Com o objetivo de auxiliar as entidades coordenadoras do NREAP, os operadores pecuários e/ou os seus interlocutores e, o público, em geral, é divulgado, pela DGADR, o “Glossário de Vocábulos, Siglas e Acrónimos, usados na implementação do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)".
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A
A água de superfície, água subterrânea ou água residual, que vise satisfazer ou complementar as necessidades hídricas das culturas agrícolas ou florestais.
as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária, senão quando associados a outros alimentos para animais.
as misturas de alimentos que pela sua composição são suficientes para assegurar a ração diária.
terra mobilizada que se encontra em pousio, podendo ou não ser revestida.
o conjunto de todas as condições físico-químicas externas que envolvem e influenciam um indivíduo, afetando o seu crescimento e desenvolvimento.
gás com efeito de estufa, incolor, com cheiro característico e forte, muito solúvel em água, sintetizado a partir do azoto e do hidrogénio.
primeira fase da conversão do azoto (N) orgânico com produção de amoníaco (NH3) e/ou amónio (NH4).
o processo biológico é predominantemente anaeróbio. É utilizado o oxigénio que entra na constituição de determinadas moléculas e, não o oxigénio dissolvido, sendo o processo menos exergónico, obtendo-se, por esta via, produtos finais mais energéticos e menos estáveis.
alguns organismos são classificados como anaeróbios facultativos, pois, na presença de oxigénio, realizam respiração aeróbia e, na ausência desse gás, realizam os processos anaeróbios.
o processo laboratorial para avaliar o estado nutricional das plantas, permitindo determinar as fertilizações mais adequadas.
o período de tempo em que se realizam as operações culturais necessárias à produção agrícola e que se inicia em Novembro de cada ano (n-1) e termina em 31 de Outubro do ano n.
a adição de substâncias ao solo, por colocação à superfície do solo, injecção no solo, colocação abaixo superfície do solo ou mistura com as camadas superficiais do solo.
(Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro) uma área em que a população animal é tão reduzida e onde os estabelecimentos e as instalações de eliminação se encontram tão afastadas que as medidas necessárias para a recolha e o transporte de subprodutos animais seriam inaceitavelmente onerosas em comparação com a eliminação local.
(AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro):
i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
(NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), os espaços situados em:
i) Áreas protegidas classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, no âmbito das Diretivas n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens, e n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Áreas de proteção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
(Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro) um aterro para o qual tenha sido concedida uma licença nos termos da Directiva 1999/31/CE.
a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais.
(AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), decisão que confere ao proponente o direito a realizar o projeto.
(AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), instrumento de carácter preventivo da política de ambiente, sustentado:
i) Na elaboração de um estudo de impacte ambiental;
ii) Na realização de consultas públicas e de consultas a entidades competentes em razão da matéria;
iii) Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas; e
iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.
as formas móveis de azoto (N), quer na água quer no ar.
o azoto (N) orgânico e mineral contido no solo, na planta ou nos fertilizantes.
B
a zona de abastecimento formada por propriedades com aptidão agrícola, que se dedica à atividade de produção de leite localizada numa região fisiográfica, canalizada para uma indústria e destinada a um centro de consumo.
o resíduo de frutos, caules, folhas ou sementes, depois de extraído o suco ou outras substâncias.
terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, constituindo estas, para efeitos da lei, o universo dos compartes. São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio. Os compartes estão constituídos em Assembleia, que elege o Conselho Diretivo. Consideram-se os baldios administrados exclusivamente por compartes, por compartes Estado ou diretamente pelas Juntas de Freguesia ou Câmaras Municipais.
diz-se da substância que pode ser decomposta por ação de microrganismos, especialmente bactérias.
o equipamento que utiliza a biotecnologia de fermentação anaeróbia da matéria orgânica para produzir biogás.
gás incolor, alternativo e renovável, geralmente inodoro, formado a partir dos efluentes pecuários, constituído maioritariamente por metano (50 a 75%) e dióxido de carbono (25 a 40%), podendo ser utilizado para aquecimento ou em sistemas de cogeração.
produtos e resíduos da atividade agrícola e florestal (cereais, forragens, produtos amiláceos, oleaginosas, produtos fibrosos e lenhosos, efluentes de pecuária, entre outros) que podem ser convertidos em combustíveis (etanol, biodiesel, hidrogénio), energia elétrica e calorífica, assim como uma vasta gama de materiais (plásticos, adesivos, tintas, detergentes, produtos farmacêuticos, algodão e linho), por diversos processos (fermentação, gaseificação, combustão).
(NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), os produtos que consistem na totalidade ou em parte de uma matéria proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do teor orgânico, bem como os resíduos a seguir enumerados, quando utilizados como matéria admitida nas atividades complementares de gestão de efluentes pecuários nos termos do REAP:
i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;
ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;
iii) Resíduos de cortiça;
iv) Resíduos de madeira, com exceção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição.
(Conceito da APA, I.P.), o conjunto dos materiais estruturantes ou fontes, maioritariamente, de carbono, que provêm da agricultura ou da silvicultura, que podem ser utilizados nas atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, para efeitos da respetiva valorização orgânica, designadamente, os provenientes:
i) Da agricultura e da silvicultura;
ii) Da preparação de produtos alimentares previamente à sua transformação no estabelecimento, que se encontram excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos;
iii) Da preparação e do processamento da madeira e da cortiça, isentos de contaminantes de origem antropogénica (compostos orgânicos halogenados ou metais pesados).
(Proposta de revisão da portaria GEP), os materiais estruturantes ou fontes, maioritariamente, de Carbono, que provêm da agricultura ou da silvicultura, que podem ser utilizados nas atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, para efeitos da respetiva valorização orgânica, designadamente os provenientes:
i) Da agricultura e da silvicultura (que incluem as palhas, e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola) que sejam utilizados na agricultura/pecuária, na silvicultura ou na produção de energia a partir desses materiais através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana, são resíduos que se encontram excluídos do âmbito de aplicação do RGRR;
ii) Da preparação de produtos alimentares, de origem agrícola ou silvícola, provenientes da indústria alimentar, gerados na preparação das matérias-primas a alimentar ao processo produtivo;
iii) Da preparação e do processamento da madeira e da cortiça, isentos de contaminantes de origem antropogénica (compostos orgânicos halogenados ou metais pesados), que incluem todos os materiais lenhosos provenientes das indústrias da fileira da madeira e da cortiça, resultantes da preparação das respetivas matérias-primas e seu processamento e isentos de contaminantes.
a matéria orgânica resultante do tratamento físico, cujo teor de humidade lhe proporcione condições de preparação como sólido.
qualquer aplicação tecnológica de interferência controlada e intencional, que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, seus derivados ou partes, para produzir ou modificar produtos ou processos para utilização específica com fins científicos, tecnológicos ou industriais.
C
a camada de material macio onde animais se possam deitar e/ou dormir. Normalmente, constitui a cobertura do piso das instalações onde os animais dormem ou são criados em regime de confinamento.
(PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto):
i) A capacidade produtiva de uma instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado;
ii) A capacidade máxima de projeto de uma instalação nas condições de funcionamento normal e com o volume de produção para que foi projetada, no caso das instalações de combustão previstas no capítulo III;
iii) A adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem uma instalação de incineração de resíduos ou uma instalação de coincineração de resíduos, tal como definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tendo devidamente em conta o valor calorífico do resíduo,expressas em quantidade de resíduos incinerados por hora;
iv) A entrada máxima, expressa em massa, de solventes orgânicos calculada em média diária para uma instalação nas condições normais de funcionamento e com volume de produção para que foi projetada.
corresponde à quantidade de oxigénio consumido na degradação da matéria orgânica por processos biológicos, sendo expresso normalmente em mg/l. Correspondendo, ao oxigénio consumido na degradação da matéria orgânica, a uma temperatura média de 20° C, durante 5 dias.
(CBO5 - refere-se a 5 dias)
a quantidade de oxigénio necessária para oxidar a matéria orgânica por via de um agente químico.
o relevo resultante da dissolução das águas subterrâneas e superficiais, em rochas calcárias.
o período necessário para produção de um bem.
resíduo mineral (inorgânico) resultante da combustão incompleta da matéria orgânica.
consiste num sistema de classificação e agrupamento das atividades económicas (produção, emprego, energia, investimento, etc.) em unidades estatísticas de bens e serviços sendo disponibilizada desde 1 de Janeiro de 2007 na sua versão 3, em substituição da CAE, Rev. 2, de 1992.
coleção de leis; conjunto metódico e sistemático de disposições legais relativas a um assunto. Coleção de regras e preceitos.
bactéria encontrada no intestino de homens e animais, comummente utilizada como indicador da contaminação de meios sólidos ou líquidos por matéria orgânica de origem animal.
primeiro leite segregado pelas glândulas mamárias após o parto rico em anticorpos indispensáveis à proteção do organismo das crias.
a distância que, numa plantação regular, separa as plantas entre si, quer na linha quer na entrelinha.
a matéria fertilizante cuja função principal é a de melhorar as características físicas, químicas e, ou biológicas do solo, com vista ao bom desenvolvimento das plantas.
dá-se o nome de escarificadores, ou cultivadores, a uma série de alfaias mais ou menos pesadas, compostas por um quadro rectangular ou uma simples barra, cujos órgãos ativos são dentes, rígidos ou flexíveis, terminados em ferro ou bicos de vários tipos. Têm a função de mobilizar o terreno, sem reviramento, para combater infestações, para arejar o solo e para trazer torrões e pedras à superfície.
conjunto das culturas arvenses para forragem, que entram na rotação das culturas e que ocupam mesma superfície durante menos de cinco anos (forragens anuais e plurianuais). Nota: Estas culturas forrageiras (ao contrário das destinadas à produção de grão) são normalmente utilizada enquanto pastagem para os animais ou colhidas em verde, embora também possam ser colhidas secas (com feno). Em geral, a planta é colhida e utilizada na totalidade (excepto as raízes) para forragem. Inclui: Culturas que não forem utilizadas na exploração e forem vendidas para utilização directa noutra exploração ou à indústria; cereais e plantas industriais, bem como outras culturas arvenses, colhidos e/ou consumidos e verde, para forragem. Exclui: culturas forrageiras sachadas. Certas espécies forrageiras podem ser cultivadas para enterramento no solo, servindo como adubo verde, não sendo incluídas neste grupo. As terras ocupadas por culturas forrageiras disponíveis para alimentação animal directa durante um período pelo menos 7 meses com início a 1 de janeiro. Nota: por vezes as zonas de matos são aqui incluídas. Normalmente os prados (permanentes) são declarados como área forrageira.
cultura de plantas industriais, i.e. plantas que não são, em geral, comercializadas directamente, uma vez que para a sua utilização final é necessário um processamento industrial prévio. Inclui: sementes de culturas oleaginosas herbáceas. Exclui: sementes e propágulos de culturas têxteis, lúpulo, tabaco e de outras culturas industriais.
cultura que proporciona maior rendimento sob o ponto de vista económico, quando na mesma parcela de cultivo se fazem sucessivamente várias culturas no mesmo ano agrícola. Se a cultura principal for temporária, as outras culturas são consideradas culturas secundárias sucessivas.
culturas efectuadas em terra arável sob-coberto de culturas permanentes em compasso regular ou sob-coberto nas matas e florestas em povoamento regular.
culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano (as anuais) e também as que ressemeadas com intervalos que não excedem cinco anos (morangos, espargos, prados temporários, etc.). Inclui: todas as culturas que constituem as terras aráveis, com excepção das parcelas com pousio e horta familiar. Exclui: culturas forrageiras temporárias.
Conjunto das terras que entram numa rotação, podendo tratar-se de culturas, prados temporários, forragens de corte, transformação e produção de grão) de alqueives, pousios ou outras culturas horto-industriais. Inclui: a) cereais para a produção de grão (incluindo sementes); b) culturas proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de leguminosas secas e cereais; c) batata e beterraba sacarina; d) culturas forrageiras sachadas; e) plantas industriais (tabaco, linho lúpulo, colza, soja, girassol, etc); f) plantas aromáticas, medicinais e condimentares; g) produtos hortícolas frescos, melões e morangos ao ar livre o sob abrigo; h) culturas em estufa ou sob abrigo alto acessível; i) flores e plantas ornamentais (excluindo viveiros) ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível).
D
(NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009 de 9 de junho), a colocação, em medas ou em pilhas, com vista à sua posterior distribuição e incorporação no solo, para valorização agrícola, desde que a referida deposição cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O local de deposição do estrume esteja localizado a uma distância mínima de 15 m contados da linha limite do leito dos cursos de água e de 25 m contados dos locais onde existem captações de águas subterrâneas, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
b) A deposição temporária do estrume no solo, sem que haja distribuição e incorporação no solo, não exceda um período superior a 30 dias;
c) Seja assegurada a protecção das águas superficiais e das águas subterrâneas face a eventuais escorrências ou arrastamentos, nos casos em que ocorra pluviosidade.
o processo de redução do azoto nítrico (NO3), por ação de bactérias desnitrificantes, com produção de formas gasosas de azoto (N), como o óxido nítrico (NOx) e o óxido nitroso (N2O), designadas por N reativo, e azoto elementar (N2), forma reduzida não reativa.
conjunto de alimentos incluindo a quantidade respetiva prescrita para atender a exigência nutricional de determinada categoria animal.
E
a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência.
(PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), o fluxo de poluentes atmosféricos sob a forma de gases, partículas ou aerossóis.
prática agrícola que consiste na manutenção do revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas das culturas permanentes, com o objetivo de reduzir a utilização de herbicidas, diminuir a mobilização do solo, prevenir a erosão, melhorar a estrutura do solo, facilitar a entrada nos pomares ou nas vinhas, contribuir para a biodiversidade.
processo de conservação de forragens verdes dentro de silos sem a presença de ar. O mesmo que silagem.
(Proposta de revisão da portaria GEP), a unidade autónoma ou anexa à exploração pecuária ou agropecuária onde é efetuada a gestão integrada de efluentes pecuários, podendo incorporar ainda biomassa vegetal e, nas unidades autónomas outros SPA e PD, das categorias 2 e 3.
estádio de desenvolvimento das plantas detetável por alterações morfológicas.
o conjunto de políticas gerais, a empreender para a concretização de objectivos hierarquizados pré-definidos, articuladas entre si e coordenadas ao longo do tempo, num período de médio ou longo prazo.
a estrutura de retenção onde são armazenados os EP, por prazo determinado, até uso adequado, impermeabilizadas, designadamente nitreiras, para os estrumes, e tanques, coletores ou valas de condução dos efluentes das instalações pecuárias até ao sistema central de armazenamento, lagoas, cisternas, fossas séticas, entre outras, para os chorumes.
estrutura fixa ou móvel, flexível ou rígida, em vidro, plástico ou outro material translúcido e impermeável à água, aquecida ou não, com a finalidade de alterar as condições climáticas no seu interior de modo a serem mais propícias ao desenvolvimento de uma cultura e dentro da qual uma pessoa pode trabalhar de pé e na vertical. Normalmente a estufa/abrigo alto é revestido a plástico só com arejamentos laterais e sem climatização. Considera-se a superfície total coberta pela estufa/abrigo alto, incluindo as passagens e o equipamento.
estufa em que as plantas desenvolvem o seu sistema radicular no solo.
estufa em que as plantas desenvolvem o seu sistema radicular num meio inerte (ex: perlite, lã de rocha) delimitado e isolado fora do solo, onde circula uma solução nutritiva.
a unidade técnico-económica que utiliza fatores de produção comuns, tais como: mão-dede-obra, máquinas, instalações, terrenos, entre outros, e que deve satisfazer obrigatoriamente as quatro condições seguintes:
Produzir produtos agrícolas ou manter em boas condições agrícolas e ambientais as terras que já não são utilizadas para fins produtivos; Atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais); Estar submetida a uma gestão única; Estar localizada num local bem determinado e identificável.
F
a utilização de fertilizantes misturados à água distribuída pelo sistema instalado para irrigação.
o processo de assimilação biológica que consiste na transferência do azoto do ar e, na sua fixação no solo e nas plantas, através da formação de compostos azotados, que são de grande importância para o desenvolvimento e saúde das plantas.
operação que pretende criar uma área limpa de vegetação através da propagação controlada do fogo. Trata-se de uma técnica que envolve grandes riscos e, que só deve ser aplicada por pessoas qualificadas e mediante observação das condições e restrições específicas.
Os fígados de ganso ou de pato das espécies Cairina muschata ou Cairina muschata x Anas platyrhynchos que foram alimentados de modo a produzir uma hipertrofia das células hepáticas adiposas.
qualquer espécie de vegetação, natural ou plantada, que cobre uma área e é utilizada para alimentação de animais, seja ela formada por espécies de gramíneas, leguminosas ou plantas produtoras de grãos.
G
o biogás que se liberta em consequência da fermentação anaeróbia da matéria orgânica nos pântanos.
a mistura gasosa, não renovável, rica em hidrocarbonetos leves, especialmente o metano, encontrada em jazidas geológicas, sendo muitas vezes associado a depósitos de petróleo.
conjunto das atividades relacionadas com o uso racional do azoto (N) na agricultura, visando o cumprimento de objetivos agronómicos, ambientais ou ecológicos.
baseia-se no aumento da eficiência do uso do azoto pela cultura ou animal, e simultânea redução do excesso de N no sistema agrícola.
adubo natural à base de fósforo, originário de depósito orgânico de excrementos de aves, ossos e outros detritos.
H
atividade pecuária, com enquadramento no NREAP, de produção de caracóis.
animal ou qualquer outro ser vivo proveniente do cruzamento de dois indivíduos de espécies diferentes.
técnica de cultivo em que o sistema radicular de certos vegetais permanece submerso em água com uma solução nutriente, algumas das vezes com suporte de areia, cascalho, etc.
I
processo inverso da mineralização do azoto (N), isto é, resulta na assimilação do N pelos microrganismos do solo com produção de biomassa microbiana.
É o conjunto das alterações no meio ambiente ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade humana. O objetivo de se estudar o impacte ambiental é, sobretudo, o de avaliar as consequências das referidas ações, para que possa haver, atempadamente, a prevenção da alteração da qualidade do ambiente após a execução das mesmas.
alteração, significativa, que ainda não aconteceu no ambiente, porém existe a possibilidade de acontecer em virtude do desenvolvimento normal ou acidental de uma determinada atividade humana.
diz-se da matéria que não se deixa atravessar por líquidos.
excesso do azoto (N), estimado pelo “balanço do N”, indicando o potencial de perdas de N para fora do sistema solo-planta-animal.
(CBP-DGAV), os animais de criação, como definidos, no artigo 3.º, n.º 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, das espécies de insetos que são autorizados para a produção de proteínas animais transformadas em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 1, parte A, ponto 2, do Regulamento (EU) n.º 142/2011.
método de rega que se caracteriza pela distribuição de pequenos débitos próximo do nível do solo, por intermédio de emissores (gotejadores, difusores, microaspersores) dispostos uniformemente ao longo de linhas de abastecimento, visando a economia de água dado que esta é aplicada directamente na zona radicular reduzindo assim as perdas. Este processo permite a incorporação e aplicação de fertilizantes às plantas através da água de rega.
J
raça bovina autóctone Portuguesa. Com especial expressão na região do “Jarmelo”, no concelho da Guarda
L
a estrutura destinada ao armazenamento e/ou tratamento de chorume, impermeabilizada, construída abaixo do nível do solo.
são lagoas aeróbias mas em que se pretende afinar o afluente removendo microrganismos e parasitas potencialmente perigosos para o Homem e, eventualmente, baixando os níveis de nutrientes e de algas, proporcionando um tratamento terciário.
(CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro):
i) lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) domésticas, urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;
ii) lamas de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais; iii) lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de atividades agropecuárias.
(Lamas, Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro):
i) As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;
ii) As lamas de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais;
iii) As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de atividades agro –pecuárias.
o líquido segregado pelas glândulas mamárias, exócrinas, dos mamíferos.
processo de lavagem de substâncias solúveis, em especial sais, por ação das águas de percolação
processo de percolação, isto é, movimentação do azoto (N) no solo por ação da água, principalmente das formas de azoto nítrico (NO3), azoto amoniacal (NH4), ou azoto orgânico dissolvido.
M
estabelecimento aprovado e licenciado pelas entidades competentes para a execução de abates e preparação das carcaças das espécies (bovina, ovina, caprina, suína , equina, aves , leitões e espécies abrangidas na designação caça de criação) destinados ao consumo público ou destinados à indústria.
a matéria de origem animal, vegetal ou microbiana, viva ou morta em qualquer estado de conservação, passível de decomposição.
as atividades que visam a redução ou remediação de determinado impacte ambiental negativo, como seja o resultante das emissões gasosas de N (gases com efeito de estufa) de de NH3, e as perdas de nitratos (NO3) por lixiviação.
gás incolor e inodoro, inflamável, mais leve do que o ar. Foi descoberto em 1778, pelo químico italiano Alessandro Volta (1745-1827), que o nomeou de “gás dos pântanos”.
processo de conversão do azoto (N) orgânico em N mineral por ação de diversos microrganismos do solo.
o local onde se cria minhocas para produzir húmus, utilizado como fertilizante do solo.
raça bovina autóctone Portuguesa.
sistema de mobilização do solo tradicional, que se baseia na utilização da charrua, à qual se sucedem, normalmente, passagens com outras alfaias como a grade discos, escarificador.
sistema de Mobilização de conservação do solo que, embora intervindo em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do solo. Este sistema baseia-se na utilização de alfaias de mobilização vertical, estando interdito o uso de alfaias que promovam o reviramento do solo ou levantamento do torrão.
processo utilizado para combater as infestantes das culturas ou ervas daninhas, através da utilização de alfaias agrícolas apropriadas, rebocadas ou montadas no trator, com mobilização do solo a maior ou menor profundidade.
N
processo de oxidação do azoto amoniacal (NH4) e conversão em azoto nítrico (NO3) por ação de bactérias aeróbias obrigatórias, as nitrobactérias.
ou Azoto, elemento químico simples gasoso (símbolo: N), de número atómico 7, de massa atómica 14,006, incolor, inodoro, e insípido.
O
inclui a produção vegetal e a qualidade do produto, e o desempenho animal, num contexto de bem-estar.
refere-se às perdas potenciais de azoto (N) para fora do sistema solo-planta-animal.
retirada do leite das glândulas mamárias de animais, podendo ser manual ou mecânica.
microrganismos capazes de provocar doenças.
P
opinião manifestada por pessoa habilitada.
(RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respetivo agente poluidor.
as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas espontâneas e não regadas, não incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos.
os terrenos com gramíneas para pastagem, feno ou silagem incluídas num sistema normal de rotação de culturas, que ocupem o solo durante pelo menos um período de menos de cinco anos, sendo a sementeira feita com gramíneas puras ou em mistura. Antes de nova sementeira, as superfícies são totalmente revolvidas, quer por lavoura, quer por outro método, podendo ainda a destruição das plantas efectuar-se através de outros meios, por exemplo herbicidas. Nota: Incluem-se neste ponto as misturas predominantemente de gramíneas e de outras culturas forrageiras, em geral leguminosas) para pastagem, colhidas em verde ou enquanto feno. Não se incluem as culturas anuais de gramíneas (que ocupem o solo durante menos de um ano agrícola).
a área ao ar livre, normalmente cercada, natural ou plantada, na qual existe uma cobertura vegetal formada geralmente por espécies de gramíneas e/ou leguminosas, que servem de alimento para o gado.
a atividade agrícola que tem por finalidade a criação e, a detenção, de espécies pecuárias.
tanque raso que contém água com substâncias antissépticas, geralmente construído na entrada ou na saída das explorações pecuárias, com o objetivos higiossanitários.
o processo, que consiste em submeter uma substância ou um composto, a um processamento complementar visando aglomerá-los, normalmente dando formas esféricas, cilíndricas ou arredondadas. Processo muito utilizado no fabrico de produtos para alimentação animal (rações), com a finalidade de evitar desperdício, aumentar a capacidade de armazenamento e/ou facilitar o manuseio.
substância ou produto que está sujeito a deterioração.
peso do animal vivo, o mesmo que peso do animal em pé.
o povoamento regular de árvores de fruto, com uma densidade mínima de 100 árvores/ha. No caso do olival, figueiras e frutos secos, a densidade mínima é de 45 árvores/ha. Os povoamentos de pomoideas, prunoideas, soutos e de outras espécies “fruteiras”, estremes ou associadas, caso do amendoal e do figueiral, a densidade mínima é de 60 árvores/ha.
perder a validade, ou a vigência.
utilização de seres vivos para realizar interferências com objetivo de alterar as características de uma matéria.
produtos obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento de subprodutos animais de categorias 2 e 3, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro.
o que propõe, quem faz uma proposta.
Q
o uso do fogo para a renovação das pastagens.
R
quantidade total de alimento fornecido e consumido por um animal em 24 horas.
o pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.
pessoa natural ou jurídica contra quem se propõe reclamação.
O que reclama, propõe reclamação contra alguém (pessoa física) ou um ente jurídico.
compreende tudo que se encontra na natureza (no solo, subsolo, água e ar) e pode ser utilizado como alimento, energia ou matéria-prima para diversos fins.
utilização das tecnologias de Informação com o objectivo de aumentar a produtividade e reduzir os custos.
é um ato legislativo vinculativo, aplicável em todos os seus elementos em todos os países da UE.
S
a superfície da exploração que inclui: terras aráveis (limpa e sob-coberto de matas e florestas), horta familiar, culturas permanentes e pastagens permanentes.
T
equipamento de separação criteriosa das fases sólida e líquida que compõem os efluentes pecuários.
filtragem. Separação ou seleção de modo criterioso das fases sólida e líquida, que compõem os efluentes pecuários.
é um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico.
qualquer substância incorporada à massa de outra substância que permite investigar o comportamento desta em um determinado processo físico, químico ou biológico.
curso de um processo, segundo as regras; via.
U
adubo de síntese com elevado teor de azoto, normalmente 46% N e muito solúvel em água.
V
valor da produção de uma empresa, sector industrial ou país, menos o valor dos consumos intermédios. A soma dos Valores Acrescentados Brutos corresponde ao PIB.
valor vem azoto (N) de um fertilizante para determinada cultura comparativamente com o valor em N de um adubo de referência, normalmente o nitrato de amónio (NH4NO3), fixado em 100 %. Um elevado valor fertilizante em N indica uma elevada eficiência do uso do N.
o vento que, soprando em certa direção, em certo lugar ou em certa área, é consideravelmente mais frequente do que qualquer outro.
processo de conversão do azoto amoniacal (NH4) e produção da forma gasosa de amoníaco (NH3) e óxido nitroso (N2O) que se perdem para a atmosfera.