimento e de financiamento e respetivo comentário do requerente.

Os pedidos de reconhecimento de ações de relevante interesse público são dirigidos ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e são apresentados na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) competente em razão de território, que será responsável pela instrução do respetivo processo.

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