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Freixo de Espada À Cinta
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Considerações Gerais – Reserva Agrícola Nacional
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Contrato de Licença:
Considerações Gerais – Reserva Agrícola Nacional
- O regime jurídico da RAN (RJRAN) é constituído pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro, e regulamentado pela Portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril.
- De acordo com o disposto nos Artigos 13.º e 14.º do RJRAN, a delimitação da RAN ocorre no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, sendo competência do município e DRAP competentes em razão de território.
- Esta informação não dispensa a consulta da
As Câmaras Municipais e as DRAP são as únicas entidades com competência legal para atestar se determinado terreno ou prédio está ou não condicionado pelo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
- De acordo com o Artigo 16.º do RJRAN, a cartografia RAN, em formato digital base SIG (ETRS 1989-TM06), é depositada na DGADR e DGT, que deverão disponibilizar na Internet, respectivamente no sítio da DGADR e no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).
- De acordo com o disposto no Artigo 23.º do RJRAN, os pedidos de parecer prévio vinculativo para utilização não agrícola de solos ou terras RAN deverão ser requeridos nas Entidades Regionais de Reserva Agrícola (ERRA) competentes em função do território.
- A informação em falta corresponde a municípios que não dispõm de RAN em formato vetorial ou em validação pela DGADR.