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Q1: Quem pode ministrar as ações de formação dos cursos de proteção animal?

R: As ações de formação dos cursos indicados, devem ser ministradas por formadores homologados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e por ela indicados, que integram uma Bolsa de Formadores em desenvolvimento para o efeito, ou que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: Habilitação académica – possuir mestrado, licenciatura ou bacharelato (níveis de qualificação 6 e 7) em Medicina Veterinária, Engenharia Zootécnica ou em Produção animal; Habilitação profissional – possuir formação profissional na área da proteção e bem-estar animal ou em alternativa experiência profissional mínima de três anos relacionada com atividades que envolvam a Proteção e o Bem-estar animal da espécie sobre a qual a ação vai incidir, comprovadas por declaração de entidade empregadora, descrevendo o tipo de atividade desenvolvida e respetiva duração.  Consideram-se atividades reconhecidas e aceites para o efeito a elaboração e aplicação de Planos de Bem-estar animal e/ou de Processos de certificação.  Quando a documentação comprovativa apresentada pelo candidato a formador suscitar dúvidas à entidade homologadora (DRAP) deve esta solicitar parecer à DGAV; Habilitação pedagógica – ter certificado de aptidão profissional de formador ou certificado de formação pedagógica como formador.

Q2: Existe uma listagem de formadores reconhecidos pela DGAV para a formação na área da proteção dos animais no momento da occisão/abate?

R: Sim existe uma lista atualizada dos formadores já homologados pela DGAV que pode consultar junto da DGAV, DGADR ou DRAP da sua área geográfica.

Q3: Quais as condições para se ser formador na área da proteção dos animais?

R: Se pretende ser formador nas ações dos cursos de “Proteção dos animais nos locais de criação ou no transporte, de uma dada espécie ou espécies”, deve ser previamente homologado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), de acordo com o disposto na NO n.º 10/2012 – 1ª Revisão de 7/12/2012. Se pretende ser formador nas ações dos cursos de “Proteção dos animais no momento da occisão, de uma dada espécie ou espécies”, deve de igual modo ser previamente homologado pela DGAV, em concordância cm os requisitos da NO n.º 11/2015 – 1ª revisão.

Q4: A quem é dirigido o pedido de homologação de formadores?

R: O pedido/requerimento deve ser endereçado ao Diretor-Geral da DGAV, Lisboa.

Q5: Na impossibilidade de realizar as ações de formação sobre a proteção dos animais no momento da occisão, com base nos formadores já homologados, poderá haver a possibilidade de mobilizar outros profissionais da área?

R: Para esse efeito, deve ser efetuado um pedido à DGAV, em concreto e específico para a formação em causa, identificando o respetivo inspetor sanitário ou outros profissionais da administração a trabalhar na área, solicitando que seja autorizado a exercer as funções de formador nessa ação de formação.

Q6: Que requisitos devem ter os cursos de formação profissional (conteúdos e carga horária) para ser reconhecido e quais as eventuais entidades que ministrem este género de formação? Existe uma listagem de formadores reconhecidos pela DGAV para a formação na área da proteção dos animais no momento do abate?

R: Não estão definidos requisitos específicos para esse tipo de formação.Poderemos indicar alguns requisitos importantes e mínimos:

  • Ser ministrado por entidade formadora certificada ou por instituição de ensino profissional ou superior que tenha intervenção na área da proteção e bem-estar animal;
  • Formadores com habilitação académica de ciências veterinárias ou produção animal, formação/especialização ou experiência em bem-estar animal nos matadouros e locais de criação;
  • Conteúdos científicos, técnicos e práticos que abranjam e desenvolvam as temáticas que integram os cursos definidos para a proteção na occisão, bem como sobre a regulamentação nacional e comunitária;
  • Duração mínima da formação de 35 horas;
  • Integrar uma componente de formação prática que pelo menos inclua um estudo de caso num matadouro, a análise dos riscos e as medidas de prevenção;
  • Destinar-se a formandos que reúnam os requisitos para serem formadores.

Q7: Nas ações de Proteção dos Animais em Transporte de Longa Duração Ruminantes e Equinos, os formandos propostos desempregados, mão-de-obra agrícola familiar, e outros podem frequentar a referida ação? Os detentores de veículos registados ou licenciados pela DGAV, seus condutores e auxiliares, poderão frequentar a ação?

R: Conforme se refere no ponto “3.2 Destinatários da formação”, da Norma Orientadora nº 10/2012 – 1ª Revisão, de 07/12/2012, as ações de formação destinam-se a “Agricultores detentores de explorações pecuárias registadas e aos seus trabalhadores pecuários” e a “Detentores de veículos de transporte registados ou licenciados pela DGAV, seus condutores e auxiliares de transporte”. Nesse ponto esclarece-se que se entende por “trabalhador pecuário” e “auxiliar de transporte”, os trabalhadores assalariados, permanentes ou eventuais, e os trabalhadores familiares propostos à formação, por titular de exploração registada ou por detentor de veículos de transporte registado ou licenciado pela DGAV.   De acordo com o referido no ponto anterior, os formandos que não sejam “Agricultores detentores de explorações pecuárias registadas” ou “Detentores de veículos de transporte registados ou licenciados pela DGAV”, independentemente da sua situação de vínculo e de emprego, devem ser propostas por aqueles titulares para frequentarem a formação dos cursos em causa. Assim, para os formandos desempregados, que são mão-de-obra agrícola ou têm outra situação equivalente, apenas poderão ser aceites à formação se for proposta a sua frequência por parte de “Agricultores detentores de explorações pecuárias registadas” ou “Detentores de veículos de transporte registados ou licenciados pela DGAV”.

Q8: Os maiores de 18 anos que são detentores de licença de condução de veículos pesados, para poderem frequentar a formação de base em Proteção de animais em transporte de longa duração – Ruminantes e equinos, ou Suínos ou Aves, têm que ser obrigatoriamente trabalhadores de uma exploração pecuária ou proprietários?

R: Não. Podem ser também pessoas individuais desde que propostas por uma exploração pecuária ou por proprietário de veículos de transporte registados ou licenciados pela DGAV.

Q9: Qual é o número máximo de formandos neste tipo de formação?

R: 16 formandos, podendo se necessário e fundamentado, este valor ser acrescido de 20%, ou seja, de mais 3 formandos.

Q10: De quanto em quanto tempo o formando terá de renovar a sua formação, para manter a sua licença válida?

R: Não está definido período de renovação. O título de aptidão é permanente.

Q11: Basta apenas fazerem a formação e ficam com a licença para transportar animais? É necessário o pagamento de algum cartão?

R: Posteriormente à conclusão da formação com aproveitamento, a DRAP transmite a informação à DGAV e esta emite o título que permite ao profissional exercer a atividade. Ver ponto 7, da NO n.º10/2012 quanto à emissão do título e ao pagamento do mesmo. Será necessário que o formando pague previamente a taxa devida à DGAV para ela lhe enviar o título.

Q12: Qual o valor da multa e que tipo de multa lhes é aplicado, se realizarem o transporte sem qualquer tipo de formação?

R: Consultar o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho.

Q13: Em que situações se podem frequentar ações complementares de formação?

R: Os complementos de formação apenas funcionam entre cursos da mesma temática, quando se pretende obter formação em relação a uma outra espécie. Quem tem formação em “Transporte de curta duração” apenas pode fazer complementos de formação também de “Transporte de curta duração” em espécies diferentes.  Se pretender obter o CAP (Certificado de Aptidão Profissional) para “Transporte em longa duração” terá que fazer um novo curso de “Ruminantes e equinos”, ou de “Suínos”, ou de “Aves” e só depois de concluída com aproveitamento esta formação é que poderá fazer complementos sobre outras espécies.

Q14: Quais as entidades que têm realizado formação para formadores nesta matéria?

R: Temos conhecimento, que apenas a Universidade Lusófona, através da sua Faculdade de Medicina Veterinária fez um curso de pós-graduação.

Q15: As entidades formadoras que realizam ações relativas à Proteção Animal têm de ser certificadas pelo MAA?

R: Sim. De acordo com os Despachos nº 8857/2014 de 9 de julho e 9485/2015,  de 20 de agosto as entidades formadoras terão de solicitar a certificação  na área da proteção animal por espécie ou grupos de espécies, nos domínios da proteção animal nos locais de criação e transporte e no momento da occisão.

Q16: Onde devem as entidades formadoras apresentar o pedido de certificação?

R: Na DRAP relativa à área geográfica onde se localiza a sede da entidade formadora.

 

Q1Quem pode ministrar as ações de formação dos cursos de proteção animal?

R: As ações de formação dos cursos indicados, devem ser ministradas por formadores homologados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e por ela indicados, que integram uma Bolsa de Formadores em desenvolvimento para o efeito, ou que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: Habilitação académica – possuir mestrado, licenciatura ou bacharelato (níveis de qualificação 6 e 7) em Medicina Veterinária, Engenharia Zootécnica ou em Produção animal; Habilitação profissional – possuir formação profissional na área da proteção e bem-estar animal ou em alternativa experiência profissional mínima de três anos relacionada com atividades que envolvam a Proteção e o Bem-estar animal da espécie sobre a qual a ação vai incidir, comprovadas por declaração de entidade empregadora, descrevendo o tipo de atividade desenvolvida e respetiva duração.  Consideram-se atividades reconhecidas e aceites para o efeito a elaboração e aplicação de Planos de Bem-estar animal e/ou de Processos de certificação.  Quando a documentação comprovativa apresentada pelo candidato a formador suscitar dúvidas à entidade homologadora (DRAP) deve esta solicitar parecer à DGAV; Habilitação pedagógica – ter certificado de aptidão profissional de formador ou certificado de formação pedagógica como formador.

Q2Existe uma listagem de formadores reconhecidos pela DGAV para a formação na área da proteção dos animais no momento da occisão/abate?

R: Sim existe uma lista atualizada dos formadores já homologados pela DGAV que pode consultar junto da DGAV, DGADR ou DRAP da sua área geográfica.

Q3Quais as condições para se ser formador na área da proteção dos animais?

R: Se pretende ser formador nas ações dos cursos de “Proteção dos animais nos locais de criação ou no transporte, de uma dada espécie ou espécies”, deve ser previamente homologado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), de acordo com o disposto na NO n.º10/2012 – 1ª Revisão de 7/12/2012. 

R: Se pretende ser formador nas ações dos cursos de “Proteção dos animais no momento da occisão, de uma dada espécie ou espécies”, deve de igual modo ser previamente homologado pela DGAV, em concordância cm os requisitos da NO n.º11/2015 – 1ª revisão.

Q4A quem é dirigido o pedido de homologação de formadores?

R: O pedido/requerimento deve ser endereçado ao Diretor-Geral da DGAV, Lisboa.

Q5Na impossibilidade de realizar as ações de formação sobre a proteção dos animais no momento da occisão, com base nos formadores já homologados, poderá haver a possibilidade de mobilizar outros profissionais da área?

R: Para esse efeito, deve ser efetuado um pedido à DGAV, em concreto e específico para a formação em causa, identificando o respetivo inspetor sanitário ou outros profissionais da administração a trabalhar na área, solicitando que seja autorizado a exercer as funções de formador nessa ação de formação.

Q6Que requisitos devem ter os cursos de formação profissional (conteúdos e carga horária) para ser reconhecido e quais as eventuais entidades que ministrem este género de formação? Existe uma listagem de formadores reconhecidos pela DGAV para a formação na área da proteção dos animais no momento do abate?

R: Não estão definidos requisitos específicos para esse tipo de formação.
Poderemos indicar alguns requisitos importantes e mínimos:

  • Ser ministrado por entidade formadora certificada ou por instituição de ensino profissional ou superior que tenha intervenção na área da proteção e bem-estar animal;

  • Formadores com habilitação académica de ciências veterinárias ou produção animal, formação/especialização ou experiência em bem-estar animal nos matadouros e locais de criação;

  • Conteúdos científicos, técnicos e práticos que abranjam e desenvolvam as temáticas que integram os cursos definidos para a proteção na occisão, bem como sobre a regulamentação nacional e comunitária;

  • Duração mínima da formação de 35 horas;

  • Integrar uma componente de formação prática que pelo menos inclua um estudo de caso num matadouro, a análise dos riscos e as medidas de prevenção.

  • Destinar-se a formandos que reúnam os requisitos para serem formadores.

Q7: Nas ações de Proteção dos Animais em Transporte de Longa Duração Ruminantes e Equinos, os formandos propostos desempregados, mão-de-obra agrícola familiar, e outros podem frequentar a referida ação? Os detentores de veículos registados ou licenciados pela DGAV, seus condutores e auxiliares, poderão frequentar a ação?

R: Conforme se refere no ponto “3.2 Destinatários da formação”, da Norma Orientadora nº10/2012 – 1ª Revisão, de 07/12/2012, as ações de formação destinam-se a “Agricultores detentores de explorações pecuárias registadas e aos seus trabalhadores pecuários” e a “Detentores de veículos de transporte registados ou licenciados pela DGAV, seus condutores e auxiliares de transporte”. Nesse ponto esclarece-se que se entende por “trabalhador pecuário” e “auxiliar de transporte”, os trabalhadores assalariados, permanentes ou eventuais, e os trabalhadores familiares propostos à formação, por titular de exploração registada ou por detentor de veículos de transporte registado ou licenciado pela DGAV.   De acordo com o referido no ponto anterior, os formandos que não sejam “Agricultores detentores de explorações pecuárias registadas” ou “Detentores de veículos de transporte registados ou licenciados pela DGAV”, independentemente da sua situação de vínculo e de emprego, devem ser propostas por aqueles titulares para frequentarem a formação dos cursos em causa. Assim, para os formandos desempregados, que são mão-de-obra agrícola ou têm outra situação equivalente, apenas poderão ser aceites à formação se for proposta a sua frequência por parte de “Agricultores detentores de explorações pecuárias registadas” ou “Detentores de veículos de transporte registados ou licenciados pela DGAV”.

Q8Os maiores de 18 anos que são detentores de licença de condução de veículos pesados, para poderem frequentar a formação de base em Proteção de animais em transporte de longa duração – Ruminantes e equinos, ou Suínos ou Aves, têm que ser obrigatoriamente trabalhadores de uma exploração pecuária ou proprietários?

R: Não. Podem ser também pessoas individuais desde que propostas por uma exploração pecuária ou por proprietário de veículos de transporte registados ou licenciados pela DGAV.

Q9Qual é o número máximo de formandos neste tipo de formação?

R: 16 formandos, podendo se necessário e fundamentado, este valor ser acrescido de 20%, ou seja, de mais 3 formandos.

Q10De quanto em quanto tempo o formando terá de renovar a sua formação, para manter a sua licença válida?

R: Não está definido período de renovação. O título de aptidão é permanente.

Q11Basta apenas fazerem a formação e ficam com a licença para transportar animais? É necessário o pagamento de algum cartão?

R: Posteriormente à conclusão da formação com aproveitamento, a DRAP transmite a informação à DGAV e esta emite o título que permite ao profissional exercer a atividade. Ver ponto 7, da NO n.º10/2012 quanto à emissão do título e ao pagamento do mesmo. Será necessário que o formando pague previamente a taxa devida à DGAV para ela lhe enviar o título.

Q12Qual o valor da multa e que tipo de multa lhes é aplicado, se realizarem o transporte sem qualquer tipo de formação?

R: Consultar o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho.

Q13Em que situações se podem frequentar ações complementares de formação?

R: Os complementos de formação apenas funcionam entre cursos da mesma temática, quando se pretende obter formação em relação a uma outra espécie. Quem tem formação em “Transporte de curta duração” apenas pode fazer complementos de formação também de “Transporte de curta duração” em espécies diferentes.  Se pretender obter o CAP (Certificado de Aptidão Profissional) para “Transporte em longa duração” terá que fazer um novo curso de “Ruminantes e equinos”, ou de “Suínos”, ou de “Aves” e só depois de concluída com aproveitamento esta formação é que poderá fazer complementos sobre outras espécies.

Q14Quais as entidades que têm realizado formação para formadores nesta matéria?

R: Temos conhecimento, que apenas a Universidade Lusófona, através da sua Faculdade de Medicina Veterinária fez um curso de pós-graduação.

Q15: As entidades formadoras que realizam ações relativas à Proteção Animal têm de ser certificadas pelo MAFDR?

R: Sim. De acordo com os Despachos nº 8857/2014 de 9 de julho e 9485/2015, de 20 de agosto as entidades formadoras terão de solicitar a certificação  na área da proteção animal por espécie ou grupos de espécies, nos domínios da proteção animal nos locais de criação e transporte e no momento da occisão.

Q16: Onde devem as entidades formadoras apresentar o pedido de certificação?

R: Na DRAP relativa à área geográfica onde se localiza a sede da entidade formadora.