O programa Emparcelar para Ordenar (pEO), dirigido aos proprietários, singulares ou coletivos, de prédios rústicos, apoia a aquisição de prédios rústicos, adquiridos desde 01/02/2020, com vista ao aumento da dimensão física, da viabilidade e da sustentabilidade económica das explorações.
O pEO insere-se na Componente C08 – Florestas, integrada na Dimensão Resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
A DGADR é a entidade gestora do Programa Emparcelar para Ordenar – Email: emparcelarordenar@dgadr.pt.
O IFAP, I.P. procede aos pagamentos no âmbito deste programa – Email: ifap@ifap.pt. ou emparcelarordenar@ifap.pt
Abertura do 4.º aviso do programa Emparcelar para Ordenar (pEO)
Apoio: Subsídio não reembolsável, com taxa de comparticipação de 50%, até 300.000€ por beneficiário
Âmbito geográfico: Portugal continental
Período de candidaturas: Das 9:00h de 30/06/2025 até às 17:00h de 31/10/2025 (ou até esgotar a dotação do Aviso – 9,5 milhões de euros)
Efetuar a candidatura em: Balcão de Candidaturas
Consultar o 4º Aviso aqui
1. O que é o Programa Emparcelar para Ordenar?
É um programa que prevê apoios para promover ações de emparcelamento rural simples a concretizar ou já concretizadas desde 1 de fevereiro de 2020, aquisição de prédios com escritura realizada desde 1 de fevereiro de 2020 e também a reconfiguração da titularidade de prédio rústico para proprietário único, através da extinção de compropriedade ou extinção da comunhão de heranças indivisas.
2. Qualquer pessoa pode candidatar-se ao Programa Emparcelar para Ordenar?
Sim, qualquer pessoa, singular ou coletiva, proprietário de prédio rustico, desde que pretenda adquirir o prédio rústico confinante (ou parte), ou que já tenha adquirido prédio confinante (ou parte) com escritura desde 1 de fevereiro de 2020.
3. Quais são os critérios de elegibilidade das candidaturas?
São considerados critérios de elegibilidade os definidos no ponto VI do Aviso.
4. Qual o período para submissão de candidaturas?
A partir das 09h00 do dia 30/06/2025 e até se esgotar a dotação do Aviso, tendo como limite as 17h00 do dia 31/10/2025.
5. Onde submeto a minha candidatura?
A submissão da candidatura é realizada no Sistema de Informação do IFAP, I.P (SIIFAP), disponível em https://www.ifap.pt/prr-c08-candidaturas.
6. Quais os documentos necessários e obrigatórios para me candidatar?
Todos os documentos obrigatórios estão indicados no anexo I e no Aviso.
7. Enganei-me no preenchimento da candidatura. Até quando posso fazer alterações na candidatura?
Em caso de verificação de erros no preenchimento de formulário já submetido, deve cancelar a candidatura e proceder a nova submissão. Esta submissão corresponde a uma nova candidatura, para todos os efeitos, nomeadamente a data da sua apresentação.
8. Quando é que sei a decisão da minha candidatura?
A decisão de candidatura decorre no prazo de quinze dias úteis, contados desde a data de apresentação da candidatura.
9. A minha candidatura foi indeferida, poderei candidatar-me novamente?
Sim. Poderá apresentar uma nova candidatura, desde que suprimidas as deficiências, uma vez que o concurso está aberto de forma continua, desde o dia 30/06/2025 até ao dia 31/10/2025, ou até se esgotar a dotação,
10. Qual o apoio a que tenho acesso no Programa Emparcelar para Ordenar?
Subsídio não reembolsável (a fundo perdido), sendo a taxa de comparticipação de 50%.
11. Qual a dotação orçamental do Aviso?
A dotação total é de 9,5 milhões de euros.
12. Qual o montante máximo a atribuir por candidato?
O montante máximo a atribuir no 4º aviso por beneficiário é de 300.000€, devendo ser respeitados os limites de auxílios de minimis.
13. Qual é o limite de minimis?
As disposições de minimis determinam que as empresas que operem no setor de produção primária de produtos agrícolas estejam limitadas a um auxílio de minimis acumulado de 50.000€ no período de três exercícios financeiros, conforme disposições do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, na sua redação atual. Enquanto as empresas que exerçam atividades não agrícolas podem beneficiar de um auxílio de minimis até 300.000€, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2023/2831.
14. Como posso esclarecer as minhas dúvidas relativamente ao plafond de minimis?
Pode informar-se sobre o plafond de minimis disponível, enviando ao IFAP, I.P. um pedido de informação para emparcelarordenar@ifap.pt ou consultar essa informação por via do Balcão dos Fundos (Sircaminimis), onde deve estar inscrito.
15. Tenho dúvidas sobre o conceito de “empresa única” e “empresa autónoma”, quem me pode esclarecer?
Sugerimos o contato com o IFAP I.P, através do e-mail: emparcelarordenar@ifap.pt.
16. Quais os valores elegíveis no Programa Emparcelar para Ordenar?
O valor mais baixo do(s) prédio(s) a adquirir ou já adquirido(s), entre a avaliação realizada por perito avaliador e o valor negociado entre as partes, até ao limite de 10.000€ por hectare e o valor do custo da avaliação efetuada por perito avaliador.
17. Quais são as ações de emparcelamento elegíveis?
São elegíveis as ações previstas nas operações de emparcelamento rural simples, a que se refere o n.º 7 da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, a concretizar ou já concretizadas desde 1 de fevereiro de 2020.
18. Além do emparcelamento simples, existem outras tipologias de operação elegíveis?
Para além das ações previstas nas operações de emparcelamento rural simples, também são elegíveis a aquisição de prédios com escritura realizada desde 1 de fevereiro de 2020 e também a reconfiguração da titularidade de prédio rústico para proprietário único, através da extinção de compropriedade ou extinção da comunhão de heranças indivisas.
19. As ações de emparcelamento visam apenas territórios florestais? Não é possível emparcelar áreas agrícolas ocupadas atualmente por matos?
No âmbito do pEO as ações de emparcelamento simples visam territórios florestais e agrícolas, sendo possível integrar áreas agrícolas ocupadas atualmente por matos.
20. Já realizei a escritura do prédio, posso candidatar-me?
Sim, desde que a escritura realizada tenha sido posterior a 1 de fevereiro de 2020.
21. Já efetuei uma ação de emparcelamento simples, posso candidatar-me?
Sim. São elegíveis ações de emparcelamento simples já concretizadas, desde que a escritura do prédio adquirido, tenha sido posterior a 1 de fevereiro de 2020.
22. O apoio para a aquisição de terrenos tem de garantir a articulação com os proprietários confinantes?
Sim, o beneficiário deve ser detentor de condição de adquirente do direito de propriedade, à data de submissão da candidatura, comprovada, por exemplo, por contrato-promessa de compra e venda. Os beneficiários com intervenções já concretizadas, devem apresentar comprovativo da transmissão/aquisição do(s) prédio(s).
23. O que se entende por prédios rústicos confinantes?
São aqueles em que o prédio do adquirente tem pelo menos uma estrema com o prédio a adquirir.
24. Qualquer prédio rústico poderá ser elegível a uma candidatura?
Não. Apenas os prédios localizados em terrenos classificados, no PDM, em solos rústicos/rurais e em espaços agrícolas/florestais (ou equivalentes) ou em espaços naturais são elegíveis.
25. Para me candidatar ao programa os prédios terão de constituir um artigo predial único?
Sim. Após a aquisição, terá de ser constituído um só artigo predial.
26. Quem solicita a avaliação do prédio rústico a adquirir?
Pode ser solicitada por qualquer interessado (em regra, será pelo adquirente).
27. Quem efetua a avaliação do prédio rústico?
Deve ser realizada por perito avaliador de imóveis da Lista oficial de peritos avaliadores do Ministério da Justiça, com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações.
28. Quando é realizada a avaliação do prédio rústico?
É obrigatório que a avaliação seja efetuada até à data da apresentação da candidatura e que tenha por base as áreas que constam da shapefile.
29. É obrigatório apresentar a configuração geométrica dos prédios?
Sim, é obrigatória a apresentação da configuração geométrica dos prédios, em ficheiro Shapefile, com o polígono da totalidade das parcelas/prédios (do adquirente e a adquirir ou adquiridos) que integram a candidatura, obtida de acordo com o definido no Anexo I do presente Aviso.
30. Poderão existir divergências de áreas no relatório do perito avaliador e a indicada na shapefile, obtida através da DGT ou do eBUPI?
Não. No caso de divergência de áreas, entre a indicada no relatório do perito avaliador e a indicada na shapefile, obtida através da DGT ou do eBUPi, a candidatura será recusada.
Concursos terminados
Aviso n.º 01/ C08-i01.03/2021 (PDF)
Aviso n.º 02/ C08-i01.03/2022 (PDF)
Aviso n.º 03/ C08-i01.03/2024 (PDF)
No 1.º Aviso foram submetidas 7 candidaturas, das quais 4 foram aprovadas, com um total de financiamento de 179.121,40€.
Relativamente ao 2.º Aviso, houve a submissão de 10 candidaturas, tendo sido aprovadas 4, com um financiamento total de 163.300,00€.
No que diz respeito ao 3.º Aviso, num universo de 20 candidaturas submetidas, foram aprovadas 2, com um financiamento total de 4.391,50€.
Legislação