Quem pode requerer a habilitação como Técnico responsável?
De acordo com o n.º 1 do art.º 7.º da Lei 26/2013, pode requerer a habilitação como técnico responsável, aquele que detiver formação superior em ciências agrárias e afins (cfr. alínea a)) e que detenha curso de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos (curso de Distribuição, comercialização ou distribuição de produtos fitofarmacêuticos - DCAPF) ou, em alternativa àquele, tiver obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes (cfr. alínea b).
Quais as licenciaturas que estão abrangidas?
Que documentos devem ser enviados a fim de frequentar curso para ser habilitado como técnico responsável?
Que documentos devem ser enviados à DGAV para a emissão de cartão de técnico responsável?
A licenciatura em Engenharia do Ambiente e mestrado em tecnologias Ambientais, com pós-graduação em Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho poderá vir a habilitar para técnico responsável?
Não. Engenharia do ambiente, per si, não é elegível, por não se enquadrar no despacho sobre ciências agrárias
(Despacho n.º 4/G/2015).
Quais os cursos para técnicos que obrigam à presença de dois formadores na sessão prática de campo?
- FDCAPF (91 h) No Bloco III – “Máquinas e Técnicas de Aplicação” as 18 h de prática simulada. Poderá ser equacionada a presença de dois formadores para as 7 horas de prática simulada da avaliação, sem carater obrigatoriedade.
- DCAPF (70 h) No Bloco III – “Material de Aplicação” as 9 h de prática simulada devem ser efetuadas com 2 formadores em simultâneo.
O curso de FDCAPF (91 horas) para Técnicos habilita à monitorização de todos os blocos do curso de APF para agricultores?
A atualização é exigida apenas para os cursos DCAPF de 77 horas?
Será possível aceitar como formador dos cursos FDCAPF, DCAPF ou ADCAPF para técnicos, um candidato que tenha feito o DCAPF de 70 horas e detenha o Curso de Operadores de Máquinas Agrícolas (OMA), ou o de Mecanização Básica e Condução de Veículos Agrícolas (MBCVA), ou o de Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (IEAPF)?
Os 2 formadores das sessões de prática de campo do Bloco III do curso APF, têm de deter formação na área da Mecanização Agrícola? Será possível, que 1 dos formadores tenha competências na área de Mecanização Agrícola e o outro desenvolva as competências relacionadas com o Uso Sustentável de Produtos?
Quais os cursos dirigidos a técnicos e a agricultores/operadores que não necessitam de dois formadores em simultâneo?
Para Aplicadores/Agricultores/Operadores: DCPF, ADCPF e AAPF.
Um formando com formação superior na área florestal, que tem no seu plano curricular uma unidade de Proteção Florestal terá de frequentar o curso suplementar de 50 horas em Proteção das Culturas (CDCAPF)?
Um formador/formando com formação superior na área florestal, que tem no seu plano curricular uma unidade de Proteção Florestal terá de frequentar o módulo suplementar de 50h em Proteção das Culturas?
Quanto ao perfil de acesso à formação e consequente solicitação de emissão de cartão de aplicador, no Regulamento encontra-se referido que os formandos podem ter idade igual ou superior a 16 anos, contudo, o acesso ao cartão de aplicador está limitado a pessoas com 18 ou mais anos. Pode o trabalhador adquirir a formação e aguardar pelos 18 anos para requerer emissão de cartão?
Assim, será mais conveniente realizar a formação próximo dos 18 anos para poder aplicar os conhecimentos adquiridos, pois só com essa idade é possível obter o cartão de aplicador, essencial para adquirir e aplicar os produtos fitofarmacêuticos.
O facto de ser associado de uma Cooperativa é condição suficiente para adquirir os Produtos Fitofarmacêuticos?
É necessário obter uma formação/certificação para poder comprar e aplicar produtos fitofarmacêuticos no caso de agricultores, produtores de culturas para autoconsumo? Também se aplica ao agricultor de consumo doméstico?
- Produtos fitofarmacêuticos de uso profissional – Para estes, a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, vem regular as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional. Nos termos do artigo 18.º, do diploma em questão, todos aqueles que necessitam de aplicar estes produtos, deveriam dispor de certificado da ação de formação em Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos, até 26 de novembro de 2015, passando assim a dispor da habilitação (cartão) de aplicador.
Os produtos fitofarmacêuticos de uso profissional são todos aqueles que dispõem da frase:
“Este produto destina-se a ser utilizado por agricultores e outros aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.” - Produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional – O uso destes produtos é regulado pelo Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio. A sua utilização aplica-se em ambiente doméstico (plantas de interior, hortas e jardins familiares.) Existem restrições à classificação toxicológica e às embalagens para a sua comercialização. Os estabelecimentos de venda deste tipo de produtos não necessitam de ser exclusivos, e não têm necessidade de solicitar o licenciamento/autorização à DGAV. Ainda não existe a obrigatoriedade de dispor de formação profissional para o seu uso.
Para adquirir um produto de uso profissional e aplicar na agricultura (incluindo ao "fim de semana”) é necessário “dispor da habilitação (cartão) de aplicador”? Onde e como se poderá adquirir esse cartão?
A formação com base na UFCD 6281 – “Processo e Métodos de Proteção Fitossanitária e de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos”, do Catálogo Nacional de Qualificações, habilita o formando como aplicador de produtos fitofarmacêuticos?
O curso de atualização de APF de 14h tem que ter prática com dois formadores? E o horário tem que ser laboral?
O curso poderá ser realizado em regime pós-laboral (devidamente justificado) ou misto.
O curso de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos com Equipamentos de Pulverização Manual (APFEPM - 25 horas), habilita os operadores a trabalhar com que tipo de equipamentos?
O curso “Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos com Equipamentos de Pulverização Manual” (APFEPM) destina-se a candidatos que ficam habilitados, em exclusivo, para o uso de pulverizadores manuais.
Os pulverizadores manuais são os descritos na página 6 do programa do curso de APFEPM, designadamente:
- Pulverizador manual com barra de pulverização de largura inferior a 3 metros;
- Pulverizador manual com agulheta;
- Pulverizador de dorso;
- Atomizador de dorso.
O facto de ser associado de uma Cooperativa é condição suficiente para adquirir os Produtos Fitofarmacêuticos?
Qual a formação que os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional devem realizar, no caso de caducidade da habilitação não renovada?
O curso APF_2 de 29 horas (Módulo 1 + Módulo 2) é equivalente aos cursos APF de 35 e 50, ou equivale ao curso APFEPM de 25 horas?
Os formandos tiveram que concluir o curso e ter obtido aprovação até dois anos, após a emissão do Certificado de Aproveitamento da formação de 4h?
O APF_2 dá equivalência ao curso de “Aplicação de produtos fitofarmacêuticos com equipamentos de pulverização manual”?
O módulo 2 (MIIAPF) originou um cartão de aplicador? Qual a sua validade?
Os cursos AAPF (25 horas) e MIIAPF (25 horas) são iguais?
Que horários são possíveis nas ações de formação?
Considera-se formação em horário laboral a formação que decorre entre as 9 horas e as 18 horas dos dias úteis. Quando a formação é realizada em horário pós-laboral, as sessões decorrem nos dias úteis, entre as 18 horas e as 22 horas e 30 minutos, sendo que nos fins-de-semana e feriados a duração das sessões de formação situa-se entre, 3 horas/dia (mínimo) a 7 horas/dia (máximo).
A formação é realizada em regime misto, quando decorre simultaneamente em horário laboral e pós-laboral. As práticas de campo e visitas de estudo decorrem em horário diurno, sendo preferencialmente realizadas, se a formação for em pós-laboral, em fins-de-semana e feriados.
Existem intervalos obrigatórios?
Os certificados não emitidos pelo SIGO são válidos?
Todos os certificados de formação ou de qualificação devem ser emitidos pelo SIGO, tal como é estipulado pelas Portarias n.º 474/2010, de 08/07 e n.º 199/2011, de 19/05. Para inscrever no SIGO basta aceder ao sítio respetivo, ou ao portal da ANQEP.
De acordo com a legislação existente, os certificados emitidos fora do SIGO poderão ser considerados não válidos para concursos e outros efeitos curriculares e profissionais.
Onde estão definidas as taxas relativas à certificação de entidade, à homologação de ação, à emissão de 2ª via de certificado de formação, etc.?
Como é que uma entidade pode ser certificada setorialmente?
Neste, encontra a resposta à questão: Como efetuar a certificação setorial da entidade, para que cursos e seus programas, regulamentos específicos e normas orientadoras, quais os destinatários (técnicos, operadores, aplicadores, agricultores e trabalhadores)? Ainda tem disponíveis os formulários para efetuar a candidatura.
Os formulários disponibilizados no sítio da DGADR servem apenas de modelo para os conteúdos, podendo cabeçalhos e rodapés serem adaptados às várias situações?
Estando a entidade certificada pela DGERT para a área 621, tem de obter igualmente a certificação no Ministério da Agricultura e Mar? Quais os documentos a apresentar?
Os formulários estão disponíveis no sítio da DGADR, como já referido.
Qual o valor da taxa de certificação e, posteriormente, a taxa de homologação de cada ação de formação?
Uma entidade formadora que tenha sido certificada numa determinada CCDR, terá de repetir essa certificação, caso pretenda realizar ações de formação na área geográfica adstrita a outra CCDR? E os formadores?
Os formadores são reconhecidos por área e por tipo de curso, podendo realizar ações para as mesmas áreas/curso em qualquer região do país.
No caso de um pedido de certificação com vários formadores, em que alguns dos formadores propostos não reúnam todos os requisitos definidos, como se procede?
Quando a entidade apresenta um pedido de certificação em diferentes áreas e para diversos cursos paga por área/curso?
Se pedir e pagar apenas uma área de formação e posteriormente pedir outras áreas ou cursos?
Como deve proceder uma entidade formadora para solicitar a homologação de uma ação de formação?
Quem pode ministrar as ações de formação dos cursos de proteção animal?
Existe uma listagem de formadores reconhecidos pela DGAV para a formação na área da proteção dos animais no momento da occisão/abate?
Quais as condições para se ser formador na área da proteção dos animais?
A quem é dirigido o pedido de homologação de formadores?
Na impossibilidade de realizar as ações de formação sobre a proteção dos animais no momento da occisão, com base nos formadores já homologados, poderá haver a possibilidade de mobilizar outros profissionais da área?
Que requisitos devem ter os cursos de formação profissional (conteúdos e carga horária) para ser reconhecido e quais as eventuais entidades que ministrem este género de formação? Existe uma listagem de formadores reconhecidos pela DGAV para a formação na área da proteção dos animais no momento do abate?
- Ser ministrado por entidade formadora certificada ou por instituição de ensino profissional ou superior que tenha intervenção na área da proteção e bem-estar animal;
- Formadores com habilitação académica de ciências veterinárias ou produção animal, formação/especialização ou experiência em bem-estar animal nos matadouros e locais de criação;
- Conteúdos científicos, técnicos e práticos que abranjam e desenvolvam as temáticas que integram os cursos definidos para a proteção na occisão, bem como sobre a regulamentação nacional e comunitária;
- Duração mínima da formação de 35 horas;
- Integrar uma componente de formação prática que pelo menos inclua um estudo
- Destinar-se a formandos que reúnam os requisitos para serem formadores.
Nas ações de Proteção dos Animais em Transporte de Longa Duração Ruminantes e Equinos, os formandos propostos desempregados, mão-de-obra agrícola familiar, e outros podem frequentar a referida ação? Os detentores de veículos registados ou licenciados pela DGAV, seus condutores e auxiliares, poderão frequentar a ação?
Os maiores de 18 anos que são detentores de licença de condução de veículos pesados, para poderem frequentar a formação de base em Proteção de animais em transporte de longa duração – Ruminantes e equinos, ou Suínos ou Aves, têm que ser obrigatoriamente trabalhadores de uma exploração pecuária ou proprietários?
Qual é o número máximo de formandos neste tipo de formação?
De quanto em quanto tempo o formando terá de renovar a sua formação, para manter a sua licença válida?
Basta apenas fazerem a formação e ficam com a licença para transportar animais? É necessário o pagamento de algum cartão?
Qual o valor da multa e que tipo de multa lhes é aplicado, se realizarem o transporte sem qualquer tipo de formação?
Em que situações se podem frequentar ações complementares de formação?
Quais as entidades que têm realizado formação para formadores nesta matéria?
As entidades formadoras que realizam ações relativas à Proteção Animal têm de ser certificadas pelo MAA?
Onde devem as entidades formadoras apresentar o pedido de certificação?
Qual é a habilitação legal para conduzir de veículos agrícolas?
- Licença de condução de veículos agrícolas, válida para a respetiva Categoria (I, II ou III), ou
- Carta de condução da categoria T, válida para o respetivo Tipo (I, II ou III); ou
- Outras cartas de condução, válidas e que habilitam o seu titular a conduzir veículos agrícolas, nos termos do artigo 3.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, elimina as licenças de condução de veículos agrícolas. Apesar de eliminadas, continuam válidas?
Sim, apesar de eliminadas, as licenças de condução de veículos agrícolas emitidas, incluindo as do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17784/98, de 15 de outubro, pelas câmaras municipais ou pelo IMT, I. P., mantêm-se em vigor, devendo ser substituídas por carta de condução da categoria T, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º do RHLC.
Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de carta de condução da categoria T para substituição de licença de condução em curso de validade que tenha sido extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, introduz a obrigatoriedade de frequência de ação de formação para os titulares das cartas de condução das categorias B, C e D que pretendam continuar habilitados a conduzir veículos agrícolas?
Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro
Qual é a formação que os titulares das cartas de condução das categorias B, C e D devem frequentar para ficarem habilitados a conduzir veículos agrícolas? A partir de que data passa a ser legalmente exigida?
Quais as entidades autorizadas a ministrar o curso COTS?
As CCDR disponibilizam na página de internet os contatos das entidades formadoras certificadas setorialmente. Assuntos relacionados com a realização e frequência de ações de formação, são assuntos da competência das entidades formadoras.
É obrigatório o averbamento do curso COTS à Carta de Condução?
Quem tem formação profissional de nível 4, na área das ciências agrárias, e que comprove ter aproveitamento a UFCDs na área da Mecanização Agrícola, necessita de frequentar o curso COTS? E quem tem formação superior?
Qual é a formação habilitante exigida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para a condução e operação com tratores em contexto de trabalho?
A ACT exige a formação COTS ou a equivalente UFCD 9596, enquanto formação habilitante para conduzir e operar o trator em contexto de trabalho, aos titulares de:
- Cartas de condução das categorias B, BE, C, CE, D e DE; e
- Licença de condução de veículos agrícolas e de carta de condução da categoria T, obtidas com formação exclusiva para a condução segura na rodovia.
A formação habilitante será posteriormente averbada na carta de condução. Só assim se demonstra perante a ACT a sua realização.
A formação COTS ou a equivalente UFCD 9596 não é exigida pela ACT, nas seguintes situações: para os titulares das cartas de condução da categoria T e de licenças de condução de veículos agrícolas obtidas com prática de condução e operação seguras, nomeadamente pela frequência de cursos de “Operadores de máquinas agrícolas (OMA)”, “Mecanização básica e condução de veículos agrícolas (MBCVA)”, "Base de mecanização agrícola" e cursos de qualificação profissional de nível 2 e 4 na área das ciências agrárias que incluam os conteúdos programáticos dos cursos OMA ou MBCVA , cursos que se enquadram na formação habilitante, na formação em SST e na formação profissional do trabalhador.
O curso de Manobrador Máquinas e Alfaias Agrícolas e Florestais é equivalente ao curso COTS? Confere a formação habilitante exigida pela ACT?
É possível homologar uma ação de Formação do curso de “Mecanização básica e condução de veículos agrícolas (MBCVA)” pelo referencial de formação 621277 – Operador Agrícola, sem a inclusão da UFCD 6281, nos casos em que todos os formandos já frequentaram com aproveitamento esta UFCD com homologação do Ministério da Agricultura e Pescas? Admitindo esta hipótese os formandos deverão ser avaliados no final a todas as UFCD incluindo a 6281?
Sim, os formandos serão avaliados sobre todas os conhecimentos e competências atribuídas pelo curso MBCVA, nos termos definidos regulamentarmente. As CCDR devem certificar essas competências na totalidade, incluindo as relativas à UFCD 6281, visto estas não terem sido objeto de uma avaliação de desempenho efetuada por júri presidido pelo MAgriM.
O Bloco VII “Processos e métodos de proteção fitossanitária e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos” do curso de “Mecanização básica e condução de veículos agrícolas” (MBCVA) - 250 horas é equivalente ao curso de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (APF)?
Toda a componente de Prática Simulada que consta dos programas do MAA tem que ser assegurada por 2 formadores? A dimensão da turma pode alterar essa exigência?
Qual a habilitação profissional exigida para um formador ministrar o Bloco I de um curso de Modo de Produção Integrado na componente vegetal ou na componente animal?
Quais os critérios de seleção de um formador para poder ministrar o módulo/unidades relativas à sanidade animal?
Um formador que não tenha formação específica nos conteúdos temáticos a ministrar, poderá ser reconhecido?
Pretendendo ministrar cursos financiados a agricultores na área da Produção Integrada e Agricultura Biológica, de acordo com a norma orientadora 13/2013, a formação terá de ser por blocos, sendo que esses blocos deverão obedecer às UFCD do CNQ e em que cada UFCD corresponde a 25 ou 50 horas? Os programas que constam do site enquadram-se nos cursos financiados? Em caso afirmativo que UFCD deve corresponder?
No âmbito dos compromissos das ações 7.1 e 7.2 previstas na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, quais as UFCD do Catálogo Nacional de Qualificações que deverão ser indicadas para esta formação?
Esclarece-se ainda que, será também considerada para cumprimento do ponto 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015 de 9 de fevereiro, a UFCD 6289 (25 horas) formação em produção integrada de base mais a da cultura/espécie animal mais importante para a exploração agrícola em causa, que poderá ser de 25 ou de 50 horas.
O novo curso de “Modo de Produção Integrado Geral” (MPI Geral) destinado a agricultores com compromissos no âmbito da Ação n.º 7.2 “Produção Integrada”, prevista no Capítulo III, da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro serve tanto para a componente vegetal, como para a animal?
Curso de " Modo de Produção Integrado Geral(MPI Geral)
No curso MPI Geral, os formadores da componente animal têm que cumprir que critérios de habilitações literárias?
O curso MPI Geral tem alguma sessão de prática de campo com dois formadores em simultâneo?
Esta ação de formação é destinada a qualquer formando, ou apenas aos que têm compromissos no âmbito da Ação n.º 7.2 “Produção integrada”, prevista no Capítulo III, da Portaria n.º 25/2016, de 9 de fevereiro?
Com Licenciatura em Engenharia Agronómica, ramo de Agro-pecuária, em que a produção integrada fez parte do curriculum de várias cadeiras e candidatura às ajudas previstas na “Ação n.º 7.2 – Produção Integrada” no âmbito da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, é necessário frequentar uma ação de formação específica?
Qual o prazo pra ser efetuada a formação específica homologada?
Os agricultores que têm acompanhamento técnico, por técnicos de Produção Integrada reconhecidos podem ficar isentos da formação específica relativa ao compromisso assumido?
A formação em cereais de outono/inverno (UFCD 6295) é aquela que apresenta maior afinidade com uma consociação forrageira ou culturas forrageiras anuais?
Que formação poderá o agricultor adquirir ao nível da cultura da figueira, amendoeira, aveleira, castanheiro e pomares, dado que não existem UFCD nestas culturas?
| Referencial 621312 – Técnico/a de Produção Agropecuária (Nível 4) | Cultura de Figueira | 7650 - Cultura de Figueira em modo de produção integrado – programação, organização e orientação (25 horas) |
| Cultura de Aveleira |
7652 - Cultura de Aveleira em modo de produção integrado – programação, organização e orientação (25 horas) | |
| Cultura de Castanheiro |
7654 - Cultura de Castanheiro em modo de produção integrado – programação, organização e orientação (25 horas) | |
| Cultura de Amendoeira |
7656 - Cultura de Amendoeira em modo de produção integrado – programação, organização e orientação (25 horas) | |
| Cultura de Pomares |
7661 - Cultura de pomares em modo de produção biológico – programação, organização e orientação (50 horas) |
Qual a possibilidade da formação obrigatória, no âmbito das mediadas agroambientais, ser realizada por mão de obra agrícola familiar, mediante a apresentação de uma declaração emitida e assinada pelo responsável da exploração, em substituição de vínculo contratual.







