A Portaria n.º 317/2015, de 30 de setembro, estabelece e define as entidades formadoras dos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, aprovando igualmente os requisitos específicos a que devem obedecer as entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação
Técnico Responsável
Q1: Quem pode requerer a habilitação como Técnico responsável?
R: O técnico responsável deve deter competências necessárias para supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas.
De acordo com o n.º 1 do art.º 7.º da Lei 26/2013, pode requerer a habilitação como técnico responsável, aquele que detiver formação superior em ciências agrárias e afins (cfr. alínea a)) e que detenha curso de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos (curso de Distribuição, comercialização ou distribuição de produtos fitofarmacêuticos - DCAPF) ou, em alternativa àquele, tiver obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes (cfr. alínea b).
Q2: Quais as licenciaturas que estão abrangidas?
R: De acordo com o Despacho n.º 4/G/2015, as licenciaturas elegíveis são as que se enquadram no conceito de «ciências agrárias», com unidade(s) curricular(es) relativa(s) à Proteção das Culturas, e que inclui as seguintes áreas: Agricultura, silvicultura e pescas; Ciência animal e dos lacticínios; Ciências veterinárias; Biotecnologia Agrária e Alimentar; Outras ciências agrárias. Os candidatos cujas habilitações literárias se inserem nas «ciências agrárias» e não demonstrem deter unidade(s) relativa(s) à proteção das culturas terão que frequentar previamente a formação complementar (curso CDCAPF – 50 horas).
Q3: Que documentos devem ser enviados a fim de frequentar curso para ser habilitado como técnico responsável?
R: Para frequentar o Curso FDCAPF ou DCAPF, deve apresentar à entidade formadora, a seguinte documentação: Ficha de inscrição no curso; Cópia do Certificado de Habilitações Literárias (de conclusão e descriminado por unidades curriculares, comprovando unidade curricular relativa à proteção das culturas); Cópia do Cartão do Cidadão ou BI e do Cartão de Contribuinte; Declaração ao abrigo da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, autorizando a DGADR a utilizar os dados pessoais para fins do processo de homologação.
Q4: Que documentos devem ser enviados à DGAV para a emissão de cartão de técnico responsável?
R: Informação disponível no separador "Habilitação de Técnicos Responsáveis" no sítio da DGAV.
Q5: A licenciatura em Engenharia do Ambiente e mestrado em tecnologias Ambientais, com pós-graduação em Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho poderá vir a habilitar para técnico responsável?
R: Não. Engenharia do ambiente, per si, não é elegível, por não se enquadrar no despacho sobre ciências agrárias (Despacho n.º 4/G/2015).
Formadores
Q1: Quais os cursos para técnicos que obrigam à presença de dois formadores na sessão prática de campo?
R: Os cursos que obrigam à presença de dois formadores na sessão prática de campo são os seguintes:
- FDCAPF (91 h) No Bloco III – “Máquinas e Técnicas de Aplicação” as 18 h de prática simulada. Poderá ser equacionada a presença de dois formadores para as 7 horas de prática simulada da avaliação, sem carater obrigatoriedade.
- DCAPF (70 h) No Bloco III – “Material de Aplicação” as 9 h de prática simulada devem ser efetuadas com 2 formadores em simultâneo.
Q2: O curso de FDCAPF (91 horas) para Técnicos habilita à monitorização de todos os blocos do curso de APF para agricultores?
R: Sim, o FDCAPF habilita a monitorar todos os blocos do curso de APF para agricultores.
Q3: A atualização é exigida apenas para os cursos DCAPF de 77 horas?
R: Não. A atualização em ADCAPF é exigida para os cursos de 77 horas e equivalentes, realizados antes de 2010. A frequência do ADCAPF deverá ainda ser efetuada após um período de 10 anos, contado a partir da data da habilitação ou da última renovação como técnico responsável, conforme determinado na alínea b), do n.º 4, do art.º 7º, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Q4: Será possível aceitar como formador dos cursos FDCAPF, DCAPF ou ADCAPF para técnicos, um candidato que tenha feito o DCAPF de 70 horas e detenha o Curso de Operadores de Máquinas Agrícolas (OMA), ou o de Mecanização Básica e Condução de Veículos Agrícolas (MBCVA), ou o de Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (IEAPF)?
R: Sim, desde que cumpra os restantes requisitos.
Q5: Os 2 formadores das sessões de prática de campo do Bloco III do curso APF, têm de deter formação na área da Mecanização Agrícola? Será possível, que 1 dos formadores tenha competências na área de Mecanização Agrícola e o outro desenvolva as competências relacionadas com o Uso Sustentável de Produtos?
R: Não é possível. Desde a 3.ª Revisão da Norma Orientadora n.º 7, de 28 de outubro de 2013, que a exigência de 2 formadores em simultâneo para a área da Mecanização Agrícola, do Bloco III, existe. Esta exigência está atualmente contemplada no Regulamento Específico n.º 4 (RE4). Apenas nas situações em que o número de formandos seja inferior ou igual a oito, se admite apenas um formador.
Q6: Quais os cursos dirigidos a técnicos e a agricultores/operadores que não necessitam de dois formadores em simultâneo?
R: Para técnicos: ADCAPF e AMETPP.
Para Aplicadores/Agricultores/Operadores: DCPF, ADCPF e AAPF.
Q7: Um formando com formação superior na área florestal, que tem no seu plano curricular uma unidade de Proteção Florestal terá de frequentar o curso suplementar de 50 horas em Proteção das Culturas (CDCAPF)?
R: Não. Sendo detentor de uma unidade curricular de proteção das culturas, ainda que dirigido a espécies florestais, não necessita de frequentar o CDCAPF.
Q8: Um formador/formando com formação superior na área florestal, que tem no seu plano curricular uma unidade de Proteção Florestal terá de frequentar o módulo suplementar de 50h em Proteção das Culturas?
R: Não. Sendo detentor de uma unidade curricular de proteção das culturas, ainda que dirigido a espécies florestais, não necessita do módulo suplementar.
Aplicadores/Agricultores/Operadores
Q1: Quanto ao perfil de acesso à formação e consequente solicitação de emissão de cartão de aplicador, no Regulamento encontra-se referido que os formandos podem ter idade igual ou superior a 16 anos, contudo, o acesso ao cartão de aplicador está limitado a pessoas com 18 ou mais anos. Pode o trabalhador adquirir a formação e aguardar pelos 18 anos para requerer emissão de cartão?
R: A idade mínima para acesso à frequência da formação em APF é de 16 anos; no que respeita à idade mínima exigida para a obtenção do cartão de Aplicador é de 18 anos.
Assim, será mais conveniente realizar a formação próximo dos 18 anos para poder aplicar os conhecimentos adquiridos, pois só com essa idade é possível obter o cartão de aplicador, essencial para adquirir e aplicar os produtos fitofarmacêuticos.
Q2: O facto de ser associado de uma Cooperativa é condição suficiente para adquirir os Produtos Fitofarmacêuticos?
R: O facto de ser associado de uma cooperativa não é condição para poder adquirir PF. Tal como expresso no Despacho N.º 39/G/2015, terá que ter formação em APF, ainda que tenha sido dada ao abrigo da anterior legislação, a qual se obtida há mais de 10 anos, estará agora caducada, a não ser que tenha sido já realizada uma ação de atualização em AAPF. Aquele despacho vem conceder um período adicional até 31 de dezembro de 2017 para realizar essa atualização.
Q3: É necessário obter uma formação/certificação para poder comprar e aplicar produtos fitofarmacêuticos no caso de agricultores, produtores de culturas para autoconsumo? Também se aplica ao agricultor de consumo doméstico?
R: Os produtos fitofarmacêuticos dividem-se em 2 grupos:
- Produtos fitofarmacêuticos de uso profissional – Para estes, a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, vem regular as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional. Nos termos do artigo 18.º, do diploma em questão, todos aqueles que necessitam de aplicar estes produtos, deveriam dispor de certificado da ação de formação em Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos, até 26 de novembro de 2015, passando assim a dispor da habilitação (cartão) de aplicador.
Os produtos fitofarmacêuticos de uso profissional são todos aqueles que dispõem da frase:
“Este produto destina-se a ser utilizado por agricultores e outros aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.” - Produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional – O uso destes produtos é regulado pelo Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio. A sua utilização aplica-se em ambiente doméstico (plantas de interior, hortas e jardins familiares.) Existem restrições à classificação toxicológica e às embalagens para a sua comercialização. Os estabelecimentos de venda deste tipo de produtos não necessitam de ser exclusivos, e não têm necessidade de solicitar o licenciamento/autorização à DGAV. Ainda não existe a obrigatoriedade de dispor de formação profissional para o seu uso.
Assim, a obrigatoriedade de dispor de formação depende do tipo de produtos fitofarmacêuticos a aplicar (uso profissional ou uso não profissional).
Q4: Para adquirir um produto de uso profissional e aplicar na agricultura (incluindo ao "fim de semana”) é necessário “dispor da habilitação (cartão) de aplicador”? Onde e como se poderá adquirir esse cartão?
R: Sim, é necessário o cartão de aplicador. Para tal, deverão ser contactadas as respetivas DRAP.
Q5: A formação com base na UFCD 6281 – “Processo e Métodos de Proteção Fitossanitária e de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos”, do Catálogo Nacional de Qualificações, habilita o formando como aplicador de produtos fitofarmacêuticos?
R: Sim, desde que a formação seja promovida por Entidade formadora certificada sectorialmente pelo Ministério da Agricultura (MA), nos termos definidos no Despacho 8857/2014 de 9 de julho.
Q6: O curso de atualização de APF de 14h tem que ter prática com dois formadores? E o horário tem que ser laboral?
R: De acordo com o RE4 o curso de AAPF não tem sessões com formadores em simultâneo.
O curso poderá ser realizado em regime pós-laboral (devidamente justificado) ou misto.
Q7: O curso de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos com Equipamentos de Pulverização Manual (APFEPM - 25 horas), habilita os operadores a trabalhar com que tipo de equipamentos?
R: O curso “Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos” (APF) destina-se a habilitar o candidato para o uso de qualquer tipo de pulverizador.
O curso “Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos com Equipamentos de Pulverização Manual” (APFEPM) destina-se a candidatos que ficam habilitados, em exclusivo, para o uso de pulverizadores manuais.
Os pulverizadores manuais são os descritos na página 6 do programa do curso de APFEPM, designadamente:
- Pulverizador manual com barra de pulverização de largura inferior a 3 metros;
- Pulverizador manual com agulheta;
- Pulverizador de dorso;
- Atomizador de dorso.
Ainda, os motopulverizadores e os pulverizadores de pressão hidráulicos de jato projetado, montados no trator com pistola de pulverização, de acordo com a definição da lei da inspeção de equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (Decreto Lei 86/2010, de 15 de julho), são englobados no conceito de pulverização manual.
Consideram-se motopulverizadores, os pulverizadores em carrinho de mão e os grupos de pulverização que, como nos outros pulverizadores acima referidos, são utilizados com pistolas de pulverização.
Q8: O facto de ser associado de uma Cooperativa é condição suficiente para adquirir os Produtos Fitofarmacêuticos?
R: O facto de ser associado de uma cooperativa não é condição para poder adquirir PF. Tal como expresso no Despacho N.º 39/G/2015, terá que ter formação em APF, ainda que tenha sido dada ao abrigo da anterior legislação, a qual se obtida há mais de 10 anos estará agora caducada, a não ser que tenha sido já realizada uma ação de atualização em AAPF. Aquele despacho vem conceder um período adicional até 31 de dezembro de 2017 para realizar essa atualização.
Q9:Qual a formação que os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional devem realizar, no caso de caducidade da habilitação não renovada?
R: A partir do momento em que um aplicador de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional deixa de ter a sua habilitação válida por ainda não ter obtido a sua renovação, está automaticamente proibido de aplicar estes produtos. Os aplicadores que se encontrem na situação acima referida, para renovar a sua habilitação deverão realizar nova ação de formação de “Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos” (APF). A ação de formação de “Atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos (AAPF)” apenas poderá ser realizada quando a habilitação de aplicador não esteja caducada.
APF 2
Q1: O curso APF_2 de 29 horas (Módulo 1 + Módulo 2) é equivalente aos cursos APF de 35 e 50, ou equivale ao curso APFEPM de 25 horas?
R: É um curso previsto no Regime Especial e Transitório (Decreto-Lei nº 254/2015 de 30 de dezembro e Despacho n.º 1/2016) relativo à formação de aplicadores de produtos fitofarmacêuticos (PF) para uso profissional. Habilitou à obtenção de cartão de aplicador, o que permite a compra e aplicação de PF para uso profissional.
Q2: Os formandos tiveram que concluir o curso e ter obtido aprovação até dois anos, após a emissão do Certificado de Aproveitamento da formação de 4h?
R: Sim. Os Certificados de Aproveitamento foram válidos por um período máximo de 2 anos após a sua emissão. Os formandos tiveram de concluir o curso, frequentando o Módulo 2 (MIIAPF).
Q3: O APF_2 dá equivalência ao curso de “Aplicação de produtos fitofarmacêuticos com equipamentos de pulverização manual”?
R: Sim. O curso APF_2 também permite ao formando a habilitação para utilização de equipamentos de pulverização manual.
Q4: O módulo 2 (MIIAPF) originou um cartão de aplicador? Qual a sua validade?
R: O módulo 2, frequentado com aproveitamento e assiduidade, originou a atribuição de um certificado de formação profissional homologado pela DRAP/MA, que habilitou à obtenção de cartão de aplicador de PF.O cartão é valido por um período de 10 anos.
Q5: Os cursos AAPF (25 horas) e MIIAPF (25 horas) são iguais?
R: Os programas dos cursos AAPF de 25 horas e do MIIAPF (Módulo 2) são iguais nos conteúdos e na distribuição da carga horária e ainda equivalentes à UFCD 9261- "Produtos Fitofarmacêuticos uso sustentável - atualização", como definido na NO7.
Q1: Que horários são possíveis nas ações de formação?
R: As ações de formação desenvolvem-se preferencialmente em regime presencial e em horário laboral, estruturadas de acordo com as atividades profissionais dos ativos envolvidos.
Considera-se formação em horário laboral a formação que decorre entre as 9 horas e as 18 horas dos dias úteis. Quando a formação é realizada em horário pós-laboral, as sessões decorrem nos dias úteis, entre as 18 horas e as 22 horas e 30 minutos, sendo que nos fins-de-semana e feriados a duração das sessões de formação situa-se entre, 3 horas/dia (mínimo) a 7 horas/dia (máximo).
A formação é realizada em regime misto, quando decorre simultaneamente em horário laboral e pós-laboral. As práticas de campo e visitas de estudo decorrem em horário diurno, sendo preferencialmente realizadas, se a formação for em pós-laboral, em fins-de-semana e feriados.
Q2: Existem intervalos obrigatórios?
R: A formação deve ser organizada de forma a garantir intervalos de descanso/alimentação dos seus intervenientes (formandos, formadores...).
Q3: Os certificados não emitidos pelo SIGO são válidos?
R: Todos os certificados de formação ou de qualificação devem ser emitidos pelo SIGO, tal como é estipulado pelas Portarias n.º 474/2010, de 08/07 e n.º 199/2011, de 19/05. Para inscrever no SIGO basta aceder ao sítio respetivo, ou ao portal da ANQEP.
De acordo com a legislação existente, os certificados emitidos fora do SIGO poderão ser considerados não válidos para concursos e outros efeitos curriculares e profissionais.
Q4: Onde estão definidas as taxas relativas à certificação de entidade, à homologação de ação, à emissão de 2ª via de certificado de formação, etc.?
R: Para saber o valor das taxas, deverá consultar a Portaria n.º 229/2019, de 22 de julho.
Q5: Como é que uma entidade pode ser certificada setorialmente?
R: A informação está disponível no sítio da DGADR.
Neste, encontra a resposta à questão: Como efetuar a certificação setorial da entidade, para que cursos e seus programas, regulamentos específicos e normas orientadoras, quais os destinatários (técnicos, operadores, aplicadores, agricultores e trabalhadores)? Ainda tem disponíveis os formulários para efetuar a candidatura.
Q6: Os formulários disponibilizados no sítio da DGADR servem apenas de modelo para os conteúdos, podendo cabeçalhos e rodapés serem adaptados às várias situações?
R: Os formulários a utilizar na certificação setorial da entidade formadora por área temática/curso, deverão ser os disponibilizados no sítio da DGADR, não se permitindo a introdução de adaptações. No caso dos formulários destinados à homologação da ação, realização de ações e reconhecimento de certificados, e dos modelos relativos a provas de avaliação, atas etc., poderão ser adaptados os cabeçalhos e rodapés, desde que salvaguardados os respetivos conteúdos.
Q7: Estando a entidade certificada pela DGERT para a área 621, tem de obter igualmente a certificação no Ministério da Agricultura e Mar? Quais os documentos a apresentar?
R: Sim. Tem de apresentar os documentos referidos no Despacho n.º 5756/2020, de 26 de maio.
Os formulários estão disponíveis no sítio da DGADR, como já referido.
Q8: Qual o valor da taxa de certificação e, posteriormente, a taxa de homologação de cada ação de formação?
R: De acordo com o definido na Portaria n.º 229/2019, de 22 de julho, a taxa de certificação é de 165 € e a taxa de homologação de ação de 120 €.
Q9:Uma entidade formadora que tenha sido certificada numa determinada CCDR, terá de repetir essa certificação, caso pretenda realizar ações de formação na área geográfica adstrita a outra CCDR? E os formadores?
R: Não. Uma entidade certificada para uma determinada área temática numa CCDR pode realizar ações em qualquer outra CCDR, devendo apenas apresentar a informação relativa ao local da realização das ações. A certificação efetuada por uma dada entidade certificadora é valida para todo o território nacional.
Os formadores são reconhecidos por área e por tipo de curso, podendo realizar ações para as mesmas áreas/curso em qualquer região do país.
Q10: No caso de um pedido de certificação com vários formadores, em que alguns dos formadores propostos não reúnam todos os requisitos definidos, como se procede?
R: Certifica-se a entidade formadora indicando quais os formadores que não foram aceites, desde que os formadores aprovados assegurem a realização dos cursos propostos.
Q11: Quando a entidade apresenta um pedido de certificação em diferentes áreas e para diversos cursos paga por área/curso?
R: Não. A entidade pode pedir a certificação para várias áreas de formação regulamentadas e paga apenas um processo, desde que apresentadas no mesmo pedido/processo.
Q12: Se pedir e pagar apenas uma área de formação e posteriormente pedir outras áreas ou cursos?
R: Paga o alargamento a outras áreas. O alargamento a outros cursos, dentro da área certificada, não é pago.
Q13: Como deve proceder uma entidade formadora para solicitar a homologação de uma ação de formação?
R: Deve remeter à DGADR, quando as ações sejam dirigidas a técnicos, ou à CCDR, no caso de ações dirigidas a agricultores/operadores, uma mera comunicação prévia, acrescida dos documentos referidos no Despacho n.º 5756/2020, de 26 de maio.
Q1: Quem pode ministrar as ações de formação dos cursos de proteção animal?
R: As ações de formação dos cursos indicados, devem ser ministradas por formadores homologados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e por ela indicados, que integram uma Bolsa de Formadores em desenvolvimento para o efeito, ou que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: Habilitação académica – possuir mestrado, licenciatura ou bacharelato (níveis de qualificação 6 e 7) em Medicina Veterinária, Engenharia Zootécnica ou em Produção animal; Habilitação profissional – possuir formação profissional na área da proteção e bem-estar animal ou em alternativa experiência profissional mínima de três anos relacionada com atividades que envolvam a Proteção e o Bem-estar animal da espécie sobre a qual a ação vai incidir, comprovadas por declaração de entidade empregadora, descrevendo o tipo de atividade desenvolvida e respetiva duração. Consideram-se atividades reconhecidas e aceites para o efeito a elaboração e aplicação de Planos de Bem-estar animal e/ou de Processos de certificação. Quando a documentação comprovativa apresentada pelo candidato a formador suscitar dúvidas à entidade homologadora (DRAP) deve esta solicitar parecer à DGAV; Habilitação pedagógica – ter certificado de aptidão profissional de formador ou certificado de formação pedagógica como formador.
Q2: Existe uma listagem de formadores reconhecidos pela DGAV para a formação na área da proteção dos animais no momento da occisão/abate?
R: Sim existe uma lista atualizada dos formadores já homologados pela DGAV que pode consultar junto da DGAV, DGADR ou DRAP da sua área geográfica.
Q3: Quais as condições para se ser formador na área da proteção dos animais?
R: Se pretende ser formador nas ações dos cursos de “Proteção dos animais nos locais de criação ou no transporte, de uma dada espécie ou espécies”, deve ser previamente homologado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), de acordo com o disposto na NO n.º 10/2012 – 1ª Revisão de 7/12/2012. Se pretende ser formador nas ações dos cursos de “Proteção dos animais no momento da occisão, de uma dada espécie ou espécies”, deve de igual modo ser previamente homologado pela DGAV, em concordância cm os requisitos da NO n.º 11/2015 – 1ª revisão.
Q4: A quem é dirigido o pedido de homologação de formadores?
R: O pedido/requerimento deve ser endereçado ao Diretor-Geral da DGAV, Lisboa.
Q5: Na impossibilidade de realizar as ações de formação sobre a proteção dos animais no momento da occisão, com base nos formadores já homologados, poderá haver a possibilidade de mobilizar outros profissionais da área?
R: Para esse efeito, deve ser efetuado um pedido à DGAV, em concreto e específico para a formação em causa, identificando o respetivo inspetor sanitário ou outros profissionais da administração a trabalhar na área, solicitando que seja autorizado a exercer as funções de formador nessa ação de formação.
Q6: Que requisitos devem ter os cursos de formação profissional (conteúdos e carga horária) para ser reconhecido e quais as eventuais entidades que ministrem este género de formação? Existe uma listagem de formadores reconhecidos pela DGAV para a formação na área da proteção dos animais no momento do abate?
R: Não estão definidos requisitos específicos para esse tipo de formação.Poderemos indicar alguns requisitos importantes e mínimos:
- Ser ministrado por entidade formadora certificada ou por instituição de ensino profissional ou superior que tenha intervenção na área da proteção e bem-estar animal;
- Formadores com habilitação académica de ciências veterinárias ou produção animal, formação/especialização ou experiência em bem-estar animal nos matadouros e locais de criação;
- Conteúdos científicos, técnicos e práticos que abranjam e desenvolvam as temáticas que integram os cursos definidos para a proteção na occisão, bem como sobre a regulamentação nacional e comunitária;
- Duração mínima da formação de 35 horas;
- Integrar uma componente de formação prática que pelo menos inclua um estudo de caso num matadouro, a análise dos riscos e as medidas de prevenção;
- Destinar-se a formandos que reúnam os requisitos para serem formadores.
Q7: Nas ações de Proteção dos Animais em Transporte de Longa Duração Ruminantes e Equinos, os formandos propostos desempregados, mão-de-obra agrícola familiar, e outros podem frequentar a referida ação? Os detentores de veículos registados ou licenciados pela DGAV, seus condutores e auxiliares, poderão frequentar a ação?
R: Conforme se refere no ponto “3.2 Destinatários da formação”, da Norma Orientadora nº 10/2012 – 1ª Revisão, de 07/12/2012, as ações de formação destinam-se a “Agricultores detentores de explorações pecuárias registadas e aos seus trabalhadores pecuários” e a “Detentores de veículos de transporte registados ou licenciados pela DGAV, seus condutores e auxiliares de transporte”. Nesse ponto esclarece-se que se entende por “trabalhador pecuário” e “auxiliar de transporte”, os trabalhadores assalariados, permanentes ou eventuais, e os trabalhadores familiares propostos à formação, por titular de exploração registada ou por detentor de veículos de transporte registado ou licenciado pela DGAV. De acordo com o referido no ponto anterior, os formandos que não sejam “Agricultores detentores de explorações pecuárias registadas” ou “Detentores de veículos de transporte registados ou licenciados pela DGAV”, independentemente da sua situação de vínculo e de emprego, devem ser propostas por aqueles titulares para frequentarem a formação dos cursos em causa. Assim, para os formandos desempregados, que são mão-de-obra agrícola ou têm outra situação equivalente, apenas poderão ser aceites à formação se for proposta a sua frequência por parte de “Agricultores detentores de explorações pecuárias registadas” ou “Detentores de veículos de transporte registados ou licenciados pela DGAV”.
Q8: Os maiores de 18 anos que são detentores de licença de condução de veículos pesados, para poderem frequentar a formação de base em Proteção de animais em transporte de longa duração – Ruminantes e equinos, ou Suínos ou Aves, têm que ser obrigatoriamente trabalhadores de uma exploração pecuária ou proprietários?
R: Não. Podem ser também pessoas individuais desde que propostas por uma exploração pecuária ou por proprietário de veículos de transporte registados ou licenciados pela DGAV.
Q9: Qual é o número máximo de formandos neste tipo de formação?
R: 16 formandos, podendo se necessário e fundamentado, este valor ser acrescido de 20%, ou seja, de mais 3 formandos.
Q10: De quanto em quanto tempo o formando terá de renovar a sua formação, para manter a sua licença válida?
R: Não está definido período de renovação. O título de aptidão é permanente.
Q11: Basta apenas fazerem a formação e ficam com a licença para transportar animais? É necessário o pagamento de algum cartão?
R: Posteriormente à conclusão da formação com aproveitamento, a DRAP transmite a informação à DGAV e esta emite o título que permite ao profissional exercer a atividade. Ver ponto 7, da NO n.º10/2012 quanto à emissão do título e ao pagamento do mesmo. Será necessário que o formando pague previamente a taxa devida à DGAV para ela lhe enviar o título.
Q12: Qual o valor da multa e que tipo de multa lhes é aplicado, se realizarem o transporte sem qualquer tipo de formação?
R: Consultar o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho.
Q13: Em que situações se podem frequentar ações complementares de formação?
R: Os complementos de formação apenas funcionam entre cursos da mesma temática, quando se pretende obter formação em relação a uma outra espécie. Quem tem formação em “Transporte de curta duração” apenas pode fazer complementos de formação também de “Transporte de curta duração” em espécies diferentes. Se pretender obter o CAP (Certificado de Aptidão Profissional) para “Transporte em longa duração” terá que fazer um novo curso de “Ruminantes e equinos”, ou de “Suínos”, ou de “Aves” e só depois de concluída com aproveitamento esta formação é que poderá fazer complementos sobre outras espécies.
Q14: Quais as entidades que têm realizado formação para formadores nesta matéria?
R: Temos conhecimento, que apenas a Universidade Lusófona, através da sua Faculdade de Medicina Veterinária fez um curso de pós-graduação.
Q15: As entidades formadoras que realizam ações relativas à Proteção Animal têm de ser certificadas pelo MAA?
R: Sim. De acordo com os Despachos nº 8857/2014 de 9 de julho e 9485/2015, de 20 de agosto as entidades formadoras terão de solicitar a certificação na área da proteção animal por espécie ou grupos de espécies, nos domínios da proteção animal nos locais de criação e transporte e no momento da occisão.
Q16: Onde devem as entidades formadoras apresentar o pedido de certificação?
R: Na DRAP relativa à área geográfica onde se localiza a sede da entidade formadora.
Q1: Qual é a habilitação legal para conduzir de veículos agrícolas?
R: A habilitação legal para conduzir veículos agrícolas é comprovada por:
- Licença de condução de veículos agrícolas, válida para a respetiva Categoria (I, II ou III), ou
- Carta de condução da categoria T, válida para o respetivo Tipo (I, II ou III); ou
- Outras cartas de condução, válidas e que habilitam o seu titular a conduzir veículos agrícolas, nos termos do artigo 3.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro. .
Q2: O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, elimina as licenças de condução de veículos agrícolas. Apesar de eliminadas, continuam válidas?
R: Sim, apesar de eliminadas, as licenças de condução de veículos agrícolas emitidas, incluindo as do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17784/98, de 15 de outubro, pelas câmaras municipais ou pelo IMT, I. P., mantêm-se em vigor, devendo ser substituídas por carta de condução da categoria T, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º do RHLC.
Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de carta de condução da categoria T para substituição de licença de condução em curso de validade que tenha sido extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
Q3: O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, introduz a obrigatoriedade de frequência de ação de formação para os titulares das cartas de condução das categorias B, C e D que pretendam continuar habilitados a conduzir veículos agrícolas?
R: Sim altera o RHLC e estabelece que mediante frequência de ação de formação ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, os titulares das cartas de condução válidas da categoria B ficam habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo II e os das categorias C e D ficam habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo III.
Q4: Qual é a formação que os titulares das cartas de condução das categorias B, C e D devem frequentar para ficarem habilitados a conduzir veículos agrícolas? A partir de que data passa a ser legalmente exigida?
R: O Despacho n.º 1666/2021, de 12 de fevereiro, define o curso “Conduzir e operar com o trator em segurança (COTS)”, como sendo a formação a frequentar pelos titulares das cartas de condução válidas da categoria B para a obtenção da habilitação para a condução de veículos agrícolas do tipo II e pelos titulares das cartas de condução válidas das categorias C e D para a obtenção da habilitação para a condução de veículos agrícolas do tipo III. O curso COTS passa a ser legalmente exigido a partir de 01 de agosto de 2025, nos termos do Despacho n.º 8552-A/2024, de 30 de julho.
Q5: Quais as entidades autorizadas a ministrar o curso COTS?
O curso COTS é ministrado por entidades formadoras certificadas setorialmente pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), nos termos determinados na regulamentação a aplicar para a área da “Mecanização agrícola e condução de veículos agrícolas”, disponível nos sítios das CCDR e da DGADR.
As CCDR disponibilizam na página de internet os contatos das entidades formadoras certificadas setorialmente. Assuntos relacionados com a realização e frequência de ações de formação, são assuntos da competência das entidades formadoras.
Q6: É obrigatório o averbamento do curso COTS à Carta de Condução?
R: Sim, deve ser solicitado junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes. IP (IMT.IP) o averbamento do curso COTS á carta de condução das categorias, B, C ou D. Para o efeito deve ser apresentado o original do certificado de formação profissional emitido pela CCDR, ou o original do certificado de formação profissional carimbado pela CCDR.
Q7:Quem tem formação profissional de nível 4, na área das ciências agrárias, e que comprove ter aproveitamento a UFCDs na área da Mecanização Agrícola, necessita de frequentar o curso COTS? E quem tem formação superior?
R: Independentemente de ter formação de nível 4 ou superior na área das ciências agrárias, apenas ficam dispensados de frequentar o curso COTS, quem comprove ser detentor de Licença de condução de veículos agrícolas ou de Carta de condução da categoria T.
Q8:Qual é a formação habilitante exigida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para a condução e operação com tratores em contexto de trabalho?
R:No exercício das suas competências no âmbito da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, na sua redação atual (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho – SST) e dos artigos 5.º e 32.º, do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de fevereiro (SST na utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho) a ACT exige que os condutores e operadores tenham formação habilitante, que lhes atribua conhecimentos e competências para conduzir e operar com o trator em segurança. Esta formação habilitante encontra definição no artigo 2.º do Despacho 3232/2017 de 18 de abril, curso “Conduzir e operar com o trator em segurança” (COTS) ou a equivalente Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596.
A ACT exige a formação COTS ou a equivalente UFCD 9596, enquanto formação habilitante para conduzir e operar o trator em contexto de trabalho, aos titulares de:
- Cartas de condução das categorias B, BE, C, CE, D e DE; e
- Licença de condução de veículos agrícolas e de carta de condução da categoria T, obtidas com formação exclusiva para a condução segura na rodovia.
A formação habilitante será posteriormente averbada na carta de condução. Só assim se demonstra perante a ACT a sua realização.
A formação COTS ou a equivalente UFCD 9596 não é exigida pela ACT, nas seguintes situações: para os titulares das cartas de condução da categoria T e de licenças de condução de veículos agrícolas obtidas com prática de condução e operação seguras, nomeadamente pela frequência de cursos de “Operadores de máquinas agrícolas (OMA)”, “Mecanização básica e condução de veículos agrícolas (MBCVA)”, "Base de mecanização agrícola" e cursos de qualificação profissional de nível 2 e 4 na área das ciências agrárias que incluam os conteúdos programáticos dos cursos OMA ou MBCVA , cursos que se enquadram na formação habilitante, na formação em SST e na formação profissional do trabalhador.
Q9:O curso de Manobrador Máquinas e Alfaias Agrícolas e Florestais é equivalente ao curso COTS? Confere a formação habilitante exigida pela ACT?
R: Não. O curso de "Manobrador Máquinas e Alfaias Agrícolas e Florestais" não é um curso regulamentado pelo MAgriP, pelo que não tem correspondência ao curso “Conduzir e Operar com o Trator em Segurança” – COTS, não conferindo, por conseguinte, a formação habilitante exigida.
Q10: É possível homologar uma ação de Formação do curso de “Mecanização básica e condução de veículos agrícolas (MBCVA)” pelo referencial de formação 621277 – Operador Agrícola, sem a inclusão da UFCD 6281, nos casos em que todos os formandos já frequentaram com aproveitamento esta UFCD com homologação do Ministério da Agricultura e Pescas? Admitindo esta hipótese os formandos deverão ser avaliados no final a todas as UFCD incluindo a 6281?
R: Sim, desde que todos os formandos tenham frequentado com aproveitamento uma ação de formação relativa a essa UFCD devidamente homologada pelo Ministério da Agricultura e Pescas (MAgriP). Neste caso, na fase do pedido de homologação deve ser evidenciado que os formandos disponham daquele crédito (apresentação da cópia do respetivo certificado homologado pelo MAgriP.
Sim, os formandos serão avaliados sobre todas os conhecimentos e competências atribuídas pelo curso MBCVA, nos termos definidos regulamentarmente. As CCDR devem certificar essas competências na totalidade, incluindo as relativas à UFCD 6281, visto estas não terem sido objeto de uma avaliação de desempenho efetuada por júri presidido pelo MAgriP.
Q11: O Bloco VII “Processos e métodos de proteção fitossanitária e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos” do curso de “Mecanização básica e condução de veículos agrícolas” (MBCVA) - 250 horas é equivalente ao curso de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (APF)?
R: Sim, considerando os conteúdos do Bloco VII do curso MBCVA, verifica-se a equivalência ao curso de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (APF).