O Decreto-lei n.º 29/2020 de 29 de junho criou o programa de apoio ao Emparcelamento Rural Simples, designado “Emparcelar para Ordenar” (pEO), com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos, em contexto de minifúndio e em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro).
Dirigido aos proprietários singulares ou coletivos de prédios rústicos, o pEO insere-se na Componente C08 – Florestas, integrada na Dimensão Resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e pretende fomentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações.
Apresentação do programa Emparcelar para Ordenar on line
Divulgação do programa Emparcelar para Ordenar em Faroe Silves
A DGADR apresenta o 3º aviso do programa Emparcelar para Ordenar, em sessão aberta a todos os interessados, dia 16 de abril, pelas 14:30h, no auditório da CCDR Algarve, Patacão, em Faro e dia 14 de maio, às 14:30h, no auditório Fissul, em Silves.
Apresentação do programa Emparcelar para Ordenar
A DGADR apresenta o 3º aviso do programa Emparcelar para Ordenar, em sessão aberta a todos os interessados, dia 9 de abril, pelas 15h, no Centro de Ciência Viva, em Proença-a-Nova, dia 10 de abril, às 10h, na Câmara Municipal de Oliveira do Hospital e 19 de abril, às 15:30h, na Cooperativa Agrícola da Tocha.
O 3º aviso deste programa é dirigido a pessoas singulares e coletivas e destina-se a apoiar, através de subsídio, financiado pelo PRR, o aumento da dimensão física dos prédios rústicos, em territórios vulneráveis.
No 1.º Aviso foram submetidas 7 candidaturas, das quais 4 foram aprovadas, com um total de financiamento de 179.121,40€. Relativamente ao 2.º Aviso, houve a submissão de 10 candidaturas, tendo sido aprovadas 4, com um financiamento total de 163.300,00€. No que diz respeito ao 3.º Aviso, num universo de 20 candidaturas submetidas, foram aprovadas 2, com um financiamento total de 4.391,50€.
Despacho n.º 11550/2022, de 29 de setembro - Determina a dotação, para o ano de 2022, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Ambiental e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».
Despacho n.º 8891/2021, de 8 de setembro - Determina a dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».
Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro - Aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto - Fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura
Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto - Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos -Leis n.os 384/88,de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
São elegíveis as ações previstas nas operações de emparcelamento rural simples, a que se refere o n.º 7 da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Sim, o beneficiário deve ser detentor de condição de adquirente do direito de propriedade, à data de submissão da candidatura, comprovada, por exemplo, por contrato-promessa de compra e venda.Os beneficiários com intervenções já concretizadas, devem apresentar comprovativo da transmissão/aquisição do(s) prédio(s).
O valor elegível corresponde à soma do valor do prédio (valor mais baixo entre o valor da avaliação realizada pelo perito avaliador e o valor negociado entre as partes) mais o valor dos serviços do avaliador e do técnico de cadastro predial.
A dotação total é de 2 milhões de euros, integralmente proveniente da dotação afeta ao investimento “REC08-i01: Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis”, destinada à medida programática ‘‘Programa Emparcelar para Ordenar’’
A submissão da candidatura é realizada no Sistema de Informação do IFAP, I.P (SIIFAP), disponível em https://www.ifap.pt/prr-c08-candidaturas, sendo instruída com a documentação necessária, até à hora limite fixada no Aviso de abertura.
Em caso de verificação de erros no preenchimento de formulário já submetido, deve o candidato desistir do mesmo e, querendo, proceder a nova submissão. Esta submissão corresponde a uma nova candidatura, para todos os efeitos, nomeadamente a data da sua apresentação. As candidaturas podem ser alteradas até o último dia de candidatura apresentado no Aviso. Decorrido o prazo para submissão de candidaturas, já não é possível proceder a qualquer alteração.
A decisão será tomada pela DGADR, no prazo de sessenta dias úteis contados do primeiro dia útil, após o encerramento do prazo da apresentação de candidaturas.
No âmbito do pEO as ações de emparcelamento simples visam territórios florestais e agrícolas, integrados nos territórios vulneráveis, sendo possível integrar áreas agrícolas ocupadas atualmente por matos.
Sim, é obrigatória a apresentação da configuração geométrica dos prédios, em ficheiro Shapefile, com o polígono da totalidade das parcelas/prédios (do adquirente e a adquirir ou adquiridos) que integram a candidatura, obtida de acordo com o definido no Anexo I do presente Aviso. Aqui pode consultar quais os concelhos em regime de cadastro predial. Pode consultar a lista de TCP aqui
Sim. São elegíveis ações de emparcelamento simples já concretizadas, desde que a escritura do prédio adquirido, tenha sido posterior a 1 de fevereiro de 2020.
Não. Antes da submissão da candidatura, terá de ser efetuada a conciliação de acordo com a configuração geométrica da shapefile, que servirá de base à candidatura, caso este aspeto não seja cumprido a candidatura será recusada.