Nota: Os produtos petrolíferos e energéticos utilizados em operações de dragagem em portos e vias navegáveis (cod. atividade: 23), por força das alterações introduzidas pelo art.º 385.º da Lei 75-B/2020 de 31/12 (Orçamento de Estado para 2021) que revogou a alínea h) do n.º do art.º 89.º do CIEC, já não têm isenção de imposto.
Natureza dos plafonds atribuídos
Os plafonds são anuais e de natureza indicativa. O beneficiário pode abastecer um volume de gasóleo superior ao volume do seu plafond, mas ficará sujeito a uma vistoria por parte das autoridades competentes.
Requisitos necessários para ter acesso ao benefício
- Situação contributiva e tributária regularizada;
- Atividade declarada.
Informações complementares
- Os abastecimentos são controlados pela GNR, através de um cartão de gasóleo verde emitido sob a responsabilidade da GNR.
- Os abastecimentos às embarcações que se encontrem em construção, reparação e manutenção devem ser notificados à alfândega em cuja área de jurisdição se encontrem.
- Os beneficiários devem comunicar à alfândega de reconhecimento da isenção, as alterações dos locais em que as embarcações desenvolvem a sua atividade.
Autoridade competente
- Autoridade Tributária e Aduaneira.
A onde se deve dirigir para realizar a candidatura ao benefício e para esclarecer dúvidas
Alfândega em cuja área de jurisdição se desenvolve a atividade da embarcação em causa.
Legislação nacional relacionada
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho
Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de maio
Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro
Portaria n.º 463/2004, de 4 de maio
Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro