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Inclui os volumes armazenados em mais 8 albufeiras hidroagrícolas, situadas na área de jurisdição da DRAP Norte e na bacia hidrográfica do Douro. 

 

A Comissão Internacional de Irrigação e Drenagem (ICID -  International Comission on Irrigation and Drainage) fundada a 24 de Junho de 1950, é uma organização internacional não-governamental (ONG), sem fins lucrativos e de caráter técnico-científico.

 Atualmente, conta com 105 países membros de todos os continentes, e tem a sua sede em Nova Deli, na Índia.

 A ICID tem por objetivo estimular o aumento da produção alimentar e das fibras têxteis em todo o mundo através da aplicação das técnicas de rega, de drenagem, de controlo de cheias e de regularização dos cursos de água nos seus aspetos técnico, económico, social e ambiental.

 Todos os assuntos tratados e relacionados com a ICID, com interesse para técnicos da área e público em geral, podem ser consultados no endereço eletrónico da ICID.

Cova da Beira

Embora Portugal seja um país com uma precipitação média na ordem dos 900 mm, a sua distribuição espácio-temporal poderá conduzir a disponibilidades hídricas reduzidas, em determinadas regiões e época do ano, gerando problemas de escassez de água.

Neste contexto o regadio surge como uma componente fundamental para garantir a viabilidade da agricultura, sem a qual não é possível potenciar o desenvolvimento vegetativo das culturas de primavera-verão e, em consequência, a obtenção de níveis de rendimento que fixem as populações agrícolas, contrariando-se o progressivo despovoamento das regiões rurais do interior.

Em muitos casos, o regadio pressupõe a construção de infraestruturas com capacidade de armazenamento relevante, como barragens e açudes, para garantir a existência de suficientes reservas de água nos períodos de escassez. 

Todavia, importa sublinhar, que a necessidade de recorrer ao regadio, não invalida que se apliquem medidas tendentes a garantir um uso eficiente da água por parte de todos os utilizadores, agrícolas e não agrícolas, dado que a água é um bem natural limitado, que desempenha uma primordial importância em questões económicas, sociais e ambientais.

Por outro lado, as expectáveis alterações climáticas, com subidas de temperatura consideráveis e aumento da irregularidade da precipitação, aumentarão ainda mais no futuro a dependência do regadio dos países mediterrânicos.

 

SISlR — Sistema de Informação de RegadioR — Sistema de Informação de Regadio é um site da responsabilidade da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural enquanto Autoridade Nacional do Regadio, onde encontra uma compilação de informação respeitante ao regadio nacional, nomeadamente a referente à sua parte pública, ou seja, os Aproveitamentos Hidroagrícolas de iniciativa da Administração Central.

 

Enquadramento Legal

As exclusões de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por Aproveitamentos Hidroagrícolas, regem-se pelo disposto no artigo 101º do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de abril e ainda, pelo disposto Decreto Regulamentar nº 2/93, de 3 de fevereiro.

Estes diplomas estabelecem, respectivamente, o regime jurídico das exclusões e a regularização das construções implantadas na área beneficiada, ocorridas em momento anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 69/92, de 27 de abril.

Importa referir que o artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, revogou o artigo 76º-A do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, com a redacção dada pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 69/92, de 27 de Abril. Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar nº 2/93, de 3 de fevereiro. O artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, por seu lado, aditou o artigo 101º ao Decreto-Lei nº 269/92, de 10 de julho.

 

Condições prévias para a exclusão

1 -Os prédios ou parcelas de prédios devem inserir-se em Área Urbana ou Área Urbanizável, da classe de Espaços Urbanos/Urbanizáveis, ou outros que não o Espaço Agrícola, da carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal (PDM) respetivo.

2 - Procede coerentemente daquela condição, esta outra, de o prédio ou parcela do prédio se inserir em Área desafetada da Reserva Agrícola Nacional, isto é, não estar incluído na carta da Reserva Agrícola Nacional ou na Planta Atualizada de Condicionantes.

3 - Os requerentes devem ser titulares de direito do prédio ou parcela do prédio e disso fazer prova documental, como adiante se indicará.


Documentos a apresentar à DGADR para instrução do processo de exclusão

Requerimento do interessado, dirigido ao Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; (pdf)

Lista de documentos a apresentar. (pdf)

 

Algumas notas relativas à titularidade dos prédios

1 - Caso haja copropriedade a exclusão deve ser requerida por todos os titulares de direito, em requerimento conjunto, ou caso não seja possível, o requerente deve apresentar procuração específica, em como está, pelos demais titulares de direito, autorizado a requerer a exclusão.

2 - Por morte do titular de direito do prédio, o(s) requerente(s) deve (em) fazer prova do óbito e enviar certidão de escritura de habilitação de herdeiros e/ou certidão de escritura de partilhas.

3 - Sempre que o requerente por impossibilidade recorra a um representante para requerer a exclusão, este deve anexar procuração para o efeito.

 

Eficácia das exclusões. Montantes compensatórios

As exclusões comportam um ónus designado montante compensatório, com o qual se pretende compensar o Estado pelos investimentos efetuados no Aproveitamento Hidroagrícola. Este montante é calculado nos termos do ponto 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2002 - Diário da República n.º 81/2002, Série I-A de 2002-04-06, em vigor a partir de 2002-04-07.

De acordo com o disposto no ponto 3 do artigo 101º daquele diploma o despacho de exclusão fixa o montante compensatório a pagar pelo requerente da exclusão, cujo efetivo pagamento à DGADR constitui condição da sua eficácia.

É comunicado ao requerente oficialmente o teor do despacho de exclusão, bem como o valor do montante a pagar à DGADR, pela mesma. Só após o pagamento do montante compensatório a exclusão é eficaz. No caso de não pagamento a exclusão embora autorizada não tem qualquer validade legal.

 

Forma e Prazo de Pagamento do Montante Compensatório

O pagamento do montante compensatório deve ser efetuado no prazo definido pela DGADR, prazo de 15 dia, indicado no ofício que comunica o teor do despacho de exclusão.

O não pagamento no prazo estabelecido extingue o procedimento administrativo e impede a exclusão.

O pagamento do montante compensatório pode ser realizado das seguintes formas:

a) Mediante o envio de Cheque à ordem do IGCP, E.P.E — Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

b) Transferência bancária para o NIB 078101120112001248048, com o envio à DGADR do comprovativo da transferência.

c) Mediante pagamento diretamente na sede da DGADR, com apresentação do oficio que comunica o teor do despacho de exclusão. No caso de pagamentos em numerário a receber diretamente na sede da DGADR o valor não poderá ultrapassar 3.000,00 €.

Constituem prova da exclusão o ofício que comunica o teor do despacho de exclusão e o valor do montante compensatório a pagar e, o comprovativo do pagamento do montante compensatório.

 

Valor dos montantes compensatórios

O montante compensatório é calculado em função do custo das obras e obras subsidiárias, por hectare, actualizado pelo Índice de Preços no Consumidor (IPC), do INE.
No quadro seguinte indicam-se os valores dos montantes compensatórios já calculados e superiormente aprovados para os aproveitamentos hidroagrícolas.

 

Redelimitação dos perímetros dos Aproveitamentos Hidroagrícolas

O Guia de Orientação Técnica fornece orientações para os estudos de suporte à alteração das atuais áreas beneficiadas pelos Aproveitamentos Hidroagrícolas, estudos que suportarão a exclusão de áreas sem aptidão para o regadio e/ou sem prática de regadio, a inclusão de outras áreas com aptidão para o regadio e com garantia de disponibilidades hídricas.

 Utilização não agrícola do solo de prédios beneficiados por aproveitamento hidroagrícola (AH) [Grupo 1,2 e 3 (apenas os AH sob tutela da DGADR)]

1. Enquadramento Legislativo

  1. O Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de abril, procedeu à revisão do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola (RJOAH), instituído pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, tendo introduzido no seu articulado disposições como garante da integridade dos aproveitamentos hidroagrícolas (AH), designadamente o artigo 95.º, “Proteção das áreas beneficiadas”, que proíbe as construções, atividades e utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por AH exceto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo da obra, forem admitidas como complementares da atividade agrícola.

    O AH, composto pela sua área beneficiada e pelas respetivas infraestruturas, constitui condicionante ao uso do solo, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) que integra os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), PDM, PU e PP.

 

2. Pedidos de parecer sobre a utilização não agrícola de prédios beneficiados por AH do Grupo 1, 2 e 3 (apenas sob tutela da DGADR)]

 A DGADR é a entidade competente para a emissão de parecer vinculativo às construções, atividades e utilizações em prédios ou parcelas de prédios beneficiados por AH, para efeitos de comunicação prévia ou licenciamento municipal, ao abrigo do Artigo nº 95º do RJOAH.
Acresce referir que as áreas beneficiadas por obras de AH inserem-se na RAN, por integração específica, estando também sujeitas à emissão de parecer pela Entidade Regional da RAN, no âmbito do regime da RAN, o Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março para efeitos de licenciamento municipal ou comunicação prévia, estatuídos no RJUE, no seu artigo 13º.
Tendo presente a salvaguarda do interesse público da obra de AH da tutela da DGADR e a melhoria da eficiência administrativa, a instrução do pedido de parecer à DGADR deve ser feita pelo(a) requerente através do envio dos seguintes documentos:

2.1. Requerimento
2.2. Documentos/Elementos (anexar ao requerimento)

Salvaguarda-se que podem ser solicitados ao requerente outros elementos que se venham a considerar necessários à emissão de parecer.

 

3. Orientações para casos específicos de utilização não agrícola do solo ao abrigo do artigo 95º do Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de abril

3.1. Construção de reservatórios de regularização ou charcas

 - Apenas são considerados os reservatórios de regularização destinados a permitir a regularização diária, semanal ou outra, dos caudais recebidos dos canais primários ou secundários dos AH, por forma a serem cedidos em horários e caudais adaptados às respetivas explorações agrícolas.
- A mancha de solos a inutilizar deve ser perfeitamente delimitada e identificada.
- A escolha do local de implantação do reservatório deve ter em conta, entre outras, as seguintes condicionantes:

  • Proximidade a infraestruturas pertencentes ao AH;
  • Durante a escavação e implantação da obra, as máquinas e equipamentos utilizados não podem ameaçar a estabilidade e a segurança de funcionamento de canais e de outras infraestruturas pertencentes ao AH;
  • O regime de funcionamento do reservatório deve ter em conta as subidas e descidas bruscas do seu nível de forma a não provocar erosão com consequências para outras obras, durante a fase de exploração;
  •  A condução de caudais a partir dos canais até aos reservatórios a construir tem de ser feita em moldes que evitem erosão, ravinamentos ou outros fenómenos que possam vir a ameaçar a estabilidade de infraestruturas do AH ou outras;
  •  A definição da inclinação dos taludes deverá ser feita em função das características geotécnicas dos solos a escavar, pelo que os taludes do reservatório, depois de escavados e moldados, não podem pôr em risco as infraestruturas do AH;
  •  A inserção do reservatório no terreno deve ter em consideração a proximidade às linhas de água e aos dispositivos de segurança que serão necessários para atender a esse facto;
  • Deve ser respeitada a faixa expropriada para a construção do canal ou outras infraestruturas do AH;
  • Não pode ser feito qualquer tipo de construção e/ou plantação de árvores sobre os elementos das obras de AH ou numa faixa de segurança de 5 metros, incluindo os subterrâneos. 

 

Classificação das obras:

Grupo I - obras de interesse nacional, visando uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região;
Grupo II - obras de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região;
Grupo III - obras de interesse local, com elevado impacte coletivo;
Grupo IV - outras obras coletivas de interesse local.

Competência para a classificação das obras:

A classificação das obras nos Grupos I e II é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura.
A classificação das obras nos Grupos III e IV é da competência do MA, sob proposta da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Iniciativa das obras:

As obras dos grupos I e II são de iniciativa estatal, só podendo porém, ser constituídas depois de obtido o acordo expresso dos Agricultores abrangidos.
As obras dos Grupos III e IV são de iniciativa dos Agricultores interessados, em conjunto com os titulares legítimos de posse ou propriedade, podendo as do Grupo III ser também de iniciativa estatal quando as mesmas se revistam de elevado interesse económico-social.

Grupo IV (tradicional)

Definição (curta):
Sistemas ancestrais de gestão coletiva da água para a rega, baseados em infraestruturas gravíticas de captação, transporte e distribuição, cuja abrangência pode variar desde pequenas parcelas até vastas extensões de terreno (17.º Congresso da Água, 2025).
Definição (alargada):
Regadio coletivo rudimentar do Norte e Centro do País construído pelas próprias populações e conservado ao longo de gerações, e que aproveita as águas provenientes de rios, ribeiros ou, em certos casos, de nascentes, com recurso a “poças” e levadas exploradas em regime comunitário. Beneficia explorações familiares de pequena dimensão, com uma agricultura de subsistência orientadas fundamentalmente para o autoconsumo. A captação da água efetua-se normalmente por tomadas diretas ou a partir de açudes através de derivações simples por gravidade, em ambos os casos, para pequenos canais quase sempre em terra – levadas – nos quais são abertas saídas de água ao longo do seu desenvolvimento. (Informação n.º 09/DSR/2015 – Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, de 22 de abril de 2015, A. Campeã da Mota).

 

Área Beneficiada e Ano de Conclusão dos Aproveitamentos Hidroagrícolas dos Grupos I e II
     
APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS ANO DE ÁREA
CONCLUSÃO BENEFICIADA (ha)
(1)*  
GRUPO I
Alqueva 2008 119,453
GRUPO II
Alfândega da Fé 1973 270
Alvega 1939 333
Alvor 1959 1,747
Baixas de Óbidos 2019 1,296
Baixo Mondego 1990 12,314
Bloco do Baixo Vouga Lagunar - 3,000
Burgães 1940 106
Caia 1967 7,237
Campilhas e Alto Sado 1954 6,098
Cela 1939 454
Cova da Beira 1990 12,500
Divor 1965 488
Idanha-a-Nova 1950 8,459
Lezíria Grande de Vila Franca de Xira 1943 13,420
Loures 1939 700
Lucefecit 1995 1,179
Macedo de Cavaleiros 1990 2,928
Minutos 2003 1,947
Mira 1969 12,000
Odivelas 1972 12,717
Roxo 1968 6,224
Silves, Lagoa, Portimão 1956 2,299
Sotavento Algarvio 1998 8,331
Vale da Vilariça 1977 2,402
Vale do Lis 1957 2,145
Vale do Sado 1949 6,171
Vale do Sorraia 1959 15,892
Veiga de Chaves 1949 1,658
Veiros 2015 1,058
Vigia 1985 1,500
Xévora - 1,560

1 - Ano de conclusão do primeiro bloco do aproveitamento hidroagrícola

Área Beneficiada e Ano de Conclusão dos Aproveitamentos Hidroagrícolas do Grupo III
     
APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS ANO DE ÁREA
CONCLUSÃO BENEFICIADA (ha)
   
GRUPO III
Almada de Ouro 1985 32
Benaciate 1995 365
Caroucha 1999 50
Carril 2001 378
Freguesia da Luz 2007 540
Pão Duro 1987 24
Rego do Milho 2005 500
Sabariz e Cabanelas 2021 327
Temilobos 2004 475
Vale de Madeiro 2004 300
Vaqueiros 1994 35

Área Beneficiada e Ano de Conclusão dos Aproveitamentos Hidroagrícolas do Grupo IV (Não Tradicional)
     
APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS ANO DE ÁREA
CONCLUSÃO BENEFICIADA (ha)
   
GRUPO IV (NÃO TRADICIONAL)
DRAP NORTE
Camba 1997 360
Crasto 1994 123
Curalha 1994 95
Freixiel (barragem Redonda das Olgas) - 570
Gostei 1995 230
Mairos 1997 85
Prada 1996 100
Vilar Chão/Parada (barragem de Gebelim) - 494
DRAP CENTRO
Açafal 2000 350
Alfaiates 2000 104
Cerejo 2002 449
Coutada/Tamujais 2007 411
Magueija 1999 48
Pereiras 1997 42
Ribeira do Porcão 1997 48
Várzea de Calde 2000 106
Vermiosa 2000 131
Toulica 2000 177
DRAP LISBOA E VALE DO TEJO
Alvorninha 2004 127
DRAP ALENTEJO
Apartadura 1993 410
Boavista e Monte Clérigo 1989 75
Corte Brique 1993 75
Freixeirinha 1987 511
DRAP ALGARVE
Corte Pequena 1989 39
Grainho 1985 15
Malhada do Peres 2004 56
Mealha 1996 14
Monte da Ladeira (Pisa Barro) 1994 40
Pessegueiro 2009 25
Preguiças 1988 24
Várzea de Odeleite - 132

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