12 junho - Bruxelas, Bélgica. Vinte e três delegados provenientes de Espanha, Grécia, França, Itália e Portugal participaram no Workshop Macrorregional do Projeto SALSA no Gabinete da Região da Toscana para dar fruto ao trabalho cientifico realizado durante os últimos três anos.
Mais Informação
O turismo rural não é um fenómeno acidental ou temporário, mas antes resultado da evolução do modelo de sociedade em que vivemos.
Em termos gerais, os indicadores apontam para um crescimento regular da procura desta atividade, por parte de uma clientela culta, com poder económico superior à média, exigente de qualidade, de genuinidade e em busca das diferenças que o tornam atraente face às restantes modalidades de turismo.
É possível isolar os principais fatores-chave que suscitam e continuarão a suscitar o desenvolvimento de uma procura crescente:
O Turismo no Espaço Rural apresenta características próprias, pouco tendo em comum com as modalidades convencionais de turismo. Com efeito, esta atividade tem como objetivo essencial, oferecer aos utentes a oportunidade de reviver as práticas, os valores e as tradições culturais e gastronómicas das sociedades rurais, beneficiando da sua hospedagem e de um acolhimento personalizado.
Visto pela perspetiva do desenvolvimento rural, o turismo no espaço rural é uma das atividades mais bem colocadas para assegurar a revitalização do tecido económico rural, sendo tanto mais forte, quanto conseguir endogeneizar os recursos, a história, as tradições e a cultura de cada região.
Ele é não só um fator de diversificação das atividades agrícolas, como um fator de pluriatividade, através da dinamização de um conjunto de outras atividades económicas que dele são tributárias e que com ele interagem. É o caso do artesanato, da produção e venda na exploração de produtos tradicionais, dos quais se destacam os produtos agrícolas e géneros alimentícios certificados, dos serviços de transporte, de animação, de guias etc, etc.
Importa, pois, promovê-lo de forma harmoniosa e sustentada, no respeito pelas diferenças que caracterizam cada região e pelos requisitos de qualidade e de comodidade exigidos pela clientela que o procura.
Foi com base nestes pressupostos que o Governo adotou um conceito de turismo no espaço rural, entendido como um produto completo e diversificado que integra as componentes de alojamento, restauração, animação e lazer, baseado no acolhimento hospitaleiro e personalizado e nas tradições mais genuínas da gastronomia, do artesanato, da cultura popular, da arquitetura, do folclore, e da história.
Esta publicação resulta do projeto RUR@L INOV, iniciativa conjunta da UTAD (Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro) e da DGADR, já está disponível em formato pdf. Saber mais...
Importa salientar que nem todas as zonas rurais reúnem condições para atrair e fixar clientes. Com efeito, é necessário que determinados fatores existam ou coexistam, a fim de assegurar o sucesso dos investimentos a realizar. São eles:
Grupos de empreendimentos de turismo no espaço rural
Definições
O Turismo no Espaço Rural deve ser:
Grupos de empreendimentos de turismo no espaço rural:
"Casa de campo"São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que prestem serviços de alojamento a turistas e se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local.
"Turismo de aldeia"
Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma aldeia ou freguesia, ou em aldeias ou freguesias contíguas, sejam exploradas de uma forma integrada por uma única entidade, podem usar a designação de turismo de aldeia, sem prejuízo de a propriedade das mesmas pertencer a mais de uma pessoa.
"Agroturismo"
São empreendimentos de agroturismo os imóveis situados em explorações agrícolas que prestem serviços de alojamento a turistas e permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
"Hotel rural"
São hotéis rurais os hotéis situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitetónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios novos que ocupem a totalidade de um edifício ou integrem uma entidade arquitetónica única e respeitem as mesmas características.
Legislação em vigor
O Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), na sua versão atual (5.ª alteração), está republicado no Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, constituindo o diploma base comum a todos os empreendimentos turísticos.
Diploma incial: Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 25/2008, de 6 de maio;
- 1.ª alteração: Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro;
- 2.ª alteração: Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro;
- 3.ª alteração: Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto;
- 4.ª alteração: Decreto-Lei n.º 186/2015, de 03 de setembro.
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro
O presente Decreto-Lei procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), e republica-o.
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Declaração de Retificação n.º 45/2008, de 22 de agosto
Retificação à Portaria n.º 517/2008
Portaria n.º 937/2008, de 20 de agosto (versão consolidada)
Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.
Portaria n.º 518/2008, de 25 de junho
Define os elementos do pedido de informação prévia e os elementos do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento ou de obras de edificação.
Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho (REVOGADA pelo Decreto-Lei nº 128/2014)
Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.
Declaração de Rectificação n.º 26/2008, de 9 de maio
Retificação à Portaria n.º 232/2008
Portaria n.º 465/2008, de 23 de abril
Aprova o sistema de classificação dos seguintes tipos de empreendimentos turísticos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos.
Portaria n.º 232/2008, de 11 de março
Define os elementos que devem instruir os pedidos de realização de operações urbanísticas.
Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro
Procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
O Turismo no Espaço Rural constitui uma atividade geradora de desenvolvimento económico para o mundo rural quer por si só, quer através da dinamização de muitas outras atividades económicas que dele são tributárias e que com ele interagem. Nas zonas rurais, onde esta atividade se tem desenvolvido com maior impacto, é já possível constatar a contribuição positiva para a melhoria da economia rural. Esta melhoria pode ser expressa quer em termos financeiros, quer pelo contributo para:
Estudos no âmbito do Turismo Rural