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Portaria n.º 336/2015, de 06 de outubro, classifica como obra do grupo III o aproveitamento hidroagrícola de Sabariz e Cabanelas.

No dia 08 de junho de 2015 a Sr.ª Ministra da Agricultura e do Mar deslocou-se ao Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira (AHCB) tendo a visita sido organizada pela DGADR, com a colaboração ativa da Câmara Municipal do Fundão.

Inclui os volumes armazenados em mais 8 albufeiras hidroagrícolas, situadas na área de jurisdição da DRAP Norte e na bacia hidrográfica do Douro. 

Foi simbolicamente inaugurada a Estação de Bombagem do Bloco IV do A. H. de Odivelas.

Cova da Beira

Embora Portugal seja um país com uma precipitação média na ordem dos 900 mm, a sua distribuição espácio-temporal poderá conduzir a disponibilidades hídricas reduzidas, em determinadas regiões e época do ano, gerando problemas de escassez de água.

Neste contexto o regadio surge como uma componente fundamental para garantir a viabilidade da agricultura, sem a qual não é possível potenciar o desenvolvimento vegetativo das culturas de primavera-verão e, em consequência, a obtenção de níveis de rendimento que fixem as populações agrícolas, contrariando-se o progressivo despovoamento das regiões rurais do interior.

Em muitos casos, o regadio pressupõe a construção de infraestruturas com capacidade de armazenamento relevante, como barragens e açudes, para garantir a existência de suficientes reservas de água nos períodos de escassez. 

Todavia, importa sublinhar, que a necessidade de recorrer ao regadio, não invalida que se apliquem medidas tendentes a garantir um uso eficiente da água por parte de todos os utilizadores, agrícolas e não agrícolas, dado que a água é um bem natural limitado, que desempenha uma primordial importância em questões económicas, sociais e ambientais.

Por outro lado, as expectáveis alterações climáticas, com subidas de temperatura consideráveis e aumento da irregularidade da precipitação, aumentarão ainda mais no futuro a dependência do regadio dos países mediterrânicos.

 

SISlR — Sistema de Informação de RegadioR — Sistema de Informação de Regadio é um site da responsabilidade da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural enquanto Autoridade Nacional do Regadio, onde encontra uma compilação de informação respeitante ao regadio nacional, nomeadamente a referente à sua parte pública, ou seja, os Aproveitamentos Hidroagrícolas de iniciativa da Administração Central.

 Utilização não agrícola do solo de prédios beneficiados por aproveitamento hidroagrícola (AH) [Grupo 1,2 e 3 (apenas os AH sob tutela da DGADR)]

1. Enquadramento Legislativo

  1. O Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de abril, procedeu à revisão do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola (RJOAH), instituído pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, tendo introduzido no seu articulado disposições como garante da integridade dos aproveitamentos hidroagrícolas (AH), designadamente o artigo 95.º, “Proteção das áreas beneficiadas”, que proíbe as construções, atividades e utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por AH exceto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo da obra, forem admitidas como complementares da atividade agrícola.

    O AH, composto pela sua área beneficiada e pelas respetivas infraestruturas, constitui condicionante ao uso do solo, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) que integra os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), PDM, PU e PP.

 

2. Pedidos de parecer sobre a utilização não agrícola de prédios beneficiados por AH do Grupo 1, 2 e 3 (apenas sob tutela da DGADR)]

 A DGADR é a entidade competente para a emissão de parecer vinculativo às construções, atividades e utilizações em prédios ou parcelas de prédios beneficiados por AH, para efeitos de comunicação prévia ou licenciamento municipal, ao abrigo do Artigo nº 95º do RJOAH.
Acresce referir que as áreas beneficiadas por obras de AH inserem-se na RAN, por integração específica, estando também sujeitas à emissão de parecer pela Entidade Regional da RAN, no âmbito do regime da RAN, o Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março para efeitos de licenciamento municipal ou comunicação prévia, estatuídos no RJUE, no seu artigo 13º.
Tendo presente a salvaguarda do interesse público da obra de AH da tutela da DGADR e a melhoria da eficiência administrativa, a instrução do pedido de parecer à DGADR deve ser feita pelo(a) requerente através do envio dos seguintes documentos:

2.1. Requerimento
2.2. Documentos/Elementos (anexar ao requerimento)

Salvaguarda-se que podem ser solicitados ao requerente outros elementos que se venham a considerar necessários à emissão de parecer.

 

3. Orientações para casos específicos de utilização não agrícola do solo ao abrigo do artigo 95º do Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de abril

3.1. Construção de reservatórios de regularização ou charcas

 - Apenas são considerados os reservatórios de regularização destinados a permitir a regularização diária, semanal ou outra, dos caudais recebidos dos canais primários ou secundários dos AH, por forma a serem cedidos em horários e caudais adaptados às respetivas explorações agrícolas.
- A mancha de solos a inutilizar deve ser perfeitamente delimitada e identificada.
- A escolha do local de implantação do reservatório deve ter em conta, entre outras, as seguintes condicionantes:

  • Proximidade a infraestruturas pertencentes ao AH;
  • Durante a escavação e implantação da obra, as máquinas e equipamentos utilizados não podem ameaçar a estabilidade e a segurança de funcionamento de canais e de outras infraestruturas pertencentes ao AH;
  • O regime de funcionamento do reservatório deve ter em conta as subidas e descidas bruscas do seu nível de forma a não provocar erosão com consequências para outras obras, durante a fase de exploração;
  •  A condução de caudais a partir dos canais até aos reservatórios a construir tem de ser feita em moldes que evitem erosão, ravinamentos ou outros fenómenos que possam vir a ameaçar a estabilidade de infraestruturas do AH ou outras;
  •  A definição da inclinação dos taludes deverá ser feita em função das características geotécnicas dos solos a escavar, pelo que os taludes do reservatório, depois de escavados e moldados, não podem pôr em risco as infraestruturas do AH;
  •  A inserção do reservatório no terreno deve ter em consideração a proximidade às linhas de água e aos dispositivos de segurança que serão necessários para atender a esse facto;
  • Deve ser respeitada a faixa expropriada para a construção do canal ou outras infraestruturas do AH;
  • Não pode ser feito qualquer tipo de construção e/ou plantação de árvores sobre os elementos das obras de AH ou numa faixa de segurança de 5 metros, incluindo os subterrâneos. 
Ministério da Agricultura e Pescas

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