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O Despacho n.º 4791/2020 , de 21 de abril, da DGADR, define as medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional específica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura, na sequência da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa presencial, determinada pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

A publicação do Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, estabelece no artigo 5.º a retoma das atividades presenciais de formação profissional a partir de 18 de maio de 2020. Assim, dando cumprimento ao previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, a formação profissional presencial deverá ser retomada de forma gradual e com as devidas adaptações, de modo a que seja assegurado o cumprimento das orientações da Direção – Geral da Saúde, em matéria de higienização e distanciamento físico. 
No contexto atual, continua a ser privilegiado o desenvolvimento da atividade formativa à distância ou esta em articulação com a atividade formativa presencial, quando as condições o permitam. À retoma das atividades formativas é ainda aplicável, com as necessárias adaptações o regime previsto no Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio.