Abandono (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão.
Ácidos fúlvicos (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015 de 15 de junho), o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, solúvel em meio ácido a alcalino.
Ácidos húmicos (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015 de 15 de junho), o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, insolúvel em meio ácido.
Adubo (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), fertilizante cuja função principal é fornecer à planta um ou mais nutrientes.
Adubo (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015 de 15 de junho), a matéria fertilizante cuja principal função consiste em fornecer um ou mais nutrientes às plantas.
Adubo azotado (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o adubo elementar cujo macronutriente principal é o azoto que se pode encontrar nas formas nítrica, amoniacal e amídica, ou em associações destas formas, como a nítrico -amoniacal.
Adubo azotado (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015 de 15 de junho), o adubo elementar cujo macronutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas formas nítricas, amoniacal, amídica ou em associações destas formas.
Adubo binário (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo composto contendo dois macronutrientes principais.
Adubo CE (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o adubo que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
Adubo CE (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015 de 15 de junho), o adubo que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
Adubo complexo (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo composto, obtido através de reação química, por solução, ou no seu estado sólido por granulação, com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, sendo que, no seu estado sólido, cada grânulo contém todos os nutrientes na sua composição declarada.
Adubo composto (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, obtido por processos químicos, mistura ou uma combinação de ambos.
Adubo elementar (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo com um teor declarável de apenas um macronutriente principal.
Adubo foliar (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo destinado à aplicação e absorção foliar dos nutrientes.
Adubo fosfatado (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), adubo elementar cujo macronutriente principal é o fósforo, que pode encontrar -se sob diversas combinações químicas de diferentes graus de solubilidade.
Adubo fosfatado (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo elementar cujo macronutriente principal é o fósforo, que se pode encontrar sob diversas combinações químicas de diferentes graus de solubilidade.
Adubo mineral ou adubo químico (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o adubo cujos nutrientes declarados se apresentam na forma mineral, obtido por extração ou por processo industrial físico e/ou químico.
Adubo mineral, químico ou inorgânico (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo cujos nutrientes declarados se apresentam na forma mineral, obtida por extração ou por processo industrial físico e, ou, químico e, ainda conforme convenção, a cianamida cálcica, a ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação, assim como os adubos que contêm micronutrientes quelatados ou complexados.
Adubo orgânico (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o adubo cujos nutrientes declarados se apresentam na forma orgânica e são, na sua totalidade, de origem vegetal e ou animal.
Adubo orgânico (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo cujos nutrientes são, na sua totalidade, de origem vegetal e, ou, animal.
Adubo organomineral (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o adubo obtido por mistura mecânica e/ou combinação química de adubos minerais e adubos orgânicos contendo, pelo menos, um por cento de azoto orgânico.
Adubo organomineral (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo obtido por mistura mecânica de adubos minerais e adubos orgânicos, contendo, pelo menos, um por cento de azoto orgânico.
Adubo potássico (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo elementar cujo macronutriente principal é o potássio.
Adubo sólido (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo que se apresenta no estado Sólido.
Adubo ternário (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo composto contendo os três macronutrientes principais.
Aeróbia a oxidação em que é utilizado oxigénio molecular obtendo-se produtos finais muito mais oxidados e estáveis porque as reações químicas são altamente exergónicas.
Aeróbio diz-se do ser vivo que depende do oxigénio para o seu crescimento e sobrevivência. Dependem do oxigénio para obter energia, por realizarem respiração aeróbia.
Aerossol solução coloidal em que a fase dispersora é gasosa e a fase dispersa é sólida ou líquida.
Agrícola referente ou relativo ao conjunto de operações que transformam o solo natural para produção de vegetais úteis ao Homem.
Agricultor entidade singular ou coletiva que exerça uma atividade agrícola, com ou sem recurso a trabalho assalariado e utilizando fatores de produção próprios e/ou de terceiros.
Agriculturaarte de cultivar os campos. Sistema de produção agrícola que utiliza métodos (como rotações de culturas, uso de adubos e fertilizantes não sintéticos, etc.) que promovem o equilíbrio dos ecossistemas naturais e dos ciclos biológicos
Agricultura Biológica é um sistema de produção agrícola (vegetal e animal) que procura a obtenção de alimentos de qualidade superior, recorrendo a técnicas que garantam a sua sustentabilidade, preservando o solo, o meio ambiente e a biodiversidade, privilegiando a utilização dos recursos locais, evitando o recurso a produtos químicos de síntese e a adubos facilmente solúveis.
Agricultura de precisãoo sistema de gestão agrícola baseado na variabilidade espacial e temporal da unidade produtiva, que permite uma exploração mais racional dos sistemas produtivos, levando à otimização do uso dos inputs, ao aumento da rentabilidade e da sustentabilidade e à minimização dos eventuais impactes ambientais negativos.
Agricultura familiaro modelo agrícola praticado por pequenos proprietários rurais, que tem como mão-de-obra principal e disponível a do agregado familiar, destacando-se a sua polivalência em diversas áreas do desenvolvimento rural.
Agroenergiatermo utilizado para identificar a conceção e, as ações estratégicas, para o aproveitamento de produtos agrícolas e florestais para a produção de energia renovável.
Agropecuáriaa teoria e prática da agricultura associada à pecuária.
Água de rega (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a água de origem superficial, subterrânea ou residual que vise satisfazer ou complementar as necessidades hídricas das culturas agrícolas ou florestais.
Água doce (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), toda a água que ocorre naturalmente, com uma concentração reduzida de sais, frequentemente aceitável para efeitos de captação e tratamento, com vista à produção de água potável.
Águas de escoamento superficial (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas que escorrem à superfície do solo, sem infiltração, em direção a cursos de água.
Águas de irrigaçãoA água de superfície, água subterrânea ou água residual, que vise satisfazer ou complementar as necessidades hídricas das culturas agrícolas ou florestais.
Águas de percolação (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas que se infiltram no solo e que se dirigem para as camadas mais profundas, em direção à zona de saturação.
Águas de Superfície (Diretiva da Água da União Europeia) são as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, das águas de transição e das águas costeiras, exceto no que se refere ao estado químico; este estado aplica-se também às águas territoriais.
Águas poluídas e águas suscetíveis de serem poluídas com azoto (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas doces superficiais, nomeadamente as utilizadas ou destinadas à produção de água para consumo humano, cujo teor em nitratos (NO3-) é, ou corre o risco de vir a ser, superior a 50 mg NO3-/L; águas subterrâneas que contenham, ou apresentem o risco de vir a conter, uma concentração de nitratos superior a 50 mg NO3-/L; incluem, ainda, lagoas ou outras massas de água doce, águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficas ou que se possam vir a tornar eutróficas a curto prazo, se não forem tomadas as medidas adequadas.
Águas residuais domésticas (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas.
Águas residuais industriais (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade, que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas, nem sejam águas pluviais.
Águas residuais urbanas (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais.
Águas subterrâneas (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, em contacto direto com o solo ou com o subsolo.
Águas subterrâneas (Diretiva da Água da União Europeia) são todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto direto com o solo ou com o subsolo.
Águas superficiais (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, águas de transição, águas costeiras, incluindo -se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais.
Alentejana raça bovina autóctone Portuguesa. Com especial expressão no Alto e Baixo Alentejo e em alguns concelhos dos distritos de Santarém, Castelo Branco, Guarda e Braga.
Alfaia agrícola instrumento mecânico que se junta a um trator ou animal, para o desenvolvimento de uma tarefa agrícola específica.
Algarvia raça bovina autóctone Portuguesa.
Algarvia raça caprina autóctone Portuguesa.
Alimento para animais (Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro), um alimento para animais, na acepção do n.º 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.º 178/2002.
Alimentos compostos para animais (Decreto-Lei n.º 76/2003, de 19 de abril) misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos quer como alimentos complementares.
Alimentos em conversão (PB, Regulamento (CE) N.º 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro), os alimentos para animais produzidos durante o período de conversão para a produção biológica, com exclusão dos colhidos nos 12 meses seguintes ao início do período de conversão referido na alínea a) do n. º 1 do artigo 17. o do Regulamento (CE) n. º 834/2007.
Alimentos para animais (Decreto-Lei n.º 76/2003, de 19 de abril) os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral.
Alojamento (PA, Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho), qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os suínos são mantidos, criados ou manipulados.
Alojamento (PA, Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril), qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os animais se encontram mantidos.
Alojamento de equídeos (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho), qualquer instalação onde são mantidos equídeos num sistema de baias ou boxes.
Alqueiveterra mobilizada que se encontra em pousio, podendo ou não ser revestida.
Alteração substancial (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), uma alteração da natureza ou do funcionamento ou uma qualquer modificação ou ampliação de uma instalação, de uma instalação de combustão, de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação de coincineração de resíduos, que seja suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos na saúde humana ou no ambiente.
Amarela raça autóctone Portuguesa de galináceos.
Ambienteo conjunto de todas as condições físico-químicas externas que envolvem e influenciam um indivíduo, afetando o seu crescimento e desenvolvimento.
Amoníacogás com efeito de estufa, incolor, com cheiro característico e forte, muito solúvel em água, sintetizado a partir do azoto e do hidrogénio.
Amonificaçãoprimeira fase da conversão do azoto (N) orgânico com produção de amoníaco (NH3) e/ou amónio (NH4).
Anaeróbio estritoo processo biológico é predominantemente anaeróbio. É utilizado o oxigénio que entra na constituição de determinadas moléculas e, não o oxigénio dissolvido, sendo o processo menos exergónico, obtendo-se, por esta via, produtos finais mais energéticos e menos estáveis.
Anaeróbio facultativoalguns organismos são classificados como anaeróbios facultativos, pois, na presença de oxigénio, realizam respiração aeróbia e, na ausência desse gás, realizam os processos anaeróbios.
Análise foliaro processo laboratorial para avaliar o estado nutricional das plantas, permitindo determinar as fertilizações mais adequadas.
Animais de companhia (Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro), qualquer animal que pertença a espécies normalmente nutridas e mantidas, mas não consumidas, por seres humanos para fins diferentes da pecuária.
Animal (PA, Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril), qualquer espécimen vivo da fauna, criado ou mantido para a produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agropecuários.
Animal (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 174/2015, de 25 de agosto), qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais, incluindo espécies cinegéticas criadas em cativeiro, que sejam exploradas para produção de carne, leite, ovos, lã, pelo, peles, trabalho ou certames culturais ou desportivos.
Animal de criação (MBP, DGAV), qualquer animal mantido, engordado ou criado por seres humanos e utilizado para a produção de alimentos, lã, peles com pelo, penas, couros e peles, ou quaisquer outros produtos que provenham de animais ou para quaisquer outros fins de criação; e equídeos.
Animal de espécie pecuária (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), qualquer espécimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas.
Animal não utilizado na alimentação humana (MB, DGAV), qualquer animal alimentado, criado ou mantido, mas que não é utilizado para fins de consumo humano, tais como os animais produtores de peles com pelo, os animais de companhia e os animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos.
Animal produtor de peles com pelo (MBP, DGAV), qualquer animal não utilizado para fins de consumo humano, alimentado, criado ou mantido para produção de peles com pelo e não utilizado na alimentação humana.
Ano agrícolao período de tempo em que se realizam as operações culturais necessárias à produção agrícola e que se inicia em Novembro de cada ano (n-1) e termina em 31 de Outubro do ano n.
Aplicação de fertilizantea adição de substâncias ao solo, por colocação à superfície do solo, injecção no solo, colocação abaixo superfície do solo ou mistura com as camadas superficiais do solo.
Aquífero (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas.
Aquífero (Diretiva da Água da União Europeia), é uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um fluxo significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas.
Arbusto vegetal lenhoso, ramificado, com altura de até 5 metros e lenhificado em toda a sua extensão, em justaposição com a árvore, pela altura menor, e pelos vários fustes ou galhos bastante ramificados.
Área edificada (SIR, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio), a área total de construção das instalações industriais que integram o estabelecimento.
Área remota(Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro) uma área em que a população animal é tão reduzida e onde os estabelecimentos e as instalações de eliminação se encontram tão afastadas que as medidas necessárias para a recolha e o transporte de subprodutos animais seriam inaceitavelmente onerosas em comparação com a eliminação local.
Áreas sensíveis(AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro):
i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Áreas sensíveis(NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), os espaços situados em:
i) Áreas protegidas classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, no âmbito das Diretivas n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens, e n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Áreas de proteção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Armazenagem (Lamas, Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro), a deposição controlada de lamas, por prazo determinado, de lamas de depuração ou de composição similar, em instalações apropriadas, antes do seu tratamento ou valorização.
Armazenagem (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Armazenagem preliminar (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento.
Armazenamento (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), a deposição temporária de efluentes pecuários em estruturas apropriadas, como pavilhões ou armazéns, fossas, tanques, lagoas ou nitreiras até tratamento ou transporte para destino adequado.
Armazenamento (Proposta de revisão da Portaria GEP), a retenção controlada, por prazo determinado, de efluentes pecuários em estruturas impermeabilizadas, natural ou artificialmente, nos termos da presente portaria, até uso adequado.
Ata da reunião (CPA, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), de cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
Aterro (Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto), a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
Aterro (Proposta de revisão da Portaria GEP), a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição controlada, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto.
Aterro autorizado(Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro) um aterro para o qual tenha sido concedida uma licença nos termos da Directiva 1999/31/CE.
Atividade agrícolaa produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais.
Atividade anexa (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), uma atividade complementar de gestão de efluentes pecuários produzidos no âmbito de uma atividade pecuária, que é desenvolvida com uma gestão técnico-económica única.
Atividade anexa (Proposta de revisão da Portaria GEP), a atividade complementar de gestão de efluentes pecuários associada a uma exploração pecuária ou agropecuária, sob gestão técnica, económica e financeira, única.
Atividade autónoma (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), a atividade de gestão de efluentes pecuários desenvolvida em instalações próprias e sujeitas a gestão diferenciada de outras atividades pecuárias.
Atividade autónoma (Proposta de revisão da Portaria GEP), a atividade complementar de gestão de efluentes pecuários desenvolvida em instalações próprias, que utiliza efluentes pecuários e/ou SPA ou PD, das categorias 2 e 3, e sujeitas a gestão técnica, económica e financeira diferenciada de outras atividades pecuárias, podendo transformar matérias de várias origens.
Atividades pecuárias (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho), todas as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias.
Atividades pecuárias temporárias (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho), as atividades pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias por ano.
Auditoria (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA.
Autorização ou licença (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), decisão que confere ao proponente o direito a realizar o projeto.
Avaliação de impacte ambiental(AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), instrumento de carácter preventivo da política de ambiente, sustentado:
i) Na elaboração de um estudo de impacte ambiental;
ii) Na realização de consultas públicas e de consultas a entidades competentes em razão da matéria;
iii) Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas; e
iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.
Aves cinegéticas de capoeira (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) os faisões, perdizes, codornizes e patos criados ou mantidos em cativeiro para a produção de caça visando o repovoamento, largada ou a utilização em campos de treino de caça.
Aves de abate (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as aves conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas para consumo.
Aves de capoeira (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, produção de carne ou de ovos para consumo.
Aves de capoeira (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), as aves de capoeira na aceção do n.º 1 do artigo 5.º do anexo VIII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, relativo às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros.
Aves de produção ou rendimento (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as aves com mais de 72 horas, destinadas à produção de carne e de ovos de consumo.
Aves de recria (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as aves em crescimento até à idade de postura ou de reprodução.
Aves de reprodução (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as aves com mais de 72 horas, destinadas à produção de ovos de incubação.
Aves do dia (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as aves com idade inferior a 72 horas e que, excepto os patos Barbarie, não foram alimentadas.
Azoto de síntese orgânica (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o azoto fornecido por substâncias provenientes da química orgânica e obtido por síntese, com exclusão, por convenção, do azoto da ureia e da cianamida.
Azoto disponível (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), azoto inorgânico, que pode ser facilmente utilizável pelas culturas. O azoto nítrico é a forma de azoto preferencialmente absorvido pela maioria das plantas.
Azoto inorgânico ou mineral (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o azoto sob forma nítrica (NO3-) ou sob forma amoniacal (NH4 +). Por convenção, o azoto amídico dos adubos químicos (ureia e seus derivados), embora de natureza orgânica, é considerado azoto mineral.
Azoto orgânico (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o azoto que faz parte de materiais orgânicos de origem animal ou vegetal, presentes no solo ou nos fertilizantes.
Azoto orgânico (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o azoto proveniente de matérias orgânicas de origem animal ou vegetal, presente no solo, planta ou fertilizantes.
Azoto reativoas formas móveis de azoto (N), quer na água quer no ar.
Azoto total (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o azoto orgânico e mineral contido no solo ou nos fertilizantes.
Azoto totalo azoto (N) orgânico e mineral contido no solo, na planta ou nos fertilizantes.