Page 36 - Normas técnicas necessárias ao excercício da produção integrada
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36 NORMAS TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA PRODUÇÃO INTEGRADA CULTURAS VEGETAIS
/// 3.6.2.4. cumprir a estratégia anti-resistência. Antes de proceder
Utilização de produtos fitofarmacêuticos ao tratamento deve-se ler e seguir as instruções do rótu-
lo, cumpri-las escrupulosamente, dando particular aten-
ção às medidas de mitigação do risco.
O Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, atuali-
zado pelo Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, como
referido anteriormente, regulamenta a Proteção Integrada Como referido anteriormente, é OBRIGATÓRIO efetuar o
e Produção Integrada. registo das intervenções fitossanitárias no Caderno de
Campo.
A lista dos produtos fitofarmacêuticos homologados e
disponíveis para utilização é aprovada pela Autoridade O respeito pelo intervalo de segurança é indispensável,
Fitossanitária Nacional e pode ser consultada no site da pois permite a degradação dos produtos fitofarmacêu-
27
DGAV (plataforma SIFITO) 28 ticos e o cumprimento dos níveis máximos de resíduos
na cultura, de forma a minorar os riscos para a saúde.
O apoio nas atividades que envolvem o manuseamento, O intervalo de segurança refere-se ao período de tem-
aplicação e armazenamento de produtos fitofarmacêuti- po que decorre desde a última aplicação do produto fi-
cos autorizados para utilização profissional pode ser con- tofarmacêutico até à colheita, sendo OBRIGATÓRIO o seu
sultado no “Código de Conduta na Aplicação de Produtos cumprimento. No caso de tratamentos pós-colheita, este
Fitofarmacêuticos”, publicado pela DGAV. 29 diz respeito ao intervalo de tempo entre a aplicação e o
consumo do produto.
O uso de produtos fitofarmacêuticos só é PERMITIDO
quando em último recurso e justificável. Deve ser con- Outro aspeto também importante na aplicação dos produ-
siderada a monitorização, o nível económico de ataque tos fitofarmacêuticos, por estar relacionado com a segu-
(NEA), quando estabelecido, e os fatores de nocividade. rança dos trabalhadores e animais, refere-se ao intervalo
A aplicação do produto fitofarmacêutico deve ser apenas de reentrada, que deve ser OBRIGATORIAMENTE respeita-
feita se tecnicamente justificado o seu uso, face à im- do, e que corresponde ao período entre a aplicação do
portância e extensão dos estragos ou prejuízos causados produto fitofarmacêutico e a reentrada de pessoas ou
pelo inimigo a combater e à ausência de meios de luta animais na parcela.
alternativos eficazes.
A aplicação dos produtos fitofarmacêuticos é OBRIGATO-
É OBRIGATÓRIO que os produtos fitofarmacêuticos apli- RIAMENTE realizada por aplicadores devidamente habili-
cados estejam autorizados para a finalidade (cultura x tados, com equipamento de proteção individual (EPI), de
inimigo) em Portugal. A escolha do produto deve ser cui- acordo com as indicações do rótulo e utilizando exclusi-
dadosa de forma a utilizar o que apresente os menores vamente equipamentos aprovados em inspeção (quando
efeitos secundários para o Homem, auxiliares e ambiente, aplicável), de acordo com a legislação em vigor.
mas cumprindo a alternância de modos de ação, visando
27 A lista de produtos fitofarmacêuticos pode ser consultada em https://www.dgav.pt/medicamentos/conteudo/produtos-fitofarmaceuticos/
divulgacao/, consultado em 21/10/2021).
28 Em https://sifito.dgav.pt/Account/Login?ReturnUrl=%2F, consultado em 18/11/2021.
29 DGAV (2020) – Código de Conduta na aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos. 89 pp (em https://www.dropbox.com/s/ueu2n5vhaj52evj/
CC%20%20APLICA%C3%87%C3%83O%20DE%20PRODUTOS%20FITOFARMAC%C3%8AUTICOS%20FINAL_14jan%20%282%29.pdf?dl=1, consultado em
02/03/2021).