Page 43 - Normas técnicas necessárias ao excercício da produção integrada
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REQUISITOS À PRODUÇÃO INTEGRADA  43




          No Plano de Exploração, é OBRIGATÓRIO a identificação   Estas zonas para além de identificadas no Plano de Explo-
          das zonas de descontinuidade, que inclui um mapa da   ração, quando não existam, devem OBRIGATORIAMENTE

          exploração, com representação destas zonas, nomeada-  ser implementadas em 5 anos.
          mente cursos de água, zonas húmidas, charcas, borda-
          duras dos campos, muros, árvores monumentais, árvores   Nas zonas de descontinuidade, sempre que possível, RE-
          não produtivas, sebes, e ainda outras informações consi-  COMENDA-SE que sejam disponibilizados pontos de água
          deradas relevantes como poços, tanques de água, cami-  acessíveis, onde esta não exista naturalmente.
          nhos, valas, corta-fogos, entre outras.
                                                               A prática agrícola na parcela deve  OBRIGATORIAMENTE
                                                               respeitar os períodos de nidificação e ter em consideração
             Assim, de modo a fomentar a regulação do          a fauna e flora, incluindo os insetos polinizadores.
             ecossistema e proporcionar espaço a animais
             e plantas selvagens, polinizadores, controla-     Nas áreas onde ocorre a nidificação, os ninhos, enquanto

             dores naturais de pragas, é obrigatório que em    ativos, devem ser sinalizados e OBRIGATORIAMENTE pro-
             parcelas contíguas com 20ha ou mais existam       tegidos. A mecanização deve também ser reduzida duran-
             zonas de descontinuidade num total equivalen-     te esta época.
             te a pelo menos 4% da exploração agrícola, do
             seguinte modo:                                    É PROIBIDA a limpeza das linhas de água durante o perío-
                                                               do de nidificação das aves e só deve ser efetuada numa
                                                               das margens por ano. A limpeza das margens dos cursos

              ≥20HA E < 30HA, 2 zonas de descontinuidade;      de água consiste em pequenas intervenções sobre a ve-
                                                               getação excessiva e não compreende o recurso à retirada

              ≥30HA E < 40HA, 3 zonas de descontinuidade;      total da vegetação.

              ≥40HA E < 50HA, 4 zonas de descontinuidade;      Na recuperação das bandas ripícolas, as curvas naturais

                                                               de escorrência não podem OBRIGATORIAMENTE ser altera-
             ≥50HA E < 500HA, 5 zonas de descontinuidade;
                                                               das, sendo que se deve quebrar a velocidade da água com

                      ≥500HA, 8 zonas de descontinuidade.      barreiras naturais, como pedras ou troncos.

          Ou seja, em 25ha deverão existir pelo menos duas zonas   RECOMENDA-SE a recuperação das galerias ripícolas com
          de descontinuidade, que no total tenham pelo menos 1ha.   colonização por vegetação autóctone.
          Estas zonas de descontinuidade não podem ser utilizadas
          para a produção agrícola. Excetuam-se as culturas de ar-  RECOMENDA-SE o não tratamento com produtos fitofar-
          roz, agrião, pastagens em regime extensivo, montado ou   macêuticos das bordaduras das parcelas e que a sua lim-

          sistemas de cultivo com baixos compassos de plantação.   peza se faça nos finais do verão ou durante o período com
          No caso de rega por rampas móveis pivotantes ou ram-  menor impacto para a flora e fauna.
          pas móveis de deslocamento linear não seja cumprido o
          número de descontinuidades previstas, esse facto deve   As mobilizações profundas na projeção das copas das ár-
          ser justificado por técnico com formação regulamentada   vores são PROIBIDAS.
          em Produção Integrada, de acordo com Decreto-lei n.º
          37/2013, de 13 de março.
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