Que horários são possíveis nas ações de formação?
As ações de formação desenvolvem-se preferencialmente em regime presencial e em horário laboral, estruturadas de acordo com as atividades profissionais dos ativos envolvidos.
Considera-se formação em horário laboral a formação que decorre entre as 9 horas e as 18 horas dos dias úteis. Quando a formação é realizada em horário pós-laboral, as sessões decorrem nos dias úteis, entre as 18 horas e as 22 horas e 30 minutos, sendo que nos fins-de-semana e feriados a duração das sessões de formação situa-se entre, 3 horas/dia (mínimo) a 7 horas/dia (máximo).
A formação é realizada em regime misto, quando decorre simultaneamente em horário laboral e pós-laboral. As práticas de campo e visitas de estudo decorrem em horário diurno, sendo preferencialmente realizadas, se a formação for em pós-laboral, em fins-de-semana e feriados.
Considera-se formação em horário laboral a formação que decorre entre as 9 horas e as 18 horas dos dias úteis. Quando a formação é realizada em horário pós-laboral, as sessões decorrem nos dias úteis, entre as 18 horas e as 22 horas e 30 minutos, sendo que nos fins-de-semana e feriados a duração das sessões de formação situa-se entre, 3 horas/dia (mínimo) a 7 horas/dia (máximo).
A formação é realizada em regime misto, quando decorre simultaneamente em horário laboral e pós-laboral. As práticas de campo e visitas de estudo decorrem em horário diurno, sendo preferencialmente realizadas, se a formação for em pós-laboral, em fins-de-semana e feriados.
Existem intervalos obrigatórios?
A formação deve ser organizada de forma a garantir intervalos de descanso/alimentação dos seus intervenientes (formandos, formadores...).
Os certificados não emitidos pelo SIGO são válidos?
Todos os certificados de formação ou de qualificação devem ser emitidos pelo SIGO, tal como é estipulado pelas Portarias n.º 474/2010, de 08/07 e n.º 199/2011, de 19/05. Para inscrever no SIGO basta aceder ao sítio respetivo, ou ao portal da ANQEP.
De acordo com a legislação existente, os certificados emitidos fora do SIGO poderão ser considerados não válidos para concursos e outros efeitos curriculares e profissionais.
Onde estão definidas as taxas relativas à certificação de entidade, à homologação de ação, à emissão de 2ª via de certificado de formação, etc.?
Para saber o valor das taxas, deverá consultar a Portaria n.º 229/2019, de 22 de julho.
Como é que uma entidade pode ser certificada setorialmente?
A informação está disponível no sítio da DGADR.
Neste, encontra a resposta à questão: Como efetuar a certificação setorial da entidade, para que cursos e seus programas, regulamentos específicos e normas orientadoras, quais os destinatários (técnicos, operadores, aplicadores, agricultores e trabalhadores)? Ainda tem disponíveis os formulários para efetuar a candidatura.
Neste, encontra a resposta à questão: Como efetuar a certificação setorial da entidade, para que cursos e seus programas, regulamentos específicos e normas orientadoras, quais os destinatários (técnicos, operadores, aplicadores, agricultores e trabalhadores)? Ainda tem disponíveis os formulários para efetuar a candidatura.
Os formulários disponibilizados no sítio da DGADR servem apenas de modelo para os conteúdos, podendo cabeçalhos e rodapés serem adaptados às várias situações?
Os formulários a utilizar na certificação setorial da entidade formadora por área temática/curso, deverão ser os disponibilizados no sítio da DGADR, não se permitindo a introdução de adaptações. No caso dos formulários destinados à homologação da ação, realização de ações e reconhecimento de certificados, e dos modelos relativos a provas de avaliação, atas etc., poderão ser adaptados os cabeçalhos e rodapés, desde que salvaguardados os respetivos conteúdos.
Estando a entidade certificada pela DGERT para a área 621, tem de obter igualmente a certificação no Ministério da Agricultura e Mar? Quais os documentos a apresentar?
Sim. Tem de apresentar os documentos referidos no Despacho n.º 5756/2020, de 26 de maio.
Os formulários estão disponíveis no sítio da DGADR, como já referido.
Os formulários estão disponíveis no sítio da DGADR, como já referido.
Qual o valor da taxa de certificação e, posteriormente, a taxa de homologação de cada ação de formação?
De acordo com o definido na Portaria n.º 229/2019, de 22 de julho, a taxa de certificação é de 165 € e a taxa de homologação de ação de 120 €.
Uma entidade formadora que tenha sido certificada numa determinada CCDR, terá de repetir essa certificação, caso pretenda realizar ações de formação na área geográfica adstrita a outra CCDR? E os formadores?
Não. Uma entidade certificada para uma determinada área temática numa CCDR pode realizar ações em qualquer outra CCDR, devendo apenas apresentar a informação relativa ao local da realização das ações. A certificação efetuada por uma dada entidade certificadora é valida para todo o território nacional.
Os formadores são reconhecidos por área e por tipo de curso, podendo realizar ações para as mesmas áreas/curso em qualquer região do país.
Os formadores são reconhecidos por área e por tipo de curso, podendo realizar ações para as mesmas áreas/curso em qualquer região do país.
No caso de um pedido de certificação com vários formadores, em que alguns dos formadores propostos não reúnam todos os requisitos definidos, como se procede?
Certifica-se a entidade formadora indicando quais os formadores que não foram aceites, desde que os formadores aprovados assegurem a realização dos cursos propostos.
Quando a entidade apresenta um pedido de certificação em diferentes áreas e para diversos cursos paga por área/curso?
Não. A entidade pode pedir a certificação para várias áreas de formação regulamentadas e paga apenas um processo, desde que apresentadas no mesmo pedido/processo.
Se pedir e pagar apenas uma área de formação e posteriormente pedir outras áreas ou cursos?
Paga o alargamento a outras áreas. O alargamento a outros cursos, dentro da área certificada, não é pago.
Como deve proceder uma entidade formadora para solicitar a homologação de uma ação de formação?
Deve remeter à DGADR, quando as ações sejam dirigidas a técnicos, ou à CCDR, no caso de ações dirigidas a agricultores/operadores, uma mera comunicação prévia, acrescida dos documentos referidos no Despacho n.º 5756/2020, de 26 de maio.







