Inclui os volumes armazenados em mais 8 albufeiras hidroagrícolas, situadas na área de jurisdição da DRAP Norte e na bacia hidrográfica do Douro.
A Comissão Internacional de Irrigação e Drenagem (ICID - International Comission on Irrigation and Drainage) fundada a 24 de Junho de 1950, é uma organização internacional não-governamental (ONG), sem fins lucrativos e de caráter técnico-científico.
Atualmente, conta com 105 países membros de todos os continentes, e tem a sua sede em Nova Deli, na Índia.
A ICID tem por objetivo estimular o aumento da produção alimentar e das fibras têxteis em todo o mundo através da aplicação das técnicas de rega, de drenagem, de controlo de cheias e de regularização dos cursos de água nos seus aspetos técnico, económico, social e ambiental.
Todos os assuntos tratados e relacionados com a ICID, com interesse para técnicos da área e público em geral, podem ser consultados no endereço eletrónico da ICID.
Embora Portugal seja um país com uma precipitação média na ordem dos 900 mm, a sua distribuição espácio-temporal poderá conduzir a disponibilidades hídricas reduzidas, em determinadas regiões e época do ano, gerando problemas de escassez de água.
Neste contexto o regadio surge como uma componente fundamental para garantir a viabilidade da agricultura, sem a qual não é possível potenciar o desenvolvimento vegetativo das culturas de primavera-verão e, em consequência, a obtenção de níveis de rendimento que fixem as populações agrícolas, contrariando-se o progressivo despovoamento das regiões rurais do interior.
Em muitos casos, o regadio pressupõe a construção de infraestruturas com capacidade de armazenamento relevante, como barragens e açudes, para garantir a existência de suficientes reservas de água nos períodos de escassez.
Todavia, importa sublinhar, que a necessidade de recorrer ao regadio, não invalida que se apliquem medidas tendentes a garantir um uso eficiente da água por parte de todos os utilizadores, agrícolas e não agrícolas, dado que a água é um bem natural limitado, que desempenha uma primordial importância em questões económicas, sociais e ambientais.
Por outro lado, as expectáveis alterações climáticas, com subidas de temperatura consideráveis e aumento da irregularidade da precipitação, aumentarão ainda mais no futuro a dependência do regadio dos países mediterrânicos.
SIR — Sistema de Informação de Regadio é um site da responsabilidade da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural enquanto Autoridade Nacional do Regadio, onde encontra uma compilação de informação respeitante ao regadio nacional, nomeadamente a referente à sua parte pública, ou seja, os Aproveitamentos Hidroagrícolas de iniciativa da Administração Central.
Enquadramento Legal
As exclusões de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por Aproveitamentos Hidroagrícolas, regem-se pelo disposto no artigo 101º do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de abril e ainda, pelo disposto Decreto Regulamentar nº 2/93, de 3 de fevereiro.
Estes diplomas estabelecem, respectivamente, o regime jurídico das exclusões e a regularização das construções implantadas na área beneficiada, ocorridas em momento anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 69/92, de 27 de abril.
Importa referir que o artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, revogou o artigo 76º-A do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, com a redacção dada pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 69/92, de 27 de Abril. Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar nº 2/93, de 3 de fevereiro. O artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, por seu lado, aditou o artigo 101º ao Decreto-Lei nº 269/92, de 10 de julho.
Condições prévias para a exclusão
1 -Os prédios ou parcelas de prédios devem inserir-se em Área Urbana ou Área Urbanizável, da classe de Espaços Urbanos/Urbanizáveis, ou outros que não o Espaço Agrícola, da carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal (PDM) respetivo.
2 - Procede coerentemente daquela condição, esta outra, de o prédio ou parcela do prédio se inserir em Área desafetada da Reserva Agrícola Nacional, isto é, não estar incluído na carta da Reserva Agrícola Nacional ou na Planta Atualizada de Condicionantes.
3 - Os requerentes devem ser titulares de direito do prédio ou parcela do prédio e disso fazer prova documental, como adiante se indicará.
Documentos a apresentar à DGADR para instrução do processo de exclusão
Requerimento do interessado, dirigido ao Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; (pdf)
Lista de documentos a apresentar. (pdf)
Algumas notas relativas à titularidade dos prédios
1 - Caso haja copropriedade a exclusão deve ser requerida por todos os titulares de direito, em requerimento conjunto, ou caso não seja possível, o requerente deve apresentar procuração específica, em como está, pelos demais titulares de direito, autorizado a requerer a exclusão.
2 - Por morte do titular de direito do prédio, o(s) requerente(s) deve (em) fazer prova do óbito e enviar certidão de escritura de habilitação de herdeiros e/ou certidão de escritura de partilhas.
3 - Sempre que o requerente por impossibilidade recorra a um representante para requerer a exclusão, este deve anexar procuração para o efeito.
Eficácia das exclusões. Montantes compensatórios
As exclusões comportam um ónus designado montante compensatório, com o qual se pretende compensar o Estado pelos investimentos efetuados no Aproveitamento Hidroagrícola. Este montante é calculado nos termos do ponto 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2002 - Diário da República n.º 81/2002, Série I-A de 2002-04-06, em vigor a partir de 2002-04-07.
De acordo com o disposto no ponto 3 do artigo 101º daquele diploma o despacho de exclusão fixa o montante compensatório a pagar pelo requerente da exclusão, cujo efetivo pagamento à DGADR constitui condição da sua eficácia.
É comunicado ao requerente oficialmente o teor do despacho de exclusão, bem como o valor do montante a pagar à DGADR, pela mesma. Só após o pagamento do montante compensatório a exclusão é eficaz. No caso de não pagamento a exclusão embora autorizada não tem qualquer validade legal.
Forma e Prazo de Pagamento do Montante Compensatório
O pagamento do montante compensatório deve ser efetuado no prazo definido pela DGADR, prazo de 15 dia, indicado no ofício que comunica o teor do despacho de exclusão.
O não pagamento no prazo estabelecido extingue o procedimento administrativo e impede a exclusão.
O pagamento do montante compensatório pode ser realizado das seguintes formas:
a) Mediante o envio de Cheque à ordem do IGCP, E.P.E — Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
b) Transferência bancária para o NIB 078101120112001248048, com o envio à DGADR do comprovativo da transferência.
c) Mediante pagamento diretamente na sede da DGADR, com apresentação do oficio que comunica o teor do despacho de exclusão. No caso de pagamentos em numerário a receber diretamente na sede da DGADR o valor não poderá ultrapassar 3.000,00 €.
Constituem prova da exclusão o ofício que comunica o teor do despacho de exclusão e o valor do montante compensatório a pagar e, o comprovativo do pagamento do montante compensatório.
Valor dos montantes compensatórios
O montante compensatório é calculado em função do custo das obras e obras subsidiárias, por hectare, actualizado pelo Índice de Preços no Consumidor (IPC), do INE.
No quadro seguinte indicam-se os valores dos montantes compensatórios já calculados e superiormente aprovados para os aproveitamentos hidroagrícolas.
Redelimitação dos perímetros dos Aproveitamentos Hidroagrícolas
O Guia de Orientação Técnica fornece orientações para os estudos de suporte à alteração das atuais áreas beneficiadas pelos Aproveitamentos Hidroagrícolas, estudos que suportarão a exclusão de áreas sem aptidão para o regadio e/ou sem prática de regadio, a inclusão de outras áreas com aptidão para o regadio e com garantia de disponibilidades hídricas.
Utilização não agrícola do solo de prédios beneficiados por aproveitamento hidroagrícola (AH) [Grupo 1,2 e 3 (apenas os AH sob tutela da DGADR)]
1. Enquadramento Legislativo
2. Pedidos de parecer sobre a utilização não agrícola de prédios beneficiados por AH do Grupo 1, 2 e 3 (apenas sob tutela da DGADR)]
A DGADR é a entidade competente para a emissão de parecer vinculativo às construções, atividades e utilizações em prédios ou parcelas de prédios beneficiados por AH, para efeitos de comunicação prévia ou licenciamento municipal, ao abrigo do Artigo nº 95º do RJOAH.
Acresce referir que as áreas beneficiadas por obras de AH inserem-se na RAN, por integração específica, estando também sujeitas à emissão de parecer pela Entidade Regional da RAN, no âmbito do regime da RAN, o Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março para efeitos de licenciamento municipal ou comunicação prévia, estatuídos no RJUE, no seu artigo 13º.
Tendo presente a salvaguarda do interesse público da obra de AH da tutela da DGADR e a melhoria da eficiência administrativa, a instrução do pedido de parecer à DGADR deve ser feita pelo(a) requerente através do envio dos seguintes documentos:
2.1. Requerimento
2.2. Documentos/Elementos (anexar ao requerimento)
Salvaguarda-se que podem ser solicitados ao requerente outros elementos que se venham a considerar necessários à emissão de parecer.
3. Orientações para casos específicos de utilização não agrícola do solo ao abrigo do artigo 95º do Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de abril
3.1. Construção de reservatórios de regularização ou charcas
- Apenas são considerados os reservatórios de regularização destinados a permitir a regularização diária, semanal ou outra, dos caudais recebidos dos canais primários ou secundários dos AH, por forma a serem cedidos em horários e caudais adaptados às respetivas explorações agrícolas.
- A mancha de solos a inutilizar deve ser perfeitamente delimitada e identificada.
- A escolha do local de implantação do reservatório deve ter em conta, entre outras, as seguintes condicionantes:
Classificação das obras:
Grupo I - obras de interesse nacional, visando uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região;
Grupo II - obras de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região;
Grupo III - obras de interesse local, com elevado impacte coletivo;
Grupo IV - outras obras coletivas de interesse local.
Competência para a classificação das obras:
A classificação das obras nos Grupos I e II é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura.
A classificação das obras nos Grupos III e IV é da competência do MA, sob proposta da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Iniciativa das obras:
As obras dos grupos I e II são de iniciativa estatal, só podendo porém, ser constituídas depois de obtido o acordo expresso dos Agricultores abrangidos.
As obras dos Grupos III e IV são de iniciativa dos Agricultores interessados, em conjunto com os titulares legítimos de posse ou propriedade, podendo as do Grupo III ser também de iniciativa estatal quando as mesmas se revistam de elevado interesse económico-social.
Grupo IV (tradicional)
Definição (curta):
Sistemas ancestrais de gestão coletiva da água para a rega, baseados em infraestruturas gravíticas de captação, transporte e distribuição, cuja abrangência pode variar desde pequenas parcelas até vastas extensões de terreno (17.º Congresso da Água, 2025).
Definição (alargada):
Regadio coletivo rudimentar do Norte e Centro do País construído pelas próprias populações e conservado ao longo de gerações, e que aproveita as águas provenientes de rios, ribeiros ou, em certos casos, de nascentes, com recurso a “poças” e levadas exploradas em regime comunitário. Beneficia explorações familiares de pequena dimensão, com uma agricultura de subsistência orientadas fundamentalmente para o autoconsumo. A captação da água efetua-se normalmente por tomadas diretas ou a partir de açudes através de derivações simples por gravidade, em ambos os casos, para pequenos canais quase sempre em terra – levadas – nos quais são abertas saídas de água ao longo do seu desenvolvimento. (Informação n.º 09/DSR/2015 – Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, de 22 de abril de 2015, A. Campeã da Mota).
Área Beneficiada e Ano de Conclusão dos Aproveitamentos Hidroagrícolas dos Grupos I e II | ||
APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS | ANO DE | ÁREA |
CONCLUSÃO | BENEFICIADA (ha) | |
(1)* | ||
GRUPO I | ||
Alqueva | 2008 | 119,453 |
GRUPO II | ||
Alfândega da Fé | 1973 | 270 |
Alvega | 1939 | 333 |
Alvor | 1959 | 1,747 |
Baixas de Óbidos | 2019 | 1,296 |
Baixo Mondego | 1990 | 12,314 |
Bloco do Baixo Vouga Lagunar | - | 3,000 |
Burgães | 1940 | 106 |
Caia | 1967 | 7,237 |
Campilhas e Alto Sado | 1954 | 6,098 |
Cela | 1939 | 454 |
Cova da Beira | 1990 | 12,500 |
Divor | 1965 | 488 |
Idanha-a-Nova | 1950 | 8,459 |
Lezíria Grande de Vila Franca de Xira | 1943 | 13,420 |
Loures | 1939 | 700 |
Lucefecit | 1995 | 1,179 |
Macedo de Cavaleiros | 1990 | 2,928 |
Minutos | 2003 | 1,947 |
Mira | 1969 | 12,000 |
Odivelas | 1972 | 12,717 |
Roxo | 1968 | 6,224 |
Silves, Lagoa, Portimão | 1956 | 2,299 |
Sotavento Algarvio | 1998 | 8,331 |
Vale da Vilariça | 1977 | 2,402 |
Vale do Lis | 1957 | 2,145 |
Vale do Sado | 1949 | 6,171 |
Vale do Sorraia | 1959 | 15,892 |
Veiga de Chaves | 1949 | 1,658 |
Veiros | 2015 | 1,058 |
Vigia | 1985 | 1,500 |
Xévora | - | 1,560 |
1 - Ano de conclusão do primeiro bloco do aproveitamento hidroagrícola
Área Beneficiada e Ano de Conclusão dos Aproveitamentos Hidroagrícolas do Grupo III | ||
APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS | ANO DE | ÁREA |
CONCLUSÃO | BENEFICIADA (ha) | |
GRUPO III | ||
Almada de Ouro | 1985 | 32 |
Benaciate | 1995 | 365 |
Caroucha | 1999 | 50 |
Carril | 2001 | 378 |
Freguesia da Luz | 2007 | 540 |
Pão Duro | 1987 | 24 |
Rego do Milho | 2005 | 500 |
Sabariz e Cabanelas | 2021 | 327 |
Temilobos | 2004 | 475 |
Vale de Madeiro | 2004 | 300 |
Vaqueiros | 1994 | 35 |
Área Beneficiada e Ano de Conclusão dos Aproveitamentos Hidroagrícolas do Grupo IV (Não Tradicional) | ||
APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS | ANO DE | ÁREA |
CONCLUSÃO | BENEFICIADA (ha) | |
GRUPO IV (NÃO TRADICIONAL) | ||
DRAP NORTE | ||
Camba | 1997 | 360 |
Crasto | 1994 | 123 |
Curalha | 1994 | 95 |
Freixiel (barragem Redonda das Olgas) | - | 570 |
Gostei | 1995 | 230 |
Mairos | 1997 | 85 |
Prada | 1996 | 100 |
Vilar Chão/Parada (barragem de Gebelim) | - | 494 |
DRAP CENTRO | ||
Açafal | 2000 | 350 |
Alfaiates | 2000 | 104 |
Cerejo | 2002 | 449 |
Coutada/Tamujais | 2007 | 411 |
Magueija | 1999 | 48 |
Pereiras | 1997 | 42 |
Ribeira do Porcão | 1997 | 48 |
Várzea de Calde | 2000 | 106 |
Vermiosa | 2000 | 131 |
Toulica | 2000 | 177 |
DRAP LISBOA E VALE DO TEJO | ||
Alvorninha | 2004 | 127 |
DRAP ALENTEJO | ||
Apartadura | 1993 | 410 |
Boavista e Monte Clérigo | 1989 | 75 |
Corte Brique | 1993 | 75 |
Freixeirinha | 1987 | 511 |
DRAP ALGARVE | ||
Corte Pequena | 1989 | 39 |
Grainho | 1985 | 15 |
Malhada do Peres | 2004 | 56 |
Mealha | 1996 | 14 |
Monte da Ladeira (Pisa Barro) | 1994 | 40 |
Pessegueiro | 2009 | 25 |
Preguiças | 1988 | 24 |
Várzea de Odeleite | - | 132 |