O Estatuto é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar, através da emissão de um título de reconhecimento pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Verificação da validade do Estatuto da Agricultura Familiar através do Código de Acesso pode ser efetuada - Aqui .
Considerando a necessidade de adaptação da legislação existente às especificidades da agricultura familiar das Regiões Autónomas, cada Região regulamentou através de legislação própria:
A agricultura familiar é o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar. Entendida esta como uma exploração agrícola em que a mão de obra familiar representa mais de 50% da mão de obra total da exploração agrícola.
De uma forma simplista, podemos dizer que a agricultura familiar é um modo de organização da produção que é gerida pela família e cuja mão de obra utilizada é maioritariamente familiar.
Abrange 90% da agricultura mundial, estando presente tanto em países desenvolvidos como em desenvolvimento, constitui-se como uma das principais actividades impulsionadoras do desenvolvimento sustentável.
Além de assegurar 80% dos alimentos do mundo e a produção de matérias-primas, gere a ocupação de vastas áreas, modela a paisagem, favorece práticas produtivas ecologicamente mais equilibradas, um menor uso de factores de produção industriais e a preservação do património genético, assumindo, assim, importância económica, social, ambiental e cultural.
Relativamente aos dados disponíveis sobre a agricultura familiar em Portugal, estudos revelam que cerca de 242,5 mil explorações agrícolas são familiares o que representa 94 % das explorações, 54 % da superfície agrícola utilizada (SAU) e mais de 80 % do trabalho agrícola.
O Estatuto da Agricultura Familiar, criado através do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, tem o intuito de distinguir este tipo de agricultura nas suas diversas dimensões (económica, territorial, social e ambiental), reconhecendo-a e valorizando-a através de adoção de medidas de apoio específicas, a aplicar preferencialmente ao nível local para atender à diversidade de estruturas e realidades agrárias, bem como aos constrangimentos e potencial de desenvolvimento de cada território.
Os objetivos do Estatuto da Agricultura Familiar, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 64/2018, são os seguintes:
a) Reconhecer e distinguir a especificidade da Agricultura Familiar nas suas diversas dimensões: económica, territorial, social e ambiental;
b) Promover políticas públicas adequadas para este extrato socioprofissional;
c) Promover e valorizar a produção local e melhorar os respetivos circuitos de comercialização;
d) Promover uma agricultura sustentável, incentivando a melhoria dos sistemas e métodos de produção;
e) Contribuir para contrariar a desertificação dos territórios do interior;
f) Conferir à Agricultura Familiar um valor estratégico, a ter em conta, designadamente nas prioridades das políticas agrícolas nacional e europeia;
g) Promover maior equidade na concessão de incentivos e condições de produção às explorações agrícolas familiares.
De acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 64/2018 a atribuição do título de reconhecimentodo Estatuto da Agricultura Familiar permite o acesso:
a) A medidas especificas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
b) A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, enquanto medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura familiar;
c) A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;
d) A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível da higiene e segurança alimentares;
e) Aos mercados e aos consumidores, concretizado através do apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
f) A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais, Instituições Particulares de Solidariedade Social e Forças Armadas);
g) A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;
h) A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;
i) Prioritário ao arrendamento e compra de terras do domínio privado do Estado;
j) A um procedimento especial simplificado e de custos reduzidos relativo ao registo de primeira inscrição de aquisição, de reconhecimento da propriedade ou de mera posse de prédios rústicos ou mistos omissos da exploração agrícola familiar, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
k) A apoios específicos para formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal;
l) A benefícios adicionais na utilização do gasóleo colorido e marcado;
m) A condições mais favoráveis em matéria de seguros agrícolas cofinanciados;
n) A um incentivo à gestão eficiente de custos e redução dos custos de energia;
o) A incentivos à utilização de energias com base em fontes de produção renovável;
p) Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
q) A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
r) À disponibilização no «Espaço Cidadão» dos serviços destinados à Agricultura Familiar;
s) Prioritário a ações desenvolvidas por Centros de Competências quando promovam o desenvolvimento tecnológico de produções de pequena escala e emergentes e a inovação social na organização setorial e territorial.
Não. As alterações introduzidas através do Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro e da Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro, definiram que apenas têm acesso a este estatuto pessoas singulares.
Os interessados em obter o título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar podem submeter a sua candidatura, em qualquer altura do ano, através de um formulário, numa plataforma disponibilizada no site da DGADR, em https://www.dgadr.gov.pt/agriculturafamiliar.
O agricultor apenas tem de preencher os vários campos do formulário e submeter os respetivoscomprovativos dos documentos:
Os títulos emitidos após 11 de outubro de 2021 têm a validade de três anos, podendo ser renovados na mesma plataforma onde foi realizado o primeiro pedido ao estatuto.
Não. Os direitos, devido à sua complexidade, estão a ser implementados de forma gradual.
Os benefícios dos detentores do Estatuto da Agricultura Familiar são diversos e podem ser consultados no portal da DGADR em:
https://www.dgadr.gov.pt/images/af/minutas/direitos_agricultura_familiar.pdf
Como exemplos, podemos destacar:
A informação sobre o Estatuto da Agricultura Familiar pode ser encontrada no site da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em https://www.dgadr.gov.pt/agriculturafamiliar ou solicitada em https://www.dgadr.gov.pt/pedido-de-informacao.
Além da DGADR todas as Direções Regionais de Agricultura e Pescas, agora integradas nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais (CCDR), estão habilitadas a prestar esclarecimentos.
Sendo os documentos base do Estatuto de Agricultura Familiar os seguintes:
- Decreto - Lei n.º 64/2018 , de 7 de agosto, que consagra o Estatuto da Agricultura Familiar;
- Decreto - Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 64/2018;
- Portaria n.º 73/2019 , de 7 de março, que regulamenta o Estatuto de Agricultura Familiar;
- Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro, que altera a Portaria n.º 73/2019;
- Orientação Técnica, que contém informações complementares relativas à atribuição do Estatuto da Agricultura Familiar.
- Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro
- Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro
- Portaria n.º 73/2019, de 7 de março
- Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto
Anexo ao Aviso n.º 1/RT/AHLIS/2023
(Lista das parcelas da Reserva de Terras do Estado a arrendar no Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis)
a) Localização - Aproveitamento Hidroagrícola (AH) do Vale do Lis (União de Freguesias de Monte Real e Carvide e na Freguesia de Vieira de Leiria, Concelho de Leiria)
b) Condicionantes - Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN) e Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola;
c) Todas as parcelas têm acesso a caminho e estão servidas pelo sistema de drenagem, defesa e rega do AH, assegurado pela Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Lis (ARBVL), sendo o encargo da taxa de conservação da competência da DGADR. O acesso a água por bombagem própria é feito a partir de valas. Em alguns casos, existe distribuição de água até à parcela através de regadeiras. Com entrada em funcionamento da rede de rega em pressão, o serviço de rega passará a ser pago à ARBVL, pelo arrendatário, em função do volume utilizado.
d) Em função das condições de utilização do terreno foi atribuída à parcela uma das seguintes classes:
I – parcela cultivada / terreno limpo
II – terreno com algumas infestantes (ex: caniços, canas pequenas, silvas)
III – terreno com infestantes (ex: caniços, canas altas, silvas e árvores)
e) O valor base é referente à renda anual mínima, que não pode ser igualada, a partir do qual é apresentada uma proposta. Os trabalhos de limpeza do terreno necessários à plena utilização agrícola estão a cargo do arrendatário e dão direito à redução da renda no 2º e 3ºano do contrato, em 50% e 75%, conforme assinalado.
f) As plantas e fotos dos prédios podem ser consultados no site da DGADR, clicando em “ver mais”.
Parcelas, referentes aos prédios da União de Freguesias de Monte Real e Carvide (Bloco IS)
N.º ord. |
Prédio (AHLis) |
Artigo das finanças (antigo) |
Denominação |
Área matricial (m2) |
Acesso a água |
Cobertura terreno (maio 2023) |
Classe utilização |
Valor base (€) |
Redução da renda no 2º e 3º ano |
Plantas fotos |
1 |
12 |
3949 |
Junqueiros |
1660 |
Regadeira |
Milho |
I |
54 |
- |
|
2 |
13 |
3952 |
Junqueiros |
1440 |
Regadeira |
Milho |
I |
46 |
- |
|
3 |
29 |
3971 |
Fidalga |
5250 |
Regadeira |
Lavrado |
I |
170 |
- |
|
4 |
34 A |
3984 |
Sapateira |
1210 |
Regadeira |
Lavrado |
I |
39 |
- |
|
5 |
37 38 |
3982 3983 |
Sapateira |
530 1070 |
Regadeira |
Lavrado |
I |
52 |
- |
|
6 |
117 A |
4072 |
Areia Branca |
3760 |
Regadeira |
Milho Choupos |
I |
121 |
- |
|
7 |
132 |
4080 |
Areia Branca |
1530 |
Regadeira |
Milho |
I |
49 |
- |
|
8 |
136 |
4085 |
Junceira |
1060 |
Regadeira |
Milho |
I |
34 |
- |
|
9 |
138 |
4087 |
Junceira |
960 |
Regadeira |
Milho |
I |
31 |
- |
|
10 |
181 |
3755 |
Olho Inferno |
1950 |
Regadeira |
Milho |
I |
63 |
- |
|
11 |
198 |
3762 |
Entre-Valas |
1350 |
Regadeira |
Milho |
I |
44 |
- |
|
12 |
201 |
3797 |
Areia Branca |
1960 |
Regadeira |
Milho |
I |
63 |
- |
|
13 |
210 |
3777 |
Entre Valas |
1060 |
Regadeira/ Bombagem própria |
Milho |
I |
34 |
- |
|
14 |
219 |
3786 |
Entre Valas |
730 |
Regadeira/ Bombagem própria |
Melão |
I |
24 |
- |
|
15 |
220 |
3787 |
Entre Valas |
730 |
Regadeira/ Bombagem própria |
Melão |
I |
24 |
- |
|
16 |
225 |
3792 |
Mota |
1370 |
Regadeira/ Bombagem própria |
Milho |
I |
44 |
- |
|
17 |
267 269 |
3692 3693 |
Boiça |
770 770 |
Bombagem própria |
Caniços |
II |
50 |
50% |
|
18 |
277 C |
3556 |
- |
1050 |
Bombagem própria |
Pereiras |
I |
34 |
- |
|
19 |
277 G |
3555 |
Salgada |
760 |
Bombagem própria |
Caniços |
II |
25 |
50% |
|
20 |
279 B |
3697 |
Boiça |
3580 |
Bombagem própria |
Feno |
I |
116 |
- |
|
21 |
281B |
3572 |
- |
1560 |
Regadeira |
Milho |
I |
50 |
- |
|
22 |
284 |
3826 |
- |
1490 |
Regadeira |
Milho |
I |
48 |
- |
|
23 |
306 |
3812 |
Junqueiros |
1920 |
Regadeira |
Milho |
I |
62 |
- |
24 |
335 |
3866 |
Olheiro |
800 |
Regadeira |
Limpo |
I |
26 |
- |
|
25 |
357 |
3895 |
Areeira Engenho |
4020 |
Regadeira |
Azevém |
I |
130 |
- |
|
26 |
377 A |
3631 |
Olheiro Mota |
280 |
Regadeira |
Milho + Caminho |
I |
9 |
- |
|
27 |
380 |
3656 |
Borrachas |
660 |
Regadeira/ Bombagem própria |
Caniços, canas, silvas e salgueiro |
III |
21 |
75% |
|
28 |
385 |
3680 |
Pousia Das Entre |
1100 |
Regadeira/ Bombagem própria |
Feno |
I |
36 |
- |
|
29 |
385 B |
3658 |
Entre Valas |
1080 |
Regadeira/ Bombagem própria |
Feno |
I |
35 |
- |
|
30 |
409 |
3686 |
Boiça |
1293 |
Bombagem própria |
Limpo |
I |
42 |
- |
|
31 |
409 E |
3595 |
Salgada |
7750 |
Bombagem própria |
Feno |
I |
250 |
- |
|
32 |
512 |
3919 |
Mãe Do Eliseu |
600 |
Regadeira |
Caniços, silvas, salgueiro |
III |
19 |
75% |
Parcelas, referentes aos prédios da Freguesia de Vieira de Leiria (Bloco II)
N.º ord. |
Prédio (AHLis) |
Artigo das finanças (antigo) |
Denominação |
Área matricial (m2) |
Acesso a água |
Cobertura terreno (maio 2023) |
Classe manutenção |
Valor base (€) |
Redução da renda no 2º e 3º ano |
Plantas fotos |
33 |
115 117 |
4082 4094 |
Altas |
1150 1300 |
Bombagem própria |
Caniços, silvas |
II |
79 |
50% |
|
34 |
118 119 |
4081 4105 |
Altas |
2270 830 |
Bombagem própria |
Caniços, silvas |
II |
100 |
50% |
- Para se candidatar ao estatuto entre em : https://agrifam.dgadr.gov.pt
- Minuta pessoa singular (DOC) (ODT)
Guias para preenchimento da candidatura
Vídeos e podcasts
Plano de ação para a Agricultura Familiar em Portugal: tanto para fazer!
Palavras cruzadas – Antena 2 - Joana Dias - Patentear a Natureza - 01.07.2022 (MP3)
Palavras cruzadas – Antena 2- Joana Dias - Casos de sucesso na Agricultura Familiar - 30.06.2022 (MP3)
Palavras cruzadas – Antena 2 - Joana Dias - Viva a fruta da época - 29.06.2022 (MP3)
Palavras cruzadas – Antena 2 - Laura Tarrafa - Agroecologia - 28.06.2022 (MP3)
Palavras cruzadas - Antena 2 - Adélia Vilas Boas - O que é a agricultura familiar - 27.06.2022 (MP3)