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A partir do momento em que um aplicador de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional deixa de ter a sua habilitação válida por ainda não ter obtido a sua renovação, está automaticamente proibido de aplicar estes produtos. Os aplicadores que se encontrem na situação acima referida, para renovar a sua habilitação deverão realizar nova ação de formação de “Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos” (APF). A ação de formação de “Atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos (AAPF)” apenas poderá ser realizada quando a habilitação de aplicador não esteja caducada.

O Decreto-Lei n.º 254/2015, de 30 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2016, publicada no Diário da República, 1.8 Série, nº 8, de 13 de janeiro, estabeleceu um regime especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, repartido por dois módulos de formação cuja conclusão devia ocorrer até ao dia 31 de maio de 2018, reconhecendo-se aos formandos a qualidade de aplicador habilitado para os efeitos da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Despacho Conjunto
Declaração de Frequência de Formação   NOVO

Foi publicada a 1.ª revisão do Regulamento Especifico 3 (RE3) que altera as condições de reconhecimento dos formadores dos cursos de “Aplicação Especializada de Produtos Fitofarmacêuticos – Produtos de Tratamento de Solo (AEPFS) ” e de “Aplicação especializada de Produtos de Tratamento em Ambiente Confinado (AEPFAC). 

Foi publicada a 2.ª revisão do Regulamento Especifico 3 (RE 3) que altera as condições de reconhecimento dos formadores dos cursos de “Aplicação Especializada de Produtos Fitofarmacêuticos – Produtos de Tratamento de Solo (AEPFS)” e de “Aplicação Especializada de Produtos de Tratamento em Ambiente Confinado (AEPFAC)".

Face ao crescente aumento de acidentes ocorridos com tratores agrícolas, e num esforço para inverter o elevado número de vítimas mortais e de feridos graves resultantes de acidentes com máquinas agrícolas, o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR) regulamentou a formação para contribuir para a segurança nos trabalhos agrícolas e na via pública, designadamente a adequada aos termos estabelecidos no artigo 5.º, do Decreto -Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, e no ponto 1., do artigo 20.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

Consultar os portais da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), da Polícia de Segurança Pública (PSP)  ou da Guarda Nacional Républicana (GNR), em "Instrução para Candidatos à Formação para Detentores de Cães Perigosos ou potencialmente perigosos" e ainda o Regulamento Específico 15 (RE15) disponível no sítio da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). Os locais e datas onde decorrerão as formações serão publicitados nos portais eletrónicos da Polícia de Segurança Pública (PSP)  ou da Guarda Nacional Republicana (GNR)."

Ministério da Agricultura e Pescas

Portal iFAMA - Plataforma Única de Inspeção e Fiscalização da Agricultura, Mar e Ambiente

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