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O Despacho n.º 4791/2020, publicado no Diário da República, n.º 78, II série, de 21 de abril, do Senhor Diretor-Geral da DG de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mantém-se em vigor.
Com efeito, o n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, norma ao abrigo da qual o Senhor Diretor-Geral proferiu o Despacho em referência, não foi revogado. E, conforme disposto naquela norma do identificado Decreto-Lei, “Na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissionais, a atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos, mediante autorização da entidade competente.” 

Continuando a existir norma e pressupostos semelhantes, prevê-se que as medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional a que o Despacho n.º 4791/2020 se reporta venham a manter-se em vigor até informação em contrário.